PENAL . PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º, I, DA
LEI N. 8.137/90. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90
exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim
de agir.
3. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I,
e art. 2º, I, ambos da Lei n. 8137/90 reside na existência ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. Comprovados o efetivo
prejuízo ao Erário, a existência do débito tributário e seu lançamento
definitivo, configurado está o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
4. Prejuízo causado de grande monta, fato que autoriza a exasperação da
pena-base com fundamento nas consequências do delito.
5. Apelações dos réus Igor Pereira Borges e Ney Neves da Costa desprovidas.
6. Apelação do Ministério Público Federal provida para elevar a pena-base
em 1/6 (um sexto), de modo a resultar pena privativa de liberdade definitiva de
Ney Neves da Costa, tendo em conta em relação a este a atenuante prevista
no artigo 65, Inciso I, do Código Penal, em 2 (dois) anos, 4 meses e 24
dias e 12 dias-multa e de Igor Pereira Borges em 2 anos, 9 meses e 18 dias
e 13 dias-multa, mantida a substituição das penas restritivas de liberdade
por penas restritivas de direitos.
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PENAL . PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º, I, DA
LEI N. 8.137/90. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90
exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim
de agir.
3. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I,
e art. 2º, I, ambos da Lei n. 8137/90 reside na existência ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. Comprovados o efetivo
prejuízo ao Erário, a existênci...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. NULIDADE DE NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
PRESERVADAS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO.
1.Materialidade e autoria comprovadas.
2.Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
3.Segundo a Súmula Vinculante n° 24 do Supremo Tribunal Federal, exige-se
a constituição definitiva do crédito tributário para oferecimento da
denúncia em relação aos crimes contra ordem tributária. Recebimento
da denúncia posterior ao encerramento do procedimento administrativo
fiscal. Nulidade afastada.
4.Não merece reparo as penas restritivas de direitos aplicadas na sentença
de primeiro grau.
5.Manutenção do regime inicial aberto para o início do cumprimento da
pena privativa de liberdade.
6.Recurso da defesa desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. NULIDADE DE NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
PRESERVADAS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO.
1.Materialidade e autoria comprovadas.
2.Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
3.Segundo a Súmula Vinculante n° 24 do Supremo Tribunal Federal, exige-se
a constituição definitiva do c...
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO,
ESTRANHO AO CONTRATO, PARA PERMANCER NA POSSE DE IMÓVEL E QUITAR AS
PARCELAS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR QUEM NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O imóvel objeto do Contrato de Arrendamento Residencial, com recursos do
Programa de Arrendamento Residencial, não pode ser objeto de transferência
ou de cessão de direitos.
2. A oposição de terceiro que não participou do contrato, com o escopo
de permanecer na posse do imóvel e quitar as parcelas restantes, configura
pedido de alteração da avença.
3. O pedido é juridicamente impossível, pois a transferência irregular
da posse do imóvel pela arrendatária a terceiro não pode ser oponível
à CEF, gestora do PAR e detentora da posse do imóvel em discussão.
4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO,
ESTRANHO AO CONTRATO, PARA PERMANCER NA POSSE DE IMÓVEL E QUITAR AS
PARCELAS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR QUEM NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O imóvel objeto do Contrato de Arrendamento Residencial, com recursos do
Programa de Arrendamento Residencial, não pode ser objeto de transferência
ou de cessão de direitos.
2. A oposição de terceiro que não participou do contrato, com o escopo
de permanecer na posse do imóvel e quitar as parcelas restantes, configura
pedido de al...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/7), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 10/12), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), Laudo Toxicológico Definitivo
(fls. 48/51), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em
juízo (mídia de fls. 175).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante de
confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade
(art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, resultando em 4
(quatro) anos, 4 (dez) meses e 2 (dois) dias de pena privativa de liberdade
após a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de PAWEL
ANDRZEJ MICHALSKI definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da or...
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS
DE AZAR. BINGOS E AFINS. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NÃO
CABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.18 DA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Cabimento da remessa oficial (aplicação analógica do art. 19 da Lei
4.717/ 65).
