PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 17/05/2014. A última remuneração do
segurado encarcerado correspondeu a R$ 1.841,63 (01/2014), conforme extrato
do CNIS, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria
MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$ 1.025,81, de modo que não faz jus a
autora ao benefício postulado.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplá...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS
335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES
QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO
RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 52/59, elaborado em 03/1/2008, diagnosticou a
parte autora como portadora de "(M13.9) Artrite não especificada", "(M75.9)
Lesão não especificada do ombro", "(M77.3) Esporão do calcâneo", "(M16.9)
Coxartrose não especificada", "(Z96.6) Presença de implantes articulares
ortopédicos" e "(R54) Senilidade".
10 - Conclui o expert, que a autora "(...), uma senhora de 71 anos de idade,
apresenta incapacidade física total e permanente ao exercício de sua
ocupação usual referida: trabalhadora braçal rural, bem como, a qualquer
tipo de atividade laboral com demanda de esforços e ou movimentação. Não
é reabilitável para o exercício de outras funções, dada a totalidade
de suas circunstâncias orgânicas lesionais".
11 - O perito judicial, por sua vez, não atestou a data de início da
incapacidade, tendo afirmado expressamente ser impossível determinar com
precisão o início das doenças ou da incapacidade laboral. Não se trata,
portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a
fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou,
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos,
mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados
pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe
interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de
opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas
convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - A corroborar a tese de preexistência das doenças, a própria parte
autora afirmou ao perito judicial que se encontra "inativa há mais de 20
anos por problemas de doença" (fl. 52). Assim, se me afigura pouco crível
que males ortopédicos, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz
justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze)
contribuições, em fevereiro de 2006.
14 - A preexistência da lesão do membro inferior esquerdo (coxartrose não
especificada) e do esporão calcâneo se mostra indiscutível ao se verificar
as informações prestadas pela própria demandante, no sentido de que os
sintomas das referidas patologias iniciaram-se, respectivamente em janeiro de
2003 (5 anos antes da perícia) e janeiro de 2005 (3 anos antes da perícia)
(fls. 52 e 55).
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade
de contribuinte individual, quando já possuía mais de 68 (sessenta e
oito) anos de idade, em março de 2005, o que, somado aos demais fatos
relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além
do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante
efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 18 (dezoito) meses
anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 517392315-2 -
fl. 38), no período de 01/3/2005 a 31/8/2006, com deliberado intento de
propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à
percepção dos benefícios vindicados.
16 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já
incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
dos efeitos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS
335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES
QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO
RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais
suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, foi determinada a
realização de 3 (três) periciais judiciais, nas especialidades oftalmologia,
clínica médica e psiquiatria.
13 - O médico especializado em oftalmologia indicado pelo Juízo, com base
em exame pericial de fls. 178/189, realizado em 06/3/2013, diagnosticou que
"a pericianda apresentou, há cerca de três anos, catarata em ambos os olhos,
tendo sido submetida à cirurgia da remoção do cristalino com implante
de lente intraocular no Hospital Regional de Cotia" (análise e discussão
dos resultados - fl. 181 ), todavia, na data da perícia, "não se comprova
doença oftalmológica atual incapacitante" (item 1 dos quesitos do Juízo -
fl 184). Concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
14 - Já a perita especializada em clínica médica, no laudo médico de
fls. 205/219, efetuado em 29/4/2013, constatou que a demandante é "portadora
de hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus"
(fls. 211). Consignou, todavia, que "não há evidências técnicas de
lesões cardíacas ou renais graves. A doença pode ser controlada mediante
aderência ao tratamento e não determina incapacidade ou invalidez"
(fls. 212). Por conseguinte, concluiu pela capacidade para as atividades
laborativas habituais e para a vida independente.
15 - Por fim, o médico especialista em psiquiatria, abalizado pelo exame
pericial de fls. 302/313, confeccionado em 10/2/2014, verificou ser a parte
autora "portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de
leve a moderado". Concluiu pela não caracterização de "situação de
incapacidade laborativa temporária, sob a ótica psiquiátrica".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
18 - Os atestados de fls. 46/91 e 330, produzidos unilateralmente, não se
prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais
suficie...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando que, ao ajuizar esta ação em 22/2/2013, a parte
autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 6005952173), e a ausência
de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo,
de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
9 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito
judicial (fls. 37/43), elaborado em 25/6/2013, diagnosticou a demandante
como portadora de "hipertensão arterial não controlada, apresenta também
alterações ortopédicas, tendinopatia, com limitação na elevação do
ombro esquerdo devido a quadro de tendinite". Concluiu pela incapacidade total
e temporária para o trabalho. O vistor oficial, com base nas informações
prestadas pela parte autora e na prova documental, estimou o período de
tratamento para o restabelecimento da capacidade laboral em até 9 (nove)
meses após a data da realização da perícia (item 11 dos quesitos do INSS
- fl. 42). Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para
o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora
ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
10 - Acrescento que a requerente contava à época com 37 anos, sendo
possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da
incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação
no que toca à definitividade dos males apresentados.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
13 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
14 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
15 - A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalid...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E
MATERIAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. MANTIDO
O QUANTUM FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pela autora.
- O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições
políticos encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, trata exclusivamente da
reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual
prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado.
- O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde
com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico
resultado da perseguição, consistente em prisões e torturas.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável manter o montante fixado na r. sentença.
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E
MATERIAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. MANTIDO
O QUANTUM FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A
60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS: POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da
3ª Vara de São José dos Campos/SP em face do Juizado Especial Federal
Cível de São José dos Campos/SP que, nos autos da ação de cobrança
nº 0002204-67.2016.403.6327, proposta por Juíza do Trabalho objetivando
o recebimento de diferenças de diárias, declinou da competência, ao
entendimento de que "o conteúdo econômico imediatamente aferível da
pretensão é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento"
e "não há que se falar na possibilidade de renúncia, expressa ou tácita,
ao valor que exceder sessenta salários".
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça
Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para
processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta)
salários-mínimos.
3. O debate na ação originária refere-se à cobrança de diferença de
diárias a magistrada trabalhista no montante de R$ 12.355,88.
4. O artigo 292, I, do CPC/2015 prevê que o valor da causa na ação de
cobrança deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal,
dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data
da propositura da ação. A autora informou o valor da causa, dentro do
limite de alçada dos Juizados (R$ 12.355,88), explicitando que o período
da cobrança é de novembro/2011 a abril/2016, e consignando os valores,
devidamente corrigidos.
5. É possível vislumbrar da petição inicial que a autora renunciou ao
que exceder do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
6. Ainda que a quantia atribuída à causa ultrapassasse sessenta
salários-mínimos - o que não se entrevê no caso concreto - a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente
possível a renúncia ao valor que ultrapassar o limite de competência do
juizado Especial Federal, a fim de que a lide possa ser dirimida perante
aquele Juízo.
7. Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A
60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS: POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da
3ª Vara de São José dos Campos/SP em face do Juizado Especial Federal
Cível de São José dos Campos/SP que, nos autos da ação de cobrança
nº 0002204-67.2016.403.6327, proposta por Juíza do Trabalho objetivando
o recebimento de diferenças de diárias, declinou d...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21261
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE OBSCURIDADES. Não
há qualquer omissão quanto ao item 5.2.12.7 do edital. Não se fez, no
aresto embargado, menção expressa ao item 5.2.12.7 simplesmente porque a
ideia central dele - correspondência dos títulos com as especificidades da
vaga disputada - já estava contida no item 5.2.12.10. Além disso, não se
precisou reportar ao item 5.2.12.7, na medida em que ambos os títulos são
reconhecidos pelo MEC. O objeto da presente ação limita-se a determinar
quem deve figurar como primeiro colocado no certame, consideradas as regras do
edital, sobretudo aquelas relativas aos títulos acadêmicos e à consequente
pontuação. Caso a embargante se sinta lesada em sua esfera de direitos,
nada impede o recurso a este Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV,
da CF/88. Honorários advocatícios. Art. 20, §4º, CPC/73. R$ 1.000,00
para cada patrono. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE OBSCURIDADES. Não
há qualquer omissão quanto ao item 5.2.12.7 do edital. Não se fez, no
aresto embargado, menção expressa ao item 5.2.12.7 simplesmente porque a
ideia central dele - correspondência dos títulos com as especificidades da
vaga disputada - já estava contida no item 5.2.12.10. Além disso, não se
precisou reportar ao item 5.2.12.7, na medida em que ambos os títulos são
reconhecidos pelo MEC. O objeto da presente ação limita-se a determinar
quem deve figurar como primeiro colocado no certame, consideradas as regras do
edital, sobretud...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NO FORNECIMENTO DO NÚMERO DO
PIS. CANCELAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
JUNTO AO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Restou incontroverso que a requerida forneceu à autora um cartão
contendo seu número de inscrição no PIS como sendo 124.62501.37-3, quando,
na verdade, o número correto seria 124.27292.82-8, acarretando o cancelamento
de requerimento administrativo de benefício previdenciário junto ao INSS,
sendo evidente a falha na prestação do serviço e certa sua responsabilidade
pelo dano ocorrido, devendo repará-lo.
IV - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da
lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela
qual o valor fixado deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da
correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos de
acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NO FORNECIMENTO DO NÚMERO DO
PIS. CANCELAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
JUNTO AO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/2014, prevê que não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais
que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão
aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
que a referida previsão se aplica aos pedidos de desistência e renúncia
já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até 10 de
julho de 2014.
III - As Medidas Provisórias nº 766/2017 (vigência a partir de 05/01/2017)
e nº 783/2017 (vigência a partir de 31/05/2017) revogaram o art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Comprovado, no entanto, que a hipótese em discussão
foi constituída no período de vigência da norma revogada, sua eficácia
deve ser respeitada pela Medida Provisória superveniente.
IV - O art. 38 da Lei 13.043/2014 tem aplicabilidade para pedidos de
desistência e renúncia realizados a partir de 10 de julho de 2014 até 04
de janeiro de 2017, bem como em relação aos anteriores, mas cujos valores
dos honorários não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
V - Não se deve confundir aplicação imediata da lei, ou da Medida
Provisória, com sua retroatividade. A nova disposição normativa não tem
força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos, incluídos,
nesse contexto, os processuais.
VI - Apelação do contribuinte provida. Sentença parcialmente reformada
para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/2014, prev...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARIDO DA AUTORA EFETUOU SAQUES E
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos
do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo,
por tais razões, ser mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARIDO DA AUTORA EFETUOU SAQUES E
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
f...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
IV. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrent...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - DISCUSSÃO SOBRE ONEROSIDADE
EXCESSIVA DO CONTRATO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
IV - Em relação ao argumento do apelante de que a notificação do devedor
para a purgação da mora deva ser detalhada para que fosse estabelecido
o valor exato da dívida, entendo que não há qualquer disposição na
lei de regência que imponha à credora o dever de notificar o devedor com
informações detalhadas acerca do débito.
V - Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por
descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após
a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido
prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá
mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito
e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal,
não há qualquer ilegalidade por parte da CEF.
VIII - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
IX - Não conhecida a arguição relativa à onerosidade excessiva do
financiamento, haja vista que, em sede de ação anulatória de atos
jurídicos, apenas se pode perquirir a respeito do procedimento executivo
extrajudicial. Precedente do E. STJ.
X - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - DISCUSSÃO SOBRE ONEROSIDADE
EXCESSIVA DO CONTRATO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ART. 24, DA LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal
do Brasil. No artigo 24 da citada norma legal, há a previsão de que a
decisão administrativa deve ser tomada em até 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte.
III - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 25/06/2015, demonstrando
que não havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida
decisão administrativa com relação ao pedido de restituição do crédito
reconhecido em 06/12/2014.
VI - Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ART. 24, DA LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - A L...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/2009. CONFISSÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS QUESTÕES
JURÍDICAS ACERCA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato unilateral
do autor, que abre mão do direito reclamado em Juízo, portanto, deve ser
expressa, exigindo, inclusive, poderes especiais, conforme dispõe o art. 38
do CPC/73.
2. Está assentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973),
no sentido de que, no âmbito judicial, a renúncia sobre os direitos em
que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento fiscal
deve ser expressa, clara e incondicionada, além de exigir procuração com
poderes especiais, não se podendo admitir renúncia tácita ou presumida,
embora o ato de adesão ao parcelamento possa ser recepcionado em juízo
como causa superveniente de perda de interesse processual na demanda que
contestava o débito incluído no parcelamento, na forma do art. 267,
inciso V, do CPC/1973, em razão da incompatibilidade da adesão com
a vontade de impugnação do débito antes manifestada. Precedente do
STJ - 1ª Seção. REsp 1124420/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO. Julgado em 29/02/2012; DJe 14/03/2012. No caso dos autos, não houve
qualquer manifestação judicial da embargante acerca da renúncia ao direito
em que se funda a ação.
