PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 25 de fevereiro de 2015, diagnosticou
a autora como portadora de neurocisticercose. Consignou que a autora, cuja
ocupação habitual é a de "doméstica", "não deve ser considerada incapaz
para o trabalho. Não há nos Autos exames secundários que comprovem sua
queixa. Existem apenas pedidos de exames. A afirmativa de que a mesma é
portadora de neurocisticercose não determina que seja doente. O relatório
à fls 33 cita que apresenta crise SIMPLES, o que não é indicativo de
incapacidade. O mesmo relatório cita doenças do trato gastrointestinal,
aos quais a Requerente não refere, e que também não são incapacitantes
ou provocam deficiência". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Novo exame médico realizado em 30 de junho de 2015, desta feita na
área de psiquiatria, adotou conclusão idêntica. O laudo juntado aos autos,
a despeito de apontar o diagnóstico de epilepsia convulsiva, registrou que
"embora apresente história de crises convulsivas expressas periódicas
leves, não é incapaz para exercício laborativo distante de altura,
com máquinas e automotores. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não
apresenta incapacidade laborativa".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais
suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 14 de julho de 2015, diagnosticou a
autora como portadora de achatamento de vértebra torácica T8, decorrente de
queda da própria altura. Consignou que a autora, cuja ocupação profissional
é a de "manicure", "não deve ser considerada incapaz para o trabalho. Não
deve exercer trabalhos pesados e com ergonomia inadequada. A Requerente
apresenta limitação de movimentos próprios da idade, e portanto apresenta
limitação laboral para trabalhos pesados". Concluiu pela ausência de
incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais
suficie...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 04 de julho de 2013, diagnosticou a
autora como portadora de "queixas de dorsalgia". Em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, consignou "não comprovadas lesões ao exame
físico. Queixas de lombalgia. Anda e senta-se e levanta-se da maca de 1,20 m
de altura, sem dificuldade. Não constatada incapacidade pelo alegado. Não
confirmada doença incapacitante contínua nem sazonal". Concluiu inexistir
incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais
suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2012, diagnosticou
a autora como portadora de síndrome da fibromialgia, artrose incipiente de
coluna vertebral, abaulamento discal cervical e lombar e tendinite do supra
espinhoso nos ombros. Consignou que "os males assinalados têm natureza
degenerativa, sem relação com o trabalho (ausência de nexo causal ou
concausal) e a presença de tais males não determina incapacitação laboral,
nem afeta a produtividade no trabalho, sendo mesmo males evolutivos e não
incapacitantes. O conjunto desses males não determina limitação permanente
para o trabalho, nem causa restrição da sua vida de relação". Concluiu
pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais
suficie...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). ALCOOLISMO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
o requerente estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do
já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 186/189, diagnosticou o requerente como
portador "do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada
(B24)". Conclui, em suma, que o autor está apto para atividades laborativas.
11 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
12 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre
desempenhou atividades braçais (açougueiro, servente de obras, trabalhador
rural e motorista - fl. 56 e CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente
social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo,
em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente
da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu
convívio.
13 - Destaca-se, do laudo pericial, o seguinte trecho: "Periciando relata que
desde janeiro de 1997 iniciou com febre, gripe de repetição, infecções
até que, após exame, foi feito o diagnóstico de que era portador do HIV
(síndrome de imunodeficiência humana)" (fl. 187).
14 - O CNIS do autor revela que o trabalho para prover a subsistência sempre
integrou o seu cotidiano e o afastamento profissional, por volta de 1997,
coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", com as diversas infecções
acima mencionadas. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª
Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
15 - Acresça-se que o autor também é alcóolatra, conforme documentos de
fls. 56/60, os quais denotam internação para desintoxicação, além de
ter se apresentando, quando da realização do exame pericial, com "hálito
alcóolico" e "voz pastosa" (fl. 187).
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento
por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio,
somado ao "alcoolismo", tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão de
pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa, fixo
a data do início (DIB) da aposentadoria por invalidez quando da cessação
do benefício anterior em 08/02/2008 (NB: 505.887.916-2 - fl. 44).
18 - Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ),
que ora determino.
