CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO E NÃO CADASTRADO. MERO
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE UMA CHANCE MÍNIMA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Não se tratando de hipóteses excepcionais em que se admite a ocorrência
de dano moral presumido, a mera constatação de defeito na prestação do
serviço não caracteriza, de modo automático, o dano moral passível de
recomposição, sendo necessária a análise das consequências do ilícito
no caso concreto para que se chegue a tal conclusão.
3.No caso dos autos, diz o apelante que se viu privado de concorrer a
prêmios nos valores de R$ 200,00, R$ 20.000,00 e R$ 200.000,00 em razão
de conduta ilícita da parte apelada, que deixou de cadastrar título de
capitalização devidamente contratado e pago, fato não controverso nos
autos. Não obstante o inegável defeito na prestação do serviço bancário,
ocorre que a consequência disto foi a impossibilidade de ser atribuído
ao apelante um número aleatório composto por 7 algarismos, compreendido
entre 0.000.000 e 1.499.999, conforme contrato do título de capitalização,
que lhe conferiria o direito a tais premiações se fosse contemplado por um
sorteio dentre outros tantos títulos. Assim, é de se ver que, a despeito
de qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca da teoria
da perda de uma chance, a chance que o apelante tinha de ver seu título
ser contemplado é ínfima, não se podendo falar em qualquer dano moral em
função de sua perda.
4.O caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral,
isoladamente, não é suficiente a ensejar tal condenação, sendo
indispensável que se verifique um efetivo dano à esfera de direitos
extrapatrimoniais da pessoa atingida para que se possa admitir uma
recomposição a este título, o que não se verifica no caso dos autos.
5.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO E NÃO CADASTRADO. MERO
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE UMA CHANCE MÍNIMA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Não se tratando de hipóteses excepcionais em que se admite a ocorrência
de dano moral presumido, a mera constatação de defeito na prestação do
serviço não caracteriza, de modo automático, o dano moral passível de...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE JUROS
CAPITALIZADOS.
Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão
da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos
bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn 2.591/DF,
todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Portando,
a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar o recorrente, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
É certo que a pactuação dos juros é livre entre as partes e, uma vez
convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo
vínculo da vontade que as uniu.
Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se necessário
que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios esteja cabalmente
demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do desequilíbrio
contratual.
Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE JUROS
CAPITALIZADOS.
Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça co...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O contrato em exame estabelece a abertura de crédito fixo, certo e
determinado, com preestabelecidos critérios de amortização, forma de
pagamento, bem como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não
se confundindo com os contratos de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, hipótese que a jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora
dos requisitos essenciais de liquidez e certeza.
2. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
3. A inclusão, no valor executado, de acréscimos relativos a juros
e comissões não descaracteriza o título executivo e não retiram a
exequibilidade do mesmo.
4. A cópia do contrato firmado entre as partes, juntamente com os extratos
bancários, os demonstrativos do débito e a planilha de evolução da
dívida são suficientes para demonstrar a origem e a evolução da dívida
com todos os critérios aplicados pela credora na elaboração da conta.
5. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
7. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
8. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O contrato em exame estabelece a abertura de crédito fixo, certo e
determinado, com preestabelecidos critérios de amortização, forma de
pagamento, bem como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não
se confundindo com os contratos de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, hipótese que a jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora
dos requisitos essenciais de liquidez e certeza.
2. Conforme p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 11 (onze)
meses de vínculo empregatício - 06/2013 a 04/2014, foram distintas,
conforme se passa a citar: R$ 751,52 (06/2013); R$ 1.274,41 (07/2013); R$
1295,80 (08/2013); R$ 1.293,52 (09/2013); R$ 1.275,63 (10/2013); 1.478,47
(11/2013); R$ 1.457,38 (12/2013); R$ 1.349,11 (01/2014); R$ 1.389,89
(02/2014); R$ 1.463,71 (03/2014) e R$ 1.851,76 (04/2014); além do que,
quando de sua prisão (16/02/2015), já se encontrava desempregado havia
mais de 10 (dez) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis
que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto
pela Administração (R$ 1.025,81, nos termos da Portaria MPS nº 19/2014),
evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse,
no período de desemprego, sustento próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão
(16/02/2015), uma vez tratar-se de interesses de dependentes absolutamente
incapazes.
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
12 - Condenação do INSS nos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente.