-A exploração de jogo de bingo permanente constitui atividade proibida em
todo o território nacional, conforme disposições legais (Lei nº 8.672/93 -
Lei Zico, Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, Lei nº 9.981/2000 e Decreto-Lei nº
3.659). Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a
81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir
de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua
expiração (artigo 2º).
- É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e
sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 02 considera "inconstitucional
a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas
de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias" (STF, DJe 31, de
6/6/2007). Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize,
a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar não
encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
- No caso em tela restou evidenciada a necessidade da tutela pela via coletiva
(artigos 81 e 82 o Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os interesses
e direitos coletivamente considerados trazem repercussão social apta a
transpor as pretensões particulares.
- Configurado o dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de
jogo de jogos de azar, como é o caso dos autos, fere valores da comunidade
e causa diversos malefícios, conforme estudo apontado no voto. É damnum
in re ipsa, pois decorre da própria violação do comando legal. A efetiva
ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que
cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade
ilegal. É caso de direito difuso, logo, indeterminado. Como são várias as
consequências do jogo para o cidadão em geral, quando alguém o desenvolve
de forma ilegal, não pode ser excluído da responsabilidade de ressarcir
os danos morais que causa à sociedade.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Assim, à vista dos
severos danos causados à sociedade, do âmbito e do tempo de atuação,
bem como dos efeitos em relação à saúde, ao trabalho e as consequências
para a saúde coletiva, a indenização deve corresponder a R$ 100.000,00,
montante que cumpre os critérios mencionados e atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
- Dano material não demonstrado.
- Não cabimento de condenação a honorários sucumbenciais. Artigo 18 da
Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o qual não se limita à
parte autora.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas
para fixar o valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a ser pago solidariamente pelos réus.
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APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS
DE AZAR. BINGOS E AFINS. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NÃO
CABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.18 DA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Cabimento da remessa oficial (aplicação analógica do art. 19 da Lei
4.717/ 65).
-A exploração de jogo de bingo permanente constitui atividade proibida em...
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. CARÊNCIA
DE AÇÃO.
I - Opção ao FGTS realizada na vigência da Lei 5.107/66, que previa de
maneira expressa e inequívoca a incidência da taxa progressiva de juros.
II - Inexistência de prova de lesão a direitos. Carência de ação
configurada.
III - Recurso desprovido.
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. CARÊNCIA
DE AÇÃO.
I - Opção ao FGTS realizada na vigência da Lei 5.107/66, que previa de
maneira expressa e inequívoca a incidência da taxa progressiva de juros.
II - Inexistência de prova de lesão a direitos. Carência de ação
configurada.
III - Recurso desprovido.
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - NOVA DOSIMETRIA.
I - Realização de nova dosimetria das penas mediante a aplicação da
causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, na
fração de 2/3, em virtude da concessão de ordem de habeas corpus pelo
Supremo Tribunal Federal.
II - Penas reduzidas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com a consequente
modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
do semiaberto para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - NOVA DOSIMETRIA.
I - Realização de nova dosimetria das penas mediante a aplicação da
causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, na
fração de 2/3, em virtude da concessão de ordem de habeas corpus pelo
Supremo Tribunal Federal.
II - Penas reduzidas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com a consequente
modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
do semiaberto para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO
DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. TRANSCURSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. MEDIDA CAUTELAR
IMPROCEDENTE.
I - O procedimento de execução de contrato de cédula de crédito bancário
com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional
vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o
devedor assim considerar necessário.
II - Conforme se verifica do registro de matrícula do imóvel, a propriedade
foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento
do devedor fiduciante.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda.
IV - No caso dos autos, verifico que o contrato foi firmado em 20 de setembro
de 2013, no prazo de 48 meses, financiando-se o valor de R$ 2.500.000,00,
sendo que o mutuário efetuou o pagamento das prestações até julho de
2014, o que ocasionou o inadimplemento do devedor fiduciante iniciado em
11/09/2014 ocasionou o vencimento antecipado da dívida, conforme consta da
cláusula vigésima primeira do contrato firmado entre as partes (fl. 48).
