TRF3 0003634-90.2015.4.03.6100 00036349020154036100
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAC. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 29/06/2009, prescritas estão as eventuais
parcelas anteriores a 29/06/2004.
2.Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo
único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput
do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05
(servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às gratificações por desempenho, ora em comento, porquanto
as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A GDAC foi instituída pela Lei n. 11.784, que incluiu na Lei n. 11.233
o art. 2º-E. A exemplo de outras gratificações de desempenho pagas aos
servidores públicos federais, a GDAC foi criada para ser gratificação de
serviço (propter laborem), recebida pelo servidor no efetivo exercício
de suas funções, em razão da avaliação de seu desempenho, de sua
contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais.
14. Todavia, enquanto não regulamentadas, as gratificações de desempenho
possuem caráter geral, devendo ser estendidas também aos inativos, conforme
inteligência uníssona dos Tribunais Pátrios.
15. Consequentemente, para regulamentar os critérios e procedimentos gerais
a serem observados para a realização das avaliações de desempenho de
que tratam as leis em referência, foi editado o Decreto nº 7.133, de 19
de março de 2010.
16. Em atenção aos comandos do Decreto nº. 7.133, o IBRAM - INSTITUTO
BRASILEIRO DE MUSEUS - órgão ao qual a autora é vinculada, editou a
Portaria nº. 317, de 12 de setembro de 2012, estabelecendo os critérios e
procedimentos específicos relativos à avaliação para efeito de pagamento
da GDAC aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos da Cultura, lotados naquele órgão.
17. Porquanto, de acordo com o art. 4º da Portaria nº 317, de 12 de setembro
de 2014, o ciclo de avaliação terá o período de 12 (doze) meses, iniciando
em 01 de janeiro e encerrando em 31 de dezembro. E por sua vez, o art. 5º,
inciso X, complementou que o início dos efeitos financeiros do ciclo de
avaliações será no mês subsequente ao mês de apuração dos resultados.
18. Assim, forçoso concluir, que em 1º de janeiro de 2015, deve ser
considerada a data de início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo
de avaliação dos servidores, eis que a partir de então extinguiu-se o
caráter de generalidade da gratificação, que passou a ser pro labore
faciendo. Consequentemente, a partir daquela data, não cabe sua extensão
automática aos inativos e pensionistas.
19. Do compulsar dos autos, denota-se que a parte autora aposentou-se em
13/06/2014 (fls. 32), de sorte que deverá perceber a gratificação GDAC em
paridade com os servidores em atividade até a data de 31/12/2014, devendo
ser observada a prescrição quinquenal.
20. Dessa forma, diante dos fundamentos acima delineados, deve a sentença ser
reformada apenas para reconhecer o período de paridade entre 13/06/2014 (data
da aposentadoria da autora), até 31/12/2014 (data em que a gratificação
deixou de ser genérica), devendo, no mais ser mantida a sentença primeva.
21. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAC. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da proposi...
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138741
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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