RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO NA
POSTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO POSTADO. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDIRETO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - APLICAÇÃO DO §
3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973-
1-Trata-se de ação de rito ordinário promovida por Deposithus Lanchonete
Ltda. ME em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,
visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e
material sofridos em decorrência de extravio de correspondência de conteúdo
não declarado.
2-É fato incontroverso que houve o extravio das mercadorias, reconhecido pela
própria ECT em sua contestação, no entanto, nos recibos de postagem anexados
aos autos, não há qualquer declaração do conteúdo da correspondência
ou seu valor, logo, entendo não ser possível aferir se efetivamente a mesma
continha os roupas reclamadas pelo apelado. O fato de a responsabilidade
civil ser objetiva não exime a apelante de comprovar a conduta, o dano e
o nexo de causalidade, elementos essenciais para sua configuração.
3-A declaração de conteúdo dos documentos garante aos usuários o direito
de ser indenizado no caso de extravio ou perda da correspondência ou
mercadoria. Do contrário, a ECT não poderá ser responsabilizada, é o que
dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e obrigações concernentes
ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33. A ausência da declaração de
valor não impede que se pleiteie indenização por objetos não registrados,
desde que comprovados a postagem e o desvio, possibilitando que o conteúdo
postado seja comprovado por outros meios, contanto que as provas apresentem
elementos inequívocos sobre o objeto em questão, incumbindo à parte autora
o ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito, nos termos do
art. 333, I do CPC/1973 então vigente.
4- Igualmente não socorre ao apelante a alegação de ausência de
informação, pois não é possível concluir que o autor deixou de contratar
o seguro, prêmio "ad valorem", fixados em função do valor declarado, por
desconhecer que a ré oferecia tal serviço e ser insuficiente a expressão
lançada no documento de postagem (fl.26) "valor declarado", pois, se não
bastasse o fundamento de que tal contrato decorre de lei, o apelado é
empresa comercial que se utiliza e constantemente da remessa postal para
enviar seus tickets refeição à Administradora, como mesmo alegou.
5-O dano moral questionado refere-se ao chamado dano indireto ou reflexo, pois
decorre da violação de outro bem, logo, concluído que não demonstrado
o dano material não há como caracterizar e aferir o dano moral dele
recorrente.
6- A fixação da verba honorária realmente se mostra excessiva,
correspondendo a mais de 20% do valor da causa, assim, em conformidade com
o estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
/1973, considerando que a ação é de parca complexidade e foi julgada
improcedente, bem com em respeito ao princípio da equidade, reduzo os
honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.
7- Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO NA
POSTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO POSTADO. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDIRETO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - APLICAÇÃO DO §
3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973-
1-Trata-se de ação de rito ordinário promovida por Deposithus Lanchonete
Ltda. ME em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,
visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e
material sofridos em dec...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PLANO
APROVADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A execução fiscal não se suspende pela concessão de recuperação
judicial. O CTN prevê expressamente que a cobrança judicial de Dívida
Ativa não se sujeita a concurso de credores (artigo 187).
II. Embora a jurisprudência do STJ, baseada na viabilidade da recuperação
judicial, restrinja as constrições dos bens do devedor, submetendo-as à
deliberação do Juízo universal, a penhora no rosto dos autos não põe
em risco a eficácia do plano.
III. O crédito fica genericamente garantido, aguardando os rateios
deliberados pela Justiça Estadual (artigo 674 do CPC de 73). Não se trata de
expropriação de item certo e determinado, que poderia prejudicar o programa
traçado para ele e homologado judicialmente; ocorre simplesmente a ressalva
dos direitos da Fazenda Pública, que não se corporificam em garantia especial
e ficam sujeitos às atribuições do Juízo processante da recuperação.
IV. A vedação da penhora no rosto dos autos violaria o regime previsto
à cobrança de Dívida Ativa, especificamente a insubmissão a concurso de
credores.
V. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PLANO
APROVADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A execução fiscal não se suspende pela concessão de recuperação
judicial. O CTN prevê expressamente que a cobrança judicial de Dívida
Ativa não se sujeita a concurso de credores (artigo 187).