21 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). ALCOOLISMO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é g...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 29/08/2011 por especialista em
Ortopedia-Traumatologia (fls. 62/65), diagnosticou a demandante como portadora
de "sequela de fraturas de ramos ísquio-púbico superior e inferior direitos
e fratura de ramo ísquio-púbico inferior esquerdo, associadas com discreta
disjunção sacra-ilíaca bilateral e dor lombar baixa residual, CID 10:
S32.5 e M54.5)". Esclareceu o profissional médico que "a dor lombar baixa
causada pelas referidas fraturas reduzem a capacidade laboral da periciada,
em aproximadamente 25%", sendo a redução parcial e definitiva. Em resposta
aos quesitos, informou que a data de início da incapacidade é a data do
acidente (05/08/2000). Concluiu que "a periciada encontra-se incapacitada
para a profissão de lavadeira, porém não é inválida e deve ser readaptada
funcionalmente para outra atividade que demande menor esforço físico".
5 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso,
o expert expressamente mencionou uma redução de 25% da capacidade laboral.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
8 - O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da
citação (28/01/2011 - fl. 27), não obstante o art. 86, § 2º, da Lei
nº 8.213/91 prever que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do
auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento
administrativo.
9 - A alteração se justifica uma vez que a cessação do auxílio-doença
ocorreu em 19/02/2001 (fl. 51) e a parte somente ingressou com a presente
demanda em 07/12/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 11
(onze) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência de lide e de controvérsia judicial. Acresça-se que a autora
sequer pleiteou o benefício administrativamente, o que poderia, em tese,
justificar a demora do pleito judicial, acaso houvesse negativa autárquica
e recurso perante a junta administrativa.
10 - O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
eis que concedido em data posterior à vigência da Lei nº 9.032/95 que
alterou referido dispositivo, conforme entendimento do C. STF, no julgamento
do RE nº 613.033/SP, admitido sob o regime da repercussão geral.
11 - Verifica-se, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, em anexo, que a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade
desde 1º/01/2012, de modo que fixado como termo final do benefício a data
imediatamente anterior (31/12/2011), eis que vedada a acumulação, pois ambos
os benefícios foram concedidos posteriormente à alteração do art. 86,
§§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida
Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97. Neste sentido,
já decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1296673/MG,
de relatoria do Min Herman Benjamin, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC/73.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
14 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que
a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que isentou a autarquia do pagamento das
custas processuais.
15 - Verba honorária mantida no patamar de 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JU...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 16/09/2011. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 2.658,41 (07/2011), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 407/2011, cujo valor era de R$ 862,60, de modo que não faz jus a
autora ao benefício postulado.
11 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do benepl...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. BAIXA RENDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
primeiro grau - e da Súmula 490 do STJ. De se conhecer, pois, da remessa
necessária.
2 - Ainda insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento
colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou
suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante
a apreciação de mérito do presente recurso.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
10 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
11 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
12 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade
de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, certidão de
nascimento e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
13 - As remunerações do segurado encarcerado foram de apenas R$ 381,46
(07.2011) e R$ 313,51 (08/2011), tendo nos demais meses do ano de 2011 sido
inexistentes, situação que faz presumir sua situação de baixa renda
quando do recolhimento ao cárcere, em dezembro de 2011.
14 - Portanto, levando-se em conta a remuneração de 08/2011, qual seja,
R$ 313,51, conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 862,60,
estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011. Faz jus a apelada, portanto,
ao benefício de auxílio-reclusão.
15 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do
recolhimento à prisão (29/12/2011), uma vez que se trata de dependente
absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos termos do
art. 198, I, do Código Civil.
16 - Demais disso, embora não possa ser admitida, in casu, a inclusão do
peticionário Wesley Kaik Veloso Simplício no pólo ativo desta ação -
na condição de litisconsorte - por ausência de previsão legal - de se
verificar que, em razão do fato comprovado de que o menor impúbere Wesley é
filho do segurado (conforme cópia autenticada de certidão de nascimento),
determino, por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento)
do referido benefício e dos atrasados - tal como requerido pelo Parquet,
em parecer.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
a respeito das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - razão pela qual o
percentual fixado em sentença deve ser reduzido para 10% (dez por cento)
sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação e remessa oficial providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. BAIXA RENDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
prim...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EC
20/1998. BAIXA RENDA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade
de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópias das cédulas
de identidade dos autores e extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
11 - Conforme muito bem destacado pelo MM. Juízo a quo, no período de
dois anos imediatamente anteriores à rescisão de seu contrato de trabalho
(01/1997 a 09/1998), o segurado recebeu importância jamais superior a R$
200,00, tendo apenas no mês de 10/1998 recebido o total de R$ 665,39,
situação que faz presumir a inclusão de eventuais verbas rescisórias na
última remuneração.
12 - Nesta senda, não é possível utilizar-se como parâmetro para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração em 10/1998,
eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor mensal, não podendo ser
proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser
utilizado aquele imediatamente anterior. Precedentes desta E. Corte.
13 - Portanto, levando-se em conta a remuneração de 09/1998, qual seja,
R$ 199,99, conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 360,00,
estabelecido pela EC 20/1998.
14 - Saliente-se, ainda, que não obstante o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS - evidenciar que, no momento da prisão,
o segurado encontrava-se desempregado, deve-se adotar como referência o
valor do último salário de contribuição, eis que decorreram apenas 07
(sete) meses entre o cárcere e o término do vínculo empregatício.
15 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do
recolhimento à prisão (31/05/1999), uma vez que se trata de dependentes
absolutamente incapazes à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EC
20/1998. BAIXA RENDA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, verifico assistir razão à Procuradoria Regional da
República, quanto à necessidade de regularização da representação
processual do autor, de modo que, em observância ao princípio do
aproveitamento dos atos processuais e do atual estágio em que se encontra a
demanda, bem como considerando que, de acordo com o que consta dos autos, a
autodesignada representante legal do então menor Marcos Vinícius de Souza,
exerceu, de fato, a função de sua guardiã, residindo, inclusive, com o
coautor, no mesmo endereço, nomeio-a curadora especial para a presente lide,
com supedâneo no disposto nos artigos 72, I e 245, § 4º, do CPC, e, com
isso, dou por ratificados todos os atos processuais praticados neste feito,
anteriores à data de sua maioridade.
2 - Demais disso, tendo em vista que a menoridade do coautor cessou
no dia em que este completou 18 anos, em 1º de maio de 2014, declaro
perfeitamente válidos e eficazes, também em consideração ao princípio
da instrumentalidade das formas, todos os atos processuais praticados,
em seu interesse, neste feito, a partir de tal data. Sanadas eventuais
irregularidades processuais, passa-se ao exame do mérito recursal.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
10 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
11 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
12 - O recolhimento à prisão foi em 13/09/2013. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 2.298,12 (08/2013), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$ 971,78, de modo que não fazem jus os
autores ao benefício postulado.
13 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 09/2013 (R$ 880,71), eis que o encarceramento ocorreu antes da metade
do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não
podendo ser proporcional.
14 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
15 - Também não há de se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
demonstra o pagamento integral da remuneração na competência 08/2013
e proporcional na competência 09/2013, o que denota a manutenção da
relação empregatícia até a ocorrência do evento.
16 - Apelação das partes autoras desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, verifico assistir razão à Procuradoria Regional da
República, quanto à necessidade de regularização da representação
processual do autor, de modo que, em observância ao princípio do
aproveitamento dos atos processuais e do atual estágio em que se encontra a
demanda, bem como considerando que, de acordo com o que consta dos autos, a
au...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DE ESCLARECIMENTO PERICIAL
COMPLEMENTAR. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, posto
que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, como exigia
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
2 - Quanto à ausência de intimação da parte autora, acerca do laudo
pericial complementar, suas alegações não prosperam. Verifico que
a intimação das partes se deu regularmente, nos termos dos artigos 236
e 237 do CPC/1973, vigente à época, e do que dispõe o artigo 4º da
Lei 11.419/2006, que veio a dispor sobre a informatização do processo
judicial. Os esclarecimentos do perito foram juntados em 04/09/2013
(fls. 110/111) e a disponibilização, via Diário Eletrônico da Justiça
Federal - TRF3, se deu em 08/10/2013 (certidão de fl. 114-verso). Cabia,
outrossim, ao causídico da parte, caso não compreendesse o teor do
referido despacho disponibilizado eletronicamente (fl. 91), diligenciar
junto à Secretaria responsável pela guarda dos autos para possíveis
questionamentos. Não o fez.
3 - Por outro lado, também afasto a preliminar de cerceamento de defesa, eis
que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar
que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a
realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica
que lhe foi desfavorável. Além do mais, a comprovação de incapacidade
para o trabalho deve ser dar tão somente por meio de perícia médica,
razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 64/69 e esclarecimentos de
fls. 110/111, diagnosticou a parte autora, inicialmente, como portadora de
"osteoartrose da coluna cervical". Atestou, quando da primeira avaliação,
"que a requerente não é portadora de patologias incapacitantes".