V - Observo que o fiduciante fora devidamente notificado para purgar a mora,
deixou de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em
favor da credora fiduciária, em 18 de julho de 2016 (fl. 6).
VI - Assim, o débito a ser purgado é aquele correspondente à totalidade
da dívida vencida antecipadamente, acrescida dos encargos legais, (a ser
pago de uma única vez), não sendo a hipótese dos presentes autos, uma
vez que a parte autora postula, na verdade, a convalidação do contrato já
extinto, o que não se mostra razoável, uma vez que se encontra encerrado o
vínculo obrigacional entre as partes, desse modo, não subsiste o interesse
do ex-mutuário.
VII - A controvérsia sobre notificação está superada: em face do pagamento
das parcelas relativas a dezembro/2013 e janeiro a março/2014, cancelaram-se
intimações cartorárias anteriores, procedendo-se a novo ato intimatório
do Ofício de Registro de Imóveis de Sertãozinho, devidamente recebido pelo
autor, que ficou ciente da situação e das consequências do inadimplemento,
16.07.2014 (fl. 102 e fl. 112). Após, a empresa não efetuou o pagamento
das parcelas em atraso e deixou de purgar a mora (certidão à fl. 111).
VIII - Medida cautelar improcedente.
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PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO
DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. TRANSCURSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. MEDIDA CAUTELAR
IMPROCEDENTE.
I - O procedimento de execução de contrato de cédula de crédito bancário
com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional
vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o
devedor assim considerar necessário.
II - Conforme se verifica do registro de matrícula do imóvel, a propriedade
foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal em razão do inadi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL NÃO COBRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
5. A comissão de permanência não foi pactuada, e tampouco está sendo
exigida pela parte credora, assim como a multa contratual também não foi
objeto de cobrança na inicial.
6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL NÃO COBRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendime...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ART. 24, DA LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal
do Brasil. No artigo 24 da citada norma legal, há a previsão de que a
decisão administrativa deve ser tomada em até 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte.
III - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 18/12/2015, demonstrando
que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão
administrativa com relação ao pedido protocolado em novembro de 2014.
IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ART. 24, DA LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - A L...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA,
INDEPENDETEMENTE DE CONSTAREM NA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária
gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada
se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado de miserabilidade declarado (Lei nº 1.060/50,
art. 5º). Precedentes desta Corte e do c. STJ. 2. O requerente não preenche
os requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
2. Atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria assegurada no artigo 8º, inciso III, da
Constituição Federal. Tal legitimação extraordinária é ampla e, no
caso, alcança a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
servidores pertencentes à categoria representada.
3. Não há desrespeito à coisa julgada se considerarmos que, atualmente,
o entendimento pacificado é de que o título executivo judicial formado
na ação coletiva é um título que beneficia todos os integrantes da
categoria representada pelo sindicado - quer sejam filiados ou não, quer
tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos
originariamente. Em suma, é um título que beneficia a categoria. Precedente
do STF.
4. Recurso parcialmente provido. Sentença Anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA,
INDEPENDETEMENTE DE CONSTAREM NA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária
gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada
se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA DIMOF. BLOQUEIO PERMANENTE DAS CONTAS
BANCÁRIAS DA EMPRESA EXECUTADA.
- Tratando-se de execução fiscal, as informações veiculadas através
da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias)
e da DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira)
podem ser realizadas extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário, não tendo natureza sigilosa, pelo contrário, devem,
justamente, abrigar-se nos Registros Públicos. Acrescente-se que nenhum
prejuízo o acesso direto pela Fazenda às informações causa ao executado,
pois para seu resguardo pode o juiz decretar, ad cautelam, sigilo nos
autos. Precedente desta Corte.
- De outra parte, a constrição permanente das contas bancárias configura,
sim, bloqueio indefinido das contas bancárias, que carece de amparo legal.
- Além disso, ao ser considerada a possibilidade de deferimento de medida
cautelar atípica para satisfação do crédito, não pode o juiz deixar de se
preocupar em observar o princípio da menor onerosidade do devedor. Justamente
a partir dessa ideia, é que não me parece razoável validar a medida
extremada. Inclusive, o que se compreende com a sua efetivação é que
a mesma em nada aumenta as chances de satisfação do crédito buscada,
na medida em que não preserva a empresa, além de ignorar, também,
outro aspecto da devedora, o de ser fonte de empregos, possibilitando a
providência à apreensão de salários, valor impenhorável, nos termos
do art. 833, do NCPC/2016, correspondente ao art. 649, do CPC/73, isso sem
adentrar na questão de que os próprios empregos, em si, seriam afetados
se acabar tolhida a atividade empresarial.
- Ainda, mesmo que se imagine abrigar o bloqueio permanente das contas
bancárias na providência excepcional da decretação de indisponibilidade
prevista no art. 185-A, do CTN, muito embora a penhora neste caso não abranja
a totalidade do patrimônio da executada, mas apenas as suas contas, o Superior
tribunal de Justiça, de forma lógica e coerente, no julgamento do Recurso
Especial 1377507, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, compreendeu
que o deferimento da medida cautelar do CTN depende da comprovação pela
exequente das providencias infrutíferas de localização dos bens nos
arquivos públicos disponíveis, afora a tentativa através do BACENJUD, que
exige intervenção judicial, e na situação em tela a única providência
tomada pela Fazenda foi perante o sistema DIMOF.
- Por derradeiro, a jurisprudência de nossos tribunais é assente no
sentido de não admitir meios coercitivos de cobrança de crédito, como a
inabilitação de atividades e interdição de estabelecimentos, como forma
de exigência de tributos, entendimento que se assenta na razoabilidade
e proporcionalidade das medidas que se possam adotar para a cobrança de
haveres com o sacrifício de direitos do devedor, aceitando as que se mostrem
necessárias, mas não exorbitantes, que possam acarretar, eventualmente, a
paralisação das atividades empresariais regulares e afetar indiscriminado
número de relações jurídicas, incluindo possíveis e indesejáveis
prejuízos a terceiros.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA DIMOF. BLOQUEIO PERMANENTE DAS CONTAS
BANCÁRIAS DA EMPRESA EXECUTADA.
- Tratando-se de execução fiscal, as informações veiculadas através
da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias)
e da DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira)
podem ser realizadas extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário, não tendo natureza sigilosa, pelo contrário, devem,
justamente, abrigar-se nos Registros Públicos. Acrescente-se que nenhum
prej...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594674
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AOS EMPREGADOS ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da
Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção
juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. Com efeito, seria necessário que a embargante comprovasse algum vício
específico na CDA, tais como: ausência dos fundamentos legais da dívida,
da natureza do crédito ou de sua origem, a título exemplificativo.
III. Não obstante, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão
da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte
embargante.
IV. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965".
V. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados
na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser
adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.
VI. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento
direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões
dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da
Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se
aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior.
VII. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para
transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu
patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas
pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei.
VIII. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve
ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao
FGTS decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
IX. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
X. No presente caso, observa-se que a embargante não comprovou o pagamento
do FGTS para seus empregados, limitando-se a juntar aos autos os termos de
acordo firmados perante a Justiça do Trabalho.
XI. Ademais, ao compulsar os referidos documentos, não foi possível
averiguar com a precisão necessária o montante pago e, principalmente,
referente a qual período, haja vista que a dívida se refere apenas ao
período de janeiro a outubro de 1997, devendo ser descartados do cálculo
os pagamentos referentes a outros períodos.
XII. Porém, isso não significa que os pagamentos efetuados pela embargante
deverão ser desconsiderados, mas apenas que, nos presentes embargos à
execução, da forma como foram instruídos, restou impossibilitada a
exclusão dos valores pleiteados pela embargante.
XIII. Não obstante, nada impede que a embargante apresente, por exemplo,
os comprovantes de depósito necessários, para que sejam analisadas pela
exequente e efetuadas as correções na CDA, até mesmo porque estão
acobertadas pelo instituto da coisa julgada e a própria exequente já
manifestou interesse em analisar os termos em que foram firmados os acordos
trabalhistas para o abatimento do débito.