13 - Apelação das partes autoras provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA
3ª SEÇÃO TRF3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO
e REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 4 (quatro)
meses de vínculo empregatício - 04/2011 a 07/2011 - foram distintas, R$
400,46, 1.159,38, 1.214,44 e 887,01 (extrato do CNIS anexo); além do que,
quando de sua prisão (11/06/2012), já se encontrava desempregado havia
mais de 10 (dez) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis
que suas remunerações anteriores, apenas uma pouco acima do limite imposto
pela Administração (R$ 862,60, nos termos da Portaria MPS nº 407/2011),
evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse,
no período de desemprego, sustento próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado
à prisão, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra
a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA
3ª SEÇÃO TRF3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO
e REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - A última remuneração integral do segurado encarcerado, antes de
sua prisão, foi de R$ 1.172,32 (11/2011); além do fato que, quando de
seu recolhimento ao cárcere (04/12/2012), já se encontrava desempregado
havia quase um ano, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis
que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto
pela Administração (R$ 862,60, nos termos da Portaria MPS nº 407/2011),
evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse,
no período de desemprego, sustento próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão
(04/12/2012), uma vez tratar-se de interesse de dependentes absolutamente
incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do artigo 198,
I, do Código Civil.
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
12 - Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença
- nos termos da Súmula 111 do STJ.
13 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - A última remuneração integral do segurado encarcerado, antes de
sua prisão, foi de R$ 1.448,02 (01/2013); além do fato que, quando de
seu recolhimento ao cárcere (22/10/2013), já se encontrava desempregado
havia mais de oito meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis
que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto
pela Administração (R$ 971,78, nos termos da Portaria MPS nº 15/2013),
evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse,
no período de desemprego, sustento próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão
(22/10/2013), uma vez tratar-se de interesse de dependentes absolutamente
incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do artigo 198,
I, do Código Civil.
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
12 - Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença
- nos termos da Súmula 111 do STJ.
13 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO
NASCIMENTO.
1. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento do autor, uma
vez que o óbito ocorreu em data anterior.
2. São somente devidas as parcelas do benefício desde o nascimento do
requerente, uma vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do
nascituro, mas o direito à pensão surge apenas com o nascimento.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO
NASCIMENTO.
1. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento do autor, uma
vez que o óbito ocorreu em data anterior.
2. São somente devidas as parcelas do benefício desde o nascimento do
requerente, uma vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do
nascituro, mas o direito à pensão surge apenas com o nascimento.
3. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDÍCIOS DE OUTRAS PROPRIEDADES QUE POSSAM
SERVIR DE RESIDÊNCIA OU DE FONTE DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Não existe prova de que o imóvel matriculado sob o n° 35.711 no CRI
da Comarca de Bauru/SP seja efetivamente bem de família (artigo 1° da Lei
n° 8.009/1990).
II. Embora a locação do único prédio da entidade familiar a terceiro
não impeça a qualificação legal - desde que os aluguéis se destinem
à manutenção dos respectivos integrantes, nos termos da Súmula n° 486
do STJ -, Waldemar Teodoro não conseguiu descartar outras propriedades
imobiliárias nas quais pudesse residir ou das quais pudesse extrair renda.
III. Não se sabe se a residência atual é estabelecida em patrimônio
próprio ou alugado. Ademais, na execução fiscal 0004128-09.2007.4.03.6108,
outro prédio do casal está sob os efeitos de constrição (matrícula n°
52.839) e a União traz a informação de existência de bens de raiz em
comarcas diversas.
IV. Também não se pode desprezar o fato de que, no momento da penhora, por
indicação do próprio devedor, do imóvel matriculado sob o n° n° 35.711
no CRI da Comarca de Bauru/SP, o executado dispunha de outra propriedade
(matrícula n° 115.005), que não foi comunicada na época e acabou por ser
alienada no curso da execução fiscal. Como o bem penhorado já estava locado
no instante da constrição (2012), Waldemar Teodoro poderia ter informado
e nomeado o outro terreno desembaraçado, o que garantiria o crédito da
Fazenda Pública e evitaria a instabilidade dos atos de expropriação.
V. É grande, portanto, a possibilidade de outros imóveis que sirvam de
residência ao devedor ou que proporcionem os rendimentos necessários à
subsistência da família, com exclusão dos frutos associados à coisa
alugada.
VI. O documento de ajuste do imposto sobre a renda não se presta como meio
de prova, porquanto o próprio prédio que restou penhorado não consta
da declaração de bens e direitos. A situação de dúvida que circunda a
titularidade patrimonial e a fonte de rendimento do executado se mantém.
