PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE AOS 18 ANOS DE IDADE. ART. 79 DA LEI Nº
8.213/91. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Da intelecção do disposto no art. 198, I c/c o art. 3º, ambos do
Código Civil, depreende-se que o prazo prescricional começa a correr a
partir do momento em que o titular do direito torna-se relativamente incapaz,
ou seja, quando completa 16 anos de idade.
II - O diploma civil regula precipuamente relações entre particulares,
devendo ser observado com as devidas reservas nas relações entre particulares
e o Poder Público, notadamente nas questões envolvendo direitos sociais,
dada a desigualdade de forças, como ocorre no caso vertente.
III - No campo do direito previdenciário, cujo sistema normativo tem por foco
a proteção social aos indivíduos contra contingências, notadamente aqueles
mais vulneráveis, há que prevalecer norma especial expressa no artigo 79 da
Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação
ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor"
aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente
incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE AOS 18 ANOS DE IDADE. ART. 79 DA LEI Nº
8.213/91. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Da intelecção do disposto no art. 198, I c/c o art. 3º, ambos do
Código Civil, depreende-se que o prazo prescricional começa a correr a
partir do momento em que o titular do direito torna-se relativamente incapaz,
ou seja, quando completa 16 anos de idade.
II - O diploma civil regula precipuamente relações entre particulares,
devendo ser observado com as devidas reservas nas relaç...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227819
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho e para os atos da vida independente.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo.
VII- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios conforme fixados
pela sentença.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceit...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231179
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação
(19.04.2016), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
por ocasião da liquidação da sentença.
VII-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja,
a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
inc. II, §4º, do CPC e respeitada a Súmula nº 111 do STJ, ante o parcial
provimento do recurso do réu.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230468
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - REQUISITOS LEGAIS -
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Não preenchimento dos requisitos relativos à deficiência e
hipossuficiência econômica.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - REQUISITOS LEGAIS -
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apr...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228670
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação
(16.12.2014), eis que o benefício foi negado na esfera administrativa
em 2012, tendo em vista a ausência de incapacidade, não sendo possível
constatar o real estado de saúde da autora àquela época.
VI-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo
"a quo", de acordo com o requerido no apelo.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facul...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203252
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do INSS não conhecido quanto ao ponto,
visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legis...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232540
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a
serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II,
§4º, do CPC, esclarecendo-se que são devidos até a data da sentença.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de defic...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236264
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para a concessão da
benesse.
VI-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do
presente acórdão.
VII-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
consoante entendimento desta E. Turma.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facul...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230335
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Remessa Oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na fo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE BUSCA PAGAMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA PELA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A União passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações
judiciais a partir da edição da Lei n. 11.483/07. Note-se, por oportuno,
que à exceção das ações a que se refere o inciso II do artigo 17 do
mesmo diploma legal, o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à
assunção de responsabilidade pela União.
- Assim, não há que se falar na responsabilidade da Fazenda Estadual
pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do disposto
no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 9.343/96, mesmo porque tal norma
foi editada antes da publicação da Lei Federal nº 11.483/07.
- Ainda que o Estado de São Paulo e a União tenham celebrado, com fundamento
no referido dispositivo legal, Contrato Consolidado de Venda e Compra de
ações do capital social da FEPASA prevendo a responsabilidade do Estado
no pagamento de complementação de proventos de aposentadorias e pensões,
como alega a agravante, tal instrumento não pode prevalecer em relação
ao disposto na Lei Federal nº 11.483/07. Precedentes do C. STJ.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE BUSCA PAGAMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA PELA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A União passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações
judiciais a partir da edição da Lei n. 11.483/07. Note-se, por oportuno,
que à exceção das ações a que se refere o inciso II do artigo 17 do
mesmo diploma legal, o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à
assunção de responsabilidade pela União.
- Assim, não há que se falar na responsabilidade da Fazenda Estadual
pelo pagame...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591282
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 09/03/2012, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 09/03/2007.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve
ser aplicado à GDATEM, ora em comento, porquanto as citadas gratificações
de desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram
em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional
em Tecnologia Militar - foi instituída pela MP nº 304/2006, convertida
na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, que alterou a Lei nº 9.657/98, à sua
vez modificada pela Lei nº 11.907, de 03/02/2009 e introduziu à Lei nº
9.657/1998 os artigos 6ºA, 7ºA e 17ª.
15. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos, infere-se que
os diplomas legais que tratam da GDATEM impuseram tratamento diverso aos
aposentados e pensionistas visto que até 31 de dezembro de 2008, no mínimo,
o pagamento da GDATEM aos servidores em atividade foi realizado no valor
correspondente a 80 pontos, independentemente de avaliação de desempenho
(art. 7ºA, § 4º).
16. Por sua vez, o tratamento aos aposentados e pensionistas foi diverso,
eis que para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, bem como quando ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível,
classe e padrão (art. 17A, I e II, "a").
17. Dessa forma, nos termos da fundamentação do item 3 acima, enquanto não
regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e
processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDATEM tem natureza genérica
e, nessas condições, deve ser estendida aos inativos e pensionistas com
direito constitucionalmente garantido à paridade com os servidores da ativa.
18. Entretanto, no âmbito da Aeronáutica, foi editada a Portaria nº
804/GC1, de 16/11/2010 (publicada em 18/11/2010), aprovando "os critérios
e procedimentos específicos para a realização do primeiro ciclo de
avaliação de desempenho individual e institucional de que trata o Decreto
nº 7.133, de 19 de março de 2010, e para o pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar GDATEM,
instituída pela Lei nº 9.657, de 03 de junho de 1998, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições
nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas
semanais" (art. 1º).
19. Nos artigos 13 e 20 da referida Portaria estabeleceu-se que "o primeiro
ciclo de avaliação corresponderá ao período compreendido entre o dia
subsequente ao da publicação desta Portaria e o primeiro dia do mês
subsequente aos 06 meses que se sucederem à referida publicação", e que
"as avaliações de desempenho serão processadas no mês subsequente ao
término do período avaliativo", enquanto o art. 21 estipulou que o efeito
financeiro da GDATEM retroagiria ao início do primeiro período de avaliação
"devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor".
20. Em resumo, pode-se afirmar que no âmbito da Aeronáutica, a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1 - publicada em 18.11.2010 -
que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos a serem observados
para a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e
institucional para o pagamento da gratificação e determinou que os efeitos
financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período
de avaliação (art. 21), efetivado no dia seguinte ao da publicação da
Portaria regulamentadora (art. 13).
21. Assim, nos termos da Portaria citada e conforme vasto entendimento
jurisprudencial, o pagamento da GDATEM em paridade remuneratória com os
servidores ativos teve seu termo final quando concluído o primeiro ciclo
de avaliação em junho de 2011, com efeitos retroativos à publicação da
Portaria nº 804/GC1, os inativos têm direito à paridade com os servidores
ativos da Aeronáutica até 18/11/2010, a partir de então, a gratificação
em comento seguirá a sistemática estabelecida no art. 17ª da Lei nº
9.657/98, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
22. Do compulsar dos autos, constata-se que o autor é servidor aposentado
do Comando Militar da Aeronáutica, e teve sua aposentadoria concedida em
28/12/1978 (fl. 23), portanto deverá ser aplicada a paridade da GDATEM,
conforme os termos da sentença primeva.
23. Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencid...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDPGTAS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO
LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR
À EC 41/03. ÓBITO POSTERIOR. LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO. PRECEDENTE
STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 29/06/2009, prescritas estão as eventuais
parcelas anteriores a 29/06/2004.
2.Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo
único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput
do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05
(servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDPGTAS e GDATEM, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Lei 11.357/2006, ao instituir Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS
- em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos,
inativos e pensionistas.
14. Com efeito, dispôs o art. 7º da Lei 11.357/2009, in verbis:
"Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos
ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho
individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional,
tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei."
15. Todavia, o § 1º do referido artigo estabeleceu limites na percepção
da GDPGTAS, atribuindo pontuação aos servidores em atividade, conforme seu
desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho,
enquanto o § 10 prevê critérios para a extensão da GDPGTAS às
aposentadorias e pensões
.
