DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31 de março de 2000.
5. Consoante entendimento do STJ é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
6. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
7. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
8. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
9. A impossibilidade de limitação da taxa de juros livremente pactuados
pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem
definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos
casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
10. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros fixados acima
de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República não limita
a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos por cento)
ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que
vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
11. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela autora
com a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 20, do CPC, observado,
se o caso, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n 1.060/50.
12. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DA
EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI Nº 11.483/2007. AUTO
DE PENHORA ANTERIOR À SUCESSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCONSTITUIÇÃO.
1. Realizada penhora de créditos da RFFSA antes da edição da Lei nº
11.483/2007 - no caso dos autos, em 15.07.2004, segundo a própria agravante
- que previu em seu artigo 2º a sucessão dos direitos, obrigações e
ações judiciais da referida empresa pela União (inciso I), bem como
a transferência dos bens imóveis para a União (inciso II), não há
que se falar na desconstituição das relações estabelecidas àquela
época. (Precedentes STJ).
2 Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DA
EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI Nº 11.483/2007. AUTO
DE PENHORA ANTERIOR À SUCESSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCONSTITUIÇÃO.
1. Realizada penhora de créditos da RFFSA antes da edição da Lei nº
11.483/2007 - no caso dos autos, em 15.07.2004, segundo a própria agravante
- que previu em seu artigo 2º a sucessão dos direitos, obrigações e
ações judiciais da referida empresa pela União (inciso I), bem como
a transferência dos bens imóveis para a União (inciso II), não há
que se falar na...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576247
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- A decisão proferida na ação ordinária 2008.61.00.030305-7, em que
figura como autora a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO,
não abarca o mérito tratado neste mandado de segurança, vez que referida
ação ordinária buscou a declaração de nulidade do item 7º do Ofício
Circular nº 099/2008 do DNRC, que exige das sociedades limitadas de grande
porte a publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e
também em jornal de grande circulação editado na localidade em que situada
a empresa, conforme determinação do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976.
- Por outro lado o objeto deste mandado de segurança é submeter ao crivo do
Judiciário a questão referente à obrigatoriedade das sociedades limitadas
de grande porte ter que publicar suas demonstrações financeiras.
- Dessa forma, não se verifica o alcance de direitos da referida
instituição, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença
por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- A decisão proferida na ação ordinária 2008.61.00.030305-7, em que
figura como autora a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO,
não abarca o mérito tratado neste mandado de segurança,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR MILITAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do procedimento administrativo
em razão do descumprimento do prazo de três dias para aplicação da
punição, nos termos do artigo 34, nº 1 do Decreto nº 76.322/1975.
2. Como se percebe, o dispositivo legal que determina a aplicação de
punição em até três dias úteis, contados do conhecimento da transgressão
pela autoridade, também prevê a possibilidade de adiamento da punição
quando houver interesse da administração.
3 .Na hipótese dos autos, a decisão agravada descreveu brevemente o andamento
do processo administrativo combatido, desde a apresentação da comunicação
de ocorrência, despacho de encaminhamento, apresentação de defesa e acesso
ao depoimento de testemunhas. Ainda segundo a decisão agravada todos os
desdobramentos do processo de apuração de transgressão militar "obedeceram
todos os mandamentos do ordenamento jurídico, uma vez que foi oportunizada à
autora a produção de provas a fim de refutar as alegações da acusação,
de modo que foi observado o contraditório e a ampla defesa" (fls. 105/106).
4. À evidência, o respeito aos direitos constitucionais da ampla defesa
e contraditório não poderia ser devidamente observado caso o processo
administrativo fosse encerrado no exíguo prazo de três dias. Se a aplicação
de punição a agravante ultrapassou o prazo previsto no item 1 do artigo 34 do
Decreto nº 76.322/1975 foi para a devida observância dos preceitos da ampla
defesa e do contraditório, inexistindo qualquer ilegalidade neste proceder.
5. Sob o mesmo fundamento, afasto a alegação de cerceamento de defesa,
tendo em vista que, ao que parece, foi oportunizado à agravante ter acesso
aos autos, bem como apresentar sua defesa. Demais disso, como bem anotado
pela decisão agravada, a mera apresentação de documentos do processo
administrativo sem numeração não caracteriza cerceamento de defesa,
vez que são documentos datados e dos quais a agravante teve ciência.
6. Quanto à alegação de que as gravações de áudio demonstrariam o
intento persecutório da punição, igualmente entendo ao menos em análise
própria deste momento processual, que não assiste razão à agravante.
7. De início, observo não ser possível assegurar com a devida clareza que
as vozes constantes dos diálogos objeto das gravações são efetivamente
da agravante e do Tenente José Carlos, oficial designado para apurar a
ocorrência. Ainda que assim não fosse, no arquivo de áudio denominado
Track 3 a voz que supostamente pertence ao Tenente José Carlos afirma
expressamente aos 6'01" que "olha, eu busquei cada palavra, tu não sabe
o trabalho monstruoso que eu tive (...) pra tentar provar que você não
foi assim tão nas alturas como (...)", indicando conduta aparentemente
contrária à alegação de perseguição.
8. De toda sorte, eventual comprovação de que a agravante é vítima
de perseguição por seus superiores hierárquicos é questão que deve
ser objeto de prova em regular fase instrutória, com a formação do
contraditório, momento em que as partes poderão produzir as provas que
entender necessárias à comprovação de seu direito.
9. Ausentes, assim, elementos capazes de demonstrar a ausência de justa
causa para instauração de processo disciplinar, desvio de finalidade,
improbidade administrativa ou abuso de autoridade.
10. Por fim, a ausência do depoimento pessoal da denunciante não tem
o condão de macular o processo administrativo em debate, à míngua da
comprovação de que a agravante tenha apresentado requerimento neste sentido.
11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR MILITAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do procedimento administrativo
em razão do descumprimento do prazo de três dias para aplicação da
punição, nos termos do artigo 34, nº 1 do Decreto nº 76.322/1975.
2. Como se percebe, o dispositivo legal que determina a aplicação de
punição em até três dias úteis, contados do conhecimento da transgressão
pela autoridade,...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585589
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DE JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
5. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
6. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
12. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
13. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DE JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL
e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha
prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
6. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês.
7. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
8. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
9. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
10. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
11. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
12. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
13. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
15. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização
de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
16. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL
e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitó...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
3. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
4. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com
a multa contratual. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
5. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
6. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligad...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFAZIMENTO DA
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 07 (sete)
cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas.
2. Imputado ao réu a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo
289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Reforma parcial do decreto condenatório para a manutenção da condenação
do réu pela prática do crime de moeda falsa, consoante descrito no artigo
289, § 1º, com refazimento da dosimetria para fixação da pena-base no
mínimo legal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, deve ser fixada em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a circunstância agravante
da reincidência e ausentes atenuantes, aumentada a pena em 1/6 (um sexto),
resultando em uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
11 (onze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento, tornada
a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa. Arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
6. Fixado regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, bem como a não
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação do réu parcialmente provida, para fim de refazimento da
dosimetria.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFAZIMENTO DA
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 07 (sete)
cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas.
2. Imputado ao réu a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo
289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Reforma parcial do decreto condenatório para a manutenção da condenação
do réu pela prática do crime de moeda...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de uso de documento falso, tipificado
no artigo 304, com pena cominada no preceito secundário do artigo 297,
ambos do CP.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do CP.
5. O preceito secundário do artigo 297 prevê a pena mínima de 02 anos de
reclusão, de modo que a sentença merece reforma.
6. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em razão de mau
antecedente.
7. Houve confissão qualificada, a qual permite a redução da pena pela
atenuante do artigo 65, III, "d" do CP.
8. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
9. Apelação do MPF provida. De ofício, aplicada a atenuante da confissão
e alterada a destinação da prestação pecuniária para União.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de uso de documento falso, tipificado
no artigo 304, com pena cominada no preceito secundário do artigo 297,
ambos do CP.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do CP...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IOF. PENA CONVENCIONAL e
HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente.
4. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as parte prevê tal
isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança.
5. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IOF. PENA CONVENCIONAL e
HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrig...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP,
art. 282, § 6°).
2. A prisão do paciente foi decretada diante do reconhecimento inequívoco
feito pela vítima, empregado dos Correios, de ser ele (o paciente) o autor
dos dois roubos por ela sofridos, em 02.02.2016 e 10.03.2016, corroborado
pela apreensão de parte das mercadorias roubadas.
3. Constatou-se que a liberdade do paciente implicaria gravame à ordem
pública, de reiteração delitiva, diante da existência de notícia nos
autos de que os episódios citados não seriam fatos isolados em sua vida.
4. A persecução penal tem em si mesma uma complexidade inerente que demanda
dos agentes estatais, desde a investigação, um agir nos limites de valores
expressos consagrados no ordenamento jurídico. Por isso, de modo a assegurar
que direitos fundamentais do investigado/acusado não sejam violados por um
agir açodado da Administração é que se pacificou o entendimento de que os
prazos processuais penais não são peremptórios, constituindo parâmetros
para a aferição de eventual excesso no caso concreto, sempre à luz do
princípio da razoabilidade. Precedente do STJ.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP,
art. 282, § 6°).
2. A prisão do paciente foi decretada diante do reconhecimento inequívoco
feito pela vítima, empregado dos Correios, de ser ele (o paciente) o autor
dos dois roubos por ela sofridos, em 02.02.2016 e 10.03.2016, corroborado
pela apreensão de parte das mercadorias roubadas.
3. Cons...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME
FECHADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (210 g de crack) justificam a
fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a
circunstância atenuante da confissão. A jurisprudência é no sentido da
aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante
ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga estava sendo transportada do exterior para o Brasil.
5. Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa
de liberdade, por ser o réu reincidente (CP, art. 33, § 2º, "b").
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44
do Código Penal.
7. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME
FECHADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (210 g de crack) justificam a
fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a
circunstância atenuante da confissão. A jurisprudência é no sentido da
aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante
ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil
dias-multa). Quantidade da droga apreendida com a acusada: 25.009 g (vinte
e cinco mil e nove gramas) de cocaína.
3. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante. A confissão foi utilizada na
formação do convencimento do juiz. Súmula nº 545 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I
do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
pois ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
5. Mantido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena.
7. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (art. 44, I, do CP).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil
dias-multa). Quantidade da droga apreendida com a acusada: 25.009 g (vinte
e cinco mil e nove gramas) de cocaína.
3. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante. A confissão foi utilizada na
formação do convencimento do juiz. Súmula nº 545 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena previs...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS. IMUNIDADE PRÓPRIA PELA NATUREZA DO SERVIÇO
PRESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A, que por sua vez, foi extinta por força da Medida
Provisória n.º 353/2007, convertida na Lei n.º 11.483/2007. Consoante
o art. 2º, do referido diploma legal, a partir de 22 de janeiro de 2007,
a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)
em direitos, obrigações e ações judiciais. O fato de a União suceder a
RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes
ao tempo da sucessão.
2 - Sob outro aspecto, com efeito, não se trata do caso de haver
imunidade recíproca entre o Município e a União, sucessora dos bens
imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, para cobrança
de IPTU. O Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso
extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou
o entendimento no sentido de que "a imunidade tributária recíproca não
afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o
sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido", o que se aplica
ao presente caso, visto que a RFFSA não fazia jus à imunidade tributária.
3 - Salienta-se que, conforme a jurisprudência atualizada do Supremo
Tribunal Federal - STF, a imunidade tributária da União não afasta a
responsabilidade por débitos anteriores à sucessão "na hipótese em que
o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido". A imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, existe, tão-somente,
quanto aos fatos imponíveis ocorridos após a sucessão da RFFSA. In casu,
verifica-se que os imóveis da extinta RFFSA foram incorporados ao patrimônio
da União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007,
convertida em Lei nº 11.483, de 31/05/2007.
4 - Desta forma, quanto aos impostos constituídos antes de 22/01/2007,
não se reconhece a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a",
da CF. Assim, é exigível a cobrança do IPTU destes autos, tendo em vista
que a RFFSA era sociedade de economia mista, portanto, pessoa jurídica
de direito privado e sujeita às regras do direito privado, nos termos do
artigo 173, § 1º, II, da CF/88 (AC nº 0014062-26.2008.4.03.6182/SP,
Rel. Desemb. Federal Carlos Muta, j. 04/03/2015), excluindo-se, porém,
a sua cobrança de lançamentos constituídos depois de 22/01/2007, ante a
imunidade recíproca da União Federal.
5 - Quanto ao argumento de que a RFFSA, enquanto sociedade de economia mista
federal, ostentava a condição, à época, de imune aos fatos geradores
na forma do art. 150, VI, "a" c/c §§2º e 3º da CF/88, cumpre ressaltar
que no tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista,
pessoas jurídicas de direito privado, embora não se encontrem abrangidas
pela literalidade do texto, pode-se extrair da jurisprudência do Supremo a
orientação no sentido de que também fazem jus à imunidade traçada pela
norma constitucional em razão da natureza do serviço por elas executado,
quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88,
quando: (i) de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) de
natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) em regime de monopólio .
6 - Na espécie, a sociedade de economia mista federal não era responsável
pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou
em regime de monopólio, o que afasta a alegação de imunidade tributária
recíproca originária, não havendo espaço para equiparação da situação
da RFFSA, para efeito de imunidade tributária, com a de outras empresas
públicas, as quais, até hoje, desempenham serviços públicos em regime de
monopólio, como ECT e INFRAERO, até porque se assim fosse admitido teria
a União de suportar, contra si, a alegação dos titulares de concessões
de tais serviços, ainda que empresas do setor privado, de que também
teriam "herdado" imunidade em relação a tributos federais, em razão da
natureza da atividade e sua imprescindibilidade, desde que não demonstrado
lucro, ampliando o rol do § 2º do artigo 150, CF/88, para além do que,
excepcionalmente fixado, contrariando a própria jurisprudência consolidada
a respeito de sua interpretação.
7 - Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS. IMUNIDADE PRÓPRIA PELA NATUREZA DO SERVIÇO
PRESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A, que por sua vez, foi extinta por força da Medida
Provisória n.º 353/2007, convertida na Lei n.º 11.483/2007. Consoante
o art. 2º, do referido diploma legal, a partir de 22 de janeiro de 2007,
a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)
em direitos, obrigações e ações judiciais. O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. NÃO
CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, a declaração de
hipossuficiência tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
2. Havendo documentos nos autos acerca da capacidade econômica do requerente,
é facultado ao Juiz analisá-los a fim de decidir pela concessão ou não
do benefício da justiça gratuita.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto
à possibilidade de o Magistrado avaliar a condição econômica daquele
que requer o benefício da justiça gratuita.
4. No caso, como bem mencionado pelo Juízo a quo, no ano de 2014, o agravante
recebeu rendimentos no valor de R$200.749,78 e, além disso, pelo que consta
da sua declaração de IR, possui diversos bens e direitos, que somavam em
31/12/2014 R$1.549.688,07 (vide fl. 103).
5. Portanto, diante do considerável patrimônio do autor, ora agravante,
não há como se reconhecer a condição de miserabilidade a ensejar a
concessão do benefício constitucional que é assegurado a quem comprovar
a insuficiência de recursos.
6. Acresce-se, por fim, que os documentos juntados pelo recorrente, referentes
a confissão e assunção de dívidas, não são suficientes a abalar o
quanto demonstrado pela declaração de IR, sobretudo ao se considerar as
datas da assinatura das escrituras, que são assaz antigas.
7. Tampouco a existência de execução fiscal é capaz, por si só, de
tornar o agravante hipossuficiente.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. NÃO
CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, a declaração de
hipossuficiência tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
2. Havendo documentos nos autos acerca da capacidade econômica do requerente,
é facultado ao Juiz analisá-los a fim de decidir pela concessão ou não
do benefício da justiça gratuita.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto
à possibilidade de o Magistrado avaliar a condição econômica daquele
que requer o benefício da justiça gratuita.
4. No caso, co...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578554
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB.
1. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
2. Muito embora a União tenha pleiteado a produção de prova, a fim de
priorizar o princípio da economia processual, de rigor conceder provimento
judicial, a fim de conferir efetividade ao julgado, no sentido de determinar a
Secretaria da Receita Federal o fornecimento da declaração DIMOB à União,
nos termos do artigo 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB.
1. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578412
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. VINDA DE CÓPIAS DE DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS
À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO.
1. A União pleiteou, no Juízo a quo, a expedição de ofício à Delegacia
da Receita Federal para que fosse fornecida cópias das declarações de
imposto de renda da parte executada dos últimos 5 (cinco) anos.
2. A decisão agravada determinou apenas a obtenção da última declaração
por meio de diligência ao sistema Infojud, sob o fundamento de que não
haveria serventia nas informações constantes das declarações anteriores
a 2015, já que, ainda que as executadas tivessem bens aptos à garantia do
débito no passado, não mais poderiam ser penhorados por não serem mais
de sua propriedade, mormente porque a citação deu-se em novembro de 2014
(fl. 229).
3. A União não esgotou todos os meios à sua disposição para localizar
bens penhoráveis.
4. O sigilo fiscal que reveste as informações constantes nas declarações
de imposto de renda, sendo imprescindível autorização judicial para sua
vinda aos autos da execução, corrobora a conclusão que se trata de medida
de ultima ratio.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. VINDA DE CÓPIAS DE DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS
À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO.
1. A União pleiteou, no Juízo a quo, a expedição de ofício à Delegacia
da Receita Federal para que fosse fornecida cópias das declarações de
imposto de renda da parte executada dos últimos 5 (cinco) anos.
2. A decisão agravada determinou apenas a obtenção da última declaração
por meio de diligência ao sistema Infojud, sob o fundamento de que não
haveria serventia...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574093
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "LISTA DE INIMIGOS DA
ADVOCACIA" - EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE DESAGRAVO - EXPOSIÇÃO PÚBLICA
VEXATÓRIA DA PESSOA "LISTADA" - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1. O ato ilícito praticado pela OAB é confessado e repisado na peça
recursal, com todas as letras afirmando incluiu nomes de diversas autoridades
e demais pessoas em "lista de inimigos", porque consideradas "ofensoras das
prerrogativas dos Advogados".
2. Plenamente confunde a Ordem dos Advogados do Brasil os pontos litigados,
pois o seu direito de promover atos de desagravo público, nos termos de
seu Estatuto, não lhe permite a prática de condutas extraordinárias,
que ultrapassam o mérito administrativo do julgamento.
3. A promoção de atos de desagravo não traduz liberdade irrestrita da
parte apelante para expor o "ofensor" em "lista", a qual, evidentemente,
tem o nítido tom de causar constrangimento público, afinal "inimigo dos
Advogados", figurando numa espécie de "lista negra" da classe.
4. A propósito, tratando-se de relações humanas, o mais incauto e desavisado
pode interpretar a "lista" em seus estritos termos, passando a prejulgar o
"inscrito", prejudicando o relacionamento do Advogado (e de toda a sociedade)
para com o "listado", em todos os sentidos, em perda a todos os envolvidos,
principalmente ao administrado/outorgante de poderes, cenário objetivamente
repulsivo.
5. Qualquer gesto mais severo, no exercício regular de direito e de
múnus público, contrário ao intento do Advogado, poderá ensejar leitura
tortuosa deste último, que poderá utilizar o desagravo unicamente para
ensejar a posterior inscrição do "ofensor" na malfadada "lista", por
questão unicamente subjetiva e pessoal, porque não obteve êxito em dada
postulação.
6. Tão desairosa a conduta classista que olvida do significado da palavra
"inimigo", cuja definição é: hostil, adverso, contrário; que prejudica,
que causa dano, nocivo; aquele que odeia ou detesta algo ou alguém, conforme
o Dicionário Aurélio.
7. Note-se, então, quão depreciativos são os sinônimos do verbete
"inimigo", situação a, por si, direcionar para a indelével configuração
de danos morais, não havendo de se falar em ausência de má-fé ou de
animus difamandi, porque a "genial" ideia de semear a discórdia, rotulando
a terceiros pejorativamente, intrinsicamente vulnera direito inerente à
personalidade.
8. Também descura a parte recorrente de que as liberdades de manifestação
não são irrestritas, mas limitadas, o que desfecha em conhecido ditado
popular de que "o seu direito termina quando invade o de outrem".
9. A disseminação da "lista", além de causar severo abalo à imagem do
"listado", também possui inegável cunho de censura, pois, pano de fundo,
visa a evitar que aquela pessoa repita a conduta tida por ofensora aos
Advogados, porque, se houver reincidência, terá sua "cabeça colocada a
prêmio", novamente.
10. Salta aos olhos que a Ordem dos Advogados do Brasil, composta por
cidadãos dotados de formação jurídica, tenha aqui adotado postura
claramente aviltante ao ordenamento jurídico, no que respeita à honra e
à imagem das pessoas, e ainda defenda recursalmente a lisura de seu agir.
11. A questão é bastante simples e, diante da recalcitrância em aceitar
o erro da conduta, há de se minuciar e inverter os fatos: se alguma lista
com nomes de Advogados for elaborada, em razão do desserviço que venham
a prestar aos clientes prejudicados, ao Judiciário ou a qualquer órgão
em que militem, é certo o esperneio da OAB, pois assim o faz toda vez que
"direitos" da classe estão envolvidos, significando dizer não pode agir
com dois pesos e duas medidas para situações idênticas: então, se não
quer que seus profissionais sejam expostos como "inimigos da sociedade",
patente não deva colocar em prática ato de inquisição, vexatório e
humilhante a outrem, como na espécie.
12. Não é desnecessário reiterar o que já sublinhado pelo E. Juízo a quo,
pois, se houver violação à norma jurídica, de tratamento, de conduta ou
ética por autoridades públicas, servidores ou demais entes, os Advogados -
pressupõe-se conhecem o Direito - bem sabem sobre qual o caminho a adotar,
seja realizando reclamação formal aos órgãos de Corregedoria, seja em
seu próprio âmbito administrativo, por meio dos desagravos e, se praticada
conduta lesiva à personalidade do ofendido, franqueia o ordenamento medida
judicial reparatória, inter pars, mas nunca por meio de "lista de inimigos",
medida desonrosa, humilhante e rasteira.
13. Todos os elementos para a inculpação da parte ré estão presentes à
causa, assim nenhum reparo a comportar a r. sentença, diante de escancarado
dano moral proporcionado ao polo autoral, este o v. entendimento desta
C. Corte. Precedentes.
14. Deve a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecer cometeu grave erro
ao efusivamente listar, nominar e divulgar "lista de inimigos", também
servindo a presente causa para a realização de juízo de consciência,
assinalando-se não ser vergonhoso o reconhecimento da falha, ao contrário,
trata-se de ato de grandeza e exemplo de efetivo compromisso da entidade de
classe para com os mais lídimos anseios de Justiça.
15. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "LISTA DE INIMIGOS DA
ADVOCACIA" - EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE DESAGRAVO - EXPOSIÇÃO PÚBLICA
VEXATÓRIA DA PESSOA "LISTADA" - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1. O ato ilícito praticado pela OAB é confessado e repisado na peça
recursal, com todas as letras afirmando incluiu nomes de diversas autoridades
e demais pessoas em "lista de inimigos", porque consideradas "ofensoras das
prerrogativas dos Advogados".
2. Plenamente confunde a Ordem dos Advogados do Brasil os pontos litigados,
pois o seu direito de promover atos de desagrav...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INVENTARIANTE. INVENTÁRIO
ENCERRADO. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DO POLO
ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Realiza-se a representação processual do espólio através
do inventariante, o qual possui o dever de representação em juízo,
consoante estabelecido no art. 12, V, do Código de Processo Civil de 1973
(com correspondência no art. 75, VII, do Código de Processo Civil de 2015).
2. Verificou-se o encerramento do inventário, de modo que a legitimidade
para figurar no polo ativo da ação passa a ser dos respectivos herdeiros,
aos quais foram destinados os bens e direitos correspondentes.
3. Determinada a emenda à inicial, para regularização da representação
processual, a parte autora quedou-se inerte.
4. Não cumprida a determinação de regularização da representação
processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito,
ante a ausência de legitimidade do polo ativo da ação.
5. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INVENTARIANTE. INVENTÁRIO
ENCERRADO. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DO POLO
ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Realiza-se a representação processual do espólio através
do inventariante, o qual possui o dever de representação em juízo,
consoante estabelecido no art. 12, V, do Código de Processo Civil de 1973
(com correspondência no art. 75, VII, do Código de Processo Civil de 2015).
2. Verificou-se o encerramento do inventário, de modo que a legitimidade
para...