3. No tocante a analise da totalidade das matérias ventiladas na exordial dos
presentes embargos, ressalto que, em sede de julgamento de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, o C. STJ já decidiu que a confissão da
dívida inibe o questionamento judicial dos aspectos fáticos sobre os quais
incide a norma tributária, não se podendo rever judicialmente a confissão
de dívida efetuada com o escopo de obter o parcelamento de débitos. Apenas
pode prosseguir a demanda em casos de questionamentos que se pautem em
aspectos jurídicos, vale dizer, por exemplo, de matérias que possam ser
invalidadas diante de defeitos causadores de nulidade de ato jurídico (erro,
dolo, simulação e fraude), ou ainda, quando se tratar de questões de ordem
pública, como a prescrição e a decadência, uma vez que estas envolvem
questões atinentes à própria legalidade dos créditos fiscais.
4. Nos vertentes embargos há, na inicial, questionamentos acerca da
ilegitimidade do embargante, bem como acerca da retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8212/91 ser inaplicável aos
pagamentos aos optantes pelo SIMPLES. No que diz respeito à alegação
de ilegitimidade do embargante, observo ser matéria de ordem pública,
a qual não adentra nos aspectos fáticos da obrigação tributária,
pelo que não resta superada pela confissão realizada no ato de adesão ao
parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Anoto que, quanto à referida matéria,
não houve interposição de recurso pela embargante, motivo pelo qual resta
mantida a sentença que entendeu pela legitimidade do sócio.
- No tocante à alegação de que a retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8212/91 ser inaplicável
aos pagamentos aos optantes pelo SIMPLES, observo que se refere à aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, não podendo ser revista
judicialmente, pelo que neste aspecto resta extinta, sem julgamento do mérito,
pela perda superveniente de interesse.
5. Recurso parcialmente provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/2009. CONFISSÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS QUESTÕES
JURÍDICAS ACERCA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato unilateral
do autor, que abre mão do direito reclamado em Juízo, portanto, deve ser
expressa, exigindo, inclusive, poderes especiais, conforme dispõe o art. 38
do CPC/73.
2. Está assentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973),
no sentido de que, no âmbit...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, § 3º, 297 E 304 CP. PRESCRIÇÃO PELA
PENA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚM. 438
STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DISTINTAS. DESTINAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime de estelionato contra a Previdência
Social, por ter induzido e mantido em erro o INSS, mediante fraude, obtendo
vantagem indevida em favor de outrem, consistente no recebimento das parcelas
do benefício previdenciário em nome de sua mãe após seu falecimento. O
acusado também foi denunciado e condenado por ter falsificado e feito
uso de documento público falso ao apresentar perante a agência do INSS
procuração assinada pela segurada, com firma reconhecida, solicitando o
restabelecimento do benefício suspenso.
2. Inadmissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em
perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. Precedentes
do STF. A vedação também encontra amparo na Súmula 438 do STJ.
3. Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal e documental
produzidas no curso da instrução.
4. O artigo 44, §2º, segunda parte, do CP, determina a imposição de duas
penas restritivas de direito (que devem ser distintas) ou uma pena restritiva
de direito cumulada com pena de multa, quando a pena privativa de liberdade
for superior a um ano de reclusão, como no caso dos autos. Precedente.
5. Prestação pecuniária majorada, consideradas as circunstâncias em que
o delito foi praticado, em especial o prejuízo causado ao INSS.
6. A destinação da referida pena de prestação pecuniária, substitutiva da
pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, de ofício, posto que
a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
7. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, § 3º, 297 E 304 CP. PRESCRIÇÃO PELA
PENA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚM. 438
STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DISTINTAS. DESTINAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime de estelionato contra a Previdência
Social, por ter induzido e mantido em erro o INSS, mediante fraude, obtendo
vantagem indevida em favor de outrem, consistente no recebimento das parcelas
do benefício prev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido
formulado, fixando a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos
aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, recentemente alterou o seu
entendimento sobre a matéria, tendo em vista a alteração legal, conforme
REsp 1.126.515.
4. Nesse prisma, a princípio, a persecução do crédito fiscal não deve ser
feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal. Parece condizente
com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir
que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da
dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui
sanção política.
5. O fato de que o protesto do título enseja a inserção do nome do devedor
em cadastros de inadimplentes, impedindo eventuais concessões de crédito,
constitui mera consequência legalmente prevista, que também pode ocorrer
em razão do protesto de títulos cambiais, de modo que este argumento, por
si só, não justifica a discriminação em relação ao crédito fiscal. A
Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou i...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580404