13 - Diante de novos documentos acostados pela demandante (fotos e laudo
de assistente técnico - fls. 92/98 e 100/108), o expert assim relatou:
"quanto às fotos anexadas informo que, no momento da perícia as mãos
da requerente não se encontravam dessa forma, motivo pelo qual, tenho que
me curvar e sugerir que a Requerente seja, a partir da data das fotos ser
afastada do trabalho para tratamento do seu processo reumático, sendo sugerido
um período de 6 meses e posterior reavaliação pela perícia do INSS (sic)".
14 - Ainda que constada a incapacidade total e temporária, a autora não
comprovou sua qualidade de segurada no momento do surgimento do impedimento
laboral.
15 - O perito judicial fixou a sua data de início (DII) no momento da
apresentação das fotos em juízo e da sua posterior juntada aos autos,
aproximadamente entre os meses de maio e junho de 2013 (fl. 92).
16 - Observo, nessa senda, que o entendimento consagrado pelo C. STJ, no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, é pela
repetibilidade dos valores recebidos pela parte requerente por força de
tutela de urgência concedida, na qual a concessão se mostrou indevida
posteriormente.
17 - Assim, não pode a autora se valer de tal situação para afirmar que
estava em gozo de benefício, estando supostamente abarcada pelo RGPS.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora seguem em anexo, dão conta que o último vínculo empregatício
da autora, antes do ajuizamento da ação, se encerrou em outubro de 2011.
19 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DE ESCLARECIMENTO PERICIAL
COMPLEMENTAR. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, posto
que não requerida sua apre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 05 de maio de 2015,
diagnosticou a autora como portadora de tendinite do supra espinhal direito
e epilepsia. Consignou que "posso afirmar tecnicamente que a parte autora
apresenta incapacidade para exercer atividades que requeiram obrigatoriamente
para sua realização, o movimento de abdução do ombro direito acima de 90º
e para aquelas que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros. Não
existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar
as atividades laborativas de empregada doméstica que desempenhava, assim
como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições
físicas". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 12 de agosto de 2015, diagnosticou a
autora como portadora de alteração de coluna lombar discreta. Consignou que
"o exame pericial concluiu que não há incapacidade laboral".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. ATIVIDADE BRAÇAL DECLARADA NÃO CORROBORADA PELO CNIS E PELA
PROVA DOCUMENTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 85/88, elaborado em 27/6/2012, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "Lombalgia crônica (M54.5) e
cervicalgia (M54.2)" (item 5 - fl. 85). Os referidos males degenerativos foram
causados, segundo o vistor oficial, "Ao longo do tempo, por falhas de postura
e sobrecarga de peso" (item 7 - fl. 85). Concluiu pela incapacidade laboral
para o exercício de atividades que exijam esforços físicos (fl. 88).
10 - Apesar de se autodeclarar empregada doméstica, atividade que demanda
esforços físicos consideráveis, os vínculos empregatícios registrados
na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante referem-se
às funções de "auxiliar de embalagens" (fl. 22), "aprendiz" (fl. 23) e
"ajudante" (fl. 25) e remontam ao fim dos anos 50. Ademais, não há prova
nos autos de que a parte autora tenha trabalhado como empregada doméstica
desde que ingressou na Previdência Social. Na verdade, ela está registrada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais como segurada facultativa -
desempregada (fl. 28). Assim, não há como correlacionar, com segurança,
a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial com a atividade
declarada pela parte autora, já que as informações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais atestam que ela, desde que ingressou na Previdência
Social em 2007, não exerce atividade remunerada de contribuição
previdenciária compulsória.
11 - No mais, o perito judicial consignou que "periciando revela que há
aproximadamente vinte anos iniciou um quadro de dores lombares e cervical,
sem queixas neurológicas, refere que fez tratamento com fisioterapia sem
melhora, refere também osteoartrose de joelhos" (Histórico da doença atual
- fl. 88). Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 107/109, ratifica que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
como segurada facultativa, no período de 15/6/2007 a 07/1/2013. Além disso,
em consulta às informações do mesmo sistema, constatou-se que a parte autora
está em gozo de aposentadoria por idade (NB 178774391-5), desde 7/12/2016.
12 - Assim, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só começou
a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, quando
já possuía mais de 62 anos e estava acometida de males degenerativos
incapacitantes.