16. Nos termos explanados no tópico anterior, há que se ressaltar que o
art. 7º, § 10, da Lei 11.357/2006, ao autorizar o pagamento da verba a
servidores inativos, não deixa dúvida quanto ao caráter remuneratório
de ordem geral de que se reveste a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
17. Demais, ao prever, em seu art. 7º, § 7º, "até que seja regulamentada a
Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores
que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei", resta patente a
natureza genérica da gratificação enquanto não realizadas as avaliações
de desempenho.
18. Nesses termos, a parte autora tem direito à percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
instituída pela Lei 11.357/2006, nos termos da Repercussão Geral assim
decidida:
"RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Critérios de
cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores
públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS estabelecidos
para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168
DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011)."
19. Com efeito, não instituídos critérios de avaliação qualitativa de
desempenho dos servidores em atividade, a pontuação a eles concedida deve
ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde 01.07.2006
(data da edição da MP n. 304/2006 convertida na Lei n. 11.357/2006) e até
que seja a gratificação regulamentada e que sejam processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, no valor correspondente
a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor.
20. As gratificações de desempenho que sucederem a GDPGTAS concedidas
genericamente e/ou enquanto não efetivamente processados os resultados
avaliativos também serão devidas à parte autora no mesmo patamar pago aos
servidores ativos, sob pena de ferir o princípio da isonomia, garantido no
texto constitucional, pelos mesmos fundamentos da GDATA.
21. Por sua vez, a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico
Operacional em Tecnologia Militar - foi instituída pela MP nº 304/2006,
convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, que alterou a Lei nº 9.657/98,
à sua vez modificada pela Lei nº 11.907, de 03/02/2009 e introduziu à
Lei nº 9.657/1998 os artigos 6ºA, 7ºA e 17ª.
22. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se
que os diplomas legais que tratam da GDATEM impuseram tratamento diverso aos
aposentados e pensionistas visto que até 31 de dezembro de 2008, no mínimo,
o pagamento da GDATEM aos servidores em atividade foi realizado no valor
correspondente a 80 pontos, independentemente de avaliação de desempenho
(art. 7ºA, § 4º).
23. Igualmente, de se constatar que o tratamento aos aposentados e pensionistas
foi diverso nos dispositivos legais, eis que para as aposentadorias concedidas
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, bem como quando ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto
nos artigos 3º e 6º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
EC nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão
(art. 17A, I e II, "a").
24. Dessa forma, nos termos da fundamentação do "item 3" acima manifestado,
enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação
de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDATEM tem
natureza genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos inativos
e pensionistas com direito constitucionalmente garantido à paridade com os
servidores da ativa.
25. Convém ressaltar que, no âmbito da Aeronáutica, foi editada a
Portaria nº 804/GC1, de 16/11/2010 (publicada em 18/11/2010), aprovando "os
critérios e procedimentos específicos para a realização do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho individual e institucional de que trata o Decreto
nº 7.133, de 19 de março de 2010, e para o pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar GDATEM,
instituída pela Lei nº 9.657, de 03 de junho de 1998, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições
nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas
semanais" (art. 1º).
26. Nos artigos 13 e 20 da referida Portaria restou estabelecido que "o
primeiro ciclo de avaliação corresponderá ao período compreendido entre
o dia subsequente ao da publicação desta Portaria e o primeiro dia do mês
subsequente aos 06 meses que se sucederem à referida publicação", e que
"as avaliações de desempenho serão processadas no mês subsequente ao
término do período avaliativo", enquanto o art. 21 estipulou que o efeito
financeiro da GDATEM retroagiria ao início do primeiro período de avaliação
"devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor".
27. Em resumo, pode-se afirmar que no âmbito da Aeronáutica, a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1 - publicada em 18.11.2010 -
que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos a serem observados
para a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e
institucional para o pagamento da gratificação e determinou que os efeitos
financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período
de avaliação (art. 21), efetivado no dia seguinte ao da publicação da
Portaria regulamentadora (art. 13).
