APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO RÉU. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal, e por constituir
medida socialmente recomendável, necessário substituir a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços comunitários e em prestação pecuniária,
no valor de um salário mínimo, à mingua de elementos acerca da atual
situação financeira do acusado que permitam sua majoração;
2. Concedida justiça gratuita, devendo ser mantida a condenação quanto
ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado
pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu suposto estado de pobreza
(art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil)
3. Apelação defensiva parcialmente provida. De ofício, destino a prestação
pecuniária à União.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO RÉU. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal, e por constituir
medida socialmente recomendável, necessário substituir a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços comunitários e em prestação pecuniária,
no valor de um salário mínimo, à mingua de elementos acerca da atual...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS
SALARIAIS EM FAVOR DE "CIVIS" QUE TRABALHARAM (DE 1968 ATÉ 1998), SEM
CONTRATO FORMAL ALGUM, EM FAVOR DE UNIDADE DO EXÉRCIO BRASILEIRO SEDIADA
EM MATO GROSSO DO SUL. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ, COM BASE NA CLT E NO
§ 6º DO ART. 37 DA CF/88, A PAGAR INDENIZAÇÃO POR "DANOS MATERIAIS" EM
VALOR CERTO, AOS AUTORES E A SUCESSORES DE REQUERENTE PRÉ-MORTO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA EXTRA ET ULTRA PETITUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO, À VISTA DA COISA JULGADA (FORMADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO) E DA
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Ação ordinária ajuizada em 4 de julho de 1999 na Vara Federal de Campo
Grande/MS, em que os autores CARLOS CÁCERES e outros (inclusive herdeiros de
pessoa já falecida) pediam a condenação da UNIÃO FEDERAL a pagar a cada um
a quantia indicada a fs. 11 a título de salários que auferiam mensalmente
(mais cesta básica), férias e terço constitucional, 13º salário,
FGTS e adicional de despedida sem justa causa, e ainda uma prestação
mensal equivalente a uma aposentação, tendo em conta que desde 1968 até
1998 trabalharam no 10º Regimento de Cavalaria como funcionários civis,
sem vínculo trabalhista formal com a ré. Alegaram que trabalharam como
se empregados fossem, durante muitos anos, até que foram dispensados sem
"justa causa". Sentença (fls. 138/146) que afastou as questões preliminares
aventadas na contestação e - entendendo que houve a prestação dos serviços
mencionados na inicial pelos civis que laboraram, sem vínculo empregatício
formal, na unidade do Exército - com base nos dispositivos da CLT e no § 6º
do art. 37 da CF/88, condenou a ré a pagar-lhes uma indenização "material"
de R$ 50.000,00 para cada um dos autos sobreviventes e de R$ 25.000,00 e R$
12.500,00 para a viúva e duas filhas de autor falecido. Considerou que os
requerentes sofreram prejuízos materiais decorrentes de haverem trabalhado
por mais de 20 anos em favor do Exército sem irem atrás de outros empregos,
e que não poderiam restar abandonados pelo Poder Público. Fixou honorários
de R$ 1.000,00 em favor do patrono dos autores.
2. A condenação imposta nada tem a ver com o pedido dos autores, além
do que o valor unitário é ainda maior do que aquele que foi postulado na
inicial como somatória dos "direitos trabalhistas" supostamente sonegados
(R$ 33.143,74 - fls. 11). O pedido foi certo e determinado conforme a regra
do art. 286 do CPC/73, mas a sentença não foi correlata com isso, já que
concedeu objeto diverso do pedido e quantitativamente superior, incorrendo
nos vícios do art. 460 do CPC/73. Sentença anulada.
3. Diante do objeto do pedido posto na inicial (fls. 11) a coisa julgada
é evidente: os autores postularam na Justiça Federal as mesmas verbas
trabalhistas decorrentes de suposto contrato informal de trabalho celetista,
que já tinham postulado perante a Justiça do Trabalho em reclamatórias
ajuizadas em 1994 e nas quais o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região reconheceu a ocorrência da prescrição. Submetidos os acórdãos
ao Tribunal Superior do Tribunal, por decisão monocrática de 9 de maio de
1998, não foi conhecido o recurso de revista. Ou seja, a Justiça competente
para apreciar a matéria trabalhista vindicada pelos autores proclamou a
prescrição bienal, com trânsito em julgado.
4. Inconformados em sucumbir perante a Justiça competente, os autores tentaram
a sorte perante a Justiça Federal ajuizando esta demanda em 4 de julho de
1999. A informação fornecida pelo Comandante do 10º Regimento de Cavalaria -
que se encontra a fls. 68 e foi tomada como veraz pelo Juiz na sentença ora
anulada e em momento algum foi questionada pelos autores - deixa claro que os
requerentes militaram como prestadores de serviços naquela unidade militar
até 1990, e não até 1998 como declararam os autores. A presente ação
foi ajuizada quase nove anos depois da cessação do trabalho dos autores,
o que importa no reconhecimento da prescrição quinquenal ventilada no
Decreto nº 20.910/32, pois "as dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Coisa julgada e prescrição foram temas amplamente ventilados e discutidos
nos autos.
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AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS
SALARIAIS EM FAVOR DE "CIVIS" QUE TRABALHARAM (DE 1968 ATÉ 1998), SEM
CONTRATO FORMAL ALGUM, EM FAVOR DE UNIDADE DO EXÉRCIO BRASILEIRO SEDIADA
EM MATO GROSSO DO SUL. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ, COM BASE NA CLT E NO
§ 6º DO ART. 37 DA CF/88, A PAGAR INDENIZAÇÃO POR "DANOS MATERIAIS" EM
VALOR CERTO, AOS AUTORES E A SUCESSORES DE REQUERENTE PRÉ-MORTO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA EXTRA ET ULTRA PETITUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO, À VISTA DA COISA JULGADA (FORMADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO) E DA
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1....
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 984482
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. CLT. LEI
N. 11.101/00. POSSIBILIDADE.
1. O art. 68 da CLT exige prévia autorização da autoridade competente para
o trabalho aos domingos. Por outro lado, o art. 70 da CLT veda o trabalho
em dias feriados nacionais e feriados religiosos, ressalvado o disposto nos
art. 68 e 69.
2. Todavia, o artigo 6º, da Lei nº 10.101/00, que resultou da conversão
Medida Provisória nº 1.982/77, cuja primeira edição se deu pela Medida
Provisória nº 1.539-34, de 07/08/1997, autoriza o trabalho aos domingos
e feriados no comércio varejista, sem distinguir o ramo de atividade,
independentemente de acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que
existente norma municipal a regular o tema, nos termos do inciso I do art. 30
da Constituição Federal.
3. A permissão para funcionamento do comércio nos dias de repouso não
impede a fiscalização de verificar se estão sendo obedecidos os direitos
trabalhistas relativos ao descanso semanal, bem como às demais normas de
proteção ao trabalho, além daquelas previstas em acordo ou convenção
coletiva.
4. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta colenda
Corte.
5. Reexame necessário, apelação da União e do Ministério Público
Federal improvidos.
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ADMINISTRATIVO. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. CLT. LEI
N. 11.101/00. POSSIBILIDADE.
1. O art. 68 da CLT exige prévia autorização da autoridade competente para
o trabalho aos domingos. Por outro lado, o art. 70 da CLT veda o trabalho
em dias feriados nacionais e feriados religiosos, ressalvado o disposto nos
art. 68 e 69.
2. Todavia, o artigo 6º, da Lei nº 10.101/00, que resultou da conversão
Medida Provisória nº 1.982/77, cuja primeira edição se deu pela Medida
Provisória nº 1.539-34, de 07/08/1997, autoriza o trabalho aos domingos
e feriados no comércio varejista, sem di...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO RÉU
CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. OBRA PÚBLICA INACABADA. ARTS. 10, XI, E 11, II, DA LEI Nº
8.429/92. DANO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO RÉU. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA NA
PARTE EM QUE CONDENA O RÉU ÀS DEMAIS PENAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
1. O réu foi condenado nos termos dos arts. 10, XI, e 11, II, ambos da
Lei nº 8.429/92, por ter celebrado, no exercício de mandato de prefeito de
Viradouro/SP, Convênio nº 316/97 com o Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP, para obtenção de verba (R$ 95.290,00) para construção
do ginásio poliesportivo, orçando a obra em R$ 160.000,00. A Municipalidade
deveria aportar R$ 64.710,00, mas terminou contratando sem dispor de recursos
para tanto, apenas para obter a verba federal. Não obstante, contratou com a
segunda colocada na licitação, a Construtora Sudano Ltda., por R$ 215.866,33
(mais de 35% além do valor orçado), que concluiu apenas 43% da obra,
pois foi utilizado material desnecessariamente mais caro que o necessário
(gestão antieconômica). Por fim, foram prestadas contas inexatas, afirmando
ter sido concluído 50%, e posteriormente, 66% da obra. Com o descumprimento
do convênio e a não prestação de contas finais, a Municipalidade deveria
restituir a verba federal aportada, o que não ocorreu e gerou sua inscrição
como inadimplente, impedindo-a de receber repasses voluntários de outras
esferas de governo. Foram impostas as seguintes sanções: a) a restituição
à União da quantia de R$ 95.290,00 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa
reais); b) pagamento de multa civil à União equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do montante indicado no item acima; c) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 3 (três) anos; d) proibição de contratar com a
administração pública ou dela receber incentivo fiscal ou creditício.
2. Apelação do réu conhecida. Desnecessária a reiteração das razões
recursais após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
contrária, o qual não alterou a conclusão do julgamento anterior.
3. Inexistência de litispendência ou coisa julgada em relação a ação
ajuizada pelo Município, perante a Justiça Estadual. A ação ajuizada pelo
Município de Viradouro somente poderia ter por objeto o ressarcimento do
prejuízo suportado pela própria Municipalidade. Diferentes são a causa
de pedir e o pedido na presente ação, em que se busca a reparação do
dano sofrido pela União Federal, sendo de rigor o prosseguimento do feito.
4. Preliminares rejeitadas.
5. Ato de improbidade administrativa configurado, nos termos dos arts. 10,
XI, e 11, II, da Lei nº 8.429/92. A modalidade de ato ímprobo que
importa em prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92,
prescinde da demonstração de enriquecimento ilícito do agente público. A
utilização total da verba disponível na obra a que se destinava não exime
de responsabilidade o agente se restar comprovada a má utilização desses
recursos, decorrente de conduta tipificada na Lei como ímproba. Aliás, no
caso em apreço, apenas as verbas federais foram empregadas na obra, e não
a totalidade dos recursos previstos, não tendo o Município cumprido com a
sua parte no convênio, o que só enfraquece a defesa do apelante. No mais,
não restam dúvidas acerca da prática de ato ímprobo pelo réu, que de
maneira dolosa celebrou convênio com autarquia federal para a construção de
ginásio poliesportivo no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
contratando a realização da obra em valor muito superior, R$ 215.866,33
(duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três
centavos), deixando de cumprir o seu dever de prover os recursos necessários
para complementar a quantia repassada pelos cofres federais e, por fim,
dando causa à interrupção da obra, que aguarda conclusão, deteriorando-se.
6. Penas de ressarcimento mantida no valor fixado pelo juízo a quo. A Lei nº
8.429/92 assegura o ressarcimento integral do dano ao erário, que no caso dos
autos se refere à quantia repassada pela União ao Município de Viradouro.
7. Impossibilidade de condenação do réu às demais penas previstas
no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, em
razão da prescrição. Inicialmente, o feito foi extinto com fundamento
na prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). O recurso de
apelação interposto pelo Parquet foi provido a fim de que se prosseguisse
com a pretensão de ressarcimento ao erário, a qual é imprescritível. O
juízo a quo fez interpretação equivocada do provimento concedido por
esta E. Corte e procedeu à apreciação dos demais pedidos formulados pelo
Parquet, os quais já haviam sido alcançados pela prescrição. Nulidade
parcial da sentença.
8. O Ministério Público Federal requer a condenação do réu ao pagamento
de indenização por dano moral coletivo, sustentando que com a sua má
conduta o réu acabou por macular a reputação da União e da Prefeitura
Municipal de Viradouro perante a sociedade local, inspirando a crença popular
da prevalência de interesses particulares dos próprios agentes públicos,
em detrimento do interesse público. Considerando a participação da União
nos fatos narrados tão somente como financiadora de parte da obra, não se
verifica dano à sua reputação diante da inexecução parcial do projeto,
sendo certo que a parte que lhe competia foi devidamente cumprida e nenhuma
responsabilidade pelo descumprimento fora-lhe injustamente atribuída. Quanto
à reputação da Prefeitura Municipal perante a sociedade, a questão
refoge o objeto da presente ação, especialmente diante do ajuizamento
de ação própria perante a Justiça Estadual, como anteriormente
mencionado. Inocorrência de dano moral coletivo.
9. Não restou caracterizada a prática de nenhuma das infrações previstas
no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973 a autorizar a condenação
do Parquet ou do réu por litigância de má-fé.
10. Apelações desprovidas. Sentença anulada, de ofício, na parte em que
condena o réu às demais sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO RÉU
CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. OBRA PÚBLICA INACABADA. ARTS. 10, XI, E 11, II, DA LEI Nº
8.429/92. DANO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO RÉU. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NU...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DISPENSA DE TERMO DE COMPROMISSO
NA CARGA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS 45/2010. PROCEDIMENTOS INTERNOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Instrução Normativa do INSS nº 45/2010, define na Subseção III,
os procedimentos para vistas e retirada de processos.
-Por sua vez, o Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94), no inciso XV,
do artigo 7º, dispõe: "Art. 7º São direitos do advogado: (...) XV - ter
vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;"
-Entendo que tal norma não garante ao apelante o direito de realizar as cargas
dos processos administrativos previdenciários, apenas com a apresentação
da identificação, sem submeter-se aos procedimentos administrativos
estabelecidos na instrução normativa e adotados pela autarquia, para
controle e organização dos processos em carga.
-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos de gestão e para organização interna da agência,
procedimentos estes que não ofendem qualquer dispositivo legal.
-Nesse sentido, as disposições constantes do art. 7º, I, VI, XIII e
XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar o exercício,
com liberdade, da profissão do advogado, foram todas observadas.
- Ademais, devolver os autos tirados de repartição pública tempestivamente
é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de todos os que
retiram autos, devolvê-los no prazo. Assim, na verdade o INSS não está
criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos
sabido. Essa declaração em nada prejudica o impetrante, pois já é
dever dele - como de qualquer um que retire autos - devolver o processo
administrativo.
-Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DISPENSA DE TERMO DE COMPROMISSO
NA CARGA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS 45/2010. PROCEDIMENTOS INTERNOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Instrução Normativa do INSS nº 45/2010, define na Subseção III,
os procedimentos para vistas e retirada de processos.
-Por sua vez, o Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94), no inciso XV,
do artigo 7º, dispõe: "Art. 7º São direitos do advogado: (...) XV - ter
vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los...
REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. O exame do voto do acórdão revidendo demonstra que a prova foi
devidamente analisada, concluindo-se pela não incidência da causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
uma vez que o requerente contribuiu para a logística de distribuição do
narcotráfico, tendo em vista os vários registros migratórios constantes de
seu passaporte em curto espaço temporal, conforme expressamente indicado,
não tendo justificado tais deslocamentos em seu interrogatório, os quais
também não seriam compatíveis com a sua atividade econômica.
3. Considerando que o julgado não majorou a pena-base além do mínimo
legal, não tecendo um juízo negativo acerca da culpabilidade do requerente
e diante da inexistência de outro fundamento a determinar o cumprimento da
pena em regime mais rigoroso, é o caso de revisão nesse aspecto, a fim de
adequá-lo à norma do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixando-se
o regime inicial semiaberto, tudo com base no art. 621, I, do Código de
Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Não procede o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista a manutenção do quantum aplicado,
da ordem 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, incompatível com o
limite superior máximo previsto no art. 44, I, do Código Penal, conforme
constou expressamente do acórdão.
5. Revisão criminal julgada parcialmente procedente apenas para fixar o
regime inicial de cumprimento da pena semiaberto.
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REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. O exame do voto do acórdão revidendo demonstra que a prova foi
devidamente an...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
ACOLHIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, eis que o artigo
72, §1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o
salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final,
a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS.
2. O período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, do ADCT, da
Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em
que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade (120 dias), garantida
financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito.
3. Tendo o ex-empregador adimplido a obrigação que seria do INSS,
cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de
salários. Observando-se que não se concede o benefício pelo mesmo fato,
por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito.
4. Esta, contudo, não é a hipótese dos autos, eis que não se verifica
no TRCT pagamento a título de indenização equivalente aos direitos do
período da estabilidade da trabalhadora gestante, de sorte que o pedido de
salário-maternidade, nestes autos, resta procedente.
5. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Reexame necessário,
tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
ACOLHIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, eis que o artigo
72, §1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o
salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final,
a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS.
2. O período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, do ADCT, da
Constituição Federal, engl...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional
de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista
estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência
permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade
para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de
terceiros nessa época.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p....
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240968
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Embora desnecessária a análise da situação socioeconômica, o laudo
social foi desfavorável à concessão do benefício, pois a requerente não
se encontra em situação de miserabilidade.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237270
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235570
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do E. STJ) e de
acordo com o entendimento firmado pela C. Décima Turma, a teor do disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da
parte autora provido em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Proto...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho e para os atos da vida independente.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo, sendo devido até a data da implantação do benefício de
pensão por morte.
VII- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento), esclarecendo que incidem somente sobre as prestações
vencidas entre o termo inicial e final do benefício, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o concei...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233015
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo efetuado em 03.11.2015.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser mantidos sobre o valor das prestações que seriam devidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ, sem o desconto
dos valores percebidos a título de tutela antecipada, devendo ser majorados
ao percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
VIII - Remessa Oficial improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Def...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de defic...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232251
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV- O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (28.04.2015).
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de se...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226010
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
(15.09.2015), vez que não era possível concluir qual o estado de saúde
real na época do requerimento administrativo, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas em
parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225621
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - A Autarquia Previdenciária tem o dever de suspender ou cassar os
benefícios concedidos irregularmente. De fato, essa prerrogativa consiste
no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus
próprios atos. No entanto, esse tipo de revisão não pode ser feito
inquisitorialmente. Os benefícios anteriormente concedidos, não podem ser
suspensos sem um prévio procedimento, no qual a parte interessada possa se
defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à concessão
das mencionadas benesses.
II - De acordo com o artigo 69, § 2º, da Lei nº. 8.212/91 entende-se que
a notificação com o aviso de recebimento, feita pela autarquia federal ao
beneficiário a fim de que este apresente sua defesa, deve ser pessoal.
III - Ao que tudo indica, efetivamente não foram assegurados à impetrante
os direitos do contraditório e da ampla defesa, já que a correspondência
destinada ao seu endereço foi recepcionada por pessoa diversa, restando
caracterizado vício no procedimento do INSS.
IV - Não observando a Autarquia os princípios constitucionais do devido
processo legal, contraditório e da ampla defesa, presente a ilegalidade
e/ou abuso de poder a ser amparado neste feito, merecendo ser mantida a
sentença que concedeu a segurança pleiteada.
V - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - A Autarquia Previdenciária tem o dever de suspender ou cassar os
benefícios concedidos irregularmente. De fato, essa prerrogativa consiste
no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus
próprios atos. No entanto, esse tipo de revisão não pode ser feito
inquisitorialmente. Os benefícios anteriormente concedidos, não podem ser
suspensos sem um prévio procedimento, no qual a parte interessada possa se
defender e comprovar...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À FALÊNCIA DO SUJEITO
PASSIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESP
1.273.343/SE. SÚMULA 392/STJ INAPLICÁVEL.
1. O ajuizamento de execução fiscal sem a menção ' massa falida ' não
importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas,
apenas, mera irregularidade que diz respeito à sua representação processual
e que pode ser sanada durante o processamento do feito, uma vez que a massa
falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em
todos os seus direitos e obrigações não se aplicando a Súmula 392/STJ.
2. Apelo provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À FALÊNCIA DO SUJEITO
PASSIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESP
1.273.343/SE. SÚMULA 392/STJ INAPLICÁVEL.
1. O ajuizamento de execução fiscal sem a menção ' massa falida ' não
importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas,
apenas, mera irregularidade que diz respeito à sua representação processual
e que pode ser sanada durante o processamento do feito, uma vez que a massa
falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em
todos os seus direitos e obrigações não se ap...