13 - De fato, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora ingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora, nem comprovada a incapacidade laboral, requisitos indispensáveis
à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. ATIVIDADE BRAÇAL DECLARADA NÃO CORROBORADA PELO CNIS E PELA
PROVA DOCUMENTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 41/43, realizado em 25/07/2013, diagnosticou
que o autor é "assintomática do ponto de vista cardiovascular e liberada
para atividades de trabalho". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado
pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e
credibilidade.
15 - Igualmente, os atestados de fls. 13/14 e 18, produzidos unilateralmente,
não se prestam ao fim de rechaçar a conclusão pericial.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 13/2015. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 25/07/2015. A última remuneração
integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.313,53
(02/2015), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela
Administração na Portaria MPS nº 13/2015, cujo valor era de R$ 1.089,72,
de modo que não faz jus o autor ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 03/2015 (R$ 1.417,18), eis que o vínculo empregatício do segurado se
extinguiu no segundo dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em
seu valor integral, sem considerar eventuais verbas rescisórias e outros
valores extraordinários.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 13/2015. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de apos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº
02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 11/10/2012. A última remuneração
do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.023,74
(09/2012), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela
Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$ 915,05,
de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 10/2012 (R$ 515,97), eis que o encarceramento ocorreu por volta da metade
do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
12 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
13 - Também não há que se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
demonstra o pagamento integral de remuneração na competência de 09/2012
e proporcional na competência de 10/2012, o que denota a manutenção da
relação empregatícia até a ocorrência do evento.
14 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, que versava
exclusivamente sobre o termo inicial de pagamento do benefício pleiteado,
em caso de manutenção da r. sentença de primeiro grau, bem como acerca dos
honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte contrária.
15 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº
02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuner...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 15/06/2013. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 1.198,84 (05/2013), conforme extrato
do CNIS, dentro do padrão dos meses anteriores, e acima, portanto, do limite
imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$
971,78 - de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de 06/2013 (R$ 558,62), eis que o encarceramento ocorreu por volta da metade
do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
12 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de
que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão,
seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo
como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento
contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral.
13 - Também não há que se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
demonstra o pagamento integral de remuneração na competência de 05/2013 e
proporcional na competência 06/2013, o que denota a manutenção da relação
empregatícia até a ocorrência do evento.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplá...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, o que não ocorreu, pois a sentença
apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica
oficial, sob a seguinte fundamentação: "(...) determinada a realização
do exame médico pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo - IMESC, tendo ali comparecido o autor, fora ele encaminhado para
realização de exame de avaliação psiquiátrica, bem como se solicitou ao
autor a realização de exame de ressonância magnética (fls. 99). Determinada
a realização do exame de ressonância magnética pelo Hospital das Clínicas
de Campinas/SP, este informou a impossibilidade de fazê-lo, diante do elevado
número de exames a serem realizados, com espera de mais de seis meses
(fls. 108/110). Entretanto, o fato é que as provas produzidas nos autos
são suficientes e necessárias à constatação da incapacidade do autor,
não tendo o réu se desincumbido de apresentar outro meio eficaz para a
realização do exame médico com a celeridade que o caso requer, não se
podendo imputar ao autor as consequência da ineficiência do Estado. Não
deve o autor, nessas condições, aguardar e aguardar para a realização
do exame médico, que certamente irá lhe trazer prejuízos financeiros
irreparáveis, sem dizer da possibilidade de agravar sua enfermidade pela
impossibilidade de aquisição do remédios que necessita".
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe
à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil
de 1973. Ademais, verifica-se que a causa do indeferimento administrativo do
benefício foi precisamente a falta de comprovação da incapacidade laboral do
demandante (fls. 140/141). Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por
cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova pericial oficial
que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil
(g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 7).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da
existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral,
a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
primeiro grau - e da Súmula 490 do STJ. De se conhecer, pois, da remessa
necessária.
2 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
10 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
11 - O recolhimento à prisão foi em 08/05/2014. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$1.421,03 (10/2013), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$ 971,78, de modo que não fazem jus os
autores ao benefício postulado.
12 - Rejeita-se, por oportuno, o argumento de que deve ser considerado
o salário informado na carteira de trabalho do segurado-recluso, eis que
correspondente à data de admissão (03/09/2013), não servindo como parâmetro
para aferição do requisito em apreço. E, ainda que o fosse, vale dizer,
a conclusão a que se chegaria seria idêntica, ou seja, a baixa renda estaria
afastada, uma vez que igualmente superado o limite legal previsto à época.
13 - Apelação do INSS e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de
primeiro grau - e da Súmula 490 do STJ. D...