II. Embora a jurisprudência do STJ, baseada na viabilidade da recuperação
judicial, restrinja as constrições dos bens do devedor, submetendo-as à
deliberação do Juízo universal, a penhora no rosto dos autos não p...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540609
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios con...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA ADMINISTRADORA
DO CONDOMÍNIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS CORRÉS:
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE
ENTRE OS AUTORES E A CONSTRUTORA OU ENTRE OS AUTORES E A ADMINISTRADORA DO
CONDOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. DEMANDA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não há relação jurídica estabelecida entre os autores e a construtora,
nem entre os autores e a administradora do condomínio. A única relação
jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre a autora e a
CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado ao Programa
de Arrendamento Residencial - PAR.
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
3. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
4. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados
ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
5. Afastada a possibilidade de condenação solidária com base na norma
consumerista, não se verifica, no caso, a ocorrência de litisconsórcio
necessário. E, como o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência
para o julgamento contra todos os litisconsortes, há que se considerar que
a Justiça Federal não é competente para julgar eventual lide instaurada
entre a autora e a construtora.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
8. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
9. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso do bem pelo arrendatário.
10. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao "Residencial Tibúrcio
de Souza I", localizado no Município de São Paulo/SP.
11. A CEF não nega que o imóvel arrendado tenha apresentado as alegadas
anomalias construtivas. Desse modo, uma vez não assegurado o bom uso ao fim a
que se destina o bem, conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento
residencial, ante o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF.
12. O laudo pericial constatou que houve alagamento do apartamento dos
autores. Resta caracterizado, portanto, o dano como decorrência necessária
do inadimplemento.
13. Os danos materiais estão suficientemente comprovados nos autos, mediante
dezenas de fotos nas quais se veem o mobiliário, aparelhos eletrônicos,
diversos objetos de interesse pessoal e roupas atingidos pela inundação,
muitos deles inutilizados.
14. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
15. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e
repercutem na esfera da dignidade da vítima, o dano moral resta perfeitamente
configurado.
16. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.469,00 (seis
mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) postulado pelos autores na
inicial, referente aos móveis estragados; e por danos morais, fixados,
com razoabilidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Processo extinto
sem resolução de mérito em relação a Cury Construtora e Incorporadora
S/A, Cury Empreendimento Imobiliários Ltda. e Principal Administração e
Empreendimentos Ltda. Demanda julgada parcialmente procedente, na forma do
artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA ADMINISTRADORA
DO CONDOMÍNIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS CORRÉS:
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE
ENTRE OS AUTORES E A CONSTRUTORA OU ENTRE OS AUTORES E A ADMINISTRADORA DO
CONDOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO
ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DA LEI Nº 6.001/73 E DO DECRETO Nº
1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ACESSO DE GRUPOS DE TRABALHO
PARA REALIZAÇÃO DE DEMARCAÇÃO E AVALIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional
do direito originário dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo
sobre as terras tradicionalmente ocupadas, cuja propriedade é da União
(art. 20, XI, da Constituição da República), tratando-se, portanto,
de ato declaratório de uma situação jurídica preexistente.
2. O constituinte estabeleceu um comando expresso de nulidade e extinção de
pretensos direitos adquiridos por não índios sobre terras indígenas, cujos
efeitos se estendem sobre vínculos jurídicos de origem pré-constitucional,
sendo determinada à União a conclusão da demarcação das terras indígenas,
nos termos do art. 67, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. As terras indígenas (art. 17, da Lei 6.001/1973 e art. 231, da
Constituição da República) são administrativamente demarcadas por
iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio,
de acordo com o disposto no Decreto nº 1.775/1996, sendo uma das fases do
processo administrativo demarcatório composta pela demarcação física e
avaliação das benfeitorias realizadas na área, com posterior homologação
da referida demarcação.
4. Não se mostra cabível a oposição de interesses individuais à
realização dos atos administrativos que compõem o processo de demarcação
das terras indígenas, o qual goza de presunção de legitimidade e se
encontra amparado em comando constitucional preeminente, sendo vedado,
inclusive, o recurso a ação de interdito possessório contra a demarcação.