28. Assim, nos termos da referida Portaria e conforme vasto entendimento
jurisprudencial solidado, o pagamento da GDATEM em paridade remuneratória com
os servidores ativos teve seu termo final quando concluído o primeiro ciclo
de avaliação, em junho de 2011, com efeitos retroativos à publicação da
Portaria nº 804/GC1 (em 18/11/2010), sendo assim, os inativos têm direito
à paridade com os servidores ativos da Aeronáutica até 18/11/2010,
a partir de então, a gratificação em comento seguirá a sistemática
estabelecida no art. 17ª da Lei nº 9.657/98, com a redação dada pela
Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
29. Cumpre ressaltar que o tema concernente à paridade das gratificações no
caso de pensão por morte de instituidor aposentado antes da EC nº 41/2003,
em caso análogo ao presente, foi recentemente analisado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral.
30. Em razão disso, no presente caso, o instituidor da pensão por morte,
foi aposentado em 04/08/1977 (fl. 116), anteriormente à EC nº 41/03,
entretanto, o óbito ocorreu em 15/03/2008 (fl. 116), data de vigência da
referida emenda, tendo, portanto, a parte autora, o direito à paridade nos
termos abaixo delineados.
31. Em relação à GDPGTAS, esta deve ser estendida aos servidores inativos e
pensionistas desde 01/07/2006 (data da edição da MP n. 304/2006 convertida
na Lei n. 11.357/2006), nos mesmos valores de percentuais pagos em favor dos
servidores ativos, ou seja, 80% (oitenta por cento) dos valores máximos da
referida gratificação, até 01/01/2009, isso porque, a partir de 1º de
janeiro de 2009, foi extinta referida gratificação.
32. Quanto à GDATEM, o direito à paridade com os servidores ativos da
Aeronáutica deverá ter seu termo final até 18/11/2010, quando concluído
o primeiro ciclo de avaliação em junho de 2011, com efeitos retroativos
à publicação da Portaria nº 804/GC1, devendo a partir de então, a
gratificação em comento seguir a sistemática do art. 17ª da Lei nº
9.657/98, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
33. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDPGTAS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO
LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR
À EC 41/03. ÓBITO POSTERIOR. LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO. PRECEDENTE
STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO,
DEVIDO AO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1.184.765/PA. ARRESTO PRÉVIO À
CITAÇÃO DO EXECUTADO. REQUSITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO ANTERIOR PARA INDEFERIOR A MEDIDA CAUTELAR.
I.Cuida-se de análise de eventual necessidade de retratação nos termos
do Artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, em sede de agravo esteado no §
1º do Artigo 557 do CPC/1973, tendo em vista o julgamento, pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº
1.184.765/PA. O agravo legal foi interposto em sede de agravo de instrumento
contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto antes
da citação do executado.
II.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.184.765/PA, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, declarou a legalidade de ordem judicial de bloqueio
liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados, por ter sido proferida após a vigência da Lei nº
11.382/2006. Quanto à alegação da executada de que o bloqueio eletrônico
ocorrera antes da regular citação, o STJ deixou de apreciar tal argumento por
esbarrar na existência dos requisitos autorizadores da medida provisória,
o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência
obstada pela Súmula 7/STJ. Como se observa, o STJ não afastou a necessidade
de cumprimento das exigências previstas na lei para a adoção de medidas
constritivas de caráter provisório, apenas se eximiu de analisar a questão
no caso concreto devido ao disposto na Súmula 7/STJ (REsp nº 1.184.765/PA,
Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, votação unânime, J. 24/11/2010,
DJe 03/12/2010).
III.A respeito da possibilidade de efetuar-se o arresto de bens antes
da citação do executado, a lei processual civil (Artigo 653, caput, do
CPC/1973; Artigo 830 do CPC/2015), ao regular o processo de execução de
título extrajudicial, exige que as medidas constritivas relativas ao arresto
de bens ou valores somente sejam promovidas ou levadas a cabo pelo juízo
da execução após a realização da citação ou de ter sido frustrada
qualquer tentativa de localização do executado.
IV.No presente caso, além de não ter havido citação, não se demonstrou
nenhum ato por parte da executada capaz de causar lesão grave e de
difícil reparação aos direitos da exequente a justificar a medida
provisória. Portanto, não há comprovação dos requisitos autorizadores
da concessão da medida cautelar.
V.Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo esteado no § 1º do
Artigo 557 do CPC/1973. Oportunamente, retornem os autos a Vice-Presidência
desta Corte para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial
interposto.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO,
DEVIDO AO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1.184.765/PA. ARRESTO PRÉVIO À
CITAÇÃO DO EXECUTADO. REQUSITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO ANTERIOR PARA INDEFERIOR A MEDIDA CAUTELAR.
I.Cuida-se de análise de eventual necessidade de retratação nos termos
do Artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, em sede de agravo esteado no §
1º do Artigo 557 do CPC/1973, tendo em vista o julgamento, pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº
1.184.765/PA. O agravo legal foi int...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 483036
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL
DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa
causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se dessumir da exposição
de motivos da lei.
4 - O art. 10, I, do ADCT limitou a compensação por despedida sem justa
causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar.
5 - O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, veto este que
foi mantido, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que
mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - O art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas
recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu
desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus
valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Não há sustentar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI 2556/DF, em 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL
DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
2...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO DERROGAÇÃO DO ART. 217,
II, 'B', LEI 8.112/90 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. DATA LIMITE DA PENSÃO:
VINTE E UM ANOS DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo
interposto pela Autora contra a sentença, que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial para "determinar que a parte ré mantenha a autora como
pensionista da ex-servidora Nair Linhares Ferreira, pagando-lhes os proventos
devidos, desde a cessação do benefício no âmbito administrativo e até
a mesma completar os seus estudos de graduação ou completar 24 (vinte e
quatro) anos de idade". Determinou-se que as parcelas em atraso deverão ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação,
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 1º-F da Lei
9494/97, observando-se a compensação dos valores quitados a partir da
decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenada a União ao pagamento
de honorários advocatícios de um mil reais.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça,
a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela
vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu
em 11.04.2006, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90.
3. A autora/apelada, Meroisa Linhares Casarotto, nascida em 21.11.1992,
possuía treze anos na data do falecimento da servidora pública.
4. Os documentos dos autos demonstram que a pensão foi concedida
administrativamente à autora, desde a data do óbito da Sra. Nair Linhares
Ferreira, com fundamento no artigo 217, II, "b", da Lei nº 8.212/90, por
ser menor sob guarda da servidora.
5. Os requisitos exigidos pela lei encontram-se preenchidos.
6. Descabida a tese aventada de derrogação do artigo 217, II, "b", da Lei
nº 8.112/90 pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de
benefícios no regime dos servidores públicos distintos dos existentes no
regime geral da Previdência Social.
7. As alterações promovidas pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98 objetivaram
igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social, apenas,
no tocante às espécies de benefícios, não opondo restrições quanto
aos beneficiários, não se verificando a derrogação do artigo 217, II,
'e', da Lei nº 8.112/90.
8. A autora não faz jus à continuidade na percepção da pensão por morte
após os vinte e um anos de idade, dado o regramento trazido pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Civis Federais.
9. A autora, na condição de dependente "menor sob guarda", completou vinte
e um anos de idade em 21.11.2013 e, portanto, cessado o preenchimento do
requisito legal para o benefício. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento
sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em
outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
11. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo nova avaliação sobre
o fundamento legal para amparar a pensão estatutária, a Administração
agiu nos estritos limites da legalidade, amparada também pelo princípio
da autotutela, para rever o ato administrativo da concessão da pensão,
nos moldes de orientação traçada - embora equivocadamente - pelo Tribunal
de Contas da União.
12. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
13. Apelação da União desprovida. Recurso Adesivo da Autora
desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO DERROGAÇÃO DO ART. 217,
II, 'B', LEI 8.112/90 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. DATA LIMITE DA PENSÃO:
VINTE E UM ANOS DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo
interposto pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA
PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. APELAÇÃO
DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da autora Sra. Lidiane Rodrigues de
Souza, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista
que o benefício não lhe foi deferido administrativamente, em razão da não
comprovação da União estável e em razão de o benefício ter sido concedido
integralmente à ex-esposa do falecido, Sra. Ana Maria da Cruz Boarini.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16,
na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Boarini Filho em 08/06/2006.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de Auxílio suplementar
Acidente de trabalho NB 108223762-8.
7 - A parte autora, Sra. Lidiane Rodrigues Souza, alegou que viveu em União
estável como falecido do dia 01/03/2004 até a data de seu falecimento
em 08/06/2006. Como prova da união foi lavrado Contrato particular de
Convivência, perante o Cartório de Registro Civil - 1º Subdistrito de
São José dos Campos - SP, datado de 04/07/2005.
8 - A autarquia aponta que não restou comprovada a união estável. Por sua
vez, a corré Sra. Ana Maria da Cruz Boarini, afirma que a autora abriu mão
de todos os seus direitos patrimoniais anteriores à convivência, ao firmar
o contrato de união estável e que a pensão por morte é decorrente de
um benefício de auxílio-acidente usufruído pelo falecido desde o ano de
1998, fazendo parte dos bens os quais a autora renunciou ao assinar aquele
instrumento.
9 - Não obstante a autora não ter comparecido à audiência realizada em
17/12/2009, o contrato de convivência datado de 04/07/2005, (fls.17/22),
registrado perante o 2ª registro de Título e Documentos de São José
dos Campos, firmado com o de cujus é documento incontroverso, inclusive a
existência de efetiva união estável entre a autora e o de cujus, até a
época de sua morte, foi confirmado exaustivamente pela corré e convergem
com os demais documentos carreados os autos.
10 - A alegação da corré de que a autora contraiu novas núpcias e por
isso não teria direito à pensão não encontra respaldo em nosso ordenamento
jurídico atual. Nos estritos termos da lei, a comprovação da qualidade de
"esposa" ou "companheira" é o único requisito necessário para reconhecimento
de sua condição de dependente, uma vez que há presunção legal, iuris
tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido,
que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa dos autos.
11 - No contrato de convivência entre a autora e o de cujus, não há
menção à renúncia ao direito de pensão e nem poderia ser de outra
forma, haja vista que, por expressa determinação legal e constitucional,
tal instrumento não teria como se sobrepor ao ordenamento jurídico, além
disso, por ser destinada à sobrevivência do dependente tal benefício é
irrenunciável.
12 - Caracterizada a condição de dependente da apelada em relação ao
falecido e uma vez que a pensão já fora concedida administrativamente à
corré e não foi objeto de impugnação por parte da autora, nem tampouco
do INSS, deve ser mantido seu rateio entre todos os dependentes, nos termos
do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
15 - Ausência de interesse de agir no pedido do INSS quanto ao termo
inicial do benefício, vez que foi determinado sua implantação a partir
do requerimento administrativo.
16 - Apelação de Ana Maria da Cruz Boarini desprovida. Parcial provimento
à apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA
PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. APELAÇÃO
DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA LAVRADA EM AÇÃO
ORDINÁRIA EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO JÁ DECIDIDO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/TJSP. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PERANTE A CORTE DE APELAÇÃO ESTADUAL "PARA RESGUARDO DE DIREITOS", POIS
CONCOMITANTEMENTE O AGRAVANTE INFORMOU QUE O MM. JUÍZO "A QUO" RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ANTE A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA ANEEL NO FEITO
ORIGINÁRIO, COMO LITISCONSORTE PASSIVA, DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO
A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO REMETIDO A ESTE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL, PRESERVADOS OS EFEITOS DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 813/821,
AD REFERENDUM. NADA A SER APRECIADO POR ESTE RELATOR (OU PELA TURMA), POR
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA QUALQUER OUTRO ATO A NÃO SER O
DE ORDENAR A REMESSA DO RECURSO ESPECIAL A QUEM EFETIVAMENTE PODE DAR-LHE
SEGUIMENTO OU NÃO: O E. VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento já está julgado em sede de Corte de Apelação e
a possível incursão de ente federal está sob análise nos autos principais
perante o Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo.
2. O que remanesce aqui é o Recurso Especial interposto ad cautelam contra
o acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que deu parcial
provimento ao recurso (acórdão de fls. 813/821, aqui fls. 410/414) e,
posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão,
sendo que o TJSP encaminhou os autos a esta Corte Federal no momento de
exame de admissibilidade desse recurso, exame esse que obviamente não cabe
ao Relator ou à Turma ser realizado, à míngua de competência funcional
e mesmo diante do fato de que nada mais há que ser julgado em instância
ordinária neste agravo.
3. O Desembargador Relator não detém qualquer competência para "referendar"
ou não um acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, seja porque
não é instância revisora ou superior a esse colegiado (como a Sexta Turma
não é, também), seja porque os autos vieram a este Tribunal com o único
objetivo de ser aqui o órgão de passagem para o STJ, se houver condições
de admissibilidade.
4. A melhor - senão a única - solução é encaminhar os autos à
E. Vice-Presidência para o que lá for alvitrado.
5. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA LAVRADA EM AÇÃO
ORDINÁRIA EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO JÁ DECIDIDO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/TJSP. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PERANTE A CORTE DE APELAÇÃO ESTADUAL "PARA RESGUARDO DE DIREITOS", POIS
CONCOMITANTEMENTE O AGRAVANTE INFORMOU QUE O MM. JUÍZO "A QUO" RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ANTE A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA ANEEL NO FEITO
ORIGINÁRIO, COMO LITISCONSORTE PASSIVA, DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO
A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO REMETIDO A ESTE
TRIBUNAL REGIONAL...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587234
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE A MANUTENÇÃO
DO SALDO REMANESCENTE PARA POSSÍVEL UTILIZAÇÃO EM OUTRAS EXECUÇÕES
FISCAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPEÇA O LEVANTAMENTO DE
VALORES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não existindo constrição formalizada ou sequer requerida junto ao Juízo
onde tramitam outras execuções fiscais, não há fundamento legal que
impeça o levantamento de saldo remanescente que eventualmente se encontre
à disposição da agravada nos autos de execução fiscal originária,
após a conversão em renda de depósito judicial até o limite do débito
então cobrado.
2. A privação de direitos depende do devido processo legal (artigo 5º, LIV
da Constituição) e nem mesmo o "poder geral de cautela" do Juiz legitima a
medida postulada pela Fazenda se não existirem elementos que a recomendem,
pois aquele poder não se confunde com arbítrio.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE A MANUTENÇÃO
DO SALDO REMANESCENTE PARA POSSÍVEL UTILIZAÇÃO EM OUTRAS EXECUÇÕES
FISCAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPEÇA O LEVANTAMENTO DE
VALORES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não existindo constrição formalizada ou sequer requerida junto ao Juízo
onde tramitam outras execuções fiscais, não há fundamento legal que
impeça o levantamento de saldo remanescente que eventualmente se encontre
à disposição da agravada nos autos de execução fiscal originária,
após a conversão em renda de depósito judicial até o limite do débito
então cobra...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593296
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DIMINUÍDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Réu denunciado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código Penal,
por ter introduzido em circulação duas cédulas contrafeitas de R$ 50,00
(cinquenta reais) cada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da
falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a sua
apreensão/introdução em circulação. Precedente. Inverossimilhanças nas
versões apresentadas pelos corréus. Presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. O intuito do legislador
com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública
que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O valor monetário
representado pela cédula falsa, assim como a quantidade apreendida, não
constituem elementos hábeis a mensurar a potencialidade da lesão causada
à fé pública do Estado e, tampouco, a excluir a tipicidade. Precedentes
das Cortes Superiores e desta Corte Regional.
5. Decreto condenatório mantido.
6. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis mencionadas na sentença inerentes ao tipo penal. Maus
antecedentes. Inexistência de informação sobre o transito em julgado da
condenação. Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Fração de aumento relativa à continuidade delitiva reduzida ao mínimo
legal (um sexto) conforme precedentes desta C. Primeira Turma.
8. Fixado regime inicial aberto para desconto da pena e substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da diminuição
do quantum total de pena.
9. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DIMINUÍDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Réu denunciado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código Penal,
por ter introduzido em circulação duas cédulas contrafeitas de R$ 50,00
(cinquenta reais) cada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da
falsidade, deve ser fe...