CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (14.05.2014).
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238369
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do réu e remessas oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de def...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234712
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio
VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do b...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222056
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABONO SALARIAL. PIS/PASEP. PEDIDO
DE CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REQUISITO TEMPORAL PARA SAQUE. AUSENTES
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A ação civil pública foi ajuizada com fundamento na Lei nº 7.347/85,
que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados
ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
2. O artigo 12, da Lei nº 7.347/85 dispõe que o juiz poderá conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, bem como o artigo 14
preceitua que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
3. Não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável aos trabalhadores
ou de perigo na demora que justifique a concessão da antecipação.
4. Nas ações de natureza preventiva contra atos do Poder Público não é
cabível a antecipação da tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte,
o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92.
5. Ausente plausibilidade no direito invocado pela agravante, ante a
necessidade de oitiva das partes, garantindo-se, assim, o contraditório.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABONO SALARIAL. PIS/PASEP. PEDIDO
DE CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REQUISITO TEMPORAL PARA SAQUE. AUSENTES
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A ação civil pública foi ajuizada com fundamento na Lei nº 7.347/85,
que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados
ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
2. O artigo 12, da Lei nº 7.347/85 dispõe que o juiz poderá conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, bem como o artig...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566068
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 1º, I,
DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
31/07/2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 03/09/2012, À MÍNGUA DE NOTÍCIA
DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS
OS CORRÉUS, INCLUSIVE, EX OFFICIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DE SUAS PRETENSÕES PUNITIVAS, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO
ETÁRIO ORA RECONHECIDO APENAS A "LUIZ". ARTIGOS 107, IV, E 109, V, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, E 117, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO E APELO DE "RODNEY" PREJUDICADO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo
1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Em suas razões recursais (fls. 479/483), a defesa de LUIZ MILTON RICIARDI
pugna para que, preliminarmente, seja-lhe reconhecida a extinção da
punibilidade, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva,
com prazo reduzido em metade, à luz do benefício etário previsto no
artigo 115 do Código Penal, visto que já contava com mais de setenta anos
de idade na data da sentença. Subsidiariamente, requer a conversão da pena
restritiva de prestação de serviços à comunidade em doação mensal de
cesta básica em favor de entidade a ser designada pelo Juízo de Execução,
considerando sua idade avançada e suas limitações físicas e de saúde.
3. Já a defesa de RODNEY FAZZANO POUSA, em suas razões recursais
(fls. 485/498), pugna para que seja reformada a r. sentença, de modo a
absolvê-lo da prática delitiva imputada, alegando a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da ação penal, a inexistência de prova produzida em
contraditório judicial à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal,
a violação das garantias do contraditório e ampla defesa a partir da
indevida inversão do ônus da prova, bem como a atipicidade de sua conduta
e a ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a substituição da
pena privativa de liberdade a ele aplicada por uma única pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser
fixada no mínimo legal, na forma dos artigos 44, § 2º, 46, § 4º, e 55,
todos do Código Penal.
4. De início, observou-se que o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei
8.137/90 tem natureza material e somente se configura quando da constituição
definitiva do crédito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, de
tal modo que apenas a partir de tal data tem início o curso da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
5. Compulsando os autos, identificou-se que o coacusado LUIZ MILTON RICIARDI,
nascido em 24/06/1945 (fl. 119-v), já apresentava mais de 70 (setenta)
anos de idade na data da sentença condenatória publicada em 29/08/2016
(fl. 473), fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus
prazos de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte,
do Código Penal. Já o corréu RODNEY FAZZANO POUSA, nascido em 21/03/1960
(fl. 119-v), dispunha de apenas 56 (cinquenta e seis) anos de idade no momento
da publicação da r. sentença em 29/08/2016 (fl. 473), não fazendo jus,
por seu turno, ao mesmo benefício etário.
6. Tendo em conta a pena corporal in concreto fixada a LUIZ MILTON RICIARDI
na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90,
cujo correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em
10/09/2015 (fl. 476), e o benefício etário ora reconhecido apenas ao
referido corréu (com setenta e um anos de idade à época da sentença
condenatória), constatou-se que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera o lapso prescricional,
reduzido em metade, correspondente a 02 (dois) anos, razão pela qual restou
declarada, na oportunidade, a extinção da punibilidade de "LUIZ MILTON"
no tocante à imputação delitiva em comento, nos moldes dos artigos 107,
IV, 109, V, 110, § 2º, 115, segunda parte, e 117, I, todos do Código
Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61
do Código de Processo Penal, tal como pleiteado, preliminarmente, em suas
razões recursais.
7. Ademais, mesmo sem fazer jus ao referido benefício etário, também
tomando em consideração a pena corporal in concreto fixada a RODNEY FAZZANO
POUSA na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, cujo
correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em 10/09/2015
(fl. 476), constatou-se ainda que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera, igualmente, o lapso
prescricional correspondente a 04 (quatros) anos, razão pela qual também
restou declarada, na oportunidade, ainda que de ofício, a extinção da
punibilidade de "RODNEY" no tocante à imputação delitiva em epígrafe,
nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, e 117, I, todos do
Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do
artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por conseguinte,
a análise das questões de mérito suscitadas em seu apelo.
8. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é
o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação das defesas, inclusive aquelas relativas à absolvição dos
referidos corréus, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda,
Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330,
Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal
48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012).
9. Apelo de "LUIZ" provido e apelo de "RODNEY" prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 1º, I,
DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
31/07/2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 03/09/2012, À MÍNGUA DE NOTÍCIA
DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS
OS CORRÉUS, INCLUSIVE, EX OFFICIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DE SUAS PRETENSÕES PUNITIVAS, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO
ETÁRIO ORA RECONHECIDO APENAS A "LUIZ". ARTIGOS 107, IV, E 109, V, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, E 117, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DOS FATOS), E DO ARTIGO 61...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À
UNIÃO (GRANITO). DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI
10.826/2003. EMPREGO DE EXPLOSIVO (PÓLVORA NEGRA GRANULADA) EM LAVRA DE
GRANITO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES (DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E COMANDO DO EXÉRCITO). CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA
E DOLO DO CORRÉU "KERGINALDO" SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS, À MÍNGUA
DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
(SEJA EVITÁVEL, SEJA INEVITÁVEL). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA E DOLO DO COACUSADO "JOSÉ HERMINIO". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386,
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS,
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS",
NOS LIMITES DO APELO MINISTERIAL E EM BENEFÍCIO DO CORRÉU CONDENADO. NÃO
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 14,
II, PARÁGRAFO ÚNICO, E NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDOS.
1. KERGINALDO DUARTE DE LIMA foi condenado pelo cometimento dos crimes
previstos no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, e no artigo
2º da Lei 8.176/91, em concurso formal próprio, ao passo que seu filho
e coacusado JOSÉ HERMINIO DE LIMA ficou absolvido das mesmas imputações
delitivas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões de apelação (fls. 341/343), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para também se condenar
o corréu "JOSÉ HERMÍNIO" pela prática delitiva descrita no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003,
em concurso formal e de pessoas.
3. Já a defesa de "KERGINALDO", em suas razões recursais (fls. 346/350),
pleiteia a reforma da r. sentença, para absolvê-lo das imputações delitivas
descritas no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III,
da Lei 10.826/2003, em concurso formal, por alegada atipicidade da conduta, à
luz do princípio da insignificância, bem como por suposto erro de proibição
do agente. Subsidiariamente, requer seja-lhe aplicada causa de diminuição,
também por erro de proibição, na forma do artigo 21 do Código Penal.
4. De início, ratificou-se a tipicidade das condutas devidamente imputadas
aos corréus em relação aos crimes previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91
e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, em concurso formal
próprio entre si, não havendo de se cogitar in casu eventual aplicação
do princípio da insignificância, ou tampouco a ocorrência de erro de
proibição, relativamente a qualquer dos delitos em comento, em detrimento
do pleito defensivo.
5. A despeito do pugnado pela defesa (fls. 345/350) e em sintonia com a
sentença ora apelada, os elementos de cognição demonstram que KERGINALDO
DUARTE DE LIMA, no dia 20/07/2011, incorreu, de maneira livre e consciente,
na exploração de matéria-prima minerária pertencente à União (granito),
sem dispor, à época, da necessária e prévia concessão de lavra do
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), nas proximidades da
Estrada Velha Salto-Itu, Km 41,5, Jurumirim, no Município de Salto/SP,
tendo executado extração clandestina de recursos minerais, inclusive,
mediante o emprego de artefato explosivo (pólvora negra granulada, cuja
explosão veio a lhe causar lesões físicas irreversíveis), também sem
contar com a igualmente necessária e prévia autorização do Comando do
Exército, ainda que a serviço de terceiro por ele designado como "Vando"
ou "Evandro", mediante promessa de pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais)
por milheiro de paralelepípedos devidamente cortados pelo mesmo corréu.
6. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do
corréu "KERGINALDO", em relação às condutas corretamente tipificadas
no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei
10.826/2003 (reunidos todos os elementos típicos de suas definições legais),
em concurso formal próprio entre si, restaram suficientemente comprovadas,
sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório em relação a ele.
7. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo Parquet Federal
(fls. 341/343), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos a
comprovarem a efetiva participação e dolo do coacusado JOSÉ HERMINIO DE LIMA
na prática delitiva imputada, não obstante estivesse, de fato, presente,
na companhia de seu pai, corréu e explorador de minérios "KERGINALDO",
na mesma ocasião e local dos fatos delituosos, possivelmente, apenas com a
finalidade de encontrá-lo em seu lugar de trabalho, seja para visitá-lo,
seja para obter dinheiro para o pagamento de algumas contas, mas não para
lá extrair granito, de maneira livre e consciente, ao lado de seu genitor,
mediante o uso de explosivos, à míngua de qualquer autorização legal
das autoridades competentes.
8. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo do
coacusado "JOSÉ HERMINIO" na presente hipótese, de rigor a manutenção
da sentença absolutória no tocante ao referido corréu, em observância
ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo),
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
9. De resto, manteve-se definitiva a pena unificada de 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos, substituída a mesma pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes em limitação de final de semana e em prestação
pecuniária, no valor global de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade
pública com destinação social a ser designada pelo Juízo de Execução,
em conformidade com os artigos 43, I e III, 44, § 2º, segunda parte, 45,
§ 1º, e 48, todos do Código Penal, nos mesmos moldes da r. sentença, em
observância ao princípio da proibição da "reformatio in pejus", nos limites
do apelo da acusação e em benefício do corréu condenado. Não incidência,
na hipótese, das causas de diminuição de pena previstas no artigo 14, II,
parágrafo único, e no artigo 21, parágrafo único, ambos do Código Penal.
10. Recursos da acusação e da defesa de "KERGINALDO" não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À
UNIÃO (GRANITO). DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI
10.826/2003. EMPREGO DE EXPLOSIVO (PÓLVORA NEGRA GRANULADA) EM LAVRA DE
GRANITO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES (DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E COMANDO DO EXÉRCITO). CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA
E DOLO DO CORRÉU "KERGINALDO" SUFICIENT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As circunstâncias da prisão, o reconhecimento do recebimento de valores
do exterior por parte de DAMIAN NWANZE CHIBUIKE, bem como a declaração do
réu GIUSEPPE TUFANO de que retornaria à Itália na data de sua prisão
evidenciam que a droga apreendida em seu poder destinava-se ao exterior,
o que já é suficiente para caracterizar a transnacionalidade e atrair
a competência da Justiça Federal. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem
a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição
de fronteira s entre os países.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível
que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que
tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso,
além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem
inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros,
sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, os réus optaram pela
saída cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no
repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
4. Para que tal tese da coação moral irresistível fosse aceita, deveria
haver elementos probatórios nesse sentido, ou, ao menos, uma narrativa coesa
e verossímil por parte do réu. Isso porque não há prova alguma nos autos
de que teria sofrido qualquer tipo de coação. Na hipótese, o próprio réu
GIUSEPPE TUFANO reconheceu que foi contratado para o transporte da mochila
e que veio ao Brasil com essa finalidade, sem qualquer fato que leve a crer
que o fez contra a sua vontade.
5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Idêntica para os dois corréus. Trata-se
de réus primários, que não ostentam maus antecedentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 867g (oitocentos e sessenta
e sete gramas) de cocaína, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Segunda fase. Idêntica para os dois corréus. A confissão dos réus,
porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, em 1/6, inclusive porque
foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. A pena na segunda
fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida, para ambos os réus, a majoração
da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo
de 1/6 (um sexto).
8. Em relação ao réu Giuseppe Tufano, do fato puro e simples de determinada
pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível,
por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar
organização criminosa. Trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
9. Pena definitiva para o réu Giuseppe Tufano, em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
10. Em relação ao réu Damian Nwanze Chibuike, seu papel não pode ser
encarado como simples mula, pois ele foi o elo entre os integrantes da
organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e
o corréu Giuseppe Tufano. Tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
11. Pena definitiva do réu Damian Nwanze Chibuike fixada em 5 (cinco) anos,
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
12. Regime inicial semiaberto para ambos os réus, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do
art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
15. Apelações das defesas parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As circunstâncias da prisão, o reconhecimento do recebimento de valores
do exterior por parte de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando o entendimento fixado pela
11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 10.000 gr
(dez mil gramas) de maconha, a pena-base mereceria majoração maior. Contudo,
tendo em vista a ausência de apelação da acusação, a pena-base deve
ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas as atenuantes
da confissão espontânea (artigo 65, III do CP) e do artigo 65, I do CP,
em razão do réu contar menos de 21 anos na data do fato. Contudo, segundo
entendimento firmado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal", por violar o princípio da legalidade.
4. Terceira fase da dosimetria. Na hipótese em tela, além do próprio
acusado ter reconhecido que "pegou o serviço" com um contato que conseguiu
quando esteve preso, é fato que o mesmo responde a outro processo por
tráfico de drogas, o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida,
razão pela qual não merece a aplicação da causa de redução de pena
prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando o entendimento fixado pela
11ª Turma desta Corte, bem c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
2. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
3. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui ilícito
capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso de Apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado volun...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA
LOCALIZADO EM SANTOS/SP. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em 17/07/2009 por Marina Heloísa
Reis Freire e outra incialmente perante o MM. Juízo Federal da 4ª Vara de
Santos/SP, contra a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), representada
nos autos pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade de
relação de inexistência de aforamento ou ocupação de Terreno de Marinha
e acrescidos, e de quaisquer direitos de créditos desta natureza, vencidos
ou vincendos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, relativo ao
imóvel situado à Avenida Presidente Wilson, n. 1.955, Apto. 205, Santos/SP,
cadastrado sob o nº 7071.0021182-00. Após a instrução processual sobreveio
sentença de reconhecimento de prescrição.
2. Quanto à alegação de violação ao principio do juiz natural em razão
da remessa dos autos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos/SP,
nos termos do Provimento n. 391, de 14/06/2003, do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região. Não assiste razão aos Apelantes. Nesse sentido,
é a jurisprudência: AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015.
3. Passo à analise da prescrição. Nesse sentido pacificou-se o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1133696/PE,
submetido ao procedimento especial do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010 e AgRg no REsp 1490760/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
31/03/2015.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o prazo para o interessado questionar a declaração de aforamento ou
ocupação de terreno de Marinha é o previsto no artigo 1º do Decreto
n. 20.910/1932 e, conforme a jurisprudência, o prazo é contado a partir
da data em que o ocupante teve ciência da notificação para pagamento da
taxa de ocupação. Dispõe ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932: "As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem".
5. No caso dos autos, o imóvel "sub judice" foi cadastrado pela SPU em
26/05/1995 (fl. 120). Por outro lado, a parte autora dispõe de 5 (cinco)
anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, para questionar
o ato administrativo, mas a Ação somente foi ajuizada no dia 17/07/2009,
portanto, a Ação está prescrita.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA
LOCALIZADO EM SANTOS/SP. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em 17/07/2009 por Marina Heloísa
Reis Freire e outra incialmente perante o MM. Juízo Federal da 4ª Vara de
Santos/SP, contra a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), representada
nos autos pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade de
relação de inexistência de aforamento...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO
DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO, HUMILHAÇÃO, DESCASO PERPETRADO
PELA EQUIPE MÉDICA DO TRT-2ª REGIÃO E SUPERIOR HIERÁRQUICO:
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO DA AUTORA. ASSISTÊNCIA À
CONDIÇÃO DE SAÚDE. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora aposentada do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de indenização por dano moral, derivado de alegado assédio
moral perpetrado por médicos da instituição, nos termos do art. 269, I,
CPC/1973. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$
1.000,00.
2. Cerceamento de defesa: não se vislumbra a restrição ao exercício
da produção probatória, pois a contradita ofertada pela União, pelo
motivo de a testemunha ter admitido também se sentir perseguido pela equipe
médica do TRT, com situação funcional semelhante à da autora, somente
pode ser constatado durante o depoimento, e não antes. Quanto ao conteúdo
da preliminar, digno de nota que, apesar da contradita, o magistrado colheu
o depoimento da testemunha, firmando-o como prova a ser balizada, dentre as
demais.
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
4. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, ao revés, sua situação funcional e de saúde foram objeto de
avaliação e acompanhamento pelo TRT-2ª Região, respeitadas as limitações
ostentadas para o trabalho, culminando-se, em última avaliação de saúde,
por incapacidade laboral, conduzindo-se à aposentadoria por invalidez. Ou
seja, o panorama fático-probatório delineado comprova, ao contrário de
descaso e perseguição à autora, integral apoio e suporte médico.
5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO
DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO, HUMILHAÇÃO, DESCASO PERPETRADO
PELA EQUIPE MÉDICA DO TRT-2ª REGIÃO E SUPERIOR HIERÁRQUICO:
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO DA AUTORA. ASSISTÊNCIA À
CONDIÇÃO DE SAÚDE. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora aposentada do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de indenização por dano moral, derivado de alegado assédio
moral p...
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA
MANTIDA
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Para efeitos de transferência dos direitos e obrigações decorrentes
do contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH a terceiros, os artigos
20 e 21 da Lei nº 10.150/2000 permitiram a regularização dos "contratos
de gaveta" firmados até 25.10.96 sem a intervenção da instituição
financiadora.
3. Do exame do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda
de Imóveis Financiados, verifico que embora conste que foi firmado em
23 de agosto de 1991, não lograram os contratantes formalizá-lo perante
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas de
forma a comprovar que efetivamente foi assentado naquela ocasião.
4. Dessa forma, ainda que a questão afeta a legitimidade do cessionário dos
chamados "contratos de gaveta" firmados antes de 25 de outubro de 1996 esteja
pacificada na jurisprudência, inclusive com decisão em sede de recurso
representativo de controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, REsp 1.150.429/CE, no caso em apreço não restou comprovado
que de fato o contrato seja anterior à essa data, pelo que deve ser mantida
a sentença de primeiro grau.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA
MANTIDA
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Para efeitos de transferência dos direitos e obrigações decorrentes
do contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH a terceiros, os artigos
20 e 21 da Lei nº 10.150/2000 permitiram a regularização dos "contratos
de gaveta" firmados até 25.10.96 sem a intervenção da instituição
financiadora.
3. Do exame do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda
de Imóveis Financiados, verifico que embora conste que foi firmado em
23 de agosto de 1991, não lograram o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE
SÍMBOLO PÚBLICO. FAUNA. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos.
2. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes,
não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir
a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter
apenas pássaros devidamente anilhados.
3. Não há que se falar em inocorrência de dano ao meio ambiente ou
em pequena gravidade do delito, na medida em que, tratando-se de crime de
perigo abstrato, o chamado princípio da insignificância não se aplica aos
crimes ambientais, visto que o dano ao bem jurídico tutelado, qual seja,
o meio ambiente, não pode ser mensurado. Precedentes.
4. Dosimetria das penas mantida.
5. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença, assim como o regime
inicial de cumprimento de pena e a substituição das penas privativas de
liberdade por duas restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida. Prestação pecuniária substitutiva destinada,
de ofício, ao IBAMA.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE
SÍMBOLO PÚBLICO. FAUNA. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos.
2. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes,
não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir
a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter
apenas pássaros devidamente anilhados.
3. Não há que se falar em inocorrência de dano ao meio ambiente ou
em pequ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. REMÉDIOS. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º E § 1º-B DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
MATERIAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambos os crimes.
2. O laudo pericial juntado aos autos demonstra a falta de registro dos
medicamentos no órgão competente, de modo que não há autorização para
a venda ou importação dos fármacos.
3. Desnecessidade de laudo pericial para a caracterização do crime de
descaminho quando há procedimento administrativo da Receita Federal do
Brasil apontando a origem estrangeira da mercadoria.
4. Dosimetria da pena. Afastada a valoração negativa relativa à
culpabilidade de um dos corréus.
5. A pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime
do art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal é bastante alta e, por
isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados,
dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Aplicação do
preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas),
conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AI
no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015).
6. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) por ausência de previsão
legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Ante a configuração do concurso material de crimes descrito no art. 69
do Código Penal, as penas aplicadas aos condenados devem ser somadas.
8. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatório.
9. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,
relativamente a um dos corréus.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos
no art. 44 do CP.
11. Apelações desprovida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. REMÉDIOS. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º E § 1º-B DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
MATERIAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambos os crimes.
2. O laudo pericial juntado aos autos demonstra a falta de registro dos
medicamentos no órgão competente, de modo que não há autorização para
a venda ou importação dos fármacos.
3. Desnecessidade de laudo pericial para a caracterização do crime de
descaminho quando há procedimento administrativo d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO AFASTADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Alegação de erro de tipo afastada, eis que não provada a sua
ocorrência.
2. Penas-base majoradas em razão da natureza e da quantidade da droga
apreendida (7.540 kg de maconha).
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
era proveniente do exterior. Redução, de ofício, da fração aplicada,
de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto). Precedentes.
4. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), ante a falta
de impugnação a respeito no recurso da acusação.
5. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal, pois não há indicativo
nos autos a respeito da situação financeira dos réus.
6. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, § 2º, "a").
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
8. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO AFASTADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Alegação de erro de tipo afastada, eis que não provada a sua
ocorrência.
2. Penas-base majoradas em razão da natureza e da quantidade da droga
apreendida (7.540 kg de maconha).
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
era proveniente do e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO. ART. 157, § 2°, II E III, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal, pois a sentença expôs, ainda que de forma concisa, os fundamentos
que levaram à condenação dos apelantes. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
3. A providência de que sejam perfilhadas pessoas fisionomicamente
semelhantes àquela que deva ser reconhecida é recomendável, mas não
imprescindível, servindo o reconhecimento efetuado na fase policial como
elemento de prova, sobretudo porque amparado em outras provas produzidas sob
o crivo do contraditório, especialmente o depoimento de um dos policiais
que efetuou a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes do STJ.
4. Não deve incidir a causa de aumento de pena relativa ao transporte de
valores (CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função
primordial não é o transporte de bens valiosos, mas a entrega de
correspondência. Precedente da Décima Primeira Turma.
5. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena, pois não
há razão concreta para a sua aplicação em fração superior.
6. Considerando-se o quantum das penas impostas, procede em parte
a insurgência das defesas para que seja fixado o regime semiaberto para
início do cumprimento das penas privativas de liberdade, não sendo cabível
sua substituição por penas restritivas de direitos, pois os acusados não
preenchem o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO. ART. 157, § 2°, II E III, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal, pois a sentença expôs, ainda que de forma concisa, os fundamentos
que levaram à condenação dos apelantes. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
3. A providência de que sejam perfilhadas pessoas fisionomicamente
semelhantes àquela que deva ser reconhecida é recomendável, ma...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DE
UM DOS PACIENTES.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312)
e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP.
2. Indeferido o pedido de liminar porque, para além dos indícios de
autoria em desfavor dos pacientes, na medida em que flagrados na posse de
numerário considerável, oriundo de diversos saques efetuados mediante
fraude em desfavor da CEF, remanesciam sem clareza as dúvidas suscitadas
pela autoridade impetrada, na decisão impugnada, quanto à residência,
atividade lícita e vida pregressa.
3. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal apartando
a situação de cada paciente, possibilitando verificar que a prisão
preventiva de um dos pacientes ainda se faz necessária, vez que ostenta outros
apontamentos criminais e, no momento do flagrante, cumpria pena restritiva
de direitos por outro crime. Todavia, em relação ao outro paciente, sua
prisão comporta substituição por medidas alternativas, já que, conforme
documentos apresentados pelo Parquet, não ostenta maus antecedentes e,
ao que tudo indica, não seria parte integrante do grupo criminoso de onde
o primeiro paciente teria obtido ilicitamente os cartões de crédito,
com senhas de correntistas, utilizados paras os saques fraudulentos que os
levaram à prisão.
4. A liberdade durante o curso da investigação/processo é a regra e, a
prisão, a ultima ratio do sistema penal cautelar, cujo cabimento reclama
do aplicador da lei minuciosa averiguação, no caso concreto, de efetivo
risco à normatividade vigente a todos imposta, o que inclui a regularidade
do procedimento criminal e do cumprimento de eventual pena.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão possíveis apenas em relação
a um dos pacientes.
6. Ordem parcialmente concedida em favor em favor de um dos pacientes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DE
UM DOS PACIENTES.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312)
e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP.
2. Indeferido o pedido de liminar porque, para além dos indícios de
autoria em desfavor dos pacientes, na medida em que flagrados na posse de
numerário considerável, oriundo de diversos saques efetuados medi...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MONOPARESIA DO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE
TOTAL, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. NULIDADE DO
LICENCIAMENTO. REFORMA NO MESMO GRAU EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. RECEBIMENTO
DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de Reforma de militar
temporário, com pagamento dos respectivos vencimentos, desde seu
licenciamento, e concessão de auxílio-invalidez.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 não fez distinção entre o
militar temporário e o de carreira no que tange aos direitos de reintegração
e de reforma.
IV. Consta dos registros do autor no Ministério do Exército, que foi
licenciado a partir de 29/02/2012, em que pese ser portador de paralisia
parcial do membro superior direito, após ter sido considerado "Incapaz
C. Não é inválido", em inspeção de saúde realizada em 24/02/2012, o que
significa ser ele incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar
lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível
com o Serviço Militar.
V. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 01/03/2008, como
Soldado da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada de Coxim/MS.
VI. A partir de então, foi sucessivamente reengajado, sendo considerado
"Apto" nas inspeções de saúde e, em 05/03/2010, foi promovido a Cabo.
VII. No dia 26/09/2010, quando estava em gozo de férias, foi vítima de
acidente de trânsito.
VIII. Foi submetido a inspeção de saúde em seu retorno do período de
férias, em 08/10/2010, e considerado "Apto para o serviço do Exército",
com diagnóstico "nenhum".
IX. Em 05/11/2010, foi concluída a sindicância instaurada para apurar o
acidente de trânsito do qual foi vítima, resultando como conclusão que
ele não agiu com imperícia, imprudência ou negligência, bem como não
haver indícios de crime ou de transgressão disciplinar.
X. A partir de então, passou a ser dispensado de esforços físicos e teve
períodos de afastamento para convalescimento em sua residência.
XI. Na inspeção de saúde realizada em 12/05/2011, foi considerado "Inapto
para o serviço do Exército", com diagnóstico "nenhum" .
XII. Realizou cirurgia no ombro direito em 28/09/2011, no Hospital Militar de
Área de Campo Grande e, em inspeção de saúde realizada em 06/10/2011 foi
considerado "Incapaz B1", com o diagnóstico de "CID 10 - G54.0"- transtornos
das raízes e dos plexos nervosos.
XIII. Em nova inspeção de saúde, realizada em 07/11/2011, foi considerado
"Incapaz B2" e diagnosticado com "CID 10 - G56.8, G83.2, V23.4 e R52.2",
respectivamente: outras mononeuropatias dos membros superiores; monoplegia
do membro superior; motociclista traumatizado em colisão com um automóvel;
e outra dor crônica.
XIV. Em inspeção de saúde realizada no dia 08/02/2012, foi considerado
"Apto" e com diagnóstico "nenhum" e pouco tempo depois foi licenciado
(excluído), a contar de 29/02/2012.
XV. Em que pese o acidente que sofreu não ter se dado em serviço, os males
que acometem o autor eclodiram durante a prestação do serviço militar e,
mesmo não estando recuperado, foi licenciado das fileiras do Exército.
XVI. Na perícia médica judicial, o expert constatou que o autor é portador
de sequela de lesão de nervo axilar em membro superior direito; que não foi
possível o reparo, pois a cirurgia se deu somente um ano depois da eclosão da
lesão; que as lesões que o acometem são irreversíveis; que ele está inapto
para o serviço militar, definitivamente, bem como para qualquer trabalho
que exija esforço físico ou grande mobilidade dos membros superiores;
que ele não contribuiu de forma alguma para o agravamento das suas lesões.
XVII. Em resposta a quesito do Juízo, respondeu o perito: "6.11. O autor
poderia ser considerado apto para o licenciamento e desligamento das fileiras
do Exército? R: Não.".
XVIII. Desse modo, nota-se que o laudo pericial se mostra contraditório
e, em que pese suas conclusões contrárias às pretensões do autor, no
sentido de que o acidente não se deu em serviço, de que não há nexo
causal entre as lesões e o trabalho, e de que não há incapacidade total
(omniprofissional), os demais documentos médicos dos autos e a realidade
do autor demonstram o contrário.
XIX. Em que pese o Laudo referido não ter reconhecido o nexo causal entre a
doença que acomete o autor e o exercício das atividades laborais tipicamente
militares, é sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo, podendo
formar sua convicção por outros elementos existentes nos autos, nos moldes
do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973.
XX. Com efeito, os documentos médicos particulares trazidos pelo autor
aos autos atestam que ele está acometido de "Monoparesia Braquial Direita
Definitiva", espécie de paralisia parcial, no membro superior direito,
além de atrofia muscular, e que não é possível a reconstrução do nervo,
até pela demora na realização da cirurgia.
XXI. Conclui-se que, consideradas as condições pessoais do autor, sendo
destro, tendo formação e experiência profissional exclusivamente militar,
e padecendo de limitação irreversível dos movimentos do membro superior
direito, não teria como exercer qualquer função profissional, em verdade,
uma vez que não existe função profissional que se encaixe em um quadro
tão restritivo como o descrito pelo perito judicial e pelos demais elementos
dos autos.
XXII. Outrossim, o autor juntou documentos médicos particulares que, em
conjunto com as conclusões do perito e com os documentos médicos militares,
confirmam suas lesões e demonstram que está total e definitivamente
incapacitado, não somente para o serviço militar ativo, mas também para
todo e qualquer trabalho para o qual poderia estar habilitado, considerando
as suas condições pessoais, como formação e experiência profissional.
XXIII. Desse modo, resta evidenciado que o autor, ao ser excluído das
fileiras do Exército, não estava recuperado das lesões que o acometeram
durante a prestação do serviço militar.
XXIV. Outrossim, o conjunto probatório demonstra que, ao ingressar nas
fileiras do Exército, o autor não apresentava as patologias que ocasionaram
a sua incapacidade para atividade no serviço militar ativo, incapacitando-o
para a prática de atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem
perfeitas condições de saúde e considerável vigor físico.
XXV. Relevante destacar que a simples comprovação da eclosão da doença,
durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente para
a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade, mediante
reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre
a moléstia e o exercício da atividade castrense. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
XXVI. Frise-se que o exercício do poder discricionário da autoridade
militar de exclusão do serviço ativo, por conveniência do serviço,
deve ser precedido da comprovação da higidez do servidor público militar
temporário, sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal.
XXVII. Assim, é nulo o licenciamento e, tendo em vista as conclusões do
laudo pericial e os demais elementos probatórios dos autos, a situação
do autor se enquadra tanto no artigo 108, V, como no artigo 111, II, da Lei
n. 6.880/80 e, portanto, ele faz jus à reforma com remuneração calculada
com base no soldo integral da graduação que ocupava na ativa.
XXVIII. O autor faz jus à percepção dos valores que deixou de receber no
período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são devidos a partir
do indevido licenciamento. Precedente do STJ.
XXIX. Não é devido o auxílio-invalidez ao autor, uma vez que não se
enquadra no requisito exigido no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002, que
resultou da conversão da Medida Provisória n. 2.218, de 5 de setembro de
2001, visto que não necessita de assistência ou cuidados permanentes de
terceiros.
XXX. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXXI. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXXII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXXIII. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em consonância
com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a complexidade da
causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos
processuais praticados, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
XXXIV. Presentes os requisitos, concedo, de ofício, a antecipação dos
efeitos da tutela.
XXXV. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MONOPARESIA DO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE
TOTAL, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. NULIDADE DO
LICENCIAMENTO. REFORMA NO MESMO GRAU EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. RECEBIMENTO
DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de Reforma de militar
temporário, com pagamento dos respectivos vencimentos, desde seu
licenciamento, e concessão...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR. IMPEDIDA DE
PARTICIPAR DA FORMATURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA. INGRESSO NO CURSO ASSEGURADO POR MEIO DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROMOÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
COM OS DEMAIS FORMANDOS. DECRETO Nº 881/93. MP 2.215-10/2001. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. As alegações da União, de inexistência de direito líquido e certo e
de impropriedade da via eleita, confundem-se com o mérito e com ele serão
analisadas.
3. A presente ação mandamental objetiva a concessão da ordem para
determinar a participação da impetrante na solenidade de formatura do
Curso de Formação de Sargentos - CFS "B" 1/2005 da Escola de Especialistas
de Aeronáutica, bem como a promoção em iguais condições com os demais
formandos, sendo assegurados todos os consectários legais decorrentes.
4. A apelada teve assegurado seu ingresso no referido curso, por meio de
decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 2004.39.00.00.003325-1,
que tramitou perante o Juízo Federal da 5a Vara da Seção Judiciária do
Pará, ocasião em que foi determinada sua inclusão na lista dos candidatos
inscritos no concurso, permitindo-lhe o acesso à realização da primeira
etapa do certame e, uma vez aprovado, às subsequentes até a decisão final
(fls. 16/17).
5. A recusa pelas autoridades impetradas do ingresso da impetrante em
mencionado curso teve como fundamento o não atendimento ao requisito de
idade exigido no edital.
6. Conforme se verifica das cópias dos autos do Processo nº
2004.39.00.003325-1, às fls. 18/22, em 25 de maio de 2006, o MM. Juiz
da 12º Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, designado
para atuar no esforço concentrado (mutirão) de sentenças da 5a Vara da
Seção Judiciária do Estado do Pará, julgou procedente o pedido formulado
pela impetrante e, ratificando a antecipação da tutela, declarou nula
a exigência de limitação etária contida no item 7.1.1, "d" e 2.1 do
Aditamento às instruções ao Concurso de Admissão ao curso de formação
de Sargentos da Aeronáutica Modalidade "B" 1/2005.
7. Posteriormente, houve interposição de recurso pela União, ocasião em
que o Tribunal Regional da 1a Região, à unanimidade, negou provimento
à apelação da União e à remessa oficial, bem como, aos embargos
declaratórios opostos em face deste acórdão, que transitou em julgado
em 31/08/2012, conforme consulta ao sistema informatizado do E. TRF1 (site:
www.trf1.jus.br).
8. Assim, a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo garantiu o direito à
impetrante de participar do Curso de Formação de Sargentos e, considerando
que houve seu trânsito em julgado, ocorreu a imutabilidade da decisão
prolatada, que deve ser cumprida, sob pena de violação à coisa julgada,
afastando-se, dessa feita, as alegações de precariedade da decisão
inicialmente proferida.
9. Assim, uma vez reconhecido o direito da impetrante de participar do Curso de
Formação de Sargentos e, tendo sido obtida sua conclusão com aproveitamento,
conforme se verifica dos documentos de fls. 72 e 78/81 dos autos, faz jus a
apelada à promoção, a teor da previsão do art. 28 do Decreto nº 881/93,
que regulamenta a promoção de Graduados da Aeronáutica. Precedentes.
10. Por sua vez, constando do edital de abertura do concurso que a sua
conclusão, com aproveitamento, determinará a promoção do candidato
à graduação de terceiro-sargento, referida previsão vincula, tanto o
candidato, quanto a Administração, não se mostrando lícita a negativa
de promoção da impetrante que preenche tais requisitos.
11. Dessa forma, reconhecido o direito da apelada à promoção,
consequentemente, também é devida a concessão da ajuda de custo, do
auxílio-fardamento, do auxílio-transporte e de todos os demais direitos
remuneratórios daí decorrentes, consoante previsão do art. 2º, incisos
I e II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2.001.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas
105 do STJ e 512 do STF.
13. Apelação da União e reexame necessário improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR. IMPEDIDA DE
PARTICIPAR DA FORMATURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA. INGRESSO NO CURSO ASSEGURADO POR MEIO DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROMOÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
COM OS DEMAIS FORMANDOS. DECRETO Nº 881/93. MP 2.215-10/2001. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, conso...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA
DE OBJETO. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO
AUTÔNOMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Compulsando os autos principais, verifica-se que o autor ajuizou ação
para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em 2004, vindo
a revogar os mandatos dos advogados inicialmente constituídos em 22/9/2008.
- O julgado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Os advogados desconstituídos, em nome próprio, deram início à execução
da verba honorária fixada no julgado; houve citação do INSS, nos moldes
do art. 730 do CPC de 1973 (22/5/2014), e apresentação destes embargos à
execução em 24/6/2014.
- Essa citação, contudo, foi considerada nula "(...) já que o causídico
não tem mais poder para atuar no feito (...)". Dessa decisão agravaram
os advogados desconstituídos. Todavia, seu recurso não foi conhecido,
por falta de preparo, e o trânsito em julgado foi certificado em 22/4/2015.
- Em 25/11/2014, nestes embargos à execução, foi proferida sentença
de extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto,
diante da nulidade da citação verificada na execução.
- Concomitantemente aos atos acima, o autor também apresentou seus cálculos
de liquidação, apurando honorários advocatícios em favor dos atuais
advogados. Nova citação do INSS foi realizada, expedindo-se, ao final,
ofício requisitório relativo ao crédito deste.
- Em 26/10/2016, os advogados desconstituídos informaram que ajuizaram ação
de arbitramento de honorários advocatícios em face do autor/exequente
onde foi deferido o arresto do precatório relativo à ação principal,
até o limite de R$ 75.018,37. Solicitou-se, inclusive, a suspensão do
levantamento pelo autor (fls. 345/346). Em pesquisa ao site do Tribunal de
Justiça de São Paulo, é possível depreender que a ação de arbitramento
citada refere-se aos honorários advocatícios contratuais e está em fase
de cumprimento de sentença.
- O prosseguimento dos embargos à execução está diretamente vinculado
à existência regular da própria execução. Uma vez que a execução não
mais subsiste, a consequência lógica é o desaparecimento dos embargos à
execução.
- Ao anular a citação promovida pelos advogados destituídos, diante da
ausência de poderes para atuar no feito, o juízo de origem, de fato, obstou o
prosseguimento da execução em relação a eles. Essa questão, ademais, está
preclusa, haja vista que, ao agravo de instrumento interposto dessa decisão,
foi negado seguimento nesta Corte, havendo o respectivo trânsito em julgado.
- Para além, é entendimento sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça
que nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao
advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da
parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal
do processo.
- O antigo patrono deve pleitear eventuais direitos (indenização pelos
honorários sucumbenciais de que foi privado, por exemplo) em ação autônoma
proposta contra o ex-cliente.
- Não se mostra mesmo possível o prosseguimento do feito pretendido
pelos advogados destituídos, em observância ao disposto nos artigos 924,
I c.c. 330, II e III, do CPC.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA
DE OBJETO. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO
AUTÔNOMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Compulsando os autos principais, verifica-se que o autor ajuizou ação
para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em 2004, vindo
a revogar os mandatos dos advogados inicialmente constituídos em 22/9/2008.
- O julgado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Os advogados desconstituídos, em nome próprio, deram início à execução
da ve...