PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 19 de agosto de 2014, diagnosticou a
autora como portadora de epilepsia. Consignou que "a autora não comprova,
por meio de relatórios médicos, que o seu transtorno neurológico está
descompensado e que interfere em sua capacidade laboral. A pericianda faz uso
de medicação de forma regular com tratamento farmacológico em monoterapia
e, com uma dosagem que não é elevada. Não apresenta em exame do estado
mental presença de alteração de memória, atenção ou de seu raciocínio
e seu juízo crítico da realidade está preservado. A autora não possui
critérios que indiquem prejuízo de sua capacidade laboral em decorrência
de sua patologia neurológica". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE
DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO
LOTE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação
da tutela recursal objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para restituir ao INCRA o Lote n. 30, do Projeto de Assentamento Antônio
Conselheiro, no Município de Guarantã/SP. Afirmou na petição inicial,
em breve síntese, que o referido lote foi transferido para à família de
Cosme Damião dos Santos e Eronildes Dantas dos Santos, mas os beneficiários
transferiram indevidamente parcela do Lote para os Réus José Prates Neto
e Nadir Tavares Prates, sem anuência da Autarquia Federal, de sorte que
houve violação do disposto no artigo 72 do Decreto n. 59.425/66 e também
das Cláusulas Contratuais, o que autoriza a Reintegração de Posse.
2. Os Réus apresentaram Contestação (fls. 87/91). Sobreveio sentença de
confirmação da tutela concedida e improcedência da Ação, com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, condenando o
Autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
3. Assiste razão ao Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes
nos autos são suficientes para demonstração de que a ocupação do
lote n. 30, do Projeto de Assentamento Antônio Conselheiro, no Município
de Guarantã/SP, é irregular. Por sua vez, o INCRA na Petição Inicial
esclareceu que as parcelas do Assentamento Antônio Conselheiro, no Município
de Guarantã/SP, são destinadas aos beneficiários que atendem aos seguintes
requisitos: a) exerciam atividades agrárias; b) comprometimento de que
teriam que residir no lote sorteado com a família e c) exploração do
lote direita e pessoalmente ou por meio de núcleo familiar, sob pena de
violação do disposto no artigo 74 do Decreto-lei n. 9.769/46, artigo 10 da
Lei n. 9.636/98 e artigo 191, § único da CF. Afirmou o INCRA, ora Apelado,
que todas as formalidade foram atendidas para a entrega do Lote n. 30, do
Projeto de Assentamento Antônio Conselheiro, para os beneficiários Cosme
Damião dos Santos e Eronildes Dantas dos Santos.
4. Defendeu que os parceleiros originais (Cosme Damião dos Santos e Eronildes
Dantas dos Santos) venderam indevidamente o lote "sub judice" para os Réus,
José Prates Neto e Nadir Tavares Prates, conforme demonstram o Boletim de
Ocorrência, a cópia do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda
(fl. 11) e o Laudo Técnico elaborado pelo INCRA.
5. Nas alegações finais os Réus, ora Apelados, informaram que adquiriram o
referido lote da seguinte forma: "..... o Sr. Cosme, informou que era comum
passar as benfeitorias dos lotes para outras pessoas que preenchiam o perfil
do INCRA para ter direito às terras e que eram só os mesmos irem ao INCRA
e informarem a transferência do lote", fl. 199.
6. No caso, trata-se de ocupação irregular do Lote n. 30, do Projeto de
Assentamento Antônio Conselheiro, no Município de Guarantã, e violação
do disposto nos artigos 4º e 6º do Contrato de Assentamento, artigo 72
do Decreto n. 59.428/66, artigo 22 da Lei n. 8.629/1993 e artigo 189 da
Constituição Federal.
7. No caso dos autos, verifico que o Lote n. 30 do Projeto de Assentamento
Antônio Conselheiro foi entregue pelo INCRA aos parceleiros primitivos para
fins de reforma agrária (Sr. Cosme Damião dos Santos e Sra. Eronildes Dantas
dos Santos). É admissível a retomada do Lote n. 30 comprado de um parceleiro
original, sem a anuência expressa do INCRA, porque não houve a observância
do disposto no artigo 72 do Decreto n. 59.428/66. Em que pese haver nos autos
indícios de que os Réus, ora Apelados, exploraram o lote n. 30 e de que a
propriedade atende a função social, entendo que a pretensão recursal do
Apelante (INCRA) merece acolhida, na medida trata-se de ocupação irregular
e sequer os direitos de posse poderiam ser objetos de qualquer negociação
junto à autarquia federal. Ademais, a exploração da terra, por si só,
não garante aos Réus, ora Apelados, o direito à ocupação do Lote n. 30
em área destinada à reforma agrária, uma vez que este não é o único
critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo
Programa de Reforma Agrária, nos termos dos artigos 18 e 21, ambos da Lei
n. 8.629/93.
8. Com efeito, as provas dos autos revelam que aos Apelados ocupam
irregularmente o lote n. 30 e sem a anuência da Autarquia Federal.
Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO
e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
9. Apelação do INCRA provida para autorizar a expedição do Mandado de
Reintegração de Posse, a fim de que seja cumprido, no prazo de 10 (dez)
dias.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE
DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO
LOTE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação
da tutela recursal objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para restituir ao INCRA o Lote n. 30, do Projeto de Assentamento Antônio
Conselheiro, no Município de Guarantã/SP. Afirmou na petição inicial,
em breve síntese, que o referido lote foi transferido para à família de
Cosme Damião dos Santos e Eronildes Dantas dos Santos, mas os beneficiários
tran...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL
INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DO LOTE, MEDIANTE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar
ajuizada pelo INCRA contra Joel Gilson Diório, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para garantir à Autarquia Federal a posse do
imóvel da parcela n. 296, do Assentamento denominado Santo Antônio, MST,
situado em Itaquiraí/MS.
2. Afirmou o Autor na petição inicial, em breve síntese, que o Réu
adquiriu por meio de negociação irregular o lote n. 296, do Assentamento
Santo Antônio, conforme constatado na chamada "Operação Tellus",
promovida pela Polícia Federal, objeto de discussão nos autos da Ação
Cautelar Inominada n. 0001088.29.2010.403.6006, ajuizada pelo Ministério
Púbico Federal, mas a notificação encaminhada ao Réu para desocupar
o local restou infrutífera. Por fim, destacou que na "Operação Tellus"
foi constatado a comercialização de centenas de lotes em diversas Regiões
do Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A liminar foi concedida para Reintegrar o Autor, ora Apelado, na posse
do referido lote (fls. 38/39) e devidamente cumprida. O Réu apresentou
Contestação, fls. 64/86. Contra a liminar o Réu ingressou com Agravo
de Instrumento n. 2013.03.00.024794-0, distribuído ao MM. Desembargador
Federal Paulo Fontes, atualmente integrante da 4ª Seção deste E. TRF da
3ª Região, cujo recurso foi negado seguimento, nos termos do artigo 557
"caput", do CPC/1973, fls. 135/136.
4. Sobreveio sentença de procedência da Ação, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, determinando a Reintegração
do INCRA na posse do lote n. 296, do Projeto de Assentamento Santo Antônio,
situado em Itaquiraí/MS, sem a condenação do Réu ao pagamento de
honorários advocatícios, fls. 180/185.
5. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos foram suficientes
à formação da convicção do digno magistrado federal de que a ocupação
o lote n. 296, do Assentamento Santo Antônio, Município de Itaquiraí/MS,
é irregular. Por sua vez, o INCRA defendeu que não há como permitir que
o ocupante (Réu) permaneça na unidade adquirida através de negociação
irregular e que tentou administrativa resolver a situação notificando
o invasor para desocupar o lote, mas sem êxito. Na Contestação o Réu
afirma, em breve síntese, que recebeu o lote em Doação do Sr. Vilmar
Rodrigues, conforme demonstra o Termo de Doação de fl. 91, e que no local
exerce atividade agrária cultivando mandioca, feijão e milho, portanto,
a propriedade cumpre sua função social, nos termos do artigo 186, inciso
I a IV, da CF, fls. 64/86.
6. No caso dos autos, verifico que o Lote n. 296 foi entregue pelo INCRA ao
parceleiro primitivo para fins de reforma agrária (Sr. Vilmar Rodrigues -
fl. 14). É admissível a retomada do Lote n. 296 "doado" de um parceleiro
original, sem a anuência expressa do INCRA, porque não houve a observância
do disposto no artigo 72 do Decreto n. 59.428/66. Em que pese haver nos
autos indícios de que o Autor da ação explorava o lote n. 296, conforme
demonstram as fotografias de fls. 93/99, cumprindo destarte a função social
da propriedade, entendo que a pretensão recursal do Apelante não merece
acolhida, na medida trata-se de ocupação irregular e sequer os direitos de
posse poderiam ser objetos de qualquer negociação junto ao INCRA. Ademais,
a exploração da terra, por si só, não garante ao Apelante o direito à
ocupação do Lote n. 296 em área destinada à reforma agrária, uma vez
que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das
famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária, nos termos dos
artigos 18 e 21, ambos da Lei n. 8.629/93.
7. Com efeito, as provas dos autos revelam que o Apelante ocupou irregularmente
o lote n. 296 e sem a anuência da Autarquia Federal. A entrega do Lote
n. 296 objeto de Assentamento foi concedido originalmente ao Sr. Vilmar
Rodrigues, portanto, não há como acolher as razões apresentadas pelo
Apelante. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos no sentido
do improvimento do recurso.
Nesse sentido: Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO e (AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 -
5ª TURMA ESPECIALIZADA.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL
INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DO LOTE, MEDIANTE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar
ajuizada pelo INCRA contra Joel Gilson Diório, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para garantir à Autarquia Federal a posse do
imóvel da parcela n. 296, do Assentamento denominado Santo Antônio, MST,
situado em Itaquiraí/MS.
2. Afirmou o Autor na petição inicial, em breve síntese, que o Réu
adquiriu por meio de ne...
PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE
DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO
LOTE. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar
ajuizada por Idial Périgo Filho contra o INCRA objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para garantir a manutenção na posse do Lote
n. 238, do Projeto de Assentamento Dorcelina Folador, Ponta Porã/MS.
2. Afirmou o Autor na petição inicial, em breve síntese, que o antigo
proprietário do Lote n. 238 (Sr. Raul) desistiu da parcela e o local
estava abandonado, mas com a autorização da Associação dos Moradores
do Assentamento e dos vizinhos adentrou ao referido Lote. Sustentou, ainda,
que " ... está morando e explorando a parcela de forma mansa e pacífica e
ainda preenche todos os requisitos para ser beneficiários (sic) da Reforma
Agrária desde o ano de 2012. O Requerente mora e exploram (sic) a parcela de
forma que possui no lote mudas frutíferas tais como limão laranja, acerola,
melancia, bem com criam galinhas para o consumo próprio e para revender para
manutenção de sua família", fl. 04. Defendeu ser pessoa honesta e que a
notificação encaminhada pelo INCRA para desocupar o referido Lote, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, perturbava o sossego e turba a posse. Afirmou
que atende aos requisitos do artigo 16 do Estatuto da Terra, além do disposto
nos artigos 3º e 10, ambos da Instrução Normativa n. 45/2008 e artigo 14
da Instrução Normativa n. 71, de 17/05/2012, ambas do INCRA.
3. O magistrado de primeiro grau determinou que o Autor emendasse a petição
inicial, a fim de apresentar o comprovante de Cadastro na Lista de Espera do
INCRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. O Autor
informou que sua ex-esposa foi beneficiária de um Lote para fins da Reforma
Agrária, mas o Requerente desistiu pessoalmente da parcela em nome de sua
ex-mulher, fls. 40/42. Não houve a citação do INCRA e a intervenção do
Ministério Público Federal.
4. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, fls. 51/52. Na hipótese,
as provas documentais existentes nos autos foram suficientes à formação da
convicção do digno magistrado federal de que a ocupação o lote n. 238, do
Projeto de Assentamento Dorcelina Folador, Ponta Porã/MS, é irregular. Por
sua vez, o INCRA nas Contrarrazões defendeu que a documentação trazida
pelo Autor nos autos serviu para a comprovação de que houve ilegalidade
na aquisição do lote, uma vez que não há como permitir que o ocupante
(Autor) permaneça na unidade adquirida através de negociação irregular
firmada com o beneficiário originário (Sr. Raul Pereira Ribeiro de Carvalho),
conforme demonstra o Termo de Desistência de Lote Rural, fl. 14.
5. No caso dos autos, verifico que o Lote n. 238 foi entregue pelo INCRA ao
parceleiro primitivo para fins de reforma agrária (Sr. Raul Pereira Ribeiro de
Carvalho - fls. 15/16). É admissível a retomada do Lote n. 238 entregue pelo
Sr. Raul (Parceleiro Original) ao Autor da Ação, sem a anuência expressa do
INCRA, porque não houve a observância do disposto no artigo 72 do Decreto
n. 59.428/66. Em que pese haver nos autos indícios de que o Autor da ação
explorava o lote n. 238, conforme demonstram as fotografias de fls. 30/33,
cumprindo destarte a função social da propriedade, entendo que a pretensão
recursal do Apelante não merece acolhida, na medida trata-se de ocupação
irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objetos de qualquer
negociação junto ao INCRA. Ademais, a exploração da terra, por si só,
não garante ao Apelante o direito à ocupação do Lote n. 238 em área
destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério
adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa
de Reforma Agrária, nos termos dos artigos 18 e 21, ambos da Lei n. 8.629/93.
6. Com efeito, as provas dos autos revelam que o Apelante ocupou irregularmente
o lote n. 238 e sem a anuência da Autarquia Federal. A entrega do Lote n. 238
objeto de Assentamento foi concedido originalmente ao Sr. Raul Pereira Ribeiro
de Carvalho, portanto, não há como acolher as razões apresentadas pelo
Apelante. Cumpre observar que o Apelante não comprovou que recebeu a posse do
Lote n. 238 do INCRA e tampouco a alegada turbação praticada pela Autarquia
Federal, além dos requisitos necessários à proteção possessória, previsto
no artigo 927 do CPC/1973. Como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau,
é incontroverso que o envio de notificação extrajudicial encaminhada pelo
INCRA, ora Apelado, para desocupar o Lote não constitui turbação.
7. Além disso, não há que falar em transmissão da posse por meio do
Termo de Desistência de Lote Rural do Parceleiro Originário (fl. 14),
uma vez que a legislação proíbe a venda do lote ou a transferência,
sem a prévia concordância do INCRA; inclusive, o documento de fl. 14 não
produz efeitos jurídicos. Não houve turbação possessória a justificar
a concessão de provimento jurisdicional, porque o Autor da Ação ocupa o
referido Lote de forma ilegal.
Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO
e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE
DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO
LOTE. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar
ajuizada por Idial Périgo Filho contra o INCRA objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para garantir a manutenção na posse do Lote
n. 238, do Projeto de Assentamento Dorcelina Folador, Ponta Porã/MS.
2. Afirmou o Autor na petição inicial, em breve síntese, que o antigo
proprietário do Lote n. 238 (Sr. Raul) desistiu da parcela e o local...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. É possível aferir, pelo conjunto probatório e pelas circunstâncias
objetivas do delito, que se trata de tráfico transnacional. Para a
configuração da transnacionalidade, não é necessário que o agente
ultrapasse as fronteiras do Brasil.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em razão da natureza e da
quantidade da droga apreendida (41,350 kg de cocaína-pasta base).
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a
redução da pena na fração de 1/6 (um sexto).
4. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), pois ficou comprovado
que a droga era proveniente do exterior.
5. Mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a").
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos (CP, art. 44, I).
7. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. É possível aferir, pelo conjunto probatório e pelas circunstâncias
objetivas do delito, que se trata de tráfico transnacional. Para a
configuração da transnacionalidade, não é necessário que o agente
ultrapasse as fronteiras do Brasil.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em razão da natureza e da
quantidade da droga apreendida (41,350 kg de cocaína-pasta base).
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a
redução da pena na fração de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas a partir do conjunto
fático-probatório.
2. Dosimetria da pena. Manutenção da pena-base.
3. Incidência da circunstância agravante da reincidência.
4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais
do réu e as circunstâncias concretas do fato.
6. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e mantido o
valor do dia-multa.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da
defesa provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas a partir do conjunto
fático-probatório.
2. Dosimetria da pena. Manutenção da pena-base.
3. Incidência da circunstância agravante da reincidência.
4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais
do réu e as circunstâncias concretas do fato.
6. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e mantido o
valor do dia-multa.
7. Incabível a subs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade do delito comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (3.768 g de cocaína -
massa líquida) justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, pois
o intuito de lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas expressas
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de
mencionada agravante poderia implicar bis in idem. Precedentes.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
7. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo acusado foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar a droga em fundos falsos
de sua bagagem.
8. Mantido o regime inicial semiaberto, considerando a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena imposta no julgado.
9. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
10. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade do delito comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (3.768 g de cocaína -
massa líquida) justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, pois
o intuito de lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas expressas
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de so...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do
direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da
própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.
- O artigo 924, IV, do CPC, dispõe que a renúncia ao crédito extingue à
execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito
a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo,
por vezes, a renúncia tácita.
- Comprovada, de forma inequívoca, a renúncia dos exequentes aos direitos
decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma
vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por
todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar
a invalidação do ato jurídico praticado.
- Inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente
à aposentadoria por invalidez.
- Remanesce, contudo, o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito
do autor.
- Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o at...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- A autora, na qualidade de cônjuge, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- O termo inicial da pensão devida à autora deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91
(com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mí...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PENSÃO POR MORTE.
TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas
de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do
prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo,
apenas, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Afastada a alegação trazida pela autarquia em contrarrazões
de apelação.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- A autora, na qualidade de cônjuge, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido,
devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Tutela provisória de urgência antecipada, de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa,
tendo em vista a idade avançada e o caráter alimentar do benefício.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PENSÃO POR MORTE.
TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas
de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do
prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo,
apenas, sobre as prestações vencidas a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO TEMPORÁRIO DO
PAI. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir
as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes
até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição
Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na
economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- Tal requisito, do impacto na vida familiar, não resta encontrado no presente
caso. Ademais, segundo a perícia médica, a parte autora, nascida em 2007,
tem suas limitações principais devidas à pouca idade.
- O pai da autora recebia excelente remuneração da empresa, antes de
ficar desempregado em 2015. As fotografias da residência, às f. 57/58,
falam por si mesmas. A família paga prestações mensais no valor de R$
850,00, possuem telefone e veículo e móveis sofisticados.
- A Assistência Social não é devida para situações econômicas
temporárias de desemprego, notadamente porque quem tem condições de bancar
uma residência como essa tem condições de possuir guardar dinheiro para
o caso de necessidades.
- De qualquer maneira, o pai da autora voltou a empregar-se, como empregado
para a Usina Eldorado S/A, a partir de 03/2016, com salário superior a R$
6000,00 (seis mil reais).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO TEMPORÁRIO DO
PAI. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM RAZÃO
DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE
DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Incumbe às partes depositar tempestivamente o rol de testemunhas, nos
termos do artigo 407 do CPC/73 (vigente na tramitação deste feito), o que
não ocorreu no presente caso, por desídia da parte autora. A apresentação
de rol de testemunhas por meio de protocolo integrado e não em cartório
como determinava o art. 407 do CPC/73, e a juntada extemporânea da petição
aos autos acarreta a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Os documentos apresentados não comprovaram de forma bastante a atividade
rural da falecida na época do óbito. Sem a prova testemunhal em que se funda
o alegado labor rural, não há como estender a eficácia dos apontamentos
apresentados. Benefício indevido.
- O ônus respectivo, respeitante à produção de prova suficiente e segura,
cabia, induvidosamente, à parte autora, nos termos do que dispõe o artigo
333, I, do CPC/73, reproduzido no artigo 373, I do novo CPC, por tratar-se
de fato constitutivo de seu direito e, dele, não se desincumbiu.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, majorados
em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM RAZÃO
DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE
DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Incumbe às partes depositar tempestivamente o rol de testemunhas, nos
termos do artigo 407 do CPC/73 (vigente na tramitação deste feito), o que
não ocorreu no presente caso, por desídia da parte autora. A apresentação
de rol de testemunhas por meio de protocolo integrado e não em cartório
como determinava o art. 407 do CPC/7...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que autora, conquanto
portadora de doença osteoarticular, não estava incapacitada para o trabalho.
- Nessas circunstâncias, ainda que se comprovasse a qualidade de segurada
especial, os demais requisitos legais para a concessão do benefício não
foram preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
tempor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida e apelação
da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 37 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º, IV DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de
reclusão, que tem o lapso prescricional estabelecido em 04 ( quatro) anos,
nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
2. Verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário e a data do recebimento da denúncia, bem assim entre esta data
e a data do sobrestamento do feito em virtude do parcelamento do débito e
entre a data da rescisão do acordo de parcelamento e a data da publicação
da sentença condenatória, não transcorreu o lapso prescricional de 04 (
quatro) anos.
3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
4. Materialidade delitiva comprovada pelos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
5. A perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no
transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e
a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em
decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção
de veracidade.
6. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório.
7. O delito contra a ordem tributária prescinde da demonstração de dolo
específico para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributo mediante
a omissão de informação ou apresentação de informações falsas ao Fisco.
8. A pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal. De ofício,
reduzida a pena de multa, de 20 (vinte) para 10 (dez) dias-multa, com o fito
de guardar proporcionalidade com a sanção corporal. Mantida a substituição
da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. De ofício, diminuída a
pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º, IV DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de
reclusão, que tem o lapso prescricional estabelecido em 04 ( quatro) anos,
nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
2. Verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário e a data do recebimento da denúncia, bem assim entre esta data
e a data do sobrestament...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. TERRENO DE
MARINHA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo
às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência
da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha
estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do
qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica,
conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
2. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo
específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha,
também de 05 (cinco) anos.
3. Posteriormente, a Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei
nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo
decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento,
mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.
4. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos
de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.
5. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da
marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União,
mediante prova do recolhimento do laudêmio, isto é, deve haver um documento
formal no qual conste a transcrição do alvará de licença expedido pelo
órgão competente (SPU).
6. O assentimento da Secretaria do Patrimônio da União é medida
obrigatória, apto a produzir efeitos jurídicos importantes, razão pela
qual o termo inicial da prescrição é a data em que a SPU determinou a
expedição da licença para a alienação do imóvel.
7. E, na hipótese dos autos, a certidão de aforamento deu-se em 03.10.2002
(fl. 35), expedida pelo Serviço do Patrimônio da União, em face do pagamento
do laudêmio devido na transação. Como se vê, a Secretaria do Patrimônio
da União teve conhecimento da transação no ano de 2002.
8. Assim, considerando que a certidão de aforamento ocorreu em outubro de
2002, e a diferença de laudêmio foi cobrada pela União somente em maio
de 2008 (fls. 14/15), verifica-se que o prazo prescricional quinquenal não
foi observado.
9. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. TERRENO DE
MARINHA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo
às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência
da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha
estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do
qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica,
conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
2. Com o advento do...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1 A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo do direito, tendo
em vista a existência de lapso temporal superior a cinco anos entre a data
da celebração do Acordo Coletivo de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. De todo modo, não merece prosperar a insurgência de portuários
admitidos em data posterior ao Decreto n. 56.240, de 04.06.65, porquanto,
não há direitos a serem deduzidos se revogadas as disposições que a
concediam. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1 A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firma...