TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério
Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas
e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora.
- A isenção das custas processuais para as autarquias e demais pessoas
jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo legal não se aplica
às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, conforme o disposto no
parágrafo único explicitado. Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil,
a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5º, da Lei nº
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração,
a teor do artigo 44 da Lei nº 8.906/1994: Art. 44. A Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e
forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. §
1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo
da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Assim, a agravante é alcançada pela exceção do parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996, razão pela qual está sujeita ao
recolhimento de custas judiciais. Nesse sentido, destaco entendimento
pacífico desta corte: (AI 00899750420064030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA
BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2011 PÁGINA: 228;
(AI 00809099720064030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, DJU DATA:18/02/2008 PÁGINA: 620).
- Desse modo, à vista da legislação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assi...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591818
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
l...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"6. Conforme documentos de fls. 18/21, 'a sociedade terá como objeto social
o ramo de: factoring, fomento mercantil, serviços de análise e gestão
de crédito, de orientação mercadológica, de acompanhamento de contas a
receber e contas a pagar, adquirir créditos (direitos) de empresas resultantes
de vendas de seus produtos, mercadorias ou de prestação de serviços'. É
fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de factoring,
cingindo-se a controvérsia ao enquadramento dessa atividade como privativa
ou não de administradores".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o item 6 da ementa nos termos citados, sem,
contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação
no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa
anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
3. No caso, procedeu-se à tentativa de bloqueio de bens em novembro de 2014
e, em maio de 2015, foi feito novo requerimento de penhora via Bacenjud, ao
argumento de que se verificaram indícios de que o executado José Damásio de
Souza Santos possui recursos para a quitação do débito ante as indicações
de recentes movimentações financeiras, conforme documentação anexa. Assim,
considerando que, atualmente, já decorreram aproximadamente dois anos da
tentativa anterior de penhora e que houve demonstração da exequente de
inovação patrimonial, é razoável o deferimento da medida.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573166
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO SUBMETIDO DE
OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, CPC/73. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM FULCRO EM MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, CPC/73. TESE JURÍDICA
DA RETROATIVIDADE DA LC Nº 105/01. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 1º,
CTN. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. LEI 8.397/92, ARTIGO 2º, INCISO
VI. DÉBITOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO
DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA DA
CAUTELAR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NEXESSÁRIO SUBMETIDO
DE OFÍCIO PROVIDO.
1. Preliminarmente, submete-se a r. sentença, de ofício, ao reexame
necessário, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil de
1973. Isto porque, conforme se depreende de f. 13, o valor da dívida inscrita
em 21.10.2004 era de R$ 2.531.791,70 (dois milhões, quinhentos e trinta e um
mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos) e, portanto, superando
o limite disposto no artigo 475, § 2º, daquele diploma, vigente à época.
2. O alegado vício de julgamento extra petita não ocorre no caso sub
judice, haja vista que o juiz de primeiro grau procedeu com a análise do
crédito tributário, questão incidental nesses autos, configurando-se como
a verossimilhança do direito pretendido pela apelante e, por consignar que
este continha máculas acarretando em sua nulidade, reconheceu a inexistência
de interesse de agir da União neste procedimento acautelatório. Precedentes
do C. STJ.
3. Primeiramente, não há provas nos autos de que a atuação da
administração tributária ocorrera com base em movimentações financeiras,
ônus que incumbia ao apelado, nos termos do artigo 333, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, pois este alegou
tal ocorrência, porém não trouxe provas que delimitam tal situação,
incidindo no brocardo de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
4. Em segundo lugar, a jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal,
em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 601314, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016), delimitou
que não fere o princípio da irretroatividade das leis, o lançamento
tributário que utiliza das movimentações financeiras, antes da vigência
da Lei Complementar nº 105/01, desde que o crédito tributário não fora
fulminado pela decadência. Mesmo entendimento exarado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009).
5. Isto decorre em razão da possibilidade de aplicação retroativa da lei
que amplia os poderes de investigação da autoridade fiscal, nos termos do
artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.
6. Com a verificação, em exame de cognição superficial da plausibilidade
do direito vindicado, deve ser afastada a extinção do feito, por ausência
do interesse de agir, realizado pelo juízo a quo.
7. O artigo 1º, caput, da Lei n.º 8.397/1992 estabelece que o procedimento
cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito,
inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.
8. No caso presente, a medida cautelar fiscal fundou-se no inciso VI do
artigo 2º da Lei n.º 8.397/1992, ou seja, na situação em que o devedor
"possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem
trinta por cento do seu patrimônio conhecido.".
