PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO -
ZONA FISCAL - TRANSPORTE PÚBLICO.CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
Autoria e materialidade comprovadas, não tendo sido objeto de insurgência.
2- A atipicidade da conduta praticada pela ré não pode ser acolhida, vez
que o crime de descaminho in casu se consuma com a entrada das mercadorias
em território nacional com a ilusão dos tributos devidos pela impostação,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
3-A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
4 - Na esteira do entendimento firmado pela Eg. Décima Primeira Turma, a causa
de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º do art. 334 do Código Penal),
somente deve ser aplicada nas hipóteses em que a prática do descaminho se
utilize de voos clandestinos, porquanto a finalidade da norma é punir com
mais gravidade a conduta daquele que busca burlar a fiscalização aduaneira
promovida nos voos regulares.
5- Recurso da defesa desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento do
artigo 334, §3º, do CP, tornando definitiva a pena de 01 ano de reclusão,
em regime aberto, a qual fica substituída por uma pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade
a ser designada pelo Juízo das Execuções.
Ementa
PENAL - DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO -
ZONA FISCAL - TRANSPORTE PÚBLICO.CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
Autoria e materialidade comprovadas, não tendo sido objeto de insurgência.
2- A atipicidade da conduta praticada pela ré não pode ser acolhida, vez
que o crime de descaminho in casu se consuma com a entrada das mercadorias
em território nacional com a ilusão dos tributos devidos pela impostação,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
3-A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
4 - Na esteira do entendimento firmado pela Eg. Décima Prime...
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA-BASE
REDUZIDA DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de
condenação pelo crime previsto no artigo 334, caput, c/c o artigo 29,
ambos do Código Penal à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2- Materialidade e autoria comprovadas através do robusto conjunto probatório
acostado aos autos através de documentos e pelos depoimentos de testemunhas
e do interrogatório do próprio réu.
3- O fato de o réu alegar que era apenas motorista do veículo, não lhe tira
a responsabilidade pela prática do crime de descaminho (artigo 334) c/c com o
artigo 29, ambos do Código Penal. (ACR 00043680520154036112, Des. Fed. JOSÉ
LUNARDELLI, TRF3 - Décima Primeira Turma, e-DJF3: 18/04/2017).
4- Reduzida de ofício a pena-base para 01 (um) ano de reclusão, em razão
de valoração negativa de circunstância judicial, por fatos delitivos
posteriores sem condenação de trânsito em julgado.
5- Não havendo agravante e nem atenuantes, bem como causas de aumento ou de
diminuição torno definitiva a pena de 01 ano de reclusão em regime aberto.
7- Convertida a pena corporal em pena restritiva direito consistente em pena
pecuniária no valor de 02 salários mínimos. Altero de ofício a destinação
do pagamento que deve ser feito a vitima, que no caso é a UNIÃO.
8- Recurso de defesa desprovido. De ofício, redimensionada a pena-base,
tornando definitiva a pena de 01(um) ano de reclusão em regime aberto,
substituída por uma pena pecuniária no valor de 02 (dois) salários,
com destinação alterada de ofício a União.
Ementa
PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA-BASE
REDUZIDA DE OFÍCIO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de
condenação pelo crime previsto no artigo 334, caput, c/c o artigo 29,
ambos do Código Penal à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2- Materialidade e autoria comprovadas através do robusto conjunto probatório
acostado aos autos através de documentos e pelos depoimentos de testemunhas
e do interrogatório do próprio réu.
3- O fato de o réu alegar que era apenas mot...
CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INVEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LICITUDE DAS
COBRANÇAS E DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Da simples leitura do trecho transcrito exsurge que não houve qualquer
omissão quanto a estes pontos, mas, sim, que a Douta Magistrada a quo não
declarou a pleiteada inexistência do contrato questionado. Ao contrário,
ao dizer que não há ilegalidade neste contrato, decorre, logicamente,
que não há abusividade na cobrança dos valores a ele referentes, muito
menos que tal cobrança seja indevida e tampouco que o negócio jurídico
seja inválido. E, pelas mesmas razões, não merece prosperar a alegação
recursal de que não teria havido fundamentação quanto a estes pontos.
2.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no
caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua
hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso
assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador
de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor,
o que não se pode admitir.
3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que
a apelante havia firmado contrato de financiamento em dezembro de 2010 e que
estava inadimplente com relação às parcelas deste contrato em dezembro de
2013. A parte alega que teria recebido uma proposta de quitação integral
naquele mês no valor de R$ 1.056,90, que efetivamente pagou, mas que
continuou sofrendo cobranças e teve o nome negativado em função desta
dívida, tudo por erro da instituição financeira apelada. Cotejando os
valores apresentados pela parte, constata-se que a alegação de que lhe teria
sido ofertada a quitação integral da dívida, que contava com 44 parcelas
não pagas, mediante o pagamento de apenas R$ 1.056,90 não se reveste de
verossimilhança suficiente a autorizar a inversão do ônus da prova quanto
a este ponto em seu favor, e não se pode dizer que a produção desta prova,
especificamente, não estivesse ao alcance da parte, que poderia trazer aos
autos a proposta de quitação que alega ter recebido, mas não o fez. Assim,
correta a sentença no ponto em que consignou que a parte não se desincumbiu
do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
4.Com a existência da dívida, as cobranças e a inscrição do nome da
apelante devedora nos cadastros de inadimplentes constituem mero exercício
de direitos pela instituição financeira, não havendo que se falar em
irregularidade ou abusividade de tais atos, tampouco em dano moral diante
da licitude da conduta.
5.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INVEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LICITUDE DAS
COBRANÇAS E DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Da simples leitura do trecho transcrito exsurge que não houve qualquer
omissão quanto a estes pontos, mas, sim, que a Douta Magistrada a quo não
declarou a pleiteada inexistência do contrato questionado. Ao contrário,
ao dizer que não há ilegalidade neste contrato, decorre, logicamente,
que não há abusividade na cobrança dos valores a ele referentes, muit...
CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE DESTINADO A OUTRO CLIENTE E BLOQUEIO
DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO DO CHEQUE COM TERCEIROS POR VALOR INFERIOR AO
NOMINAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de
desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento
e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o
reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato de se ter bloqueado
quantia em conta corrente da parte, posteriormente recomposta, mormente
porque nada há nos autos acerca de consequências danosas daí advindas. No
caso dos autos, verifica-se que os prepostos do banco apelante entregaram
ao apelado cheque sem fundos pertencente a outro cliente, no valor de R$
1.100,00, que a CEF procurou o apelado para que fosse desfeita a troca,
mas isto não foi possível porque ele havia negociado com terceiros tal
cártula, tendo recebido valor incerto, mas de aproximadamente R$ 800,00,
quantia que ofereceu ao banco no lugar do cheque de que havia se desfeito, o
que não foi aceito pela instituição financeira. A despeito da abusividade
do bloqueio de valores em conta corrente efetuado pelo banco, que constitui
verdadeira autotutela dos seus interesses, o que se nota é que a CEF é
credora do autor na quantia de R$ 1.100,00 e que o apelado, de posse de
cheque destinado a outra pessoa, que recebeu quando foi buscar outro que
lhe seria devolvido por ausência de fundos, não procurou a instituição
financeira para desfazer o equívoco, mas, ao contrário, buscou converter em
dinheiro a cártula que lhe representaria prejuízo. Ao ser instado pela CEF
a devolver o cheque, não o fez porque já havia o negociado com terceiros,
tendo oferecido, então, a quantia que auferiu nesta negociação, cerca de R$
800,00, algo que o banco não aceitou e, evidentemente, não seria obrigado
a aceitar. O que se vê, portanto, é que houve um mero desencontro comercial
desencadeado por uma falha na prestação do serviço bancário pela apelante,
mas que seria de fácil percepção e reparo se a parte apelada não tivesse
optado por fazer circular o cheque que recebeu por engano, não havendo que
se falar em dano moral passível de recomposição.
3.Assim, não obstante a inegável falha na prestação do serviço consistente
na devolução de cheque errado para a parte, bem como no abusivo bloqueio
de valores referentes à cártula, não se vislumbra a ocorrência de dano
moral no caso dos autos, uma vez que não se verifica qualquer consequência
do indevido bloqueio de valores suficiente a impactar a esfera de direitos
extrapatrimoniais da parte.
4.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus patronos.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE DESTINADO A OUTRO CLIENTE E BLOQUEIO
DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO DO CHEQUE COM TERCEIROS POR VALOR INFERIOR AO
NOMINAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM
LUCRATIVO. SINDICATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PROVA
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA/STJ Nº 481.
1. Agravo interposto pela UNIÃO com esteio no §1º do artigo 557 do CPC/73
contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
artigo 557, §1º-A, do CPC/73, a fim de conceder ao SINDICATO DOS SERVIDORES
DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO MATO
GROSSO DO SUL-SINDJUFE o benefício da justiça gratuita.
2. A teor da Súmula/STJ nº 481 "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais."
3. "Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em ação coletiva
ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de
servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com
a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a
Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo
de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual
o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo
nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código" (AgRg
no REsp 1377367/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
4. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado pelo SINDJUFE o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pleiteado
benefício da justiça gratuita, uma vez que "os balancetes juntados aos
autos (fls. 30-44) dão conta de que o agravante encerrou o mês de março
de 2008 em déficit, o que comprova a dificuldade econômica pela qual passa".
5. Ademais, há de se ter em conta que "a isenção abrange muito
mais fatos e atos processuais do que o simples recolhimento das custas
processuais". Portanto, tem-se que o SINDJUFE naquele momento já provara
sua dificuldade financeira em arcar não só com as custas processuais,
como especialmente em relação a uma eventual condenação nos ônus da
sucumbência.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM
LUCRATIVO. SINDICATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PROVA
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA/STJ Nº 481.
1. Agravo interposto pela UNIÃO com esteio no §1º do artigo 557 do CPC/73
contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
artigo 557, §1º-A, do CPC/73, a fim de conceder ao SINDICATO DOS SERVIDORES
DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO MATO
GROSSO DO SUL-SINDJUFE o benefício...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 389027
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DO LABOR CAMPESINO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural,
a requerente juntou aos autos tão somente sua certidão de casamento,
celebrado em 19/02/1966, no qual seu cônjuge foi qualificado como "lavrador"
e ela como "doméstica" (fl. 09).
10 - O laudo do perito judicial (fls. 134/138) diagnosticou a demandante como
portadora de plaquetopenia, concluindo pela existência de "incapacidade
total e permanente para o desempenho das funções, a partir da data de
eclosão dos sintomas", remetendo ao "relato do Autor" (quesito de nº 2).
11 - Não obstante a conclusão do experto, tem-se que não restou devidamente
comprovada a qualidade de segurada da autora à época do surgimento do mal
incapacitante.
12 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o
interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior
ao acometimento da incapacidade. O laudo concluiu que a enfermidade que
acomete a requerente iniciou-se "com a eclosão dos sintomas", os quais,
segundo relato da parte, apareceram no ano de 1996 (fl. 134).
13 - As testemunhas, apesar de mencionarem o trabalho da requerente no
campo até o ano de 1998 (quatro anos antes da audiência), não encontraram
respaldo em prova material.
14 - Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o
art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº
149, do STJ.
15 - O único documento acostado aos autos foi a certidão de casamento
celebrado em 19/02/1966 e, diversamente do sustentado pela requerente,
apesar de o matrimônio ter perdurado até o ano de 2001 (fl. 09-verso),
não há como se estender a condição de rurícola do seu cônjuge, eis que
sobre esta atividade não houve qualquer produção de prova, não tendo as
testemunhas feito referência a este respeito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Mantida sentença de
improcedência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE
RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DO LABOR CAMPESINO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Relembre-se que a prova da
incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo
a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 12 de junho de 2015, afirmou
que o autor "NÃO APRESENTA PATOLOGIAS". Consignou que "não apresenta
manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em
articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista
dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos
que sugiram o comprometimento da função". Concluiu pela ausência de
incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FUTURAS
REVISÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial de fls. 99/107, diagnosticou o autor como
portador de "lesão no manguito rotador", "lombociatalgia", "cervicalgia",
"econdroma cabeça umeral". O expert informa que o requerente sente "dor
à palpação muscular paravertebral e processos espinhosos" e conclui que
está "caracterizada a situação de incapacidade total e temporária para
a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico". O especialista
registrou, ainda, que o início das moléstias se deram há pelo menos 8 (oito)
anos, a contar do laudo, ou seja, a partir de dezembro de 2005. No entanto,
fixou o início da incapacidade em outubro de 2012, quando as moléstias se
tornaram obstáculo ao desenvolvimento de atividade laborativa.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o requerente, embora tenha
encerrado seu último vínculo empregatício em 1998, verteu diversas
contribuições entre o ano de 2005 e 2017.
11 - Portanto, verifica-se que o autor, quando do surgimento da incapacidade,
em outubro de 2012, detinha a qualidade de segurado junto à Previdência
Social e havia cumprido a carência legal para reingresso no RGPS, de 4
(quatro) contribuições previdenciárias, como exigiam, à época, os
artigos 24, parágrafo único, e 25, I, ambos da Lei 8.213/91, razão pela
qual devido o auxílio-doença pleiteado.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão de
diversos requerimentos administrativos de auxílio-doença, e tendo em vista
que somente a partir de outubro de 2012 restou constatada a incapacidade do
autor, de rigor a fixação da DIB (Data de início do benefício) na data
do pedido administrativo de NB: 553.824.064-5 (19/10/2012 - fl. 27).
15 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Benefício de auxílio-doença
concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FUTURAS
REVISÕES. APE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 55/59, elaborado em 23/3/2012,
diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno depressivo com
sintomas psicóticos, F32.3 da CID-10" (tópico Conclusão - fl. 56). Consignou
o expert que a autora "apresenta-se com as vestes limpas, com redução da
mímica facial e gestual. Afeto francamente depressivo, e o pensamento lento
desorganizado. O nível intelectual e cultural é reduzido. As capacidades de
entendimento e de abstração estão diminuídas" (tópico Exame psíquico -
fl. 55). Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho. No
que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a
em dois anos antes da realização da perícia, ou seja, em março de 2010
(resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 57).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 72/75
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como empregada doméstica, de 01/3/1986 a 01/1/1988 e de 01/11/1994
a 13/1/1995; como segurada facultativa, de 01/9/2006 a 30/11/2006, de
01/1/2008 a 31/5/2008, de 01/8/2008 a 31/8/2008 e de 01/5/2010 a 30/6/2010.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (março de
2010) e de reingresso na Previdência Social (01/5/2010), verifica-se que
a incapacidade da parte-autora é preexistente ao seu retorno ao sistema
de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos
da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um
conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o
Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem
ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças
incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores
(contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que
mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas
contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por
certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991
e da própria lógica constitucional da Previdência..
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor
por força de tutela de urgência concedida.
16 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. APLICAÇÃO
DAS VEDAÇÕES DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151,
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 38/39, diagnosticou o autor como portador
de "encurtamento do membro inferior esquerdo por necrose e absorção da
cabeça do fêmur" (resposta ao quesito a do autor - fl. 38). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O expert informou que o
início da incapacidade laboral remonta há "doze anos", ou seja, em 1992,
quando o autor "refere, com lesão inicial, fratura de fêmur ao ser atingido
por cabeçada de boi" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 do INSS - fl. 39).
10 - Ainda que constatada a incapacidade para o trabalho, o autor não
demonstrou sua qualidade de segurado junto ao INSS e o cumprimento da
carência legal exigidos para reingresso no RGPS.
11 - Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 7/8
indica um único registro do autor que, iniciado em 01/2/2000, não registra
a data de término do contrato de trabalho de pedreiro. Por outro lado,
não há vínculos empregatícios ou benefícios registrados no Cadastro
Nacional de Informações Sociais.
12 - É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz
de exercer suas atividades habituais, o requerente foi filiado ao RGPS,
sendo-lhe aplicáveis, portanto, as vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
13 - Cumpre lembrar, ainda, que o autor não está dispensado do cumprimento da
carência legal de 12 (doze) contribuições para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, prevista no artigo 25,
I, da Lei n. 8.213/91, pois os males diagnosticados pelo perito judicial -
"encurtamento do membro inferior esquerdo por necrose e absorção da cabeça
do fêmur" - não fazem parte do rol de patologias dispostas no artigo 151
do mesmo diploma legislativo.
14 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu ingresso
no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal.
15 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu reingresso
no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal, tendo recolhido
apenas uma contribuição previdenciária, antes do início da incapacidade
(DII).
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. APLICAÇÃO
DAS VEDAÇÕES DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151,
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Cons...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 53/58, elaborado em 03/2/2009,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose moderada dos joelhos",
"Miocardiopatia" e "Hepatite" (tópico Diagnóstico - fl. 56). Conclui o
expert pela inexistência de incapacidade laboral, entretanto, afirmou que
"existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço
físico intenso e a realização de longas caminhadas" (tópico Comentários -
fl. 57).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 33
comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como
empregado, de 19/9/1976 a 21/9/1976; de 20/6/1977 a 28/6/1977; em 01/2/1978;
de 26/6/1978 a 12/7/1978; de 09/8/1984 a 13/8/1984; de 18/8/1986 a 15/10/1986;
de 06/4/1988 a 15/10/1988; de 11/1/1989 a 15/1/1989; de 07/3/1994 a 10/1994;
de 15/5/1995 a 02/12/1995 e de 14/7/2006 a 23/10/2006.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
notoriamente a artrose, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligada
ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para
o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Embora
não tenha determinado com precisão o início da incapacidade laboral,
o perito judicial informou que a autora já estava acometida de gonoartrose
bilateral no início de 2006 (fl. 57), época em que ela ainda não ostentava
a qualidade de segurado. Não se trata, portanto, de desconsideração das
conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo
deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade,
na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que,
por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo
de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as
suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim, se
me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em 23/10/2009,
após ter ficado fora do sistema por quase 11 (onze anos) ininterruptos. A
corroborar essa tese, na audiência de instrução realizada em 17/11/2009,
a testemunha HERMÍNIO RENATO ORASMO declarou que "o autor está parado
sem trabalhar fora de casa cerca de 4 ou 5 anos porque ficou doente"
(fl. 78). Logo, ao menos desde 2005, o autor não consegue desempenhar
normalmente suas atividades laborais, em virtude dos males de que é portador.
13 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de reingresso no sistema, quando já possuía mais de 48
(quarenta e oito) anos de idade, em 14/7/2006, o que, somado aos demais
fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
14 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VII...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 80/82, complementado às fls. 98/100,
elaborado em 05/5/2010, constatou o perito judicial ser a parte autora
portadora de "Desidratação discal com protusão discal lombar L4 a S1,
com dores aos esforços e incapacidade" (resposta ao quesito n. 2 do INSS
- fl. 82). Consignou que a patologia impede a demandante de realizar sua
atividade habitual de rurícola - "cortador de cana", pois há piora do
quadro clínico quando realiza esforços (respostas aos quesitos 3 e 5 do
INSS - fl. 82). Estimou a recuperação da capacidade laboral em seis meses
(resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 82). Concluiu pela incapacidade
total e temporária para o trabalho.
10 - O requerente contava à época com 38 (trinta e oito) anos, sendo
possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da
incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação
no que toca à definitividade dos males apresentados.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
13 - No caso em apreço, os atestados médicos e o laudo pericial comprovam
que a incapacidade laboral remonta a janeiro de 2009 (resposta ao quesito
n. 7 do INSS - fls. 82 e 14/17). Nessa senda, em razão da existência de
incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença
(31/7/2009 - fl. 47), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
14 - Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática
de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual
determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção
monetária fixados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício pre...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL REJEITADA. EMISSÃO DE
CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA. COBRANÇA INDEVIDA DE
TAXAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Não existe litispendência entre o mandado de segurança coletivo,
impetrado pela Defensoria Pública da União, e o mandado de segurança
individual impetrado por estrangeiro, porque a existência do primeiro
não retira dos substituídos o interesse de agir para a impetração do
segundo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito à igualdade. Se
para os brasileiros é gratuita a primeira emissão da carteira de identidade,
para os estrangeiros não pode ser diferente, sob pena de afronta ao princípio
da igualdade.
- A CIE é o documento que comprova o registro do estrangeiro na Polícia
Federal e que possibilita ao autor o exercício de direitos fundamentais no
país, como o acesso à saúde, à educação e ao trabalho (excepcionados
os políticos no caso dos estrangeiros), depende de identificação, o que
constitui mais uma razão para que não haja distinção entre brasileiros
e imigrantes. Assim, se o Estado de São Paulo prevê a isenção para a
emissão da segunda via do documento para os brasileiros que se declaram
hipossuficientes, consoante se constata do sítio eletrônico do órgão
competente, tal tratamento deve ser dispensado aos estrangeiros na mesma
situação.
- A decisão mais razoável não poderia ser outra senão a prevalência da
dignidade da pessoa humana face do pagamento das taxas, visto que afrontaria
expressamente os princípios e objetivos expressos na Constituição Federal
de 1988.
- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL REJEITADA. EMISSÃO DE
CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA. COBRANÇA INDEVIDA DE
TAXAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Não existe litispendência entre o mandado de segurança coletivo,
impetrado pela Defensoria Pública da União, e o mandado de segurança
individual impetrado por estrangeiro, porque a existência do primeiro
não retira dos substituídos o interesse de agir para a impetração do
segundo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Aos estrang...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA. ISENÇÃO DE TAXAS. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. OBSERVÂNCIA.
- Aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito à igualdade. Se
para os brasileiros é gratuita a primeira emissão da carteira de identidade,
para os estrangeiros não pode ser diferente, sob pena de afronta ao princípio
da igualdade.
- A CIE é o documento que comprova o registro do estrangeiro na Polícia
Federal e que possibilita ao autor o exercício de direitos fundamentais no
país, como o acesso à saúde, à educação e ao trabalho (excepcionados
os políticos no caso dos estrangeiros), depende de identificação, o que
constitui mais uma razão para que não haja distinção entre brasileiros
e imigrantes. Assim, se o Estado de São Paulo prevê a isenção para a
emissão da segunda via do documento para os brasileiros que se declaram
hipossuficientes, consoante se constata do sítio eletrônico do órgão
competente, tal tratamento deve ser dispensado aos estrangeiros na mesma
situação.
- A decisão mais razoável não poderia ser outra senão a prevalência da
dignidade da pessoa humana face do pagamento das taxas, visto que afrontaria
expressamente os princípios e objetivos expressos na Constituição Federal
de 1988.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA. ISENÇÃO DE TAXAS. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. OBSERVÂNCIA.
- Aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito à igualdade. Se
para os brasileiros é gratuita a primeira emissão da carteira de identidade,
para os estrangeiros não pode ser diferente, sob pena de afronta ao princípio
da igualdade.
- A CIE é o documento que comprova o registro do estrangeiro na Polícia
Federal e que possibilita ao autor o exercício de direitos fundamentais no
país, como o acesso à saúde, à educação e ao trabal...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICATO. AÇÃO
COLETIVA. PENSIONISTA. INTERESSE DE AGIR QUANTO A PARTE DOS
PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A respeito da legitimidade processual do sindicato, o Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no julgamento do
RE 573.232/SC, tratando-se de execução decorrente de ação coletiva
movida por associação, pacificou o entendimento no sentido de que "as
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada
à inicial", de outra parte, reafirmou, no julgamento do RE 883642, o
entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, mesmo nas execuções de sentença,
independentemente de autorização dos sindicalizados.
- E, assente a legitimidade do sindicato para atuar como substituto
processual de seus servidores filiados, julgo que deve ser reconhecida sua
legitimidade para atuar em substituição dos sucessores do servidor falecido,
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade
ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a
pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída
na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva
filiação à entidade. De se destacar que exigir a propositura da mesma
ação pelos sucessores, em seu próprio nome, em atenção aos princípios
da economia processual e da efetividade do processo, não se revela ser a
melhor solução da controvérsia, devendo se mitigar o rigorismo formal
processual, aproveitando atos processuais.
- Por outro lado, reconhecido o direito no âmbito da Administração
Pública, por meio de Orientação Normativa, não trouxe a recorrente
quaisquer indicativos para que se possa supor o descumprimento, não sendo
o ato normativo bastante para assegurar o recebimento da indenização,
sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
- Por fim, mantida a decisão que julgou pela carência do interesse de
agir quanto à parte dos pedidos, observado o princípio da causalidade,
não obstante remanesça o litígio, pelo princípio da causalidade, quem
dá causa à perda do objeto, suporta os ônus sucumbenciais. E, não tendo
a ré dado causa à instauração da ação, cabe à demandante o pagamento
de honorários advocatícios, reduzidos para R$1.000,00, observado o § 4º,
do art. 20, do Código de processo Civil de 1973, vigente à época em que
publicada a decisão ora agravada.
- Agravo de instrumento dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICATO. AÇÃO
COLETIVA. PENSIONISTA. INTERESSE DE AGIR QUANTO A PARTE DOS
PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A respeito da legitimidade processual do sindicato, o Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no julgamento do
RE 573.232/SC, tratando-se de execução decorrente de ação coletiva
movida por associação, pacificou o entendimento no sentido de que "as
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a auto...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554588
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO.
- A penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais refere-se aqueles
que a parte executada tenha com terceiro, sendo prevista no art. 856, §3º,
do NCPC, como hipótese de fraude de execução aquela na qual o terceiro
nega o débito em conluio com o devedor.
- Intimada da penhora do crédito do coexecutado, a devedora, na pessoa de
seu representante legal, informou que o débito que possuía com o executado
havia sido integralmente quitado, juntando, aos autos da execução fiscal,
instrumento particular de quitação plena, rasa total e irrevogável, sem
autenticação ou reconhecimento de firma, no qual consta que o pagamento
da dívida seu de forma parcelada, sem quaisquer referências sobre a
periodicidade e valores das parcelas pagas e a respeito da atualização da
dívida. Portanto, deve ser intimada a prestar esclarecimentos sobre o momento
e a forma do pagamento efetuado, comprovando documentalmente suas alegações.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO.
- A penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais refere-se aqueles
que a parte executada tenha com terceiro, sendo prevista no art. 856, §3º,
do NCPC, como hipótese de fraude de execução aquela na qual o terceiro
nega o débito em conluio com o devedor.
- Intimada da penhora do crédito do coexecutado, a devedora, na pessoa de
seu representante legal, informou que o débito que possuía com o executado
havia sido integralmente quitado, juntando, aos autos da execução fiscal,
instrumento particular de quitação plena, rasa total e...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591323
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Possível a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei
9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação
subsidiária do artigo 34 do DL 70/66, mediante a realização de depósito,
perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente
ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito
em seu favor.
III. Recurso parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Possível a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei
9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação
subsidiária do a...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº
1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de
rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência,
uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora.
7. Apelação provida parcialmente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
anteci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº
1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de
rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência,
uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipada...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDM-PST. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO".
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. A referida gratificação, inicialmente denominada GDPST, foi instituída
pela MP nº 301/2006, convertida na Lei nº 11.355/06 e, posteriormente,
devido à reestruturação de várias carreiras da União, dentre elas
a carreira médica vinculado ao Ministério da Saúde, foi intitulada de
GDM-PST através da MP nº 568 de 2012, convertida na Lei nº 12.702/2010. A
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GDPST, verba originalmente percebida pelo servidor aposentado,
foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, cujo art. 40 incluiu os arts. 5º-A
e º-B na Lei nº 11.355/2006.
13. No que diz respeito aos servidores inativos, a Medida Provisória nº
568/2012 também determinou a aplicação da nova estrutura remuneratória,
ressalvando, em seus arts. 46 e 47, que, na hipótese de redução de
remuneração da aposentadoria ou pensão em decorrência da mudança,
eventual diferença seria paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI.
14. Assim, diante dos dispositivos colacionados, inexiste qualquer
irregularidade na alteração da estrutura remuneratória dos médicos, com
a instituição da GDM-PST através da MP nº 568/2012, depois convertida na
Lei nº 12.702/2012, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de
que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe
garantida, tão-somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes.
16. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora é servidor
aposentado desde 14/04/1997, (fls. 64) e nos meses de janeiro a junho de 2012
recebia a GDPST no valor de R$ 1.133,50 (fls. 33). Em julho de 2012, o autor
recebeu a GDPST no montante de R$ 1.808,50 (fls. 34). Ocorre, entretanto,
que no mês de julho de 2012 o autor já deveria estar recebendo a GDM-PST,
uma vez que a MP nº 568/2012 entrou em vigor na data de 14/05/2012. Em razão
disso, no mês de agosto de 2012 o equívoco foi sanado, sendo estornado o
valor de R$ 1.808,50 e creditadas duas parcelas de R$ 1.133,50, referentes
à GDM-PST. Nos meses de setembro a dezembro/2016, da mesma forma, continuou
o autor a receber este último valor pela gratificação.
17. Conclui-se, assim, que o autor passou a receber, com a GDM-PST, o mesmo
valor que percebia com a gratificação anterior (GDPST), inexistindo qualquer
diferença a ser paga sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI.
18. Em última análise, diante das informações coligidas aos autos, é
possível verificar que inexiste irregularidade na substituição da GDPST
pela GDM-PST, assim como não houve redução do valor nominal percebido em
relação à anterior gratificação, sendo de rigor afastar a alegação de
violação aos princípios da igualdade de da irredutibilidade de vencimentos.
19. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDM-PST. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO".
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ:...