ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. TÉCNICO
EM SECRETARIADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE
FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INDEVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 37 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. TÉCNICO
EM SECRETARIADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE
FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INDEVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação pr...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGENTE
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL. INSS. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. FUNÇÃO DE CHEFIA. PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA
CORRESPONDENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em se tratando de prestações periódicas, de trato sucessivo, e não
havendo ato negativo da Administração a propósito do pleito deduzido
em juízo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito,
consumando-se a prescrição somente das prestações anteriores ao quinquênio
precedente à propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
3. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
4. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 37 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
5. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
6. O exercício de atribuições que, em decorrência da ocupação de
função de chefia, direção ou assessoramento, sejam distintas da zona de
competência do cargo em que o servidor estiver investido não caracteriza
desvio funcional.
7. Recebida a contraprestação correspondente ao exercício da função
de chefia, direção ou assessoramento, não resta configurada qualquer
hipótese de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
8. Apelação do INSS e reexame necessário providos. Apelação da parte
autora e agravo retido do INSS improvidos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGENTE
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL. INSS. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. FUNÇÃO DE CHEFIA. PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA
CORRESPONDENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em se tratando de prestações periódicas, de trato sucessivo, e n...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE. REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de
vida militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento. Precedentes.
2 - O autor faz jus ao ato de reforma com fulcro no artigo 108, IV, do
Estatuto dos Militares.
3 - Não é cabível invocar o Estatuto dos Militares para eximir-se da
responsabilidade civil do Estado por danos morais causados em decorrência
de acidente sofrido durante atividade militar (art. 37, § 6º, CF), pois a
União tem o dever de zelar pela saúde e integridade física dos seus agentes
enquanto estiver à sua disposição. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4 - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária
a demonstração da conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade
e, em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar integralmente o prejuízo
causado.
5 - Não restou demonstrado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos
de personalidade do autor. Indenização por danos morais indevida.
6 - Honorários advocatícios mantidos.
7 - Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providas quanto à indenização por danos morais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE. REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de
vida militar, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento. Precedentes.
2 - O autor faz jus ao ato de reforma com fulcro no artigo 108, IV, do
Estatuto dos Militares.
3 - Não é cabível invocar o Estatuto dos Militares para eximir-se da
responsabilidade civil do Estado por danos morais causados em decorrência
de acidente sofrido durante atividade militar (art. 37, § 6º, CF), po...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRT DA 2ª REGIÃO. CESSÃO COM ÔNUS PARA
O CEDENTE. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE
SAÚDE. DIREITO DO SERVIDOR CEDIDO.
1. O servidor removido cedido continua vinculado ao órgão de origem. Sendo
deste o ônus pela cessão, deve também ser o responsável pela assistência
a saúde do servidor cedido e a dos seus dependentes.
2. Ademais, no caso concreto, aplica-se o no art. 9º da Lei n.º 6999/1982
que prevê que "o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará
os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego".
3. Desse modo, em que pese entendimento contrário, a autora tem o direito
de usufruir do convênio de saúde oferecido pelo TRT da 2ª Região, seu
órgão de origem, tendo em vista que a cessão se aperfeiçoou com ônus
para o cedente.
4. Apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRT DA 2ª REGIÃO. CESSÃO COM ÔNUS PARA
O CEDENTE. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE
SAÚDE. DIREITO DO SERVIDOR CEDIDO.
1. O servidor removido cedido continua vinculado ao órgão de origem. Sendo
deste o ônus pela cessão, deve também ser o responsável pela assistência
a saúde do servidor cedido e a dos seus dependentes.
2. Ademais, no caso concreto, aplica-se o no art. 9º da Lei n.º 6999/1982
que prevê que "o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará
os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego".
3. Desse modo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária
em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição dos Ofícios
Requisitórios de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais
avençados entre o autor e seu advogado, no montante de R$ 27.390,07.
2. A jurisprudência do E.Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar
(Súmula Vinculante nº 47)
3. Por seu turno, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são
impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar.
4. In casu, o agravado apresentou o Contrato de Prestação de Serviços
firmado entre ele e GRAÇA GALVÃO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA datado de
16/11/1998, o qual foi objeto de Cessão de Direitos à MARTINS MACEDO KERR
ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2004, demonstrando o direito do patrono do
autor à percepção dos honorários advocatícios contratuais (fl. 555/558).
5. Dessa forma, a possibilidade de penhora de honorários contratuais,
para satisfazer dívida tributária de terceiro, não deve subsistir,
tendo em vista a impenhorabilidade instituída no artigo 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil, com Redação dada pela Lei nº. 11.382/2006
(atual art. 833, IV, do CPC).
6. No tocante à possibilidade de destaque dos honorários contratuais o
Ofício precatório em questão deve obedecer a forma determinada pela
Resolução nº 55 do Conselho da Justiça Federal, regulamentadora
dos procedimentos relativos à expedição dos Ofícios Precatório e
Requisitório, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 5º.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária
em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição dos Ofícios
Requisitórios de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais
avençados entre o autor e seu advogado, no montante de R$ 27.390,07.
2. A jurisprudência do E.Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525818
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida
e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor à
aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença
(09/12/2011 - fls. 66), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTAR DANOL MORAL. INSS NÃO
APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de
pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização
por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo
juízo competente para apreciação da matéria.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a
jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação
do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e
culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a
situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação
do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática
deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a
quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto
desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente
com 60 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação
profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam
grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTAR DANOL MORAL. INSS NÃO
APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condiciona...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS e da autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. AFASTAR DANO MORAL. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de
pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização
por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo
juízo competente para apreciação da matéria.
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. AFASTAR DANO MORAL. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 5...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 33 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
5. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DATILÓGRAFO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente,
na forma do art. 302 do Código de Processo Civil, pode ser ilidida com
arrimo nas provas constantes dos autos, por meio das quais, o julgador, ao
formar sua livre convicção, pode dar consequências jurídicas diversas
daquelas pretendidas pelas partes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 33 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade
diversa da prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor,
o que decorre do princípio da legalidade estrita que deve reger a
administração. Precedentes.
5. O exercício de atribuições que, em decorrência da ocupação de
função de chefia, direção ou assessoramento, sejam distintas da zona de
competência do cargo em que o servidor estiver investido não caracteriza
desvio funcional.
6. Apelação e reexame necessário providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DATILÓGRAFO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente,
na forma do art. 302 do Código de Processo Civil, pode ser ilidida com
arrimo nas provas constantes dos autos, por meio das quais, o julgador, ao
f...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM EM SÃO
PAULO-COREN/SP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO
PROVISÓRIO. IRREGULARIDADES NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CASSAÇÃO POSTERIOR
A CONCLUSÃO DO CURSO. BOA-FÉ DA AUTORA. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CABÍVEL. DANO MATERIAL. INICORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1-No caso, a autora concluiu o curso de Auxiliar de Enfermagem no ano letivo de
2001, mas tão somente em 2005 é que requereu sua inscrição provisória,
o que foi devidamente deferido, no entanto, quando da renovação da
inscrição de seu registro seu pedido foi indeferido, sob alegação de que a
instituição de ensino foi cassada devido à ocorrência de irregularidades.
2-As irregularidades da instituição de ensino foram apuradas em momento
posterior à conclusão do curso pela autora, não podendo esta sofrer as
consequências desta cassação, mesmo porque é terceira de boa-fé, que
não deu causa ao ato. Assim, deve ser garantido seu direito em efetuar o
registro definitivo perante o conselho profissional, vez que foi devidamente
preenchidos os requisitos legais exigidos.
3-Reconhece-se o pedido de indenização por dano moral, uma vez que, o
ressarcimento do dano, funda-se na existência de prejuízo a autora, que no
caso é apontado na lesividade praticado pelo conselho réu na negativa de
registro, quando esta, na verdade, demonstrou sua formação profissional e sua
consequente regularização (fls. 23), resultando, pois, em firme prejuízo
causado por atingir os direitos que lhe foram assegurados. Além de que a
indenização moral revela-se necessária por se tratar de compensação
pela injustiça provocada.
4-Afastada a indenização por dano material, ante a ausência de provas a
esse respeito.
5-Apelação parcialmente provida para condenar o Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo- COREN/SP, ao efetivo registro da autora em seus
quadros, bem como para pagar a título de indenização por dano moral,
arbitrada no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a ser corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora, observados os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e condeno também
a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,
devidamente atualizado, pois está dentro dos padrões de proporcionalidade
e razoabilidade, importe que atenda aos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil de 2015 e se coaduna ao entendimento desta
E. Quarta Turma.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM EM SÃO
PAULO-COREN/SP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO
PROVISÓRIO. IRREGULARIDADES NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CASSAÇÃO POSTERIOR
A CONCLUSÃO DO CURSO. BOA-FÉ DA AUTORA. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CABÍVEL. DANO MATERIAL. INICORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1-No caso, a autora concluiu o curso de Auxiliar de Enfermagem no ano letivo de
2001, mas tão somente em 2005 é que requereu sua inscrição provisória,
o que foi devidamente deferido, no entanto, quando da renovação da
inscrição de seu re...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. REGRA DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDAPMP, ora em comento, porquanto as gratificações de
desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram
em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
13. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
14. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
15. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
16. Posteriormente, foram estabelecidos os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
- GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da
Previdência Social. O referido ato normativo, no artigo 2º, estabelece que o
primeiro ciclo de avaliação de desempenho se encerra em 30 de abril de 2014.
17. Assim, conforme fundamentação acima exarada, o termo final, deverá ser
o mês do início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação
individualizada dos servidores em atividade, devendo ser considerado,
portanto, o mês seguinte ao do encerramento das avaliações, maio de 2014.
18. No caso dos autos, a parte autora é pensionista de servidor aposentado
em 14/04/1995 (fls. 53) e recebe pensão vitalícia desde 14/04/2002 (fls. 19)
e faz jus ao recebimento da GDAPMP no valor de 80 pontos (art. 45), deduzidos
os valores eventualmente recebidos a este título, desde a sua instituição
pela da Lei nº 11.907/2009, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliações individualizadas dos servidores da ativa
(31 de maio de 2014).
19. Por fim, não há falar-se em violação à Súmula nº 339, STF, pois o
cerne da controvérsia não se insere no âmbito de incidência da referida
súmula, eis que não se trata de aumento de vencimentos dos servidores
públicos sob fundamento da isonomia, mas de interpretação da lei para
o pagamento das gratificações de desempenho, com base nos parâmetros
constitucionais, em estrita consonância com a jurisprudência acerca do
tema. Precedentes.
20. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença apenas para fixar o
termo final da paridade da GDPAMP entre os servidores inativos e pensionistas
para com os servidores em atividade até a data de 31 de maio 2014.
21. Por fim, não há falar-se em violação à Súmula nº 339, STF, pois o
cerne da controvérsia não se insere no âmbito de incidência da referida
súmula, eis que não se trata de aumento de vencimentos dos servidores
públicos sob fundamento da isonomia, mas de interpretação da lei para
o pagamento das gratificações de desempenho, com base nos parâmetros
constitucionais, em estrita consonância com a jurisprudência acerca do
tema. Precedentes.
22. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. REGRA DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parce...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério
Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas
e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora.
- A isenção das custas processuais para as autarquias e demais pessoas
jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo legal não se aplica
às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, conforme o disposto no
parágrafo único explicitado. Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil,
a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5º, da Lei nº
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração,
a teor do artigo 44 da Lei nº 8.906/1994: Art. 44. A Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e
forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. §
1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo
da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Assim, a agravante é alcançada pela exceção do parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996, razão pela qual está sujeita ao
recolhimento de custas judiciais. (Precedentes).
- Desse modo, à vista da legislação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assi...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593053
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério
Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas
e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora.
- A isenção das custas processuais para as autarquias e demais pessoas
jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo legal não se aplica
às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, conforme o disposto no
parágrafo único explicitado. Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil,
a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5º, da Lei nº
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração,
a teor do artigo 44 da Lei nº 8.906/1994: Art. 44. A Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e
forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. §
1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo
da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Assim, a agravante é alcançada pela exceção do parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996, razão pela qual está sujeita ao
recolhimento de custas judiciais. Nesse sentido, destaco entendimento
pacífico desta corte: (AI 00899750420064030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA
BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2011 PÁGINA: 228;
(AI 00809099720064030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, DJU DATA:18/02/2008 PÁGINA: 620).
- Desse modo, à vista da legislação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da ass...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592186