5. A legislação de regência assegura aos entes envolvidos e demais
interessados a efetiva participação, em momento oportuno, no procedimento
administrativo demarcatório. Inexiste, contudo, amparo legal a amparar
a pretensão de obstar a realização, por grupo técnico especializado,
de demarcação física e avaliação das benfeitorias realizadas na área.
6. Os atos administrativos impugnados pelo recurso de apelação não se
apresentam eivados de quaisquer vícios que os macule, não cabendo reforma
da sentença recorrida, que deferiu o pedido de acesso dos técnicos aos
imóveis dos Requeridos, assegurando, assim, a possibilidade de regular
prosseguimento do processo administrativo direcionado ao reconhecimento e
delimitação do direito originário dos indígenas sobre suas terras.
7. Inexistindo fundamentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença
recorrida, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO
ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DA LEI Nº 6.001/73 E DO DECRETO Nº
1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ACESSO DE GRUPOS DE TRABALHO
PARA REALIZAÇÃO DE DEMARCAÇÃO E AVALIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional
do direito originário dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo
sobre as terras tradicionalmente ocupadas, cuja propriedade é da União
(art. 20, XI, da Constit...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR A
2005. ART. 185 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ANTIGA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. SÚMULA
84 DO STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO DE POSSUIDOR. ART. 1046, § 1º DO
CPC/1973. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça,"É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
2. No caso, aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, antes
da redação dada pela LC 118/2005, quando exige que tenha havido prévia
citação no processo executivo judicial para caracterizar a fraude de
execução, já que a alienação do imóvel se deu em anteriormente à sua
edição.
3. O bem constrito não mais pertencia aos coexecutados MARIA APARECIDA CAITANO
DE LUIZ e JOÃO DE LUIZ desde 1995. Assim, é de ser tida por legítima a
alienação realizada a PEDRO URIDES DOS SANTOS, realizada anteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal e à citação dos executados, muito embora
a venda não tenha sido registrada na matrícula do imóvel (fl. 41) .
4. No caso, a questão deve ser analisada observando-se a condição de
"terceiro possuidor" da embargante, e não "terceiro senhor e possuidor"
(CPC, art. 1.046, § 1º, parte final).
5. Isto porque, ainda que a alegada cessão de direitos realizada pela
embargante não represente prova de transmissão dominial, o conjunto
probatório produzido nos autos demonstra a posse do imóvel.
6. Alega a embargante ter adquirido o imóvel por contrato verbal de PEDRO
URIDES DOS SANTOS em 1997, onde reside com sua família há 9 anos. Com efeito,
a documentação carreada aos auto bem como o depoimento das testemunhas
arroladas dão conta de que a embargante efetivamente é detentora da
posse e reside no imóvel constrito, tendo ainda alugado a parte comercial
(fl. 101/102). Acresça-se ainda que o imóvel já não mais pertencia aos
executados desde 1995, pelo que é de ser desconstituída a penhora realizada.
7. Indevidos honorários advocatícios na espécie, na medida em que não
se pode imputar responsabilidade à embargada pela omissão do terceiro
e consequente penhora do imóvel no curso de processo executivo promovido
contra o antigo proprietário.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR A
2005. ART. 185 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ANTIGA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. SÚMULA
84 DO STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO DE POSSUIDOR. ART. 1046, § 1º DO
CPC/1973. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça,"É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
2. No caso, aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, antes
da redação dada pela LC 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o
período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
26/09/1989 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 35/49, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
06/03/1997 a 21/03/2004 e de 27/04/2004 a 11/11/2014 - a demandante esteve
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e
bactérias, provenientes de sangue, secreções e excreções, exercendo as
funções de auxiliar de enfermagem, de acordo com o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 27/32 e laudo técnico judicial de fls. 161/200,
sem uso de EPI eficaz.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A requerente percebeu auxílio-doença previdenciário no período de
22/03/2004 a 26/04/2004, de acordo com o documento de fls. 59, pelo que a
especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 11/11/2014, conforme fixado pela r. sentença, não havendo
que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o
período de trabalho, especificado na i...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação da autora na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- Excluído o benefício de Bolsa Família, a renda per capita familiar é
nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de
deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o @@@ apelante / apelado @@@
beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se
dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PORTADOR DE AIDS. CEGUEIRA PARCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. POUCA
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ESTIGMATIZAÇÃO DA DOENÇA. DEFICIÊNCIA
CONFIGURADA. CONDIÇÕES QUE DENOTAM A VULNERABILIDADE SOCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Nos casos em que confrontada com pedidos de concessão de benefício
assistencial por pessoa portadora de HIV, a jurisprudência leva em
consideração diversos elementos para decidir pela qualificação ou não do
requerente como pessoa com deficiência. No mesmo sentido, a Súmula 78 da
Turma Nacional de Uniformização prevê que [c]omprovado que o requerente
de benefício é portador do vírus HIV , cabe ao julgador verificar as
condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar
a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social
da doença.