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDÍCIOS DE OUTRAS PROPRIEDADES QUE POSSAM
SERVIR DE RESIDÊNCIA OU DE FONTE DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Não existe prova de que o imóvel matriculado sob o n° 35.711 no CRI
da Comarca de Bauru/SP seja efetivamente bem de família (artigo 1° da Lei
n° 8.009/1990).
II. Embora a locação do único prédio da entidade familiar a terceiro
não impeça a qualificação legal - desde que os aluguéis se destinem
à manutenção dos respectivos integrantes, nos termos da Súmula n° 486
do STJ -, Wal...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583097
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 78 DO
ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no recurso extraordinário n°
579431 QO/RS, que incidem juros de mora entre a homologação da conta de
liquidação e a expedição do ofício requisitório. Estabeleceu que a
compensação apenas não é exigível no prazo previsto pelo artigo 100 da
CF para o pagamento da requisição, mantendo a Súmula Vinculante n° 17.
II. Realmente, a despeito de posicionamento anterior, o intervalo situado
entre os dois marcos não pode ser encarado como etapa necessária da
execução contra a Fazenda Pública.
III. A entidade devedora, ao impugnar o título executivo, colabora para o
retardamento da satisfação do crédito, especificamente para a expedição
do ofício requisitório e a inclusão em proposta orçamentária. A oposição
dos embargos, enquanto ato voluntário, prolonga o cumprimento da obrigação,
mesmo que venham a ser julgados totalmente procedentes - afinal, a parte
incontroversa do débito, sem execução autônoma, permaneceu suspensa.
IV. O nexo de causalidade entre a perda de rentabilidade oriunda do decurso
de tempo e o ato da Fazenda Pública é notório (artigo 396 do CC), o que
autoriza a contabilização de juros de mora até a requisição de pagamento
do crédito mantido.
V. Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. e outros exequentes têm direito,
assim, ao recebimento da verba no período compreendido entre outubro de
1995 e junho de 2002.
VI. A execução contra a União possui ainda uma agravante: os embargos do
devedor foram julgados totalmente improcedentes. O atraso no cumprimento da
obrigação restou injustificável na totalidade.
VII. Entretanto, não é possível a compensação depois do pagamento da
primeira prestação na moratória instituída pelo artigo 78 do ADCT.
VIII. A norma constitucional apenas anexa ao valor da condenação judicial
os juros que incidiram até o momento. Não cogita da verba nas parcelas
seguintes, até porque o parcelamento neutraliza o retardamento na satisfação
do débito.
IX. A inconstitucionalidade da moratória - violação à efetividade da
Justiça, coisa julgada, igualdade e proporcionalidade - não se sustenta. A
responsabilidade fiscal assume também projeção diferenciada, condicionando
as prestações devidas pelo Estado e o funcionamento de todas as entidades
componentes da federação.
X. O saneamento das finanças públicas constitui capítulo da Constituição
Financeira (artigo 163) e um objetivo a ser perseguido na programação e
execução do orçamento.
XI. O parcelamento dos precatórios, inspirado pela meta de responsabilidade
fiscal, não acarreta a abolição de direitos fundamentais; apenas estende
no tempo a sua fruição como forma de controle do endividamento público
e de realização de outras garantias fundamentais.
XII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 78 DO
ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no recurso extraordinário n°
579431 QO/RS, que incidem juros de mora entre a homologação da conta de
liquidação e a expedição do ofício requisitório. Estabeleceu que a
compensação apenas não é exigível no prazo previsto pelo artigo 100 da
CF para o pa...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577212
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. AFRONTA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO EXECUTADO. ART. 5º, X, DA
CF/88. RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Duas questões se colocam no presente agravo de instrumento. A primeira é
a que diz com a possibilidade ou impossibilidade de se empreender pesquisas
de dados sigilosos do executado por meio do sistema INFOJUD. A segunda,
por sua vez, é a que se refere à possibilidade ou impossibilidade de se
empreenderem pesquisas de veículos automotivos do executado por intermédio
do sistema RENAJUD.
- A utilização do INFOJUD não deve ocorrer em execuções propostas por
empresas públicas como a Caixa Econômica Federal, pois inexiste interesse
público subjacente à satisfação do crédito em cobro (tal como ocorre
em relação às execuções fiscais, por exemplo).
- Requisitar informações pelo INFOJUD em situações como a presente,
que envolvem interesses meramente privados, e não públicos, sem que haja
esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar bens do
devedor por outros meios, representa, em última análise, uma verdadeira
afronta às garantias constitucionais da intimidade/privacidade (art. 5º, X,
da CF/88), sem que concorra uma razão suficiente para que se relativizasse
tais direitos fundamentais.
- Entendimento diverso, contudo, deve ser aplicado ao pedido relativo ao
RENAJUD por se tratar de consulta de veículos constantes de cadastro público
(Renavam - Registro Nacional de Veículos Automotores). Não se tratando,
portanto, de informações protegidas por sigilo, o fornecimento de dados
integrantes do referido cadastro não se reveste de qualquer ilegalidade.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. AFRONTA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO EXECUTADO. ART. 5º, X, DA
CF/88. RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Duas questões se colocam no presente agravo de instrumento. A primeira é
a que diz com a possibilidade ou impossibilidade de se empreender pesquisas
de dados sigilosos do executado por meio do sistema INFOJUD. A segunda,
por sua vez, é a que se refere à possibilidade ou impossibilidade de se
empreenderem p...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594578
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MENOR SOB A GUARDA DE AVÓ PATERNA
(SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL). CABIMENTO. ART. 227, §3º, II DA CF/88
C/C ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEVIDA
DISTINÇÃO ENTRE MENOR SOB GUARDA E SOB TUTELA (ART. 217, §3º, DA LEI
N. 8.112/90). NECESSIDADE DE SE GARANTIR AOS PRIMEIROS OS MESMOS PADRÕES
MÍNIMOS DE DIGNIDADE QUE SÃO CONCEDIDOS AOS ÚLTIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento
é a de se saber se o agravante faz jus, numa análise antecipatória do
mérito da ação de origem, ao recebimento da pensão por morte em razão
do passamento de sua avó paterna. O artigo 217, §3º, da Lei n. 8.112/90,
responsável por definir quem são os beneficiários das pensões, equipara
aos filhos do servidor público federal apenas o enteado e o menor tutelado,
não fazendo qualquer menção ao menor sob a guarda do falecido.
- A CF/88 garante especial proteção à criança e ao adolescente,
preceituando que o tratamento diferenciado que se deve estender a elas
abarca direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227, §3º, II). Em
complementação à disciplina constitucional da criança e do adolescente,
deve-se destacar, ainda, o quanto estabelecido pelo artigo 33, §3º,
do ECA, segundo o qual "a guarda confere à criança e ao adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários".
- É certo que a guarda e a tutela diferem consideravelmente do ponto de vista
civil. Enquanto a guarda gera apenas e tão somente a obrigação de prestar
assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente
(art. 33 do ECA), a tutela representa vínculo ainda mais forte, na medida
em que pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder
familiar, englobando a guarda (art. 36 do ECA). Não obstante as diferenças
inegáveis que se estabelecem entre estas duas formas de família substituta
sob a ótica civil, imperioso ressaltar que o próprio ECA, no que toca aos
efeitos previdenciários, tratou de aproximá-las.
- Comporta ressaltar, ainda, que a concessão da pensão por morte ao menor
sob guarda, mesmo diante da nova regência advinda da Lei n. 13.135/2015,
ainda é cabível, pois não se afigura razoável supor que se tratem de
modo distinto menores sob guarda e sob tutela, quando a Constituição
exige o respeito à dignidade de ambas indistintamente. Ora, se o objetivo
primordial do benefício de pensão por morte é justamente amparar quem,
por suas próprias forças, não pode prover a própria subsistência, tem-se
que a distinção havida entre menor sob guarda e menor sob tutela, neste
particular, não é adequada, já que protege apenas os últimos, deixando
os primeiros entregues à sua própria sorte, isto é, à impossibilidade
de se manterem em níveis mínimos de dignidade.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MENOR SOB A GUARDA DE AVÓ PATERNA
(SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL). CABIMENTO. ART. 227, §3º, II DA CF/88
C/C ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEVIDA
DISTINÇÃO ENTRE MENOR SOB GUARDA E SOB TUTELA (ART. 217, §3º, DA LEI
N. 8.112/90). NECESSIDADE DE SE GARANTIR AOS PRIMEIROS OS MESMOS PADRÕES
MÍNIMOS DE DIGNIDADE QUE SÃO CONCEDIDOS AOS ÚLTIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento
é a de se saber se o agrav...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594492
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de João Gomes Filho,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98,
§ 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de João Gomes Filh...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Maria Aparecida de Oliveira,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98,
§ 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Maria Aparecida...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Rubens Martucci, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da
aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação
do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos
valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Rubens Martucci...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,
V, DO CPC DE 2015). PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CORRESPONDENTES. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque o r. julgado
rescindendo entendeu não restar comprovada a qualidade de segurado do de
cujus (marido da requerente) em época próxima ao seu óbito, sobretudo
em razão da ausência de comprovação dos recolhimentos das respectivas
contribuições previdenciárias.
3. Segundo dispõe o artigo 20 do Decreto nº 3.048/99, a filiação é o
vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência
social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Neste ponto, vale
dizer que, para os segurados empregados, a filiação à Previdência Social
ocorre com o exercício de atividade laborativa consistente na anotação do
vínculo em CTPS, independentemente do efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, a teor do artigo 20, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Impende
acrescentar também que, em se tratando de segurado empregado, compete ao
empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme
dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
4. A r. decisão rescindenda deixou de considerar que, para fins de concessão
de pensão por morte de trabalhador rural, basta a comprovação do exercício
de atividade rural pelo de cujus, independentemente do recolhimento de
contribuições.
5. Não obstante a juntada da cópia da referida CTPS aos autos, pela análise
das circunstâncias do caso concreto, não restou comprovada a existência de
vínculo empregatício no período de 01/12/2000 a 02/12/2000. Neste ponto,
cumpre observar que as anotações feitas em CTPS não gozam de presunção
absoluta de veracidade, podendo ser elididas quando houver outros elementos
no processo que as contrariem.
6. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito,
inviável a concessão da pensão por morte.
7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido
de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973
(art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente
o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,
V, DO CPC DE 2015). PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CORRESPONDENTES. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o méri...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA E QUANTIDADE). REDUÇÃO
DA PENA-BASE FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA CAUSA
DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE, PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e laudos de perícia
criminal federal. A autoria e o dolo também restaram claramente demonstrados
nos autos, uma vez que a ré confessou a prática da conduta delitiva.
2. Dosimetria da pena.
3. Primeira fase: a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser consideradas para
majoração da pena-base. Em contrapartida, a majoração da reprimenda deve
se dar em patamar inferior àquele estabelecido pelo juízo a quo, uma vez
esta E. Turma firmou posicionamento no sentido de que, em casos em que a
parte transporta consigo o montante de cocaína apreendido em poder da ré
(2.343g - dois mil trezentos e quarenta e três gramas), a pena deve ser
fixada no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
4. Segunda etapa: manutenção do reconhecimento da presença da atenuante de
confissão prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Impossibilidade
de redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ).
5. Terceira fase: Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no
percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Impossibilidade de aplicação da
causa de diminuição, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06,
tendo em vista que as provas trazidas ao feito apontam a dedicação da ré
a atividades criminosas.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
7. Manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda
imposta à ré.
8. A detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal
não aproveita a ré, já que, descontado o tempo da prisão preventiva,
a pena remanescente ainda é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
9. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
em razão do julgamento do presente recurso.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
11. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA E QUANTIDADE). REDUÇÃO
DA PENA-BASE FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA CAUSA
DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE, PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.34...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 20,5 kg (vinte quilos e quinhentos gramas) de massa bruta
de maconha, a pena-base deveria ter sido fixada em patamar até superior,
mas inexistente apelação da acusação, fica mantida em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
4. Não seria possível redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo
com a incidência da atenuante da confissão espontânea, em observância
à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal." Contudo, o Juízo de Primeiro Grau procedeu à dita redução
abaixo do mínimo legal e não houve apelação da acusação, ocorrendo o
trânsito em julgado quanto ao ponto. Assim, não é possível a majoração
da pena nesta fase, já que não se trata de ofensa a texto de Lei, mas de
não observância a Enunciado de Súmula que decorre de interpretação
jurisprudencial. Em decorrência, a redução da pena tal como fixada,
com a reforma da sentença, implicaria em "reformatio in pejus", além de
ofender frontalmente a coisa julgada. A pena na segunda fase fica mantida
como estabelecida em Primeiro Grau de Jurisdição, em 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e
cinco) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
7. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não
ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso
internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
8. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. A pena de multa é prevista no preceito secundário do tipo legal e
decorre da condenação. É proporcional à pena de reclusão e observa
o mesmo critério de cálculo, de forma que inviável a sua redução ou
inobservância.
12. Não há amparo normativo para o pleito de revogação da determinação
de perda do veículo do apelante (GM/Celta, placas JHH-4175). Com efeito,
o bem foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico
de entorpecentes; assim, há regra específica que comanda a decretação do
perdimento, independentemente da ilicitude do bem em si, regra esta constante
do art. 63 da Lei 11.343/06. Portanto, não cabe a restituição do bem..
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
os...
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRESCRIÇÃO. PENAS
REDIMENCIONADAS. REGIME PRISIONAL.
1. Presente uma lacuna nos julgados da presente ação penal e a ação
conexa de nº 2005.61.19.006428-5, haja vista que não restou expressamente
redimensionada a pena dos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e
FABIO DE ARRUDA SOUZA, bem como estabelecido o novo regime prisional,
cumpre fixar em definitivo a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20
(dias), para cada um, a ser, nos moldes preconizados no artigo 33, §2º,
"c" e §3º do Código Penal, cumprida em regime aberto.
2. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituídas as penas privativas
de liberdade impostas aos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e FABIO DE
ARRUDA SOUZA, por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de três salários mínimos, para cada um, a ser revertida em favor
da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma.
3. Expedir nos autos da ação penal nº 2005.61.19.006428-5, conexa a
presente, Contramandado de Prisão em favor do referido réu DAVID YOU SAN
WANG.
4. Expedir Cartas de Sentença para o início da execução da pena imposta
aos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e FABIO DE ARRUDA SOUZA.
5. Expedir Mandado de Prisão em desfavor dos réus FRANCISCO DE SOUZA e
CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA com validade até 20/11/2023.
6. QUESTÃO DE ORDEM acolhida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRESCRIÇÃO. PENAS
REDIMENCIONADAS. REGIME PRISIONAL.
1. Presente uma lacuna nos julgados da presente ação penal e a ação
conexa de nº 2005.61.19.006428-5, haja vista que não restou expressamente
redimensionada a pena dos réus CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN WANG e
FABIO DE ARRUDA SOUZA, bem como estabelecido o novo regime prisional,
cumpre fixar em definitivo a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20
(dias), para cada um, a ser, nos moldes preconizados no artigo 33, §2º,
"c" e §3º do Código Penal, cumprida em regime aberto.
2. Nos term...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Não houve participação do Canadá no
procedimento que transcorreu em território nacional. Não há que se falar
na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o
Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo,
não há a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade
Central.
2. A cópia digital da interceptação telefônica foi juntada aos autos logo
após o recebimento da denúncia e desde aquele momento foi franqueado livre
acesso à defesa e, em decorrência, não há sequer indício de que houve
prejuízo. Aplicado o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. Do
exame das provas coligidas aos autos, infere-se que GUILHERME MARCO LEO
guardou, com consciência e vontade, 1,7 tonelada de maconha que fora
anteriormente importada do Paraguai e visava abastecer o tráfico de drogas
em Piracicaba/SP, razão pela qual conclui-se que o réu, de forma livre,
voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico de entorpecentes,
vez que sua conduta amolda-se, como supra destacado, ao tipo descrito no
art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
5. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que a pena-base não deve a pena ser
exacerbada com base nisso.
6. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1.776 kg de maconha,
a pena-base deve ser majorada em para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
7. Segunda fase. Sem agravantes ou atenuantes. Pena mantida como na primeira
fase.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
9. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida
causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de
uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta
claramente evidenciada nos autos.
11. Considerando a majoração da pena de reclusão, fixada em lapso
superior a oito anos, deveria ser fixado o regime inicial fechado, nos
termos do artigo 33, § 2°, a e b do CP. Todavia, observando-se o disposto
no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei
n.º 12.736/2012, e verificando que o réu foi preso em 28/01/2014, data
dos fatos, assim permaneceu até a data da sentença, em 29/08/2016 e que
descontando tal lapso da pena estabelecida, esta fica inferior a 08 (oito)
anos, devendo ser fixado o regime prisional inicial semiaberto, pois se
trata de réu primário, que não ostenta maus antecedentes e a pena-base
foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Não foi provada a origem lícita da quantia de R$ 2.650,00 (dois
mil seiscentos e cinquenta reais). Pelo contrário, o que se percebe é um
acumulado de versões distintas, todas elas sem qualquer comprovação e que
não são dignas de credibilidade. Assim, o perdimento deve ser mantido, pois
não demonstrada a origem lícita, ônus que lhe compete, conforme art.60,
caput, e §2º, da Lei nº.11.343/06. Acrescente-se tese fixada no regime de
repercussão geral do RE 638.491/PR, pelo STF: "É possível o confisco de todo
e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de
drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso
do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta
do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito,
além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único,
da Constituição Federal"
14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
15. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIB...