DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E
OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A oitiva de testemunhas não auxilia no deslide do feito, tendo em vista que
a concessão dos benefícios vindicados requer a comprovação da incapacidade
laborativa.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados
em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa,
a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E
OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concess...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Majoração dos honorários fixados em 100% do valor arbitrado na sentença,
em razão da sucumbência recursal e nos termos dos §§ 8º e 11, do artigo
85, do CPC/15.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo
jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Agravo retido interposto pela autora, na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, conhecido. Entretanto, afasto a matéria preliminar nele
suscitada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para a formação da convicção do magistrado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Agravo retido interposto pela autora, na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, conhecido. Entretanto, afasto a matéria preliminar nele
suscitada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para a formação da convicção do magistrado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cu...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA E SEUS
CORRESPONSÁVEIS. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. EMENDA DA INICIAL - POSSIBILIDADE. ARTIGOS 284 DO CPC/73 E 2º,
§ 8º, DA LEI 6.830/80.
1. A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade
jurídica do estabelecimento empresarial. O ajuizamento contra a pessoa
jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos
termos do art. 284 do CPC/73 e art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado alçado como representativo
de controvérsia, estabeleceu que "a mera decretação da quebra não implica
extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais,
a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo
a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o
ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera
irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º,§ 8º,
da Lei 6.830/1980."
3. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA E SEUS
CORRESPONSÁVEIS. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. EMENDA DA INICIAL - POSSIBILIDADE. ARTIGOS 284 DO CPC/73 E 2º,
§ 8º, DA LEI 6.830/80.
1. A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade
jurídica do estabelecimento empresarial. O ajuizamento contra a pessoa
jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos
termos do art. 284 do CPC/73 e art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado alçado como representativo
de controvérsia,...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATESTADO FALSO. ART. 125,
XIII, LEI N. 6.815/80. TIPICIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICABILIDADE.
1. Trata-se de crime de natureza formal, que se consumou no momento
em que o atestado falso foi apresentado perante a autoridade para a
obtenção de visto. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: RSE
n. 0004810-55.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16;
RSE n. 0013866-49.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 14.09.15;
ACR 0001215-19.2013.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.02.15.
2. A denúncia oferecida preenche os requisitos formais do art. 41 do Código
de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza, sendo indicados
os fatos e as datas em que ocorreram as condutas criminosas, possibilitando
o adequado exercício dos direitos de defesa e de contraditório por parte
dos acusados.
3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
4. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia oferecida
contra os acusados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATESTADO FALSO. ART. 125,
XIII, LEI N. 6.815/80. TIPICIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICABILIDADE.
1. Trata-se de crime de natureza formal, que se consumou no momento
em que o atestado falso foi apresentado perante a autoridade para a
obtenção de visto. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: RSE
n. 0004810-55.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16;
RSE n. 0013866-49.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 14.09.15;
ACR 0001215-19.2013.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.02.15.
2. A denúnci...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7879
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-CHEFE DE SEÇÃO DO CREMESP. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
MATERIAIS E PESSOAIS DO CONSELHO PARA ATIVIDADE ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DEMAIS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento anteriormente proferido pela Turma aos termos do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação de "ao
menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92",
além do ressarcimento ao erário.
2. Já se havia confirmado, no julgamento anterior, a condenação do réu
por improbidade administrativa em razão da "extração indevida de 2.500
cópias (mala direta) para a campanha da candidata à Deputada Estadual
Guiomar Kalil, bem assim a utilização de funcionários do CREMESP para a
colocação daquelas no envelope".
3. Os depoimentos colhidos na fase de sindicância e consequente processo
administrativo funcional, no qual MILTON DA SILVA ARAÚJO, Chefe da Seção
de Denúncias do CREMESP, acabou demitido por justa causa, são enfáticos
ao descrever que o réu propagava abertamente a seus subordinados sua
atuação como cabo eleitoral da candidata à Deputada Estadual Guiomar
Kalil, recebendo-a pessoalmente nas dependências do órgão, mantendo
conversas telefônicas sobre a campanha no ambiente de trabalho e durante o
horário de expediente, assim como reproduzindo mensagem de cunho eleitoral
para propaganda, utilizando-se de material, maquinário e funcionários do
próprio CREMESP, apesar de, diversas vezes, advertido de tal proibição.
4. O acervo probatório dos autos revela que o réu não se preocupou com
a observância de princípios basilares da Administração Pública, a que
estava adstrito em razão do cargo que ocupava dentro de autarquia federal,
utilizando-se das dependências, da mão de obra dos seus subordinados e
dos materiais do CREMESP para atividade incompatível com os objetivos do
conselho.
5. Seu desdém foi tamanho que manteve a prática da improbidade mesmo
depois de advertido da proibição de tal conduta por correio eletrônico
e por seus próprios funcionários. E, na tentativa de safar-se ileso,
ainda tentou influenciar na apuração dos fatos, ligando para o telefone
particular de funcionário para pedir que dissimulasse o ocorrido.
6. Tal contexto autoriza a aplicação cumulativa, além do ressarcimento
integral do dano, das penalidades de suspensão dos direitos políticos por
três anos; pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração
percebida pelo réu à época dos fatos; e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12,
III, da Lei 8.429/1992.
7. A aplicação cumulativa de tais penalidades, nos patamares ora fixados,
atende à razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da
conduta praticada e a situação financeira do agente demonstrada nos autos,
revelando-se suficiente à penalização pela prática do ato ímprobo descrito
no artigo 11, I, da Lei 8.429/1992, afastada, expressamente, a sanção de
perda da função pública nas próprias razões de apelação do Ministério
Público Federal, que delineou os limites da matéria devolvida a esta Corte,
e cuja reapreciação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do acórdão proferido.
8. Sobre os valores de ressarcimento ao erário e de multa civil devem
incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos
(Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, conforme jurisprudência da Turma.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-CHEFE DE SEÇÃO DO CREMESP. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
MATERIAIS E PESSOAIS DO CONSELHO PARA ATIVIDADE ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DEMAIS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento anteriormente proferido pela Turma aos termos do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação de "ao
menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92",
além do ressarcimento ao erário.
2. Já se havia confirmado, no julgamento anterior, a conde...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Embora à primeira vista pareça se tratar da mesma medida, certo é
que enquanto a penhora online tem nítido caráter executivo e se refira a
bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição,
a indisponibilidade prevista no artigo 185-A tem a função primordial de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Não há nenhum impedimento na expedição de ordem de bloqueio de bens
do devedor à instituição financeira, em que, inclusive, já se constatou o
depósito de quantia capaz de satisfazer ao menos parte do crédito tributário
em cobrança.
3. A fundamentação do Juízo a quo de que o requerimento "tem por escopo
o rastreamento permanente de créditos eventualmente existentes em nome
da executada, providência essa que o processo de execução fiscal não
comporta, ante a grande quantidade de documentação que seria trazida aos
autos, com consequente tumulto processual" não é suficiente para afastar
um direito da exequente previsto em lei.
4. Aliás, o objetivo da indisponibilidade de bens é justamente o rastreamento
permanente de eventuais créditos, como já fundamentado.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Embora à primeira vista pareça se tratar da mesma medida, certo é
que enquanto a penhora online tem nítido caráter executivo e se refira a
bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição,
a indisponibilidade prevista no artigo 185-A tem a função primordial de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da cons...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555132
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para reparação de danos ambientais difusos e individuais
homogêneos.
2. Direito ambiental é matéria sensível, cujo objeto tem especial proteção
constitucional, por ser interesse difuso, regido por uma série de princípios,
cuja finalidade precípua é proteção integral do meio ambiente (artigo 225,
Constituição Federal). O texto constitucional é bastante claro no sentido
de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. De
outro lado, o constituinte, como meio de viabilizar o direito fundamental
garantido, impôs como dever a toda a coletividade sua defesa e preservação.
3. Cunhou-se o princípio do poluidor-pagador, transformado em regra
legal no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor,
a indenização e a reparação dos danos causados ao meio ambiente,
independentemente de culpa, entendendo-se por poluidor aquela pessoa
física ou jurídica que direta ou indiretamente for responsável por
atividade causadora de degradação ambiente (artigo 3º, inciso IV, Lei
nº 6.938/1981), conceito legal de poluidor é suficientemente amplo para
abarcar todo e qualquer empreendedor que produza danos ao meio ambiente.
4. Por serem os corréus responsáveis solidários todos deverão ao fim,
se condenados, arcar com os ônus da condenação, reparando e indenizando
aquilo que não puder ser recuperado, além de indenizar os indivíduos que
foram prejudicados por sua conduta. O Estado de São Paulo, o Município de
Campinas e a Caixa não são fiadores ou avalistas do agravante, mas seus
litisconsortes, de forma que, embora sejam solventes, nada obsta que se
garanta a parte que será devida por ele.
5. A possibilidade de apresentação de garantia bancária (fiança ou seguro)
é cautela apta a garantir tanto o interesse da coletividade quanto o do
próprio agravante, tendo em vista que, acaso condenado a reparar os danos
ambientais eventualmente causados, poderá ser utilizada a garantia oferecida.
6. Acolhidos os Embargos de declaração interpostos, para se determinar que
a garantia oferecida observe, no que couber, a portaria da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional aplicável à espécie.
7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para rep...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539604
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º
9.472/97. RADIODIFUSÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINARES
AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONSTITUCIONALIDADE E
VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA-BASE
FIXADA NA SENTENÇA. ATENUANTES DO ART. 65, II E III, "A" E ART. 66 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIDAS. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO
DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O equívoco referente ao endereçamento das razões de apelação não
impediu que os autos seguissem o devido procedimento e fossem remetidos a esta
Corte para julgamento, consubstanciando-se, na hipótese, em mero erro formal,
que não acarreta qualquer prejuízo. Da mesma forma, não há falar-se em
ausência de impugnação específica da decisão recorrida, pois, ainda que as
alegações da defesa apresentadas em sede recursal sejam semelhantes àquelas
ventiladas nos memoriais escritos, não se encontram dissociadas à apelação
e são suficientes para atacar o decreto condenatório de primeiro grau.
2. Preliminares afastadas. Legitimidade passiva da ré. Tratando-se de
rádio comunitária ilícita, não estão presentes os requisitos exigidos
pela Lei n.º 9.612/98. Assim, não se requer a presença pessoa jurídica
(fundação ou associação) no polo passivo da ação penal, mas de
agente responsável pelo desenvolvimento da atividade de telecomunicação
clandestina. Constitucionalidade e vigência da Lei n.º 9.472/97. Referida
legislação especial não foi revogada pela Lei n.º 9.612/98, ambas
encontram-se vigentes e convivem harmonicamente no ordenamento jurídico
brasileiro, tendo em vista que tratam de assuntos diversos: enquanto aquela
possui disposições penais, essa tem caráter administrativo. O tipo penal do
art. 183 da Lei n.º 9.472/97, assim como do art. 70 da Lei n.º 4.117/62,
é constitucional e não representa restrição indevida da liberdade
de expressão (art. 5º, inciso IX, CF), da manifestação de pensamento
(art. 220, CF), ou do regular exercício de direitos culturais (art. 215,
CF), sendo os dispositivos compatíveis entre si.
3. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o
crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o
uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
4. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental acostada
aos autos na fase de investigação, corroborada em juízo pelos agentes de
fiscalização da ANATEL.
5. Autoria e dolo demonstrados. As circunstâncias analisadas revelam que
a ré praticou o crime de forma livre e consciente. Não se reconhece a
ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato na hipótese, visto que a
emissora de rádio operada pela acusada já foi fiscalizada anteriormente
pela ANATEL, sendo ré por tal prática delitiva em outras ações penais.
6. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada na sentença, pois ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a incidência das
atenuantes do art. 65, incisos II e III, "a", e do art. 66 do Código Penal,
uma vez que não foram suficientemente demonstradas pela defesa.
7. O decreto condenatório aplicou a pena de multa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), tal como descrita no preceito secundário do art. 183 da
Lei n.º 9.472/97. Todavia, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal
n.º 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de
Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade
da expressão "de R$ 10.000,00" estabelecida no aludido dispositivo,
por violar o princípio da individualização da pena. Assim, fixada,
de ofício, a pena de multa trazida pelo Código Penal, em obediência à
proporcionalidade que a pena pecuniária deve guardar com a pena privativa de
liberdade, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de provas
da situação econômica da ré.
8. Recurso defensivo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º
9.472/97. RADIODIFUSÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINARES
AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONSTITUCIONALIDADE E
VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA-BASE
FIXADA NA SENTENÇA. ATENUANTES DO ART. 65, II E III, "A" E ART. 66 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIDAS. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO
DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O equívoco referente ao endereçamento d...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRELIMINARES
REJEITADAS. QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA NÃO CONFIGURADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA
NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. Preliminares rejeitadas.
2. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e 2006.61.19.002899-6),
sendo incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do
Código Penal a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER
JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA. Prejudicada neste tópico as apelações de VALTER JOSÉ DE
SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA.
3. Ausentes provas contundentes acerca da prática de corrupção passiva
e ativa por parte dos réus, não havendo demonstração de que, nos fatos
aqui apurados, tenham solicitado ou recebido, oferecido ou prometido vantagem
indevida para deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional,
isto é, para permitir a entrada de mercadorias em solo nacional sem o
pagamento dos tributos devidos.
4. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
5. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
6. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
7. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
8. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo o
esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
9. Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação
do princípio da adequação social, uma vez que não há inércia ou
condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
10. A autoria do delito de descaminho restou demonstrada. Os dados probatórios
todos comprovam a participação dos denunciados na empreitada criminosa.
11. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva resta mantida a condenação
dos réus pela prática do crime previsto no artigo 334,"caput", do Código
Penal.
12. Não incide a atenuante genérica da confissão espontânea ao réu
CHUNG CHOUL LEE, já que longe de se verificar espontaneidade nas assertivas
do denunciado, delas se extrai que tentara justificar sua conduta mediante
excludente de tipicidade.
13. Carece de acolhida o pleito de reconhecimento da delação premiada
formulada pelo réu FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA. Não houve a colaboração
na identificação dos demais réus, apenas a mera confissão, a qual foi
devidamente considerada.
14. A defesa prévia, nos termos das normas anteriores à reforma promovida
pela Lei n.º 11.719/2008, era peça facultativa, motivo porque, a sua
ausência não caracteriza nulidade aduzida pela réu GUI JIN HUI.
15. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
16. De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação
à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE,
VALTER JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA.
17. Prejudicadas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES
MOREIRA.
18. Desprovida a apelação do Ministério Público Federal.
19. Demais apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRELIMINARES
REJEITADAS. QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA NÃO CONFIGURADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA
NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. Preliminares rejeitadas.
2. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS
FACULTATIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO
DO DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS: INEXISTENTES AGRAVANTES,
ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA À UNIÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação do rol de testemunhas na denúncia não enseja
a sua inépcia, pois se trata de elemento facultativo, conforme o art. 41
do CPP.
2. A magistrada sentenciante fundamentou devidamente a condenação com
base em elementos produzidos durante a instrução processual, em especial
o interrogatório do réu, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
4. Materialidade comprovada.
5. Autoria e dolo comprovados.
6. A mera alegação do réu de que desconhece a falsidade das cédulas,
não tem o condão de absolvê-lo, quando as demais provas amealhadas aos
autos indicam que ele tinha ciência do falsum.
7. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova
da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar
mediante elementos concretos que não obtinha conhecimento da falsidade
das cédulas, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de
versão que restou dissociada do conjunto probatório. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé.
8. Configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código
Penal.
9. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda fase: Ausentes agravantes e atenuantes. Terceira
fase: ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Mantido o quantum
da pena fixado em primeiro grau.
10. Regime inicial aberto.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
12. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
13. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS
FACULTATIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO
DO DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS: INEXISTENTES AGRAVANTES,
ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DE OFÍ...