XV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AOS EMPREGADOS ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da
Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção
juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. Com efeito, ser...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2003031
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO. DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES. DIREITO À REFORMA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar
do documento de fl. 68, que o autor ingressou no serviço militar em
01/03/2005, e, em 11/07/2007, teve parecer favorável de seu superior para o
licenciamento feito a pedido. Assim, conforme Boletim Interno Ostensivo nº
135, de 18/07/2007, foi publicada a decisão que aprovou o licenciamento a
pedido do autor (fl. 27).
2. Em seguida, na ocasião da Inspeção de Saúde com o fim de examinar o
estado de saúde do militar em dispensa, foram realizados exames junto a Base
Aérea e a respectiva Junta Médica de Saúde, em 13/07/2007 concluiu que o
militar deveria "manter tratamento especializado na clínica oftalmológica",
conforme Boletim Ostensivo nº 147, de 03/08/2007, acostado às fls. 28. Em
Boletim Ostensivo nº 142, de 27/07/2007, foi publicado seu licenciamento
a contar de 16/07/2007 (fl. 29).
3. Assim, de acordo com a recomendação da Junta Médica de Saúde
Militar, deveria o autor manter acompanhamento da patologia ocular perante
os serviços de saúde oferecidos pela Aeronáutica. Neste sentido, é
possível constatar do Histórico do Prontuário Médico, às fls. 89/90,
que em primeiro registro de consulta oftalmológica datada de 13/03/2008,
o autor afirmou que estava diagnosticado há 10 meses com a patologia -
ou seja, aproximadamente desde maio de 2007, data anterior ao deferimento
de pedido de licenciamento (fl. 68).
4. Afirma o autor que com o passar dos anos, após o afastamento do serviço
militar, o problema de distorção visual foi se agravando e mesmo comparecendo
às consultas médicas e realizando os exames requisitados pela corporação,
tem sofrido dificuldades na realização das tarefas diárias. Acrescenta o
fato de que no exercício de seu trabalho particular como pintor autônomo,
sofreu acidente (queda) em 08/08/2012, foi internado com traumatismo craniano
(fl. 83), e submetido a tratamento cirúrgico, reabilitação e acompanhamento
neurológico (fl. 103).
5. Do compulsar dos autos, é possível extrair das respostas do perito
judicial que o autor está acometido de doença ocular denominada Ceratocone,
moléstia causadora de desordem visual progressiva da córnea que adquire uma
forma cônica irregular. Também constata-se que não houve possibilidade
de se precisar a data que o autor foi acometido da enfermidade, sendo
esta de lenta progressão, podendo vir a se tornar incapacitante. Por fim,
acrescenta o perito, que para tratamento e correção da patologia existe a
necessidade de intervenções cirúrgicas, tais como transplante de córnea
do olho direito e implante de anel intraestromal (Anel de Ferrara), no olho
esquerdo. (fls. 171/172)
6. Ainda do mesmo documento consta informação nos itens V a VII, de fl. 171,
que o autor se encontrava temporariamente incapacitado para as atividades
militares quando do seu licenciamento, e atesta sobremais, que o autor se
encontrava temporariamente incapacitado para exercer qualquer atividade
profissional que lhe garantisse a subsistência no momento da perícia.
7. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, em seu artigo 106, encontram-se
elencadas as hipóteses de concessão de reforma ex officio aos militares.
8. Assim, da simples leitura do dispositivo transcrito é possível afirmar
que ao militar será concedida a reforma ex officio no caso de incapacidade
definitiva.
9. Sobre a incapacidade definitiva e o direito à reforma, os artigos 108,
109 e 110 do Estatuto dos Militares, disciplinam seus requisitos. Posto
isto, da dicção dos dispositivos acima transcritos, o militar julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, por motivo das moléstias
indicadas no inciso V, do art. 108, será reformado com qualquer tempo nos
termos do art. 110 e o §1º elucida que a reforma será concedida quando,
verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
10. Em documento acostado às fls. 235 dos autos, o autor junta parecer
da Junta Médica da Aeronáutica, emitido em 04/09/2015, informando os
diagnósticos incapacitantes, assim como, conclui pela incapacidade para
o serviço militar e opina pela manutenção do tratamento nas clínicas
de oftalmologia, neurologia e psiquiatria. Insta salientar que o estado de
saúde atual do autor é insatisfatório para o desempenho profissional,
conforme os termos da declaração do médico especialista às fls. 231.
11. Em petição de fls. 229/230, o autor informa que até o presente momento
as Forças Armadas não cumpriu ordem judicial para dar continuidade ao
tratamento cirúrgico.
12. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade,
mediante reforma, quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço
militar, entendendo pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade
entre a lesão sofrida e a prestação do serviço militar.
13. À vista disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de
decisão monocrática proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE nos
autos do AgRg no REsp nº 1.123.371/RS, já se manifestou no sentido de que
"o militar acometido de moléstia que cause incapacidade definitiva (como
toxoplasmose seguida de lesão grave no olho, comprometedora da visão, ainda
que monocular), fará jus à reforma ex officio se o acidente ou a doença
surgir durante o serviço castrense, sendo irrelevante perquirir se ele era
temporário ou integrante da carreira, ou ainda, aferir o nexo de causalidade"
(g.n.)
14. Portanto, trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma,
em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante o serviço castrense, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira,
no que tange aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes.
15. Perante o exposto, atestada a incapacidade do autor para o serviço
militar, por Junta Médica da Base Aérea de Campo Grande, bem como à luz
da perícia médica realizada e do conjunto probatório carreado aos autos,
faz jus o autor à pretendida reforma, a fim de realizar tratamento médico
e as cirurgias recomendadas, em caráter de urgência, nos termos em que
dispõem os artigos 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei nº. 6.880/80,
assim como o recebimento dos valores devidos desde o licenciamento, nos
termos a seguir delineados.
16. Diante da motivação lançada no voto, restam os consectários
delineados da seguinte forma: a) correção monetária pelas atuais e vigentes
Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir
de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no
entanto por força do entendimento acima fundamentado; b) os juros moratórios
serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001,
nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001
até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº
11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5%
ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC
ao ano, nos demais casos, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
17. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece
amparo, porquanto "a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos
de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que
regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do
pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado,
com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito
se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à
atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais"
(AC 0010344-68.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE
JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2016)
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO. DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES. DIREITO À REFORMA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar
do documento de fl. 68, que o autor ingressou no serviço militar em
01/03/2005, e, em 11/07/2007, teve parecer favorável de seu superior para o
licenciamento feito a pedido. Assim, conforme Boletim Interno Ostensivo nº
135, de 18/07/2007, foi p...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA
DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM
AGRAVATE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O acusado foi preso em flagrante na rodovia MS 164, Km 98, em Ponta
Porã (MS), conduzindo um veículo carregado com 608,3Kg de cannabis sativa
linneu (vulgarmente conhecida como maconha), após importar a substância
do Paraguai.
2. Materialidade comprovada. Resultado positivo para maconha, em relação
à substância encontrada no carro do réu.
3. Dosimetria da pena. Pena base mantida acima do mínimo legal.
4. Atenuante da confissão. Reincidência. Compensação.
5. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em
desfavor do réu por ser ínsito ao transporte da droga. O pagamento de
recompensa é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas.
6. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão espontânea
e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal,
cabível a compensação dessas circunstâncias.
7. Réu reincidente. Afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06.
8. Reconhecimento da causa de aumento decorrente da internacionalidade.
9. Réu reincidente. Regime inicial fechado.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
11. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA
DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM
AGRAVATE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O acusado foi preso em flagrante na rodovia M...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. O juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas
pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como no caso
presente, onde o Juízo sentenciante apreciou e decidiu fundamentadamente,
pois analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu pela existência de
autoria e materialidade, por consequência afastando as causas excludentes
de culpabilidade e ilicitude.
2. A materialidade restou comprovada nos autos.
3. Da autoria e dolo da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN. Não há prova nos
autos de que ela tenha tido participação nos fatos. Ainda que isso possa
ser possível, há uma dúvida e que deve militar a seu favor. Ao contrário
das outras duas corrés, RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA
SOYINKA TAFARI MARCUS, não havia passagem aérea em nome dela que, aliás,
estava hospedada na casa da corré TANAKA LUANDA LAWRENCE há vários meses e
esse fato somente, ou seja, estar hospedada na casa onde foram encontrados os
entorpecentes, não é suficiente para que sua conduta se amolde a qualquer
dos verbos do tipo previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006. Ademais,
seja em sede policial, seja em Juízo, em nenhum momento as outras corrés
trataram de sua participação na empreitada criminosa. De outro lado, os
policiais que efetuaram o flagrante disseram somente acreditar que Shondelle
participaria do crime.
4. Ainda que a ré SHONDELLE FIONA MC BEAN tivesse conhecimento da natureza dos
crimes praticados pelas outras corrés, o que é até presumível, não há
prova de que ela concorreu de qualquer maneira para o ilícito penal. Assim,
mesmo que concordasse psicologicamente com os fatos que presenciava,
restaria apenas a hipótese de conivência com a conduta criminosa, o que,
por ser particular, não tem o dever jurídico de impedir ou denunciar
às autoridades, não caracterizando qualquer forma de participação,
pelo que, ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida,
com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, deve ser absolvida da imputação
relativa à prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, I,
todos da Lei 11.343/06.
5. Autoria e dolo comprovada nos autos em relação às rés RENEE DONELLE
NICKACY ANEECIA WILLIAMS, TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS e TANAKA LUANDA
LAWRENCE.
6. Dosimetria da pena de TANAKA LUANDA LAWRENCE.
7. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Há que se concordar com o magistrado a quo quanto à
culpabilidade mais elevada pela conduta da ré em receber e preparar mulas. As
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 2.183 g (dois mil, cento
e oitenta e três gramas) de cocaína, além da ausência de apelação
da acusação, a pena-base deve ser mantida como fixada em Primeiro Grau
de jurisdição, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560
(quinhentos e sessenta) dias-multa.
8. A confissão espontânea foi empregada na sentença para reconhecer
a autoria, de maneira e deve ser considerada. Pena fixada nesta fase
intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
observada a Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição. No caso, pelo modo de operação
e a função desempenhada por TANAKA, recepcionando e preparando pessoas para
servirem de "mulas" do tráfico, encaminhando-as para transportar cocaína ao
exterior, demonstra que ela goza da confiança da organização criminosa,
bem como, ante a completa ausência de atividade lícita, faz do crime o
seu meio de vida, até porque responde a outra ação penal pela prática do
crime de tráfico de drogas. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código penal.
11. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
12. Dosimetria da pena de RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIANS
13. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 1340g de cocaína (massa líquida), além da ausência de
apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
14. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
15. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização,
resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
16. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo,
considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado
deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi
colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da
pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos.
17. Dosimetria da pena de TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS
18. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 2.183g de cocaína (massa líquida), além da ausência de
apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
19. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização,
resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
21. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo,
considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado
deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi
colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da
pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos.
22. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
23. Apelação da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN provida. Apelação da ré TANAKA
LUANDA LAWRENCE parcialmente provida. Apelações das defesas das rés RENEE
DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS não providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. O juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas
pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como no caso
presente, onde o Juízo sentenciante aprecio...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE REDUZIDA. AUSENTES
AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO.
1. Entendeu o magistrado que a custódia cautelar seria necessária para manter
a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, alegando continuarem
presentes os mesmos requisitos que autorizaram a prisão preventiva. Decisão
fundamentada.
2. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
3. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, tentando embarcar com destino a Maputo/Moçambique,
transportando em sua bagagem 2.157g de cocaína.
4. Dosimetria da pena. Pena base reduzida. Natureza e quantidade da
substância.
5. Confissão reconhecida na sentença. Manutenção da atenuante. Redução
da pena. Observância da Súmula 231 do STJ.
6. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
afastada. As frequentes viagens internacionais realizadas pelo réu são
incompatíveis com os rendimentos mensais declarados por ele e com a alegada
inexigibilidade de conduta diversa, e sugerem sua dedicação a atividades
criminosas, o que afasta a aplicação da causa de diminuição pretendida.
7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40,
I da Lei 11.343/06) no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
8. O crime de tráfico pune, dentre outras, a conduta de transportar,
consubstanciada em levar o entorpecente de um lugar para o outro. Assim, o
crime foi consumado ainda que a droga não tenha chegado ao seu destino final.
9. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º b do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
11. Preliminar Rejeitada. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE REDUZIDA. AUSENTES
AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO.
1. Entendeu o magistrado que a custódia cautelar seria necessária para manter
a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, alegando continuarem
pres...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA E QUANTIDADE). SEGUNDA ETAPA:
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6
(UM SEXTO) EXIGE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO
DA PENA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE, PREVISTA NO ART. 40, INCISO I,
DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e laudos de perícia
criminal federal. A autoria e o dolo também restaram claramente demonstrados
nos autos, uma vez que o réu confessou a prática da conduta delitiva.
2. Dosimetria da pena. Primeira fase: a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser
consideradas para majoração da pena-base. Segunda etapa: a aplicação de
fração inferior a 1/6 (um sexto) exige motivação concreta e idônea,
o que não ocorreu na hipótese em análise. Necessidade de redução da
pena no patamar de 1/6 (um sexto). Terceira fase: Mantido o reconhecimento
da causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I,
da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Impossibilidade
de aplicação da causa de diminuição, prevista no artigo 33, §4º, da
Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que as provas trazidas ao feito apontam
a dedicação do réu a atividades criminosas.
3. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
4. Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda
imposta ao réu.
5. A detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal
não aproveita o réu, já que, descontado o tempo da prisão preventiva,
a pena remanescente ainda é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
em razão do julgamento do presente recurso.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA E QUANTIDADE). SEGUNDA ETAPA:
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6
(UM SEXTO) EXIGE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO
DA PENA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE, PREVISTA NO ART. 40, INCISO I,
DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO
INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Réus denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal.
2. Materialidade do delito de roubo comprovada, eis que a prova produzida nos
autos desvela a configuração da elementar de grave ameaça. As declarações
do carteiro vítima são contundentes no tocante ao sentimento de temor e
intimidação que lhe foi incutido em razão da ação delituosa dos dois
roubadores.
3. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes como o roubo,
praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Autoria e dolo demonstrados. Os réus, presos em flagrante delito,
confessaram a prática delitiva e foram reconhecidos pela vítima.
5. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos moldes do art. 59 do Código
Penal.
6. Presentes a atenuante de confissão espontânea e a agravante de
reincidência, deve ser operada a compensação de tais circunstâncias,
consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Comprovada a incidência da majorante descrita no art. 157, §2º, inciso
II, do Código Penal (concurso de pessoas), aplicada no patamar de 1/3
(um terço).
8. Fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena de reclusão,
por se tratar de condenados reincidentes, nos termos do art. 33, §2º,
"a", do Código Penal.
9. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos para tanto (art. 44,
incisos I e II, do Código Penal).
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelos defensivos a que se nega provimento. Recurso da acusação a que
se dá provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO
INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Réus denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal.
2. Materialidade do delito de roubo comprovada, eis que a prova produzida no...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO
RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 66
DO CP. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 02/09, bem como pelo laudo pericial de fls. 41/45.
3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fl. 02/09), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. As
circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante
detinha conhecimento da falsidade das notas.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada
na sentença. Valorada negativamente, no entanto, a culpabilidade em
razão da quantidade de notas apreendidas, ao invés das consequências
do crime. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime,
em razão do réu ter se utilizado de menor de idade. Na segunda fase,
ausentes agravantes e atenuantes. Não se trata de hipótese de incidência
da atenuante inominada/genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, eis
que não comprovada circunstância relevante a ensejar sua aplicação. Na
terceira fase não há causas de aumento e de diminuição, restando mantida
a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa.
5. Regime inicial aberto mantido.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O
crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça e,
apesar da culpabilidade do réu ter sido considerada negativamente, a medida
se mostra socialmente recomendável.
7. De ofício, prestação pecuniária revertida em favor da União, consoante
entendimento desta Turma.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO
RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 66
DO CP. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSI...