PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PESSOA
ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NOVA
DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. É nula a decisão que determina a suspensão condicional do processo à
pessoa estranha à relação jurídico-processual originária.
2. Em razão do princípio constitucional da ampla defesa, há que ser
conhecida da apelação interposta pela defensoria dativa, ainda que não
tenha ocorrido a intimação pessoal do acusado.
3. O prazo prescricional da pretensão punitiva é calculada, ante o trânsito
em julgado para acusação, pela pena aplicada em concreto
4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas
5. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos
seguros, sendo insuficientes meras alegações defensivas.
6. A pena de multa deve ser fixada de modo proporcional à reprimenda
corporal.
7. Incide a atenuante da confissão quando esta serve de base ao decreto
condenatório.
8. A reincidência obsta tanto a fixação de regime menos gravoso para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, artigo 33, §2º),
como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos (CP, 44, II).
9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu
estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
10. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PESSOA
ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NOVA
DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. É nula a decisão que determina a suspensão condicional do processo à
pessoa estranha à relação jurídico-processual originária.
2. Em razão do princípio constitucional da ampla defesa, há que ser
conhecida da apelação interposta pela defensoria dativa, ainda que não
tenha ocorrido a intimação pe...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. GRATUIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL.
- Aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito à igualdade,
conforme artigo 5º da Constituição Federal, e nos incisos do dispositivo
não há qualquer menção à carteira de identificação, razão pela
qual deve ser observado o mencionado princípio sem qualquer restrição,
consoante seu caput.
- Nesses termos, destaque-se o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 7.116/1983,
que dispõe sobre as carteiras de identidade: § 3o É gratuita a primeira
emissão da Carteira de Identidade. Se para os brasileiros é gratuita a
primeira emissão da carteira de identidade, para os estrangeiros não pode
ser diferente, sob pena de afronta ao princípio da igualdade supracitado.
- Ademais, o exercício de direitos fundamentais no país, como o acesso à
saúde, à educação e ao trabalho (excepcionados os políticos no caso dos
estrangeiros), depende de identificação, o que constitui mais uma razão
para que não haja distinção entre brasileiros e imigrantes, com o que
deve ser garantida a gratuidade também para a renovação do documento.
- Julgados deste tribunal (AMS 0025753-45.2015.4.03.6100, APELREEX
00033449220134036311, AMS 00043502520124036100 e REOMS 2009.39.00.008025-9).
- A Lei nº 6.815/1980 e o artigo 156, § 6º, da Constituição Federal não
invalidam o raciocínio expendido. Por fim, como se cuida de estrangeiro,
não se aplicam dispositivos que tratam do exercício da cidadania (artigo
5º, incisos LXXVI e LXXVII, da CF e artigo 1º da Lei nº 9.265/1996).
- Correta, portanto, a decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. GRATUIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL.
- Aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito à igualdade,
conforme artigo 5º da Constituição Federal, e nos incisos do dispositivo
não há qualquer menção à carteira de identificação, razão pela
qual deve ser observado o mencionado princípio sem qualquer restrição,
consoante seu caput.
- Nesses termos, destaque-se o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 7.116/1983,
que dispõe sobre as carteiras de identidade: § 3o É gratuita a prim...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588311
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. TRANSLARNA®
(ATALURENO). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DISTROFIA
MUSCULAR DE DEUCHENNE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual se objetiva a condenação da
União ao fornecimento ao recorrente por prazo indeterminado do medicamento
Translarna® (Atalureno), a ser ministrado de forma contínua e na quantidade
prescrita, conforme receita médica.
- Inicialmente, não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação
dos poderes, previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição
Federal de 1988.
- A documentação de fls. 97/100 comprova que o autor é portador de
Distrofia Muscular de Deuchenne - CID10:G71.0. e que está sob tratamento
de responsabilidade da Dra. Maria Bernadete Dutra Resende, CRM-SP 77964, que
indicou como tratamento da moléstia, a utilização do medicamento Ataluren
(TRANSLARNA®), como forma de evitar o curso fatal da doença
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde.
- As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde.
- É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos
prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental
do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional
deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os
dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos
196 a 200 da CF).
- Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à
mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e
19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições
que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente,
salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no
campo da medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz
é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente com
o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento,
notadamente porque evita o curso fatal da doença transformando-a em outra
crônica, porém benigna.
- Por outro lado, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA não
impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados e conforme a precedentes
do STF.
- Agravo de instrumento provido, para confirmar a antecipação da
tutela recursal e determinar que a agravada forneça ao agravante de forma
contínua e por tempo indeterminado, o medicamento "Ataluren" (TRANSLARNA®),
conforme prescrição médica e, em consequência, agravo interno declarado
prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. TRANSLARNA®
(ATALURENO). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DISTROFIA
MUSCULAR DE DEUCHENNE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual se objetiva a condenação da
União ao fornecimento ao recorrente por prazo indeterminado do medicamento
Translarna® (Atalureno), a ser ministrado...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586762
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA OAB. NORMA PADRÃO DE AÇÃO Nº 20/EC/2007 DA BASE AÉREA DE SÃO PAULO
(BASP). DIAS E HORÁRIOS PRÉ-DETERMINADOS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VISITA
A PRESOS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PARA REGULAR,
ORGANIZAR E MANTER A DISCIPLINA DA UNIDADE MILITAR.
1. A NPC nº 20/EC/2007 em nenhum momento mostra a intenção de que haja
impedimento no trabalho do advogado com seu cliente preso, mas apenas a
pretensão de que esse exercício profissional seja desenvolvido dentro
da unidade militar com ordem e disciplina, voltado ao interesse público
relevante de mantença da ordem e segurança geral, incluído o da própria
unidade militar.
2. No caso concreto, observa-se que houve apenas um disciplinamento quanto
à visitação de advogados, em dias pré-determinados, não implicando em
supressão de direitos dos presos, assim como não foram suprimidas, sequer
limitadas, as prerrogativas dos advogados com a edição e vigência da
Resolução em debate, mesmo porque a própria NPA estabelece a possibilidade
de análise, pelo Comandante, de situações nela não previstas.
3. Ainda que o ordenamento jurídico consagre o exercício da atividade
profissional da advocacia, a medida adotada pela autoridade impetrada revela-se
proporcional e razoável ao fim pretendido, pois não proíbe o atendimento do
patrono ao seu cliente, mas apenas estabelece uma forma organizada para tanto,
de acordo com as regras de funcionamento e segurança do estabelecimento,
compatibilizando-se, assim, com os princípios previstos na Constituição
Federal.
4. Não demonstrada qualquer violação a direito ou prerrogativa dos
advogados, não se concede a ordem impetrada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA OAB. NORMA PADRÃO DE AÇÃO Nº 20/EC/2007 DA BASE AÉREA DE SÃO PAULO
(BASP). DIAS E HORÁRIOS PRÉ-DETERMINADOS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VISITA
A PRESOS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PARA REGULAR,
ORGANIZAR E MANTER A DISCIPLINA DA UNIDADE MILITAR.
1. A NPC nº 20/EC/2007 em nenhum momento mostra a intenção de que haja
impedimento no trabalho do advogado com seu cliente preso, mas apenas a
pretensão de que esse exercício profissional seja desenvolvido dentro
da unidade militar com ordem e discip...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 02 (duas)
cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) falsas, após ter introduzido em
circulação outra cédula falsa de igual valor.
2. Imputado ao réu a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Integral manutenção do decreto condenatório para condenação do réu
pela prática do crime de moeda falsa, consoante descrito no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base, ante a presença de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, foi fixada em 03 (três) anos,
01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Presente a
circunstância agravante da reincidência e ausentes atenuantes, aumentada
para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento, tornada a pena
definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa. Arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
6. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, bem como a não
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação do réu conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 02 (duas)
cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) falsas, após ter introduzido em
circulação outra cédula falsa de igual valor.
2. Imputado ao réu a prática de guarda e introdução em circulação de
moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Integral manutenção do dec...
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. Conforme se extrai da cópia da decisão ora impugnada (fls. 31/32),
tem-se que o paciente está se furtando ao cumprimento das penas alternativas
que lhe foram impostas.
2. A possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em
privativas de liberdade, em caso de descumprimento, é admitida sem qualquer
dificuldade pela jurisprudência pátria, tendo em vista os termos explícitos
do art. 44, § 4º, do Código Penal.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. Conforme se extrai da cópia da decisão ora impugnada (fls. 31/32),
tem-se que o paciente está se furtando ao cumprimento das penas alternativas
que lhe foram impostas.
2. A possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em
privativas de liberdade, em caso de descumprimento, é admitida sem qualquer
dificuldade pela jurisprudência pátria, tendo em vista os termos explícitos
do art. 44, § 4º, do Código Penal.
3. Ordem denegada.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas satisfatoriamente comprovadas.
2. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da observância
dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal.
3. Presentes os requisitos legais, é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas satisfatoriamente comprovadas.
2. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da observância
dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal.
3. Presentes os requisitos legais, é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
4. Recurso desprovido.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO
EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME OU SUBSTITUIÇÃO PELO
JUIZ DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão foi decretada pelo juízo da execução, com vistas ao cumprimento
da pena estabelecida na sentença, mantida por acórdão desta Corte, tendo
o feito transitado em julgado. A sentença, como já dito, estabeleceu pena
de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto.
2. Desta feita, não cabe ao juízo da execução alterar o regime de
cumprimento imposto pela sentença e nem mesmo substituir a pena por
restritivas de direitos, uma vez que o benefício foi negado na fase de
conhecimento.
3. Ordem denegada.
Ementa
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO
EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME OU SUBSTITUIÇÃO PELO
JUIZ DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão foi decretada pelo juízo da execução, com vistas ao cumprimento
da pena estabelecida na sentença, mantida por acórdão desta Corte, tendo
o feito transitado em julgado. A sentença, como já dito, estabeleceu pena
de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto.
2. Desta feita, não cabe ao juízo da execução alterar o regime de
cumpr...
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA
- GDAJ. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.229-43/2001 E PORTARIA AGU
492/2001. PERCENTUAL DEVIDO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SUBSEQÜENTE
AO PERÍODO SEMESTRAL. COMPENSAÇÃO COM O PERCENTUAL RECEBIDO. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do
direito da parte autora à percepção da diferença de 15%, a título de
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, instituída pela
Medida Provisória nº 2.229-43/2001, relativamente ao período de agosto
a dezembro de 2002, durante a época em que exerceu o cargo de procuradora
federal (data de posse em 02.08.2002 e pedido de exoneração em 31.03.2005).
3. No caso em tela, trata-se da aplicação das regras estabelecidas pela
MP 2.229-43/2001 aos procuradores federais, no tocante à Gratificação de
Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.
4. A medida provisória em referência (antecedida pela MP nº 2.136-38/2001
e sucessivas reedições) foi regulamentada pela Portaria 492, de 01/06/2001,
da Advocacia Geral da União.
5. O art. 9º da Portaria 492/2001 prevê que o servidor que, na data da
primeira avaliação de desempenho, não tenha completado seis meses de
exercício do cargo jurídico em unidade jurídica, perceberá a GDAJ no
percentual fixo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo vencimento
básico, até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho
individual, não fazendo jus ao percentual correspondente à avaliação
institucional do órgão de exercício.
6. Essa é a hipótese dos autos, tendo em vista que o período de agosto a
dezembro de 2002, em que a autora exerceu o cargo, é inferior a seis meses,
de modo que percebeu a GDAJ no percentual de 15% durante esse interstício,
conforme a previsão do artigo 9º da mencionada Portaria, percentual esse
incontroverso nos autos.
7. O artigo 41 da MP 2.229-43/2001 determina que GDAJ é devida aos integrantes
das Carreiras de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento,
incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas
unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
8. Por sua vez, o §1º do artigo 61 da referida MP dispõe que o resultado
da primeira avaliação gera efeitos financeiros, a partir do início do
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou menor.
9. E o artigo 3º da Portaria 492/2001 determina que as avaliações de
desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente,
com início em janeiro e julho, e corresponderão aos períodos de julho
a dezembro e de janeiro a junho, respectivamente, devendo o pagamento ser
processado no mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.
10. A primeira avaliação da autora ocorreu em data posterior ao término
do período de agosto a dezembro de 2002, conforme previsão do artigo 3º
da Portaria 492/2001, ocasião em que lhe foi concedido o percentual de 30%
a título de GDAJ, nos termos do artigo 41 da MP 2.229-43/2001 (fl. 07 verso).
11. Ocorre que, apesar do artigo 41 da MP 2.229-43/2001, mesmo após realizada
a primeira avaliação de desempenho, a requerente continuou a receber o
percentual de 15% a título de GDAJ, conforme se verifica da Informação
nº 1070, emitida pela Secretaria-Geral da AGU, às fl. 24, de modo que faz
jus à diferença de 15%. Precedentes.
12. Não merece prosperar a alegação da União de que a Portaria nº
492/2001, que regulamentou a MP nº 2.229-43/2001, ao tratar da primeira
avaliação geral, estabeleceu a retroatividade dos efeitos financeiros
da GDAJ, apenas, em relação aos procuradores federais que já estavam
em exercício na época de sua edição, pois a norma infralegal não pode
restringir direitos que a própria lei não restringiu, sob pena de violação
do princípio da legalidade.
13. Consoante previsão dos artigos 41 e 61, §1º, da MP 2.229-43/2001,
a autora faz jus ao recebimento dos valores correspondentes à GDAJ no
percentual de 30%, referente ao período de agosto a dezembro de 2002,
compensando o percentual de 15% já percebido a esse título, de modo que
deve ser mantida a r. sentença.
14. No tocante aos juros de mora, tendo em vista a repercussão geral
reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C
do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros
moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
15. Apelação da União parcialmente provida, para determinar os critérios
de juros moratórios.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA
- GDAJ. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.229-43/2001 E PORTARIA AGU
492/2001. PERCENTUAL DEVIDO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SUBSEQÜENTE
AO PERÍODO SEMESTRAL. COMPENSAÇÃO COM O PERCENTUAL RECEBIDO. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconheci...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL ADOTANTE. ESCALONAMENTO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO AFASTAMENTO DE ACORDO
COM A IDADE DA CRIANÇA. ART. 210 DA LEI N. 8.112/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não obstante o tratamento jurídico paritário conferido pela Constituição
Federal aos filhos, adotivos ou não, a legislação infraconstitucional
estabelecia distinções, baseadas na origem da filiação, com relação
à duração da licença maternidade das trabalhadoras e das servidoras
públicas adotantes.
- O artigo 210 da Lei n. 8.112/90 conferia tratamento jurídico mais rigoroso
às servidoras públicas federais que se encontravam em circunstâncias
idênticas àquelas das trabalhadoras da iniciativa privada. Deveras, se a
idade da criança fosse inferior a 01 (um) ano, na data da adoção ou da
guarda, sua licença duraria somente 90 (noventa) dias. Nos demais casos,
a servidora pública federal teria direito a uma licença remunerada de
apenas 30 dias.
- O legislador infraconstitucional deve se ater aos limites impostos pela
Constituição Federal. Assim, não é possível tratar desigualmente
situações que, essencialmente, são idênticas. Ao agir dessa forma,
o legislador estabelece discriminações ilegítimas do ponto de vista
constitucional, as quais podem ser retificadas pela via jurisdicional,
sem que isso constitua violação ao princípio da Separação dos Poderes.
- Deve-se ponderar que a licença maternidade não tem a finalidade apenas de
suprir as necessidades biológicas da criança nos seus primeiros meses de
vida. O período de convívio familiar mais próximo mostra-se extremamente
relevante e necessário para a criação de laços de afetividade e, por
conseguinte, para a inserção efetiva, no seio familiar, de crianças
adotadas com idades superiores a um ano.
- Dessa forma, o escalonamento dos prazos de duração da licença maternidade,
para a servidora pública federal adotante, previsto no artigo 210 da Lei
n. 8.112/90, viola o princípio da isonomia e, por conseguinte, deve ser
afastado para prestigiar o tratamento paritário dos direitos de todos os
filhos, adotivos ou não, nos termos do artigo 227, §6º, da Constituição
Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
- Todavia, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus em
sede de remessa oficial, deve ser mantida a sentença que concedeu a licença
maternidade por 90 dias.
- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL ADOTANTE. ESCALONAMENTO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO AFASTAMENTO DE ACORDO
COM A IDADE DA CRIANÇA. ART. 210 DA LEI N. 8.112/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não obstante o tratamento jurídico paritário conferido pela Constituição
Federal aos filhos, adotivos ou não, a legislação infraconstitucional
estabelecia distinções, baseadas na origem da filiação, c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Agravo retido a que não se conhece pois não reiterado em sede de
contrarrazões.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI. Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Agravo retido a que não se conhece pois não reiterado em sede de
contrarrazões.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Desnecessária a dilação probatória para esclarecimentos periciais,
uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Desnecessária a dilação probatória para esclarecimentos periciais,
uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por in...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Majoração dos honorários fixados em 100% do valor arbitrado na sentença,
em razão da sucumbência recursal e nos termos do parágrafo 11, do artigo
85, do CPC/15.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão d...