- A condição de portador de HIV é fator a ser considerado para análise de
existência de deficiência, mas não é suficiente para sua configuração.
- No caso dos autos, é possível concluir pela existência impedimento de
longo prazo (AIDS) que, em interação com uma ou mais barreiras (baixa
escolaridade, pouca experiência profissional, oscilação do seu estado
de saúde, cegueira parcial, estigmatização social da doença), obstrui
a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. Ou seja, o quadro apresentado se ajusta
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Excluído o benefício recebido pelo pai do autor, a renda per capita
familiar mensal é, portanto, de aproximadamente R$ 100,00, a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia
o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data
do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo. Contudo, tendo a r. sentença fixado a
DIB na data da citação e não tendo o autor interposto recurso de apelação,
deve ser mantido este termo inicial, sob pena de reformatio in pejus.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- A imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 537, do Código de Processo Civil, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
- Por outro lado, na imposição da multa deve ser respeitado o princípio
da proporcionalidade, de sorte que nos termos do art. 537, §1º, do diploma
processual civil. Entendo que a multa diária imposta à entidade autárquica,
no valor de R$ 5.000,00 mostra-se excessiva, sendo necessária a sua redução
para R$ 100,00 / dia, em obediência ao princípio da razoabilidade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PORTADOR DE AIDS. CEGUEIRA PARCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. POUCA
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ESTIGMATIZAÇÃO DA DOENÇA. DEFICIÊNCIA
CONFIGURADA. CONDIÇÕES QUE DENOTAM A VULNERABILIDADE SOCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
q...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA
JULGADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A autora propôs anteriormente a ação n. 1001698-57.2015.826.0597, que
tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho. Naqueles autos,
o pedido era de aposentadoria por idade, aos 60 anos, ou aposentadoria por
invalidez. Para comprovar o tempo laborado em atividade rural apresentou como
início de prova a cópia da sua CTPS, com registro de vínculo empregatício
de 01.07.1988 a 24.12.1988 em atividade rural, e documentos em nome do marido,
tais como: CTPS, com registros em atividade rural até 1993, certidão de
casamento qualificando-o como lavrador e documentos de imóvel rural em nome
do sogro. Informou que efetuou recolhimentos como facultativa (carnês),
restando cumprida a carência necessária para concessão do benefício. O
feito foi inicialmente julgado improcedente. A sentença transitou em julgado
em 03.03.2016 (fls. 149/175).
- Da leitura dos documentos apresentados, constata-se que a questão do
alegado labor rural da requerente já foi objeto de decisão judicial com
trânsito em julgado.