9. Assim, comprovado os débitos com a Fazenda Pública Nacional no
importe de R$ 2.531.791,70 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil,
setecentos e noventa e um reais e setenta centavos) referentes ao crédito
tributário (f. 13) definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa
e o patrimônio conhecido do réu, conforme relação de bens e direitos
para arrolamento (f. 17), no importe de R$ 56.200,00 (cinquenta e seis
mil e duzentos reais). Cumpre ressaltar que a aludida relação de bens,
realizada pela Receita Federal, não foi contestada pelo réu.
10. Recurso de apelação desprovido; e, reexame necessário submetido de
ofício provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO SUBMETIDO DE
OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, CPC/73. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM FULCRO EM MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, CPC/73. TESE JURÍDICA
DA RETROATIVIDADE DA LC Nº 105/01. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 1º,
CTN. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. LEI 8.397/92, ARTIGO 2º, INCISO
VI. DÉBITOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO
DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIB...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INVIÁVEL. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
DE MULTA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICÁVEL.
1.Afastada a alegação da defesa de atipicidade da conduta.
2.Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
3.Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento
da inexigibilidade de conduta diversa no crime previsto no artigo 337-A,
do Código Penal.
4.Readequação da fração de aumento da pena-base. A conduta social
presente no caso concreto não pode ser valorada negativamente, pois não
ultrapassa o grau de normalidade daquela que se verifica habitualmente em
casos semelhantes. Reconhecida uma única circunstância judicial desfavorável
a pena-base deve ser majorada em 1/5.
5.Diminuição da fração de aumento em razão da continuidade delitiva.
6.Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da
pena privativa de liberdade.
7.Fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade. Substituição da pena corporal por restritivas de
direitos.
8.A transação penal não se aplica ao delito tipificado no artigo 337-A,
do Código Penal.
9.Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INVIÁVEL. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
DE MULTA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICÁVEL.
1.Afastada a alegação da defesa de atipicidade da conduta.
2.Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
3.Nã...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
COMPROVAÇÃO. ATO COATOR. DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO.
- Os documentos carreados aos autos demonstram que a impetrante não logrou
êxito na emissão de tal certidão, à vista da inscrição de débito em
dívida ativa sob nº 80515019112-17. Assim, quando da propositura da ação
estava presente o interesse de agir da empresa, razão pela qual poderia, sim,
se socorrer do Poder Judiciário em decorrência de seus direitos ao livre
acesso à justiça e à obtenção de certidão, tratados nos artigos 5º,
incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 1.533/51
(atual Lei nº 12.016/2009).
- O débito discutido nos autos é oriundo de multa por infração
à legislação trabalhista aplicada em razão do auto de infração nº
205013317 pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, autoridade
responsável pelo ato coator, porquanto, pago o débito, não foi dado
baixa no sistema e, em consequência, figurou como óbice à expedição de
certidão de regularidade fiscal, objeto do presente mandamus.
- De acordo com os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o
contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos
casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou
com a exigibilidade suspensa. No caso dos autos, a impetrante tem débitos
inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa, bem como o que foi
óbice à emissão da certidão que deu origem ao presente mandamus, o qual
foi pago em 07/08/2015, com extinção da CDA somente em 11/05/2016, após a
impetração desta ação mandamental em 01/04/2016. Dessa forma, a dívida
inscrita sob o nº 80515019112-17 não poderia ser óbice à obtenção do
referido documento, razão pela qual a sentença deve ser mantida íntegra.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
COMPROVAÇÃO. ATO COATOR. DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO.
- Os documentos carreados aos autos demonstram que a impetrante não logrou
êxito na emissão de tal certidão, à vista da inscrição de débito em
dívida ativa sob nº 80515019112-17. Assim, quando da propositura da ação
estava presente o interesse de agir da empresa, razão pela qual poderia, sim,
se socorrer do Poder Judiciário em decorrência de seu...
CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de
desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento
e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz
o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da operação de
retirada de numerário de conta corrente.
2.E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este
se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso
suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que
não é o caso da subtração indevida de valores de conta bancária porque
tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos
patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.
3.No caso dos autos, é incontroverso que a apelante se viu injustamente
expropriada da quantia de R$ 2.555,25 em razão de transações fraudulentas
operadas em sua conta. Dos extratos bancários constantes dos autos,
verifica-se que tais operações reduziram o saldo de sua conta poupança
de R$ 3.217,89 para R$ 662,64, não havendo indícios de quaisquer outras
consequências danosas ocasionadas por estes eventos. Assim, o desconforto
experimentado pela parte não superou o mero dissabor cotidiano a que todas
as pessoas que vivem em sociedade estão expostas e devem suportar.
4.Considerando que a parte autora foi vencedora quanto ao pedido de
indenização por danos materiais e vencida no que toca aos danos morais,
o caso é de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a sentença neste
ponto.
5.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de
desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento
e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz
o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da operação de
retirad...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. GRATUIDADE DO ENSINO
SUPERIOR. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação por hora certa do réu
Roberto Luís de Oliveira considerando não haver dúvida quanto à residência
do mesmo no endereço onde se realizou a citação e que, segundo consta da
certidão juntada nas fls. 75, por 5 vezes o oficial de justiça esteve no
local e, ainda assim, não logrou êxito em encontrá-lo, havendo fundada
suspeita de ocultação intencional no intuito de se furtar da citação.
2. Na Lei que rege o presente contrato, Lei n. 10.260/01, há expressa
previsão de que a CEF figure apenas como operadora e administradora dos
ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada
como uma fornecedora de serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de
financiamento estudantil as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
de modo que resta prejudicada a análise das alegações de possíveis
violações às tais regras.
3. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força
Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda.
4. O fato é que o recorrente, no pleno gozo de sua capacidade civil,
firmou contrato de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com
inquestionável manifestação de livre consentimento e concordância com
todas as condições constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
5. Quanto à função social do contrato, cumpriu ele sua finalidade, que
foi o financiamento da formação escolar da recorrente, não se podendo
falar em desvio de sua finalidade social, no caso concreto.
6. A legislação pátria assegura a gratuidade somente ao ensino
fundamental, prevendo-se em relação ao ensino médio sua "progressiva
universalização". Quanto ao ensino superior, todavia, não há referencia
especifica na legislação citada, somente sendo tratada a forma de acesso,
deduzindo-se, portanto, a diferenciação de tratamento em relação ao
ensino fundamental e médio.
7. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data.
8. Não remanesce a limitação dos juros à taxa de 6% (seis inteiros por
cento) ao ano, de modo que devem ser respeitadas as diretrizes do Conselho
Monetário Nacional.
9. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com a
redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de
juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos
firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842. Todavia, há
que se observar que o referido dispositivo não se aplica às prestações
vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada anteriormente a
11.03.10, na medida em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo
devedor ser submetido aos encargos moratórios fixados na lei em vigência
e no contrato, em homenagem ao ato jurídico perfeito.
10. Apelação da parte ré improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. GRATUIDADE DO ENSINO
SUPERIOR. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação por hora certa do réu
Roberto Luís de Oliveira considerando não haver dúvida quanto à residência
do mesmo no endereço onde se realizou a citação e que, segundo consta da
certidão juntada nas fls. 75, por 5 vezes o oficial de justiça esteve no
local e, ainda assim, não logrou êxito em encontrá-lo, havendo fundada
suspeita de oc...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. O valor do spread bancário não é composto somente de lucro, pois
os bancos também embutem no spread seus custos como administração,
impostos pagos ao governo, riscos de inadimplência. Ainda que a questão se
restrinja à parcela do lucro, não nos caberia discutir eventual limitação
do spread bancário, porquanto inexiste disposição legal que impeça ou
limite o percentual de lucro esperado pelas instituições financeiras em
suas operações.
5. A matéria atinente ao spread bancário está indissociavelmente ligada
à taxa de juros praticada pelo banco e, neste contexto, a impossibilidade
de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas
partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros - de 12%
(doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
8. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA DE
PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço p1'úblico até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos
servidores inativos e pensionistas das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore
faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDAPMP, ora em comento, porquanto as gratificações de
desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram
em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
13. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
14. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
15. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
16. Posteriormente, foram estabelecidos os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
- GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da
Previdência Social. O referido ato normativo, no artigo 2º, estabelece que o
primeiro ciclo de avaliação de desempenho se encerra em 30 de abril de 2014.
17. Assim, conforme fundamentação acima exarada, o termo final, deverá ser
o mês do início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação
individualizada dos servidores em atividade, devendo ser considerado,
portanto, o mês seguinte ao do encerramento das avaliações, maio de 2014.
18. Diante da motivação lançada no voto, restam os consectários
delineados da seguinte forma:- a correção monetária pelas atuais e vigentes
Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir
de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no
entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios
serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001,
nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001
até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº
11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5%
ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC
ao ano, nos demais casos, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
19. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença para julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer a paridade da gratificação de desempenho
GDAPMP, no valor de 80 pontos, desde a sua instituição até o início dos
efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores
da ativa (31 de maio 2014), compensados os valores eventualmente recebidos
em patamar inferior, com atualização monetária e juros moratórios e a
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação.
20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA DE
PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, ma...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
4. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
5. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está p...
APELAÇÃO. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS PELA
EMPREGADORA. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
I. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade levantamento dos valores
da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
II. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
III. Todavia, no presente caso, observa-se que não há saldo do FGTS a ser
levantado, uma vez que a empregadora não efetuou os referidos depósitos
na conta vinculada do autor.
IV. Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal - CEF e tampouco a União
Federal podem ser responsabilizadas pelo descumprimento do contrato de
trabalho entre o autor e sua empregadora.
V. Assim sendo, caso o autor possua interesse no recebimento de tais verbas,
deverá cobrar seus direitos através de ação trabalhista ajuizada contra
a própria empregadora que não efetuou os depósitos, e não contra a
depositária dos valores do FGTS.
VI. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS PELA
EMPREGADORA. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
I. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade levantamento dos valores
da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
II. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
III. Todavia, no presente caso, observa-se que não há saldo do FGTS a ser
levantado, uma vez que a empregadora não efetuou os referidos depósito...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238687
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
273 DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO. REDUÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO AO CORRÉU COM BASE
NO ARTIGO 580, DO CPP.
1.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena máxima em abstrato, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
4. É pacífico o entendimento de que é necessário cientificar a defesa
acerca da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado (cf. STJ, Súmula 273).
5. O princípio que norteia o sistema de nulidade do nosso Código de
Processo Penal é o de que elas só devem ser declaradas quando demonstrada
a ocorrência de prejuízo para a defesa (artigo 563, do CPP).
6. Materialidade e autoria. Configuração.
7. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90
exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim
de agir. Demonstrado o dolo, incabível a alegação da inexistência de
modalidade culposa do tipo em questão.
8. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal.
9. Não há em que se falar em desclassificação do delito para tentativa com
redução de 2/3 (dois terço) da pena, eis que houve a efetiva supressão
do tributo, conforme se verifica na constituição definitiva do crédito
tributário em 30/07/2007.
10. Dosimetria. Primeira fase. Aumento. É idônea a fundamentação da
sentença que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do
débito tributário. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam
no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
11. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo e não
pode ser excluída à margem da legalidade.
12. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade
da conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos
deve ser diminuído ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para atender
os postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do artigo
580 do Código de Processo Penal, é cabível a extensão dos efeitos ao
corréu Jorge Alberto Bianchi Bitencourt.
13. Apelação de Jorge conhecida em parte e desprovida. Apelações do MPF
e de Edvaldo providas em parte. Extensão ao corréu Jorge nos termos do
artigo 580, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
273 DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO. REDUÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO AO CORRÉU COM BASE
NO ARTIGO 580, DO CPP.
1.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ARTIGO
385, DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE DAS NOTAS APTA A LUDIBRIAR AS
PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 3865/2008, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial nº 07701/2008 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil
do Estado de São Paulo e do Laudo de Exame em Papel Moeda da Unidade
Técnico-Científica da Polícia Federal.
II - Restou comprovado que as 11 (onze) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais) e as 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) apreendidas possuem
atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de
segurança das cédulas autênticas, o que configura o tipo do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
III - Não constatada falsificação grosseira, mas falsificação de moeda
hábil a ludibriar as pessoas e, portanto, de cumprir a sua finalidade
delitiva, não há que se falar em crime impossível.
IV - Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, instituição incumbida
constitucionalmente da promoção da ação penal pública (artigo. 129, I,
da Constituição Federal), compete ao juiz natural decidir sobre a pretensão
punitiva estatal, de acordo com seu livre convencimento motivado, não ficando
vinculado à manifestação do órgão acusador, seja para condenação,
seja para absolvição, em sede de alegações finais. Precedentes.
V - A versão apresentada pelo acusado em sede policial é, no mínimo,
fantasiosa, se não inverossímil, haja vista que relatou que encontrou
um total de 16 (dezesseis) cédulas no degrau da escada de um ônibus de
transporte coletivo, comunicou o fato ao motorista e à cobradora, que
simplesmente ignoraram o fato e, quando abordado pela Polícia Militar em
atitude suspeita, acrescentou que tinha a intenção de colocar as notas
falsas num quadro.
