TRF3 0016195-60.2013.4.03.9999 00161956020134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 83/86, elaborado em 15/3/2011,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Gonartrose bilateral,
Lombalgia, Depressão Maior e Obesidade classe III, ou seja, mórbida"
(fl. 84). Conclui o expert "considerando o quadro crônico irreversível,
a síndrome álgica, a pericianda está incapacitada para o seu trabalho
de forma total e definitiva". Consignou, entretanto, que a incapacidade
constatada decorre predominantemente "da Obesidade mórbida e da idade"
(resposta ao quesito n. 5.4 do INSS - fl. 85).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 52/55
comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários apenas
e tão somente nos períodos de julho de 2008 a junho de 2009 e de agosto
a novembro de 2009.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. O perito
judicial, por sua vez, atestou ser impossível determinar com precisão o
início das doenças (resposta ao quesito 6.1 do INSS - fl. 85). Por considerar
cientificamente inviável a análise retrospectiva do quadro, fixou o termo
de início da incapacidade na data da perícia médica (resposta ao quesito
6.2 do INSS - fl. 85). Não se trata, portanto, de desconsideração das
conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo
deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade,
na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que,
por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo
de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as
suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim, se
me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em 30/6/2009.
13 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de empregada
doméstica, quando já possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, em 01/7/2008, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições
previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento
administrativo do benefício (NB: 537148666-2), no período de 01/7/2008
a 30/6/2009, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a
implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
14 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida.
19 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E
375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROC...
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1862486
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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