- Apesar das alegações iniciais, a autora fundamenta seu pedido novamente
em documentos que, em seu entendimento, atestariam a condição de rurícola
do marido, alegação que já restou afastada na ação acima mencionada. O
pedido formulado nas duas ações é o mesmo, qual seja, o reconhecimento
do tempo trabalhado como rurícola, sem registro em carteira, que somados
às contribuições realizadas como facultativo lhe confeririam direito ao
benefício de aposentadoria por idade. Não foi apresentado qualquer documento
novo nestes autos a comprovar a alegação. Na presente ação, aliás,
limitou-se o pedido de período rural a ser reconhecido no interstício de
1974 a 1993.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA
JULGADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A autora propôs anteriormente a ação n. 1001698-57.2015.826.0597, que
tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho. Naqueles autos,
o pedido era de aposentadoria por idade, aos 60 anos, ou aposentadoria por
invalidez. Para comprovar o tempo laborado em atividade rural apresentou como
início de prova a cópia da sua CTPS, com registro de vínculo empregatí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR
DENEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que o Juízo a quo deferiu a produção
de prova pericial e documental (fl. 123). Embora inicialmente deferidos
os benefícios da justiça gratuita à parte autora, houve o acolhimento
da impugnação à gratuidade da justiça, assim, coube à parte autora o
depósito de R$ 700,00 a título de honorários periciais. Contudo, a parte
autora não comprovou o depósito dos honorários periciais fixados, restando
decretada a preclusão da prova pericial. Com efeito, a parte autora tinha a
opção de discordar da determinação do juiz, por meio da interposição
do recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, quedou-se
inerte ante o despacho, operando-se, destarte, a preclusão temporal da
questão. Dessa forma, não há que se falar de cerceamento de defesa por
indeferimento da produção de prova pericial ou denegação dos direitos
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pelo que deve ser
mantida a r. sentença neste tópico.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em
2,5% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial (fls. 39). Não há
nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente
os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra instituição
financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima
de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando a parte autora contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das
contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
8. O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta pela TR
mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação,
em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência da Lei nº
8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295 do STJ.
9. Destarte, observa-se não haver ilegalidade na aplicação da Taxa
Referencial (TR), tampouco a incidência dos encargos estabelecidos no
contrato firmado entre as partes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR
DENEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que o Juízo a quo deferiu a produção
de prova pericial e documental (fl. 123). Embora inicialmente deferidos
os benefícios da...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL
DA EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557 do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do antigo
Código de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp
276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
2. No mais, não vislumbro, nos argumentos trazidos pela agravante, motivos
que infirmem a decisão monocrática ora atacada, razão pela qual retomo
seus fundamentos.
3. Quanto ao mérito. Não assiste razão à Apelante. Quanto à alegação de
ofensa à coisa julgada, não procede o apelo. Não há que se conceder amparo
ao argumento de que os direitos inerentes ao servidor enquanto celetistas
sejam mantidos quando da entrada em vigor do regime estatutário. É que
inexiste direito adquirido a regime jurídico, consoante entendimento já
pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, veja-se: STF - ARE: 686731 DF, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC
08-11-2012, STF, MS 28433/PB, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe 15-08-2014.
4. Quanto ao direito à percepção do reajuste salarial no índice de 26,05%,
a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que é inviável o
reconhecimento desse direito. Nesse sentido, veja-se entendimento da Corte
Excelsa: STF, MS 31642/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-184 DIVULG
22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014.
5. No âmbito do STJ, não é diferente o posicionamento da Corte, veja-se:
STJ, AgRg no REsp 1321357 RN 2012/0088233-6, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2014, STJ, AgRg no REsp 1265294 RN 2011/0163184-7,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2012.
6. Apenas para finalizar, vale trazer posição adotada por essa
E. Corte Regional: (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI
0035190-82.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 16/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013)
7. Assim sendo, a sentença de origem deve ser mantida.
8. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de
aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e
jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia
sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático,
não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
9. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma,
Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009;
STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL
DA EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557 do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do antigo
Código de Processo Civil, resta...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. SANÇÃO. IMPEDIMENTO
TEMPORÁRIO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ATO INAUGURAL DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO DE SANÇÃO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. ANTECIPAÇÃO DE PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA
DEFESA. DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO NO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "BIS IN
IDEM". INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PENALIDADE DE MULTA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
À DEFESA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. As sanções por faltas contratuais cometidas pela agravante não foram
aplicadas desde a abertura "ex officio" do procedimento administrativo, tendo
sido apenas descritos os fatos caracterizadores da possível falta contratual,
bem como a sanção aplicável na hipótese, sendo sua efetiva aplicação,
validade e eficácia, condicionada a eventual contraditório e ampla defesa
que, de fato, foram exercidos pelo contratado, assim como a confirmação
dos fatos apontados no ato inicial, não havendo qualquer demonstração
de que as multas, a rescisão contratual ou o impedimento de contratar
com a União tenham sido aplicados antes do encerramento do procedimento
administrativo. Aliás, a própria descrição dos fatos e o apontamento
da sanção aplicável no ato inaugurador do procedimento administrativo,
tido como ilegal e inconstitucional pela agravante, configura garantia ao
direito de ampla defesa e devido processo legal, ao delimitar os fatos e
fundamentos a serem impugnados pelo administrado.