VI - Com efeito, o acusado guardava consigo 11 (onze) cédulas no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais)
que tinha conhecimento da falsidade, configurando o delito do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, não importando se o agente pretendia colocar as
notas em circulação.
VII - Dosimetria. Na primeira fase, a guarda de 16 (dezesseis) cédulas
falsas, totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), realmente
é censurável, mas não ao ponto de gerar uma elevação da pena-base,
não havendo particularidade alguma na conduta da denunciada apta a gerar
uma reprimenda acima do mínimo legal. Além disso, os policiais militares
diligenciaram nos comércios da região do flagrante e não restou constatada
a passagem de cédula falsa pelo acusado, o que diminui as consequências
do crime. Pena-base no mínimo legal.
VIII - Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa. Regime aberto para início de cumprimento da pena.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
X - Esgotados os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo
trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para
providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292,
ADC 43 e 44).
XI - Apelação da Defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ARTIGO
385, DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE DAS NOTAS APTA A LUDIBRIAR AS
PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 3865/2008, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial nº 07701/2008 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil
do Estado de São Paulo e do Laudo de Exame em Papel Moeda da Unidade
Técnico-Científica da Polícia Federal.
II - Res...
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, §1º - B, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O ARTIGO 33 DA LEI DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Antonio Carlos Rozado de Almeida
porque, no dia 11/11/2008, ele foi surpreendido por policiais militares em
ônibus da Viação Garcia que perfazia o trajeto Foz do Iguaçu/Campinas
internando em território nacional, com finalidade de revenda, medicamentos
estrangeiros de importação, comercialização e uso proibidos ou controlados
no Brasil, sendo um deles de procedência ignorada e outro adulterado.
II - A sentença julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que, em
que pese a conduta do acusado amoldar-se ao preceito do artigo 273, §1º -
B, do Código Penal, não há como se aplicar a sanção penal em virtude
da manifesta injuridicidade da pena mínima e absolveu o réu, com base no
artigo 386, III e V do Código de Processo Penal.
III - A materialidade restou comprovada nos autos através do Boletim de
Ocorrência (fl. 06); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07); Laudo da
Perícia Criminalística de Avaré/SP, informando que a apreensão consistiu
em 600 comprimidos de REDUFAST - RIMONABANT 20 mg, 669 comprimidos de
PRAMIL 50 mg e 100 mg, 460 comprimidos de MITANGRAS 15 mg, 5 frascos de 30
ml de STANOZOLAND 50 mg injetável e 30 ampolas de 1 ml de DURATESTON 250
mg (fl. 11); Laudo de Exame de Produto Farmacêutico, que concluiu que o
medicamento STANOZOLAND DEPOT não continha o fármaco (ingrediente ativo)
ESTANOZOLO indicado em seu rótulo, o produto DURATESTON possui registro na
ANVISA, mas os produtos MITANGRASS SIBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT, PRAMIL
SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL E STANOZOLAND DEPOPT não possuem registro na
referida Agência; os produtos MINTAGRAS SUBUTRAMINA, REDUFAST RIMONABANT,
PRAMIL SILDENAFIL, EROXIL TADALAFIL e STANOZOLAND DEPOT não podem ser
comercializados em território nacional.
IV - A autoria está comprovada, uma vez que o réu foi flagrado na posse dos
medicamentos. E de nada adianta a alegação de que desconhecia a proibição
da importação, na medida em que, segundo informação dos autos, no momento
da abordagem o acusado declarou aos policiais que estava trazendo mercadorias
para sua filha, sendo que os medicamentos foram encontrados em uma pequena
bolsa infantil feminina, de onde se conclui que foram ali colocados para
tentar ludibriar a fiscalização, o que não ocorreria se o réu realmente
acreditasse que a internação de tais substâncias era permitida.
V - A Defesa não acostou aos autos nenhuma prescrição médica de tais
substâncias a fim de se comprovar a necessidade de seu uso pelo réu. Doutra
banda, a quantidade de medicamentos é indiscutivelmente expressiva, mesmo
considerando a dosagem diária que o acusado pretendia fazer uso, 3 (três)
comprimidos para emagrecimento e 1 (um) de estimulante para disfunção
erétil.
VI - Assim, revela-se comprovado o dolo do réu para a prática do delito
previsto no artigo 273, §1º - B, do Código Penal.
VII - Considerando que o preceito secundário trazido no artigo 273 do Código
Penal já foi considerado inconstitucional pelo E. STJ deve-se aplicar,
a tal delito, o preceito secundário do artigo 33, da Lei 11.343/06, nos
termos delineados pelo Órgão Especial do C. STJ.
VIII - No caso, observo que as circunstâncias judiciais são parcialmente
favoráveis ao réu, pois as circunstâncias do crime são graves considerando
a grande quantidade de medicamentos apreendidos. Assim, em razão da presença
de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/6
(um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase,
incide a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto),
o que reduz a pena para o mínimo legal.
IX - No caso, o réu é primário e ele não ostenta antecedentes
criminais. Nada há, nos autos, que indique que ele integra organização
criminosa ou que se dedique à prática delitiva. Todavia, o acusado
acondicionou os medicamentos em uma pequena bolsa infantil que havia comprado
para sua filha, de forma a ludibriar sobremaneira a fiscalização.
X - É devida ao réu a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei
de Drogas, porém não na fração máxima (2/3), mas na fração de 1/3
(um terço).
XI - Pena definitiva: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o
pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor
mínimo legal, tendo em vista que não há elementos nos autos que indiquem
que a situação econômica do réu comporta maior valor.
XII - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista
o quantum de pena ora fixado e as circunstâncias judiciais majoritariamente
favoráveis ao acusado.
XIII - Presentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP, a pena
privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade pelo tempo
da pena substituída e na forma a ser designada pelo Juízo da Execução
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal.
XIV - Apelo provido.
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PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, §1º - B, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O ARTIGO 33 DA LEI DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Antonio Carlos Rozado de Almeida
porque, no dia 11/11/2008, ele foi surpreendido por policiais militares em
ônibus da Viação Garcia que perfazia o trajeto Foz do Iguaçu/Campinas
internando em território nacional, com finalidade de revenda, medicamentos
estrangeiros de imp...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 50608
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.PENAS, DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE
DANOS. PARCIAL PROVIMENTO
1. As divergências restringem-se à dosimetria da pena e ao cabimento da
condenação dos réus à reparação de danos.
2. Considero que a pena-base fixada no voto vencido é razoável, tendo
em vista a sofisticação da conduta da corré, que agiu de modo ardiloso
para inserir inúmeros dados falsos em sistemas previdenciários, inclusive
sobre determinações judiciais inexistentes ("montagem de sentenças"), bem
como em face das consequências do crime (elevado valor desviado dos cofres
públicos). Em relação à causa de aumento decorrente da continuidade
delitiva, fixada em 2/3 (dois terços) pelo Juízo a quo tendo em vista as
34 (trinta e quatro) condutas delitivas praticadas pela corré, não houve
divergência por ocasião do julgamento pelo Tribunal. Portanto, nos termos
do voto vencido, a pena definitiva aplicada à corré é de 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa no valor unitário de
1/5 (um quinto) do salário mínimo, em regime inicial semiaberto. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O aumento da pena pela continuidade delitiva decorre da quantidade de
infrações praticadas, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor em
relação aos demais corréus.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). No caso dos autos,
não há pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados
pela infração, seja na denúncia e seu aditamento, seja em alegações
finais. Portanto, deve prevalecer o voto vencido neste ponto, afastando-se a
condenação dos réus à reparação de danos, à míngua de pedido expresso
do Ministério Público Federal.
5. Embargos infringentes providos em parte, para fazer prevalecer o voto
vencido apenas no tocante à condenação da corré e à exclusão da fixação
do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos
termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.PENAS, DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE
DANOS. PARCIAL PROVIMENTO
1. As divergências restringem-se à dosimetria da pena e ao cabimento da
condenação dos réus à reparação de danos.
2. Considero que a pena-base fixada no voto vencido é razoável, tendo
em vista a sofisticação da conduta da corré, que agiu de modo ardiloso
para inserir inúmeros dados falsos em sistemas previdenciários, inclusive
sobre determinações judiciais inexistentes ("montagem de sentenças"), bem
como em face das consequências do crime (elevado valor desviado dos cofres
públicos). Em relação à ca...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57353
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL.
1. Tendo havido recurso da acusação, não se pode falar em início da
execução das penas restritivas de direitos.
2. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL.
1. Tendo havido recurso da acusação, não se pode falar em início da
execução das penas restritivas de direitos.
2. Apelação não provida.