PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A condição de refugiado não pode ser alçada
a uma característica pessoal para efeito de tráfico internacional de drogas,
até porque não há qualquer prova nos autos de que o réu deliberadamente
pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime, ou seja, não há qualquer
vinculação entre os fatos descritos na denúncia e a condição especial de
refugiado do réu, de forma que não há como considerar a culpabilidade para
tanto. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como, afastada a valoração negativa da culpabilidade decorrente da
condição de refugiado político do réu, as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 795 g (setecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína,
peso líquido, reduzida a pena-base e a fixo em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada
a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Contudo, a magistrada de primeiro grau
fixou o percentual de ¼ (um quarto) relativamente à presente causa de
diminuição e não houve apelação da acusação, portanto cabe manter
tal patamar como estabelecido em primeiro grau.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. A sentença fixou o regime inicial aberto e, de fato, em que pese a pena
definitiva imposta à ré superar quatro anos de reclusão, considerando-se
o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n.º 12.736/2012, portanto realizada a detração, restou verificada
uma pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
o que ensejou a determinação do regime prisional aberto.
9. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação q...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA. VALORES
PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para
apreciação da causa (art. 109,§3º, da CF).
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA. VALORES
PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para
apreciação da causa (art. 109,§3º, da CF).
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Públic...
APELAÇÃO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º
110/2001. VALIDADE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o acordo firmado entre
as partes, nos termos da LC nº 110/2001, reputa-se válido e eficaz, sendo
dispensada, por ocasião da transação, a anuência do advogado, porquanto,
em razão de sua autonomia da vontade, a parte pode transigir livremente
sobre os seus direitos, dada a sua natureza disponível.
II. Outrossim, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as condições estabelecidas no termo de adesão devem ser
cumpridas porquanto inseridas em negócio jurídico válido que não pode
ser alterado ou invalidado pelo Poder Judiciário, exceto se ilícito seu
objeto, incapazes as partes ou irregular o ato", tratando-se de situações
que não se constata no caso dos autos.
III. No que concerne à condenação ao pagamento de multa, cumpre ressaltar
que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos
escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o
feito.
IV. No presente caso, não percebo nas manifestações da parte autora
a intenção de alterar os fatos ou de praticar atos desnecessários
à defesa de seu direito, pois o objeto de sua impugnação, qual seja,
a correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, justifica-se em razão
da compreensível expectativa dos correntistas na recuperação das perdas
advindas de sucessivos planos econômicos. Assim sendo, deve ser excluída
a condenação às penas decorrentes de litigância de má-fé.
V. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º
110/2001. VALIDADE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o acordo firmado entre
as partes, nos termos da LC nº 110/2001, reputa-se válido e eficaz, sendo
dispensada, por ocasião da transação, a anuência do advogado, porquanto,
em razão de sua autonomia da vontade, a parte pode transigir livremente
sobre os seus direitos, dada a sua natureza disponível.
II. Outrossim, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as condições estabelecidas no termo de ades...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199872
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. POSSIBILIDADE.
I - Com a edição da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que
acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º, da lei nº 9.492/1997,
houve previsão expressa da possibilidade do protesto de CDA da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias
e fundações públicas.
II - A legalidade do protesto de CDA restou reconhecida pelo Colendo STJ,
no julgamento do Resp nº 1.126.515/PR, submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
III - A questão restou definitivamente decidida no julgamento da ADI 5.135,
em sessão plenária de 09.11.2016, em que se fixou a tese de que o protesto
das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo,
por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. POSSIBILIDADE.
I - Com a edição da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que
acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º, da lei nº 9.492/1997,
houve previsão expressa da possibilidade do protesto de CDA da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias
e fundações públicas.
II - A legalidade do protesto de CDA restou reconhecida pelo Colendo STJ,
no julgamento do Resp nº 1.126.515/PR, submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
III - A questão restou de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE
EXECUTADA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito, fato
que enseja a extinção de sua capacidade processual.
- Ocorrendo o falecimento dos coexecutados no curso do processo, impõe-se
a sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros, consoante
dispõe o artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Por sua vez, dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil, que ocorrendo
a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio
ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265 daquele Diploma
Processual.
- É possível, outrossim, conquanto não verificada a prescrição,
seja a ação intentada contra o espólio, que, nos termos do artigo 12,
inciso V, do Código de Processo Civil, será representado em juízo, ativa
e passivamente, pelo inventariante, ou diretamente contra os herdeiros,
caso já tenha sido partilhado o monte mor.
- O artigo 4º, incisos III e V, da Lei nº 6.830/80 enuncia que a execução
fiscal poderá ser promovida contra o espólio ou contra os sucessores a
qualquer título, sendo que, nos termos do artigo 131, inciso II, do Código
Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos
pelo de cujus, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, limitada
a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
- O artigo 1792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova
do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor
dos bens herdados.
- Com o óbito, a responsabilidade pelas dívidas tributárias deve ser
assumida pelo espólio, que representa o de cujus, até o momento da partilha
ou da adjudicação dos bens deixados pelo falecido. A partir daí, respondem
por elas, os sucessores a qualquer título, até o limite dos bens e direitos
deixados.
- A análise do caso em apreço, permite concluir não ser a embargante
responsável, em seu próprio nome, pelos tributos em cobrança, mas sim,
o de cujus, que é representado pela inventariante, que responde até o
montante do patrimônio transferido, e, pode oferecer defesa por meio dos
embargos apenas em nome do autor da herança e nunca em seu próprio nome.
- Assim, é de se manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da
inventariante Claudia Semerdjian Desgualdo, para atuar em seu próprio nome.
- O artigo 3º, do Código de Processo Civil, determina que para se propor
ação é necessário ter interesse e legitimidade que estarão presentes,
quando o autor, ou o réu, de uma pretensão for titular do direito
substantivo.
- A teor do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Há, todavia, exceção a essa regra, hipótese em que se verifica a
substituição processual, é dizer, a parte demandará, em nome próprio,
a tutela controvertida de um direito de outrem.
- Denota-se, portanto, que, nesse caso, haverá uma faculdade excepcional,
razão pela qual só nos casos - expressamente - autorizados em lei é que
é possível a mencionada substituição, isso porque, não se concebe que a
um terceiro seja reconhecido o direito de demandar acerca do direito alheio,
senão quando entre ele e o titular exista algum vínculo especial.
- Depreende-se, portanto, que possui legitimação ordinária aquele que é
o titular da relação jurídica, havendo, contudo, hipóteses em que aquele
que não é sujeito da relação jurídica de direito material possa demandar
em nome próprio direito alheio. É a chamada legitimação extraordinária
ou substituição processual.
??? - No caso em apreço, trata-se de direito a ser pleiteado por quem não
o detém, é dizer, a inventariante pretende o reconhecimento da prescrição
para o redirecionamento da execução para seu nome, sendo que não faz parte
da lide originária, não se confundindo sua pessoa com a figura do espólio,
por si representado.
- Assim, inexistindo lei autorizadora da hipótese, não há legitimidade
para a formulação de pedidos em seu próprio nome.
- No tocante à fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais,
o magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência, o princípio
da causalidade.
- As verbas de sucumbência devem ser suportadas por quem deu causa à
demanda indevida, que, no caso em testilha, foi a embargante impondo-se sua
condenação ao pagamento da verba advocatícia.
- No que se refere ao seu montante, importa considerar que o artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa do
juiz, obedecendo aos critérios do §3º do mesmo artigo, concernentes ao
grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
- O montante a ser fixado a título de verba honorária deve considerar a
complexidade da causa, bem como a quantidade de atos processuais praticados,
não guardando correspondência com o débito.
- Por tratar-se de honorários contra a Fazenda Pública, a equidade é que
deve nortear sua fixação, de modo que os honorários devem se fixados no
montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atendendo plenamente
ao critério equitativo do artigo 20, §4º do estatuto processual.
- O fato de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita
não a isenta do pagamento das verbas de sucumbência; cuidando-se, apenas, de
hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação da parte embargante a que se nega provimento e apelação da
União a que se dá provimento para fixar a verba honorária em R$ 2.500,00,
observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE
EXECUTADA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito, fato
que enseja a extinção de sua capacidade processual.
- Ocorrendo o falecimento dos coexecutados no curso do processo, impõe-se
a sucessão p...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da
citação.
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas
até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facult...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186724
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185613
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 21 - A, § 1º
LEI 8.742/893. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.12.2011),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Em razão
da vigência do contrato de trabalho, a autora faz jus às prestações
vencidas até 01.04.2013.
VI - Nos termos do disposto no artigo 21-A, § 1º, da Lei n° 8.742/1993,
com redação dada pela Lei n° 12.470/2011, caso haja extinção do atual
contrato de trabalho da genitora da autora, poderá requerer a continuidade
do presente benefício, que ficará suspenso enquanto perdurar sua relação
trabalhista.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 21 - A, § 1º
LEI 8.742/893. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovad...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173912
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Materialidade comprovada por meio da Confissão da Dívida Fiscal -
CDF nº 32.025.602-2 e demais documentos que instruíram o procedimento
fiscalizatório, bem como pelo depoimento do próprio réu ao Juízo,
admitindo a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
por sua empresa, no período em questão.
2. O crédito tributário relativo à referida CDF foi definitivamente
constituído, mediante inscrição em Dívida Ativa, em 09/06/1998, antes,
portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento da
denúncia, em 05/09/2002.
3. Os documentos relativos à empresa Araújo e Araújo Ltda. demonstram que
o acusado Antônio Carlos era o sócio responsável pela administração da
empresa. Ademais, tanto na fase policial, como perante o Juízo, o réu admitiu
que deixou de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, como, por
exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas,
antes de deixar de efetuar o recolhimento das contribuições.
6. Condenação mantida.
7. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase,
foi reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III,
"d", do Código Penal, sendo a pena reduzida em 1/6 (um sexto). Por fim,
foi aplicada a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (artigo 71
do Código Penal), no patamar de ¼ (um quarto), resultando definitiva em 02
(dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
8. Pena pecuniária estabelecida em 60 (sessenta) dias-multa, no valor
unitário de um terço do salário mínimo vigente à época do último fato
delitivo, devidamente atualizado.
9. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, sendo uma delas
consistente na prestação pecuniária à entidade pública ou privada
com destinação social, em valor correspondente a R$ 4.068,00 (quatro
mil e sessenta e oito reais), equivalente a 06 (seis) salários-mínimos,
a serem corrigidos monetariamente; e outra na prestação de serviços à
comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou
outro estabelecimento congênere, a ser definido pelo Juízo das Execuções
Penais, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do §3º
do artigo 46 do Código Penal.
10. Embora bem fundamentada, a pena de multa estabelecida na r. sentença,
de fato, deixou de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. A
fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa
de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do
Código Penal.
11. Sendo assim, com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação
da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser estabelecida
em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da
confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto), totalizando 10 (dez)
dias-multa. Por fim, deve ser majorada em ¼ (um quarto), em decorrência
da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva
em 12 dias-multa.
12. Mantido o valor unitário dos dias-multa em 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente à época do último fato delitivo, devidamente atualizado,
tendo em vista que a sua fixação se deu em estrita observância da situação
econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
13. Irreparável a quantia estabelecida pelo MM. Juiz a quo a título de
prestação pecuniária. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 45 do
Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos, devendo ser considerada a natureza
do delito e a capacidade econômica do réu, como de fato ocorreu.
14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais) deverá
ser revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45,
§1° do Código Penal.
15. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Materialidade comprovada por meio da Confissão da Dívida Fiscal -
CDF nº 32.025.602-2 e demais documentos que instruíram o procedimento
fiscalizatório, bem como pelo depoimento do próprio réu ao Juízo,
admitindo a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
por sua empresa, no período em questão.
2. O crédi...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55272
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME
INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Somente o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, se
insurgindo apenas em relação à dosimetria da pena, restando incontroversas
a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta
criminosa.
2. Preliminar rejeitada. Conforme se depreende da leitura da decisão
recorrida, o Juízo de 1º grau cumpriu o escopo constitucional inserto no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, à saciedade,
as circunstâncias judiciais consideradas no caso concreto para a manutenção
da pena-base no mínimo legal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal,
bem como indicou, de forma pormenorizada os motivos de fato e de direito
que resultaram na condenação do denunciado.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo
conhecimento prévio da falsidade das cédulas introduzidas em circulação,
bem como a potencialidade lesiva da conduta, irreparável a sentença que
condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º,
do Código Penal.
4. Mantido o édito condenatório.
5. Embora o apelante seja primário e tenha bons antecedentes, as
circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis,
porquanto a quantidade de cédulas espúrias apreendidas se mostra elevada,
sendo um total de 23 (vinte e três) cédulas, bem como por ter sido envolvida
na empreitada criminosa a denunciada Vanessa que, à época, se encontrava
grávida, com a finalidade precípua de não levantar suspeitas sobre a
conduta delitiva. Desta feita, justificável a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal.
6. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
7. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ¼
do salário mínimo. Proibição da reformatio in pejus.
8. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária no
valor de 1 (um) salário mínimo, destinada, de ofício, em favor da União,
e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade em benefício de instituição de assistência social a ser fixada
por ocasião da execução da pena.
9. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME
INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Somente o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, se
insurgindo apenas em relação à dosimetria da pena, restando incontroversas
a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta
criminosa.
2. Preliminar...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42274
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICO-JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM,
PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PREJUDICADOS A REMESSA OFICIAL E O APELO DO INSS.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Não se houve a realização de exame médico por jusperito, do que o
julgamento não poderia ter ocorrido, haja vista que o feito não estava
devidamente instruído.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção da perícia
médica.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICO-JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM,
PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PREJUDICADOS A REMESSA OFICIAL E O APELO DO INSS.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Não se houve a realização de exame mé...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA
JULGADA.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos
fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do
pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do
contraditório. Efetivamente não foi formulado pedido de reconhecimento
de atividades especiais, mas tão somente de revisão de benefício, no que
diz respeito à legislação a ser aplicada ao cálculo da RMI da requerente.
- Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito,
ainda que por fundamento diverso.
- A questão da legislação aplicável ao cálculo da RMI do benefício da
autora já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido, mantendo-se a extinção do feito sem
julgamento do mérito, ainda que por outro fundamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA
JULGADA.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos
fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do
pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do
contraditório. Efetivamente não foi formulado pedido de reconhecimento
de atividades especiais, mas tão somente de revisão de benefício, no que
diz respeito à legislação a ser aplicada ao cálculo da RMI da requerente.
- Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito,
ainda que por fundamento diver...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que a ora recorrida, servente geral, nascido em 27/01/1971, é
portadora de transtorno esquizofrenia refratária e transtorno depressivo
grave, com sintomas psicóticos, ao menos temporariamente incapacitada para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida possui
recolhimentos como segurada empregada, por períodos descontínuos
compreendidos entre 12/12/1986 e 24/08/2004, como trabalhadora rural e
serviços gerais e como segurada facultativa, de 01/05/2014 a 31/07/2016,
tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/07/2016,
quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social,
nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição
sumária, que a ora recorrida, servente geral, nascido em 27/01/1971, é
portadora de transtorno esquizofrenia refratária e transtorno depressivo
grave, com sintomas psicóticos, ao menos temporariamente incapacitada para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida possui
recolhimentos como segurada empregada, por períodos d...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5862222
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, demonstrando, ao menos em sede de cognição
sumária, que o recorrente, nascido em 05/09/1978, operador de empilhadeira,
dependente químico, apresentando histórico de internação, com primeiro
atendimento em 2006, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- O requerente teve reconhecido seu direito ao benefício, por sentença
proferida em 17/10/2013, em cujo processo foi elaborado laudo pericial,
de 09/10/2012, dando conta de que o requerente utiliza drogas psicoativas e
etílicos há 14 anos e encontrava-se à época incapacitado para o trabalho
de forma total e temporária.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento
de auxílio-doença, no período de 10/07/2011 a 16/07/2015 e efetuou
contribuição individual em 07/2015, tendo ajuizado a ação judicial
subjacente ao presente instrumento em 22/07/2016 quando ainda mantinha a
qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II,
da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
deve ser implantado o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, demonstrando, ao menos em sede de cognição
sumária, que o recorrente, nascido em 05/09/1978, operador de empilhadeira,
dependente químico, apresentando histórico de internação, com primeiro
atendimento em 2006, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- O requerente teve reconhecido seu direito ao benefício, por sentença
proferida em 17/10/2013, em cujo processo foi ela...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586382
AGRAVO LEGAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. RFFSA. IMUNIDADE RECÍPROCA DA UNIÃO
RECONHECIDA APENAS PARA OS DÉBITOS DE IPTU POSTERIORES A 2007. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela não
aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca para a União
Federal em relação débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devido pela RFFSA.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
3. Em decisão monocrática, o eminente Ministro Celso de Mello, do C. STF,
houve por bem reconhecer aplicável o instituto da imunidade tributária
recíproca para a RFFSA com relação a todos os débitos de IPTU (RE 943.885,
julgado em 17/2/2016, publicado em DJe-033 de 22/2/2016).
4. Ocorre que a mesma Corte Suprema, quando do julgamento do RE 959.489,
entendeu que não possui repercussão geral a discussão acerca do
preenchimento dos pressupostos necessários para que a RFSSA possa usufruir
da imunidade tributária recíproca (RE 959.489 RG, julgado em 12/08/2016,
Processo Eletrônico DJe-174 Divulg 17/08/2016).
5. Como a questão em tela não possui repercussão geral, estando sua
análise adstrita à legislação infraconstitucional, entende-se que, com
a devida vênia, o posicionamento contido no supracitado RE 943.885 deve
ser considerado como uma orientação singular de seu eminente Relator.
6. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
7. Os débitos do IPTU discutidos na execução fiscal referem-se aos anos
de 2006, 2007, 2009 e 2010. Daí porque, de fato, com relação aos débitos
de 2009 e 2010, a União Federal faz jus à imunidade recíproca. Precedentes
da Segunda Seção.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que a
r. sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, aplico o disposto no
§ 4º, do art. 14, e condeno a apelada ao pagamento de 10% (dez por cento)
sobre o valor das CDAs referentes aos anos de 2009 e 2010.
9. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. RFFSA. IMUNIDADE RECÍPROCA DA UNIÃO
RECONHECIDA APENAS PARA OS DÉBITOS DE IPTU POSTERIORES A 2007. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela não
aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca para a União
Federal em relação débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devido pela RFFSA.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi
recentemente diagnosticada, pelo Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo,
como portadora de enfermidade genética cientificamente denominada Doença
de Fabry (CID E 75.2), bem como que tem indicação de tratamento com o
medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme). Consoante relatado na petição
recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença,
especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único
que pode impedir a evolução da doença.
5. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui
registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença
de Fabry.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
contraminuta, pela União Federal.
7. A alegação da agravada de que o medicamento não se encontra descrito
na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há
comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na
qualidade de vida dos pacientes, não é suficiente para afastar o direito
à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que
trata a paciente.
8. Presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de
dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
9. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016.
10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pel...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588990
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DOS REQUERIDOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
COMPETENTES. INCUMBÊNCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que,
em ação cautelar fiscal, deferiu parcialmente a medida cautelar para o
fim de decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos com base no
art. 2º, V, "b" e IX, da Lei nº 8.397/92, mediante bloqueio dos ativos
financeiros pelo sistema BACENJUD e a comunicação da presente decisão aos
órgãos indicados (CNIB, JUCESP, INPI, CVM, CBLC, SUSEP, INCRA, Delegacia
da Receita Federal em Sorocaba e COAF), mas ordenou que as providências que
deverão ser formalizadas junto à ANAC e à Capitania dos Portos, bem como
as realizadas através dos sistemas RENAJUD e ARISP ficam condicionadas à
indicação e localização, pela requerente, dos bens passíveis de sofrerem
indisponibilidade.
2. A decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de medida cautelar
fiscal encontra disciplina específica na Lei nº 8.397/92, descabendo a
aplicação analógica do art. 185-A, do Código Tributário Nacional. E a
literalidade do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.397/92 impõe ao Judiciário
o encargo de, tendo decretado a indisponibilidade de bens do requerido,
comunicar essa decisão aos órgãos e entidades que promovem a registros
de transferências de bens a fim de que, no âmbito de suas atribuições,
façam cumprir a ordem judicial, ao depois encaminhando ao juízo a relação
dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
3. Todavia, a colocação do Judiciário a serviço dos interesses fazendários
tem seu limite na lei. Desnecessária, em princípio, as comunicações para a
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, Departamento de Aviação Civil -
DAC, Departamento de Portos e Costas e à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná,
porque a propriedade de aviões e embarcações - por parte da empresa e dos
coexecutados - pode não passar de conjectura; no caso, sem que a Fazenda
Nacional indique a possibilidade dos executados possuírem tais veículos, é
um evidente exagero a pretensão de fazer o Juízo Executivo ficar oficiando
desnecessariamente, transformando-o em estafeta das pretensões do Fisco.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DOS REQUERIDOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
COMPETENTES. INCUMBÊNCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que,
em ação cautelar fiscal, deferiu parcialmente a medida cautelar para o
fim de decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos com base no
art. 2º, V, "b" e IX, da Lei nº 8.397/92, mediante bloqueio dos ativos
financeiros pelo sistema BACENJUD e a comunicação da presente decisão aos
órgãos indicados (CNIB, JUCESP, INPI,...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586423
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A controvérsia noticiada reside em determinar o cabimento do decreto de
indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN.
2. Decidiu o E. STJ que tal medida somente poderá ser decretada após
verificada a citação do devedor tributário; a inexistência de pagamento
ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e o esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda a fim de localizar bens penhoráveis,
caracterizado pelo pedido de bloqueio via BACENJUD e a expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)
3. Tendo em vista que foram frustradas todas as diligências necessárias
ao decreto de indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN,
assiste razão à agravante.
4. O artigo 2º do Provimento Nº 39/2014 estabelece que CNIB tem por
finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens
de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim
como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações
de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".
5. Destarte, tal sistema se caracteriza como um instrumento de comunicação
eletrônica da ordem de indisponibilidade relativa somente a bens imóveis.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A controvérsia noticiada reside em determinar o cabimento do decreto de
indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN.
2. Decidiu o E. STJ que tal medida somente poderá ser decretada após
verificada a citação do devedor tributário; a inexistência de pagamento
ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e o esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda a fim de localizar bens p...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587714
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ.
5. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Supe...