2. A fixação de prazo para apresentação de defesa, incluindo-se o primeiro
dia, e a efetiva entrega da peça, considerando-se a protocolização
na diretoria regional e não a data da postagem, mesmo se contrariasse o
que estabelecido na legislação, tal como defendido pelo recorrente, não
ocasionou qualquer prejuízo ao seu direito de defesa ("pas de nullité sans
grief"), tanto que apresentada regularmente a impugnação.
3. Não se vislumbra o "bis in idem", pela penalização da agravante,
com multa e rescisão unilateral do contrato e suspensão temporária
de participação em licitação, pois, além do contrato administrativo
prever, em seu item 9.1, que "o presente Contrato poderá ser rescindido,
sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Oitava" (que prevê
a multa e o impedimento de licitar) e, em seu item 8.3, que "as sanções
de advertência e impedimento de licitar e contratar com a União poderão
ser aplicadas juntamente com as de multa...", o artigo 87, §2°, da Lei
8.666/1993 dispõe expressamente sobre tal possibilidade. Por sua vez,
as sanções não se referem ao mesmo fato, encontrando, nas respectivas
motivações, hipóteses distintas de aplicação.
4. Não há ilegalidade na aplicação das penalidades em procedimentos
administrativos distintos, pois, além de inexistir qualquer preceito
proibitivo, as sanções aplicadas tiveram lastro em disposições legais
distintas, sendo possibilitado, em ambos os procedimentos, o exercício
da mais ampla defesa, pelo requerido, para impugnar os fatos imputados,
sendo atendidos os objetivos do processo administrativo, previstos no artigo
1°, da Lei 9.784/1999 ("a proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração"). Ao contrário do alegado,
o procedimento adotado, no sentido da aplicação apartada das sanções,
conferiu à requerida maior amplitude em termos de direito de defesa.
5. Não se verifica desproporcionalidade ou excesso na penalidade, prevista no
artigo 87, III, da Lei 8.666/1993, de impedimento de contratar, pois aplicada
em período muito inferior ao teto previsto, considerando a inexecução
parcial do contrato. A sanção foi aplicada, observando, por exemplo, a
existência de registro de penalidades à agravante em outros processos da
ECT nos últimos 24 meses e em outros órgãos públicos (conforme SICAF),
o fato de as atividades da agravada terem sido comprometidas pela conduta
da contratada e, por sua vez, como atenuante, a circunstância de possuir
a agravante outros contratos em curso com a ECT.
6. A contratada sequer justificou a razão pela qual entregou bens em
desacordo com o projeto básico, verificando-se que a sanção aplicada tem
previsão em normas objetivas, de modo que, constatada a ocorrência do fato
típico, não há como se alegar que a motivação foi subjetiva, dada a
descrição de fatos contidos na norma punitiva. Cabe observar, ainda, que
as multas contratuais configuram, nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/1993,
"penalidades" para efeito de dosimetria, em equivalência com a advertência,
suspensão temporária de participação em licitações e declaração de
inidoneidade, aplicáveis em razão da inexecução de contratos.
7. Mesmo que o descumprimento do contrato refira-se a aproximadamente 25% do
respectivo objeto, a contumácia no descumprimento contratual, considerando
tratar-se, inclusive, de empresa fornecedora habitual em relação à ECT,
revela que foi acertada a aplicação da penalidade de suspensão temporária
de licitar com o Poder Público.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. SANÇÃO. IMPEDIMENTO
TEMPORÁRIO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ATO INAUGURAL DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO DE SANÇÃO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. ANTECIPAÇÃO DE PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA
DEFESA. DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO NO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "BIS IN
IDEM". INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PENALIDADE DE MULTA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
À DEFESA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. As sanções por fal...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592552
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
14. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
15. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
16. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
17. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
18. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
19. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
20. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
21. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
22. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
23. Por fim, não há falar-se em violação à Súmula nº 339, STF, pois o
cerne da controvérsia não se insere no âmbito de incidência da referida
súmula, eis que não se trata de aumento de vencimentos dos servidores
públicos sob o fundamento da isonomia, mas de interpretação da lei para
o pagamento das gratificações de desempenho, com base nos parâmetros
constitucionais, em estrita consonância com a jurisprudência acerca do
tema. Precedentes.
24. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas ape...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
14. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
15. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
16. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
17. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
18. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
19. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
20. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
21. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
22. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
23. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
14. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
15. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
16. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
17. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
18. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
19. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
20. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
21. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
22. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
23. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pel...
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDAM A
AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR RENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O que se verifica dos autos não é que as partes tenham transacionado,
mas sim que a ré não concordou com um primeiro pedido de desistência
da ação, como tinha direito subjetivo de fazer, e que com isso houve a
simples renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pelo autor, ato
que pode ser praticado unilateralmente pela parte, uma vez que a ela cabe,
evidentemente, a titularidade do direito discutido na ação. Não há que
se confundir tal instituto com a transação, espécie de autocomposição
em que há concessões recíprocas entre as partes e que é diversa da
situação dos autos.
2.Ademais, ainda que se admitisse uma anômala transação entre as partes
quanto à renúncia, pelo autor, ao direito sobre o qual se funda a ação,
esta não teria alcançado a questão dos honorários advocatícios, uma
vez que a ré expressamente requereu a condenação do apelante neste ponto,
não concordando, portanto, com o que ele havia requerido.
3.Assim, de rigor reconhecer que o caso não é de transação, como alega o
apelante, mas sim de mera renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
hipótese em que há julgamento do mérito com a improcedência do pedido e a
consequente condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais
em favor dos advogados da parte adversa, tal como corretamente decidido em
sentença.
4.Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDAM A
AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR RENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O que se verifica dos autos não é que as partes tenham transacionado,
mas sim que a ré não concordou com um primeiro pedido de desistência
da ação, como tinha direito subjetivo de fazer, e que com isso houve a
simples renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pelo autor, ato
que...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
EM CONTRATO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INÍCIO DO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Por isto, o entendimento deste
Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação
de cobrança deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes,
desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.
2. Também os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início
da inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes,
à luz do art. 406 do Código Civil.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
EM CONTRATO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INÍCIO DO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Por isto, o entendimento deste
Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação
de cobrança deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes,
desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.
2. Também os juros moratórios são devidos e devem in...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 09/04/2014, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 09/04/2009.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
15. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
16. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
17. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
18. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
19. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
20. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
21. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
22. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
23. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
24. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pe...
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL
DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DA
ANTERIORIDADE. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.
1. A contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do artigo 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
2. A finalidade da exação se encontra no artigo 3º, §1º, da Lei
Complementar nº 110/2001, qual seja: o aporte de recursos ao FGTS.
3. O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado, veto este que foi mantido,
reafirmando a indeterminação temporal da exação e que o fato de que a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
4. Não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI 2556/DF, em 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
5. As contribuições sociais de caráter geral submetem-se às regras do
artigo 149 da Constituição da República, que prescreve expressamente a
necessidade de observância da anterioridade ano-calendário, isto é, veda
a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da
lei que o cria ou lhe aumenta a alíquota (artigo 150, inciso III, alínea b).
6. O disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, ao estabelecer
que as contribuições contempladas nos artigos 1º e 2º seriam devidas
após contados noventa dias da publicação daquela lei, infringiu o disposto
no mencionado artigo 149, uma vez que, nos termos do artigo 195, §6º,
da Constituição da República, somente as contribuições destinadas
ao custeio da seguridade social obedecem à anterioridade mitigada ou
nonagesimal. Precedentes.
7. No que tange à compensação do indébito, a par das sucessivas
modificações legislativas, deve ser observado o regime jurídico vigente
à época da propositura da demanda. Precedente obrigatório.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL
DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DA
ANTERIORIDADE. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA...