PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. MOLÉSTIAS TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. POSSIBILIDADE DE
AUTONOMIA NA ROTINA PESSOAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM CARACTERÍSTICAS
DE SEXO, IDADE E TIPO FÍSICO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EM 2º GRAU DE
JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 84/91, diagnosticou a parte
autora como portadora de "hipertensão arterial", "osteodiscoartrose da coluna
lombossacra" e "arritmia cerebral". O expert afirma que a "pericianda apresenta
pressão arterial controlada. Pericianda não apresenta nenhuma avaliação da
restrição de movimentos de membros superiores que relata ter há 2 anos. Não
apresenta relatório médico referente ao fato." Acresce, ainda, que "não
apresenta restrições de movimentos ou sinais de radiculopatia". Quanto
às moléstias relativas à sua condição cerebral, diz que "usa remédios
antiarrítmicos em baixa doses e não apresenta queixa de crise convulsiva". Em
suma, conclui pela "ausência de sinais de incapacidade".
10 - Depreende-se do exame médico, portanto, a inexistência de impedimento
laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é portadora de moléstias
degenerativas típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional
residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se
ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de
sexo, idade e tipo físico.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Alie-se, por fim, a impossibilidade de se produzir prova documental
em sede de apelação. O CPC/1973, vigente à época da interposição
do recurso, em seu artigo 397, somente excepcionava a juntada de novos
documentos após a exordial, pela parte autora, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor
documentos produzidos pela parte ré. In casu, a requerente não demonstrou
estar enquadrada em uma dessas hipóteses e o fato de ter sido internada
em Hospital não é capaz de, por si só, demonstrar suposta incapacidade
laboral. Registre-se que o atestado médico de fl. 134 não especifica o
motivo da internação e nem quais foram os procedimentos adotados após a
entrada da demandante na unidade hospitalar, assim como a situação não
foi devidamente submetida ao contraditório.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. MOLÉSTIAS TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. POSSIBILIDADE DE
AUTONOMIA NA ROTINA PESSOAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM CARACTERÍSTICAS
DE SEXO, IDADE E TIPO FÍSICO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EM 2º GRAU DE
JURISDIÇÃO. IMPO...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o
laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente
à formação do Juízo. Ademais, a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção
de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz,
que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos,
a formulação de indagações outras, ou a realização de outras provas,
tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 112/114, não constatou incapacidade
total para o trabalho por parte do autor. O expert assim sintetizou o laudo:
"o autor apresenta, há 3 (três), dores em membro superior direito em
distintas regiões: ombro, cotovelo e punho direito. Seus quadros clínicos
são compatíveis com os seguintes diagnósticos, respectivamente: bursite
subacrominal/subdeltóidea, tendinopatia do supraespinhas, infraespinhasl e
subescapular, artrose acromioclavicular; epicondilite lateral; finalmente
tenossinovite de De Quervain. Estas patologias são gradativas e estão
em um estágio inicial que podem ser curadas, desde que o autor deixe de
exercer temporariamente a profissão de músico. (...) Não há impedimento
para atividades habituais, por exemplo, comer, pentear cabelos, tomar banho,
etc. Está incapacitado para atividade laborativa de músico, por depender
de esforço físico. Cabe aqui lembrar que o autor é advogado não atuante
e que as patologias apresentadas não impedem o exercício desta profissão".
11 - Com efeito, como dito alhures, é requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos dos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, a incapacidade total e, no caso em apreço, o requerente
pode atuar em até outras profissões, já que possui curso superior, enquanto
não se recuperar das patologias no seu braço direito e retornar ao ofício
de músico. Registre-se que, o fato de o autor não estar inscrito na OAB
(fls. 154/157), não o impede de desenvolver a função de "paralegal" ou
trabalhar em departamentos jurídicos de empresas, desde que não venha a
desempenhar atividades privativas de inscritos no referido órgão.
12 - As moléstias estão em estágio inicial e, com pouco tempo de repouso,
estas podem ser curadas.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação,
em 21/7/2006. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/21,
verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos seguintes
períodos: de 19/1/1984 a 17/4/1985; de 22/3/1989 a 01/7/1989; de 01/6/1990 a
30/11/1990; de 16/4/1991 a 11/1/1992; de 24/6/1992 a 11/9/1992; de 15/10/1992 a
07/11/1995. Além disso, as Guias da Previdência Social de fls. 24/39 revelam
que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa,
no entre julho de 2004 e julho de 2005, bem como em janeiro, março e abril
de 2006. Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais em anexo demonstra a concessão de benefício de auxílio-doença
à autora nos períodos de 13/1/2005 a 13/2/2005 e de 09/8/2005 a 09/7/2006.
10 - Assim, observadas as datas da propositura da ação (21/7/2006) e da
cessação do benefício de auxílio-doença (09/7/2006), verifica-se que
a parte autora manteve sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15,
II, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 13, II, do decreto 3.048/99.
11 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, também restou devidamente comprovada. No laudo
pericial de fls. 100/102, elaborado em 25/4/2007, constatou o perito judicial
ser a parte autora portadora de "espondilodiscoartrose coluna lombo sacra com
queixa de lombalgia e crises de ciatalgia", "hipertensão arterial" e "quadro
ansioso/depressivo" (resposta ao quesito 1 do INSS - fl. 100). Consignou que
as patologias incapacitam a demandante para "atividades que exija sobrecarga
e/ou esforço da coluna lombo sacra" (respostas ao quesito 3 do INSS -
fl. 100). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
12 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
de fls. 20/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal
(rurícola, auxiliar de pesponto e pespontadeira). O laudo pericial, por
sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem
esforços ou sobrecarga da coluna lombo sacra, em razão dos males de que
é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre
desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente
com mais de 63 (sessenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves,
que não demandem esforços da coluna lombo sacra, como as mencionadas no
laudo médico.
13 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Juros de mora e correção monetária. Como o julgado de 1º grau
não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em
atraso, determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
esta deve ser mantida tal como estabelecida na sentença, pois foi arbitrada
moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática
de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Sentença
mantida. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
REMONTA AO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
POR INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 E 102 DA LEI
8.213/91. PREEXISTENCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, a incapacidade para o labor, imprescindível à
concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito
judicial diagnosticou o demandante como portador de "Psicose não-orgânica
não especificada CID 10.9"(tópico Discussão e Conclusão - fl. 75). Afirmou
que "por sua condições clínicas, não se expressa de forma a se fazer
entender, e não parece conhecer o sentido do presente feito. Não há
indícios de que tenha apreendido algo após explanação sumária. Como não
está acompanhado de informantes, o exame é realizado em observação objetiva
do quadro apresentado" (tópico Relato do Autor/ Conjuntura patológica -
fl. 74). Consignou, ainda, que "a sua conduta, aparência, mímica facial,
postura corporal, forma de falar e semblante evidenciam haver comprometimento
do aparelho psíquico na forma desorganizada e de rebaixamento, e é possível
considerar que não estejam ligados a eventos traumáticos" (tópico Exame
psiquiátrico - fl. 75). Concluiu, por isso, que "é considerado como total e
definitivamente incapaz para desempenhar ou adquirir aptidão profissional de
qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência, bem como para
os atos da vida civil em razão da capacidade conativo-volitiva comprometida"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 76).
9 - Acrescento que o requerente é rurícola, semianalfabeto e que está
com a incapacidade laboral comprometida em razão do mal de que é portador.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010..
11 - No que se refere à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência
mínima exigida por lei, o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 34 revela que o demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 15/5/1990 a 08/2/1994, de 01/9/1995 a 12/3/1996, de 01/4/1996 a
13/11/1996, de 04/7/1997 a 04/3/1998, de 09/3/1998 a 11/1/2000 e de 15/1/2000
a 13/3/2000. Além disso, ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
nos períodos de 13/2/2001 a 04/3/2002 e de 07/6/2003 a 31/8/2003.
12 - Além disso, apesar do interregno entre a cessação do benefício de
auxílio-doença (31/8/2003) e a data do ajuizamento desta ação (13/6/2005),
não houve perda da qualidade de segurado, considerado o disposto nos
artigos 15 e 102, da Lei de Benefícios Previdenciários. Neste sentido,
o laudo pericial de fls. 73/76, elaborado por perito do IMESC em 16/5/2008,
esclareceu que "A patologia atualmente observada é a mesma que deu lugar ao
benefício original" (tópico da discussão e conclusão - fl. 76). Aplicável
in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que
o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar
que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença
incapacitante. Precedente do STJ.
13 - Por conseguinte, afasto a alegação do INSS de que a doença
incapacitante é preexistente à filiação da parte autora à Previdência
Social, já que o benefício por incapacidade anteriormente concedido estava
fundado na mesma patologia diagnosticada no laudo médico produzido em Juízo,
conforme consignado pelo perito judicial.
14 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a manutenção da sentença.
15 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Por fim, quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante
o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a
data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso,
a sua base de cálculo. Precedentes do TRF da 3ª Região.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
REMONTA AO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
POR INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 E 102 DA LEI
8.213/91. PREEXISTENCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS
335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES
QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO
RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 53/57, elaborado em 11/10/2006, diagnosticou a
parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica", "Lombalgia"
e "Osteoartrose Joelho Esquerdo".
10 - Conclui o expert, que a autora "(...), apresenta capacidade funcional
pequena de difícil aproveitamento junto ao mercado de trabalho, ainda que
para realização de tarefas leves de maneira informal, não devido às
enfermidades elencadas no item III, mas, sobretudo, em razão da limitação
imposta por sua faixa etária".
11 - O perito judicial, por sua vez, não atestou a data de início da
incapacidade, tendo afirmado expressamente ser impossível determinar com
precisão o início das doenças ou da incapacidade laboral. Não se trata,
portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a
fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou,
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos,
mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados
pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe
interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de
opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas
convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - A corroborar a tese de preexistência das doenças, a própria
parte autora afirmou ao perito judicial que "por muito tempo exerceu a
função de doméstica (mas sem registro), mas há mais de quinze anos não
trabalha a terceiros e, desde então exerce apenas atividades domésticas
em âmbito domiciliar" (fl. 54). Assim, se me afigura pouco crível que
males ortopédicos, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz
justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze)
contribuições, em novembro de 2003.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de
segurado facultativo, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove) anos
de idade, em novembro de 2002, o que, somado aos demais fatos relatados,
aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu
notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou
as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores
ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1310730811), no período de
01/11/2002 a 31/10/2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente
a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
15 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já
incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS
335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES
QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO
RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. APELAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a
data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação,
em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos
previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a
04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a
22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a
15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998
a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito
judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um
quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando
procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do
trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA)
colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e
dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII)
coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004
quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho
(NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho
(23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu
o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64,
elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora
portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1"
(resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos
males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades
que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos,
seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 -
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de
tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da
coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos
repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não
deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que
possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor -
fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a
parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que
demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma
mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos,
em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos,
como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser
mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a
ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados
moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
ante...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. TRABALHO RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
REGISTRO NA SUA CTPS E EM SEU CNIS. ESPOSO QUE PERCEBE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA DESDE 1991. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS SUFICIENTES PARA PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso em apreço, ainda que constatado a incapacidade total e temporária
da autora para o labor, pela perícia judicial de fls. 71/82, verifica-se
que não demonstrou sua qualidade de segurada junto à Previdência Social
e nem o cumprimento da carência definida em lei.
10 - Por sua vez, nas certidões de casamento e nascimento, às fls. 12
e 13/14, consta como profissão da requerente a expressão: "do lar". Os
documentos denotam, outrossim, que o cônjuge da requerente desempenhava a
atividade de "lavrador", porém, ressalta-se que as certidões foram emitidas
em 1983, 1985 e 1987 e demonstram que naquela a época somente o seu marido
era trabalhador rural.
11 - Nessa senda, a autora deixou de juntar a CTPS de seu esposo para que
fosse possível a demonstração de continuidade dele no trabalho rural e,
por conseguinte a sua, eis que existe remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola do seu marido.
12 - Ademais, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer
vínculo laboral registrado em nome da demandante.
13 - O CNIS do seu esposo, por sua vez, indica que este percebeu benefício de
aposentadoria por invalidez rural desde janeiro de 1991 até 05/07/2014, data
de seu falecimento. Diante disso, bem como da necessidade de comprovação de
que, ao momento da invalidez, se encontrava efetivamente exercendo atividade
rural, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início
de prova documental, mediante o aproveitamento da condição de rurícola
do cônjuge, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. TRABALHO RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
REGISTRO NA SUA CTPS E EM SEU CNIS. ESPOSO QUE PERCEBE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA DESDE 1991. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS SUFICIENTES PARA PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1...
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO
DECADENCIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. TRABALHADOR
RECLUSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À CEF. PROCURAÇÃO PÚBLICA
OUTORGADA À GENITORA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20, §18º, DA LEI
Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, efetivar os saques relativos
ao FGTS e seguro-desemprego decorrentes de dispensa imotivada, na pessoa
de sua genitora, a quem outorgou o respectivo instrumento de procuração,
considerando que se encontra recluso.
2 - De acordo com o art. 14º da Resolução nº 467/05, do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), "O trabalhador,
a partir do 7° dia e até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa,
poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho
por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". No
caso dos autos, de acordo com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho,
a dispensa de Cícero Ferreira dos Santos Neto se deu em 1º de abril de
2004, tendo a ação sido proposta em 22 de outubro daquele mesmo ano,
e o respectivo formulário de requerimento de seguro-desemprego acostado
aos autos, sem protocolo.
3 - Assim, resta evidente o transcurso do prazo máximo de 120 dias para o
requerimento do benefício de caráter temporário, a amparar o trabalhador
desempregado, de sorte a ensejar a extinção do feito. Precedentes desta
Corte.
4 - O art. 20, §18º, da Lei nº 8.036/90, estabelece que "É indispensável
o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da
retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste
artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica,
quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim".
5 - A melhor exegese do dispositivo acima conduz à conclusão de que a
movimentação da conta vinculada ao FGTS por procurador, não se limita
às hipóteses de impossibilidade de comparecimento do titular à CEF
por motivo de saúde, abrangendo, também, outras situações em que o
trabalhador fique impedido de efetuar o saque direta e pessoalmente. Nesse
passo, o encarceramento do trabalhador impede seu comparecimento pessoal à
instituição financeira, ensejando, assim, a possibilidade de autorização
de saque mediante regular instrumento de procuração. Precedentes do STJ.
6 - Fora juntada aos autos, procuração pública firmada pelo requerente
junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito -
São Paulo, por meio da qual confere à sua genitora, Nozerina da Conceição
Soares Santos, "... amplos, gerais e ilimitados poderes para onde com esta
apresentar e necessário for, tratar de todos os assuntos, negócios, direitos
e interesses do outorgante (...) podendo ainda receber importâncias e quantias
no total, promover e efetuar o Cadastramento e/ou Recadastramento, preencher
e assinar a ficha cadastral, cumprir exigências legais, ou em parcelas,
inclusive as atrasadas referentes ao (...) FGTS, e tudo o mais que tem de
direito o outorgante; movimentar conta vinculada do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (...) representa-lo junto à Caixa Econômica Federal,
para dar entrada e efetuar o recebimento do FGTS e PIS/PASEP".
7 - Dessa forma, verifica-se do referido mandato que a ela, genitora, fora
conferido poderes especiais para receber em nome do autor, o saldo referente
à conta vinculada do FGTS.
8 - Recurso da União Federal provido, para extinguir o feito, com resolução
do mérito (art. 485, II, do CPC), no tocante ao requerimento para saque do
seguro-desemprego, em razão da ocorrência da decadência.
9 - Recurso da CEF desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO
DECADENCIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. TRABALHADOR
RECLUSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À CEF. PROCURAÇÃO PÚBLICA
OUTORGADA À GENITORA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20, §18º, DA LEI
Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, efetivar os saques relativos
ao FGTS e seguro-desemprego decorrentes de dispensa imotivada, na pessoa
de sua genitora, a quem outorgou o respectivo instrum...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA
CF. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 20 de outubro de 2014, diagnosticou
a autora como portadora de artropatia degenerativa difusa. Consignou que a
patologia "é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade,
sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de
desuso". E, ainda, que "o exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da
coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais
de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir
incapacidade laborativa". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício
de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
13 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
14 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
15 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
16 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
17 - O documento de identidade juntado aos autos comprova ter a requerente
implementado a idade mínima de 65 anos em 25 de dezembro de 2011.
18 - O estudo social realizado em 27 de outubro de 2014 informou ser o núcleo
familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais residem em imóvel
próprio, com um quarto, sala, cozinha e banheiro. A residência é composta de
camas, guarda roupa, armários de cozinha, geladeira, aparelho de televisão,
mesa, fogão e cadeiras. Não há telefone fixo, tampouco automóvel.
19 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez
auferidos pelo cônjuge da requerente, no valor de 1 salário mínimo
(R$622,00), conforme informações extraídas do Sistema Plenus.
20 - Conquanto sucinto, o mesmo estudo social noticiou que o marido da
demandante, com 74 anos de idade, é portador de diabetes e possui 10% de
visão em um dos olhos. O casal possui gastos com aquisição de medicamentos,
no importe de R$150,00, quando não conseguem obtê-los junto ao Hospital
das Clínicas de São Paulo.
21 - Em análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
22 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02/01/2013).
23 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas devidas
em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
26 - Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA
CF. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 20 de janeiro de 2014,
diagnosticou a autora como portadora de hipertensão arterial e miocardiopatia
controlada. Consignou que "na avaliação da Autora atualmente seu quadro
clínico está controlado com a medicação prescrita, não existindo sinais de
cardiopatia grave, estando a Autora apta as atividades ocupacionais". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 07/01/2014. Entretanto, como muito bem
colocado pelo MM. Juízo a quo, no r. decisum ora objeto de irresignação,
e depois repisado pela DD. Procuradora Regional da República Oficiante no
feito: "por outro lado, no tocante ao requisito baixa renda, conforme CNIS,
no momento da prisão, o pai dos autores estava em gozo do benefício de
auxílio-doença, de RMI equivalente a R$ 3.487,89", muito acima, portanto, do
limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era
de R$ 1.025,81, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
11 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplá...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 27 de novembro de 2014,
diagnosticou o autor como portador de lombalgia. Consignou que "baseada
nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que o autor não
apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que
o impede de trabalhar". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 26/10/2011. A última remuneração
integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 910,80
(06/2011), conforme extrato do CNIS e demonstrado na CTPS do segurado,
documento este juntado pela própria autora, ora apelada, anexo à petição
inicial - valor acima, portanto, do limite imposto pela Administração na
Portaria MPS nº 407/2011, de R$ 862,60, de modo que não faz jus a autora
ao benefício postulado.
11 - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 28 de janeiro de 2013, diagnosticou a
autora como portadora de radiculopatia S1, depressão leve e pós operatório
tardio de fixação de escoliose tóraco lombar. Consignou que "a autora
refere nunca ter exercido atividade remunerada. A autora é portadora
de doença que no momento, não a incapacita para o trabalho". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 06 de agosto de 2013,
informou que o autor "tem apenas uma sequela de fratura (cicatriz) em
antebraço esquerdo devido a procedimento cirúrgico". Em resposta aos
quesitos formulados, consignou haver "boa disposição física, força e
movimentos preservados. O periciado não apresenta doença ou afecção que
o incapacite para exercer atividades laborais. O tipo de fratura do rádio
do antebraço esquerdo em que o periciado apresentou foi bem conduzido pelo
profissional que o tratou no início, obtendo uma boa consolidação óssea,
e recuperação de seus movimentos mesmo apresentado lesão neurológica do
nervo radial, pois existem tipos de lesões que são tratadas e recuperadas
até mesmo total sem a necessidade de procedimentos cirúrgicos". Concluiu
pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA
3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Primeiramente, de se reconhecer a conexão entre estes autos e os da
apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, visto ocorrerem causas de
pedir e pedidos semelhantes, tratando-se, em ambos os feitos, de requerimento
de benefício de auxílio-reclusão, por parte de filhos de um mesmo segurado,
José do Nascimento Rodrigues (NIT nº 1.694.599.601-9). Desta forma,
determina-se a reunião de ambos os processos, com o apensamento, para
julgamento conjunto, ainda que com relatórios, votos e acórdãos distintos.
2 - Embora um dos meios jurídicos disponíveis para o autor da presente
demanda ter sua condição de filho do segurado reconhecida, nos termos da Lei
8.560/92, seja o de ajuizamento de ação de investigação de paternidade, o
exame de DNA juntado aos autos, para fins previdenciários, é prova suficiente
da filiação, e, portanto, da sua condição de dependente presumido. Demais
disso, mas não menos importante, tal fato se encontra incontroverso nos autos,
visto que o INSS, em suas razões de apelação, apenas se insurgiu contra o
requisito de "baixa renda" do segurado preso, em nada se opondo à condição
de dependente do autor, ora apelado, declarada na sentença de primeiro grau.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 6 (seis) meses de
vínculo empregatício - 05/2013 a 10/2013 - foram distintas, variando de R$
711,33 a R$ 1.427,79; além do que, quando de sua prisão (13/10/2014), já
se encontrava desempregado havia mais de 11 (onze) meses, situação que faz
presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas
pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos
da Portaria MPS nº 15/2013), evidenciam a impossibilidade de construção
patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e
da família.
10 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
11 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado
à prisão, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra
o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
12 - Demais disso, de se verificar que, em razão do julgamento da apelação
cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999 (autos conexos aos em epígrafe),
também distribuída a este Relator, em que figura, como autora e apelada
outra filha menor do segurado, Alice de Oliveira Rodrigues, determino,
por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido
benefício e dos atrasados, retroativamente à data da prisão do segurado.
13 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em
razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03
(art. 6º).
16 - Apelação da Autarquia Previdenciária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA
3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Primeiramente, de se reconhecer a conexão entre estes autos e os da
apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, visto ocorrerem causas de
pedir e pedidos semelhantes, tratando-se, em ambos os feitos, de requerimento
de benefício de auxílio-reclusão, por parte de filhos de um mesmo segurado,
José do Nascimento Rodrigues (NIT nº 1.694.599.601-9). Desta forma,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA
MPS Nº 407/2011. BAIXA RENDA COMPROVADA. DEPENDENTES MENORES. INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO ENCARCERAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de
segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 102/103),
cópias das certidões de casamento da genitora e de nascimento dos menores
(fls. 12, 13 e 14) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fls. 56/57 e 78/79), ora também anexado a este voto.
11 - As remunerações do segurado encarcerado em 04/04/2012, percebidas em
decorrência de contrato de trabalho vigente entre 01/03/2007 a 20/05/2011
(extrato do CNIS - fls. 56/57 e 78/79 e anexo), variaram de R$ 534,20 a R$
983,94.
12 - As últimas remunerações do segurado, antes de sua prisão, foram de
R$ 715,04 (04/2011) e R$ 925,20 (05/2011); além do fato que, quando de seu
recolhimento ao cárcere (04/04/2012), já se encontrava desempregado havia
mais de 10 (dez) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis
que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto
pela Administração (R$ 862,60, nos termos da Portaria MPS nº 407/2011),
evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse,
no período de desemprego, sustento próprio e da família.
13 - Devido o benefício pleiteado, sendo que, quanto aos menores, o termo
inicial deve ser a data do recolhimento do segurado à prisão (04/04/2012 -
fl. 102/103), uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes
à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
14 - Apelação do INSS desprovida.
15 - Sentença reformada ex officio, apenas quanto à data inicial do
recebimento do benefício pelos menores.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA
MPS Nº 407/2011. BAIXA RENDA COMPROVADA. DEPENDENTES MENORES. INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO ENCARCERAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os crit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS
Nº 19/2014. BAIXA RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de
segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 20), cópias
da cédula de identidade e da certidão de nascimento da autora (fls. 12 e 13)
e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 49/50).
11 - A remuneração do segurado encarcerado em 16/03/2015, percebida em
decorrência de contrato de trabalho vigente entre 16/01/2014 a 11/08/2014
(extrato do CNIS - fls. 49/50 e anexo) - único período de labor imediatamente
anterior à sua prisão - foi de R$ 500,00 em 01/2014, R$ 966,67 em 02/2014,
R$ 1.082,56 em 03/2014, R$ 1.068,00 em 04/2014, R$ 1.057,89 em 05/2014, R$
890,00 em 06/2014, R$ 877,94 em 07/2014 e R$ 391,60 em 08/2014.
12 - A última remuneração integral do segurado, antes de sua prisão, foi de
R$ 877,94 (07/2014); além do fato que, quando de seu recolhimento ao cárcere
(16/03/2015), já se encontrava desempregado havia 07 (sete) meses, situação
que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores,
algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 1.025,81,
nos termos da Portaria MPS nº 19/2014), evidenciam a impossibilidade de
construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento
próprio e da família.
13 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão
(16/03/2015 - fl. 20), uma vez que se trata de dependente absolutamente
incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
14 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS
Nº 19/2014. BAIXA RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artig...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. VALOR
INFERIOR AO DE ALÇADA (1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS). NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS À QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não há de se conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496,
§ 3º, inciso I, do CPC/73.
2 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
10 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
11 - O recolhimento, pela segunda vez, do segurado à prisão foi em
24/03/2014. A última remuneração do segurado encarcerado correspondeu a R$
1.067,00 (11/2013), conforme cópia da carteira de trabalho - documento este
juntado pelo próprio autor nos autos - valor acima, portanto, do limite
imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, que era de R$
971,78, de modo que não faz jus o requerente ao benefício postulado.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. VALOR
INFERIOR AO DE ALÇADA (1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS). NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS À QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não há de se conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496,
§ 3º, inciso I, do CPC/73.
2 - O benefício previden...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 29 de janeiro de 2015, diagnosticou
o autor como portador de protusões e abaulamentos discais, espondiloartrose
e estenose vertebral em coluna cervical e lombar. Consignou que "as manobras
estão negativas, assim como está preservada a tonicidade e trofismo muscular,
fundamental para a força de preensão e marcha sem alterações. Não há como
se falar em comprometimento radicular de longa evolução sem comprometimento
da função que, se realmente estivesse presente, costataríamos atrofia por
desuso, o que não foi evidenciado no exame especializado. Não constatamos
distrofias significativas neuro musculares ou deformidades do sistema
osteo articular ou mesmo positividade aos testes e manobras semióticas
específicas neuro ortopédicas, razão pela qual concluímos que não está
caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de
vista ortopédico". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...