AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MARGEM
DE RIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS
INSUFICIENTES. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ANULAÇÃO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. A presente ação foi ensejada por supostos danos ambientais causados
pela construção e manutenção de imóveis inserido totalmente em área de
preservação permanente, pois situado na faixa marginal de 500m (quinhentos
metros) do Rio Paraná, bem como na Área de Proteção Ambiental - APA das
Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, não havendo autorização para construção
no local.
2. É imprescindível a produção de prova pericial para que sejam examinadas
as apelações, pois demandam uma cognição exauriente deste órgão julgador,
sendo insuficientes para tanto os documentos constantes no inquérito civil
que acompanhou a petição inicial.
3. O presente caso exige pronunciamento acerca da extensão da área
de preservação permanente, de modo que a revelia dos réus não pode
prejudicar a formação do convencimento deste órgão judicial, uma vez
que o feito não está devidamente instruído.
4. Imperiosa a realização de prova pericial, pois somente com as conclusões
do laudo pericial é que se poderá delimitar a área de preservação
permanente de acordo com a legislação atual e anterior.
5. A revogação da legislação anterior não implica, por si só, na
aplicação imediata da lei atualmente em vigor, sendo necessário o exame do
caso concreto para definir quais regras lhe serão aplicáveis, notadamente por
se tratar do direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
6. Deveria o MM Juízo a quo, à míngua de requerimento das partes, apesar
da revelia dos réus, ter determinado, ex officio, a produção de provas,
pois necessárias ao julgamento do mérito, consoante prevê o artigo 370,
caput, do Código de Processo Civil (art. 130, CPC/73), não sendo medida
inútil ou protelatória, mormente em razão da presente demanda envolver
aparente conflito de direitos fundamentais e sociais e versar sobre matéria
fática controvertida.
7. A realização de exame pericial é necessária para a adequada solução
da controvérsia, justamente por demandar conhecimentos técnicos, pois
constataria a data da ocupação e construção do imóvel, a existência e
a extensão da degradação ambiental, a possibilidade de restauração do
status quo ante da área degradada, o eventual valor indenizatório e/ou as
premissas para o respectivo cálculo, se as edificações e demais formas
que impedem a regeneração da vegetação nativa estão situadas em área
de preservação permanente e se o espaço territorial em tela foi objeto
de eventual inundação.
8. Sentença anulada ex officio, restando prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MARGEM
DE RIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS
INSUFICIENTES. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ANULAÇÃO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. A presente ação foi ensejada por supostos danos ambientais causados
pela construção e manutenção de imóveis inserido totalmente em área de
preservação permanente, pois situado na faixa marginal de 500m (quinhentos
metros) do Rio Paraná, bem como na Área de Proteção Ambiental - APA das
Ilhas e Várzeas do...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO DE MOTORISTA
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA E CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RISCOS SEMELHANTES AOS ENCONTRADOS
NO SERVIÇO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A segurança e a medicina do trabalho constituem obrigações do empregador,
que, para cumpri-las, deve exigir e custear laudos médicos destinados
a avaliar a capacidade física e mental do empregado (artigo 7°, XXII,
da CF e artigo 168, caput, da CLT).
II. No transporte rodoviário de passageiros e de cargas, o exame toxicológico
do motorista profissional se torna indispensável para atestar o exercício
seguro da direção de veículo automotor.
III. A natureza especial da atividade, revelada pela imobilidade física,
longas distâncias, trânsito, precariedades das vias, remuneração
proporcional, demanda uma grande resposta física, obtida frequentemente
através do consumo de substâncias psicoativas. As estatísticas demonstram
o uso crescente e a ligação dele com acidentes de trânsito.
IV. Nada mais coerente do que as empresas transportadoras, garantidoras da
segurança do trabalhador, implantarem exames toxicológicos (artigo 168,
§6°, da CLT), encaminhando-o, em caso de resultado positivo, a programa
de controle de uso de droga.
V. A prevenção do consumo de entorpecentes não está fora do vínculo
de emprego; reflete a especificidade do serviço contratado e a própria
estrutura da economia, que prioriza o transporte rodoviário em detrimento
de outras modalidades.
VI. A atribuição de deveres na garantia de saúde do trabalhador não
representa delegação de atividade estatal. Além de a Constituição
Federal a considerar expressamente obrigação do empregador (artigo 7°,
XXII), os direitos fundamentais não são oponíveis apenas ao Estado.
VII. A doutrina admite a eficácia horizontal, que passa a vincular, da
mesma forma, as relações jurídicas de direito privado. O patrão, como
beneficiário de mão de obra alheia, responde pela integridade do empregado
no ambiente de trabalho.
VIII. A legislação regulamentadora do SUS absorve essa eficácia, ao prever
que a responsabilidade do Estado na prevenção e recuperação da saúde
não exclui a da empresa (artigo 2°, §2°, da Lei n° 8.080/1990).
IX. A Lei n° 13.103/2015 não feriu, assim, a competência constitucional
das entidades federativas, quando passou a exigir que o empregador implante
exame toxicológico na admissão e desligamento de motorista profissional
(artigo 168, §6°, da CLT).
X. As características da relação de emprego - subordinação hierárquica -
não fazem com que somente o trabalhador autônomo fique vulnerável ao consumo
de substâncias psicoativas. Em primeiro lugar, a execução do serviço fora
das dependências da empresa dificulta o controle da atividade do empregado. Em
segundo lugar, os riscos do transporte rodoviário são similares (percursos
longos, congestionamentos, imobilidade física, precariedade das vias). E,
em terceiro lugar, o ganho proporcional por carga transportada, distância,
tempo de viagem não constitui exclusividade do trabalho autônomo. A CLT,
no artigo 235-G, com a redação dada pela Lei n° 13.103/2015, admite os
mesmos critérios de remuneração no vínculo empregatício.
XI. O exame toxicológico, enquanto instrumento de política pública de
saúde, tampouco fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A
previsão legal veio precedida de manifestação da literatura especializada,
de modo a trazer segurança ao poder de eficácia.
XII. De qualquer forma, a necessidade de avaliação médica inibe a
utilização de entorpecentes. Apesar de a janela de detecção estar limitada
a noventa dias (artigo 168, §7°, da CLT), a pessoa terá dificuldades de
planejar o consumo para evitar a descoberta em ocasiões tão incertas -
admissão e desligamento.
XIII. Ademais, a adoção da medida na relação empregatícia se soma a outras
ferramentas: fiscalização dos órgãos de segurança pública e atestado
médico na obtenção e renovação de CNH dos condutores das categorias C,
D e E (artigo 148-A da Lei n° 9.503/1997).
XIV. A diversidade de momentos leva à superação das limitações de
cada mecanismo. Embora o empregado possa empregar o exame toxicológico de
responsabilidade do DETRAN na contratação e na saída, a realização há
mais de sessenta dias força a apresentação de um novo (artigo 168, §7°,
da CLT), o que amplia a efetividade do combate ao uso profissional de drogas.
XV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO DE MOTORISTA
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA E CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RISCOS SEMELHANTES AOS ENCONTRADOS
NO SERVIÇO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A segurança e a medicina do trabalho constituem obrigações do empregador,
que, para cumpri-las, deve exigir e custear laudos médicos destinados
a avaliar a capacidade física e mental do empregado (artigo 7°, XXII,
da CF e artigo 168, caput, da CLT).
II. No transporte rodoviário de passageiros e de cargas, o exame toxi...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587286
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADES "NÃO EDUCACIONAIS". CURSOS
DE ESPECIALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO NO MEC. PERMISSÃO EXPRESSA CONTIDA
NOS PARECERES CNE/CES 908/1998 E CNE/CES 82/2008 E RESOLUÇÕES CNE/CES
01/2007 e 05/2008. NOVA INTERPRETAÇÃO PELO PARECER CNE/CP 03/2011 E
RESOLUÇÃO 07/2011. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 209, CF. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Sustenta a autora o direito de continuar cadastrada junto ao MEC para
ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional na área da saúde, em
especial, cursos de pós-graduação "lato senso" em ecografia cardiovascular
e ecografia em ginecologia e obstetrícia.
3. Os artigos 205 a 214 da Constituição Federal delineiam os direitos e
deveres do Estado na execução da política pública educacional, a qual
é livre à iniciativa privada, ou seja, permitida, desde que cumpridas
determinadas condições. Uma delas é relacionada ao cumprimento das normas
gerais da educação nacional, as quais se encontram atualmente veiculadas pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Além disso, devem ser obedecidos
os princípios constitucionais pertinentes à educação, dentre os quais,
o previsto no artigo 206, VII, da CF/88.
3. Desse modo, ainda que livre à iniciativa privada, é dever do Estado
criar os mecanismos, por meio de edição de normas gerais, que garantam
o cumprimento do mandamento constitucional de adoção de um parâmetro ou
mais especificamente, um padrão de ensino, o que se dá, necessariamente,
pela ação do Estado na fiscalização do setor, ao autorizar e avaliar os
serviços.
4. Observa-se que não houve alteração Constitucional ou legal que
ensejasse a mudança de posicionamento do Ministério da Educação
quanto ao credenciamento de instituições privadas como instituições de
ensino superior para ministrar cursos de especialização. Com efeito, tal
credenciamento era expressamente permitido pelos pareceres CNE/CES 908/1998
e CNE/CES 82/2008 e Resoluções CNE/CES 01/2007 e 05/2008. Portanto,
estamos diante de um caso curioso em que o Conselho Nacional de Educação,
após 23 anos da publicação da Constituição Federal de 1988 e 15 anos
da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sem qualquer
alteração Constitucional ou legal, vislumbra uma ilegalidade e uma
inconstitucionalidade em seus próprios atos que autorizaram entidades ditas
"não-educacionais" a ministrarem cursos de especialização.
5. Não há na Lei 9.394/96 ou não Constituição qualquer norma
impeditiva ao exercício da atividade da autora. Por sua vez, o artigo
209, da CF/88 expressamente a garante, impondo ao Poder Público o dever
de fiscalização. Aliás, o credenciamento anterior por várias décadas
demonstra o cumprimento dos requisitos materiais e formais, incluindo a
qualidade dos cursos ministrados. Neste sentido, a edição de norma geral
que vede o credenciamento, modificando de forma radical a interpretação
administrativa anterior, ofende direito fundamental da autora, pois o
descredenciamento somente poderia ocorrer caso violados quaisquer dos
requisitos exigidos para as demais instituições de ensino superior.
6. Por sua vez, a diferenciação pretendida pelo CNE pode causar grande
perturbação na ordem pública, pois os pareceres CNE/CP 03/2011 e a
Resolução 07/2011 preveem que as entidades incorretamente taxadas de
"não-educacionais" possam continuar a oferecer os cursos de especialização
como "cursos livres", prejudicando a aferição da qualidade dos cursos e
dos profissionais que atuarão em áreas sensíveis, como saúde, segurança,
educação e outras.
7. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADES "NÃO EDUCACIONAIS". CURSOS
DE ESPECIALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO NO MEC. PERMISSÃO EXPRESSA CONTIDA
NOS PARECERES CNE/CES 908/1998 E CNE/CES 82/2008 E RESOLUÇÕES CNE/CES
01/2007 e 05/2008. NOVA INTERPRETAÇÃO PELO PARECER CNE/CP 03/2011 E
RESOLUÇÃO 07/2011. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 209, CF. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Sustenta a autora o direito de continuar cadastrada junto ao MEC para
ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional na área da saúde, em
especial, cursos de pós-...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SIGILO
BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PRÉVIA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. ARTIGO 5º DA LC 105/2001. IN/SRF
1.571/2015. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado. A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa,
porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la,
resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre
premissas e conclusão.
2. O Egrégio STJ, no REsp 1134665, representativo de controvérsia,
consignou que: "A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o
artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de
instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do
dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita
Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários
dos serviços (artigo 1º, parágrafo 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º,
caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). 6. As
informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas)
restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares
das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a
inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a
natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, parágrafo 2º, da
Lei Complementar 105/2001). (...)12. A Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei,
a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,
respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir
efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva
(artigo 145, parágrafo 1º)."
3. A Instrução Normativa nº 1.571/2015 da SRF não inovou no ordenamento
jurídico, tendo lastro no disposto no referido artigo 5º da LC nº 105/2001,
e respectivo, regulamento, Decreto nº 4.489/022. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos para agregar ao acórdão embargado
a fundamentação expendida, porém sem qualquer efeito infringente.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SIGILO
BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PRÉVIA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. ARTIGO 5º DA LC 105/2001. IN/SRF
1.571/2015. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado. A finalidade dos embargos declaratórios é in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REVELIA - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - UNIÃO - ASSISTÊNCIA - POSSIIBILIDADE - PATRIMÔNIO DA
UNIÃO - DANO AMBIENTAL - ART.61-A , LEI Nº 12.651/12 - ATIVIDADE DE TURISMO
E ECOTURISMO - LICENÇA AMBIENTAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O mandado de citação e intimação (fl. 47) foi o instrumento processual
utilizado para chamar o réu ao processo e intimá-lo para a audiência e,
ainda que não tenha constado o rito adotado, é certo que a petição
inicial que a acompanhou fazia referência do rito sumário (fl. 46),
consonante disposto no art. 1º, § 1º, Lei nº 4.771/65, vigente à época
da propositura da ação.
2.Tratando-se de rito sumário, na qual o réu é intimado para comparecer em
audiência, importa a aplicação do quanto disposto no Código de Processo
Civil/73: "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na
própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico."
3.Pela decisão agravada, o réu não apresentou sua defesa em audiência,
oportunidade na qual o Juízo a quo deferiu-lhe prazo de vinte dias para
a apresentação da documentação solicitada (fl. 63) e, tendo ocorrido a
audiência em 24/5/2012, não há como admitir tempestiva a contestação
apresentada em 13/7/2012 (fl. 67), ensejando, portanto, a decretação da
revelia, nos termos do então vigente art. 319, CPC.
4.Nesta hipótese, a decretação de revelia não conduzirá necessariamente ao
reconhecimento dos fatos (e não direitos) alegados na inicial, considerando
que o réu apresentou outras defesas, como o agravante mesmo reconhece
(entre elas a impugnação ao pedido de liminar de antecipação da tutela -
fl. 48), inclusive documentais.
5.Quanto à impossibilidade jurídica de admissão da União como assistente
litisconsorcial, por falta de interesse, arguida pelo agravante, tal
alegação não procede, porquanto, em princípio, a área ocupada - em parte
ou integralmente - é da própria da União Federal, que outorgou ao agravante
, através de ato administrativo, autorização de uso particular da área
de 195 m² de terreno marginal , para que fosse ocupada sem a realização
de benfeitorias capazes de lesionar o meio ambiente, tendo instaurado,
após o conhecimento da conduta do réu, procedimento administrativo,
conforme consta da Ata de Audiência (fl. 62).
6.A ação civil pública de origem foi proposta em 16/3/2012, antes ,
portanto, da vigência da Lei nº 12.651, de 25/5/2012, intitulado no Novo
Código Florestal Brasileiro, que passou a prever: "Art. 61-A . Nas Áreas
de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade
das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo ruralem áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008".
7.Das peças colacionadas aos autos recursais, o agravante exerce atividade de
turismo, através de seu empreendimento "Hotel Cosme e Damião", desde 1995,
negócio, portanto, acobertado pela exceção legal supra citada. Entretanto,
o estabelecimento do recorrente não possui licença de funcionamento,
fornecida pelo órgão ambiental competente (Instituto do Meio Ambiente de
Mato Grosso do Sul - IMASUL), embora tenha solicitado, o que, por si só,
desautoriza o funcionamento do hotel no local.
8.Considerando as disposições constitucionais do art. 225, e atividade
efetivamente poluidora ao meio ambiente e sem licenciamento desenvolvida
pelo agravante, as determinações deliberadas , em sede de antecipação
da tutela, quanto à abstenha de
realização de obra, construção ou atividade na área pública ocupada,
tal como supressão de vegetação de qualquer espécie, lançamento de esgoto,
queima de dejetos, construção de aterros ou qualquer outra atividade capaz
de afetar a qualidade ambiental da localidade em questão, tem cabimento
e são reversíveis, sob a ótica do recorrente e irreversíveis, se não
determinadas, em relação ao meio ambiente.
9.A publicidade dos atos judiciais se dá mediante publicação em impressa
oficial e que a afixação de placas, no caso, consiste do pedido da autora,
acolhido pelo Juízo a quo.
10.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REVELIA - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - UNIÃO - ASSISTÊNCIA - POSSIIBILIDADE - PATRIMÔNIO DA
UNIÃO - DANO AMBIENTAL - ART.61-A , LEI Nº 12.651/12 - ATIVIDADE DE TURISMO
E ECOTURISMO - LICENÇA AMBIENTAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O mandado de citação e intimação (fl. 47) foi o instrumento processual
utilizado para chamar o réu ao processo e intimá-lo para a audiência e,
ainda que não tenha constado o rito adotado, é certo que a petição
inicial que a acompanhou fazia referência do rito sumário (fl. 46),
consonante disposto no art. 1º, §...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509797
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 37, § , CF - ART. 7º, LEI 8.429/92 -
POSSIBILIDADE - VALOR ALMEJADO - VANTAGEM ILÍCITA, ACRESCIDA DE MULTA CIVIL,
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 12,
LEI 8.429/92 - RECURSO IMPROVIDO.
1.Discute-se nos autos de origem se há responsabilidade do réu por
improbidade administrativa, prevista nos artigos 9º, inciso I; 11, inciso III,
Lei nº 8.429/92, em razão de suposta elaboração de esquema de "proteção"
a rádios clandestinas, percebendo, em contrapartida pagamento mensal de
propina.
2.A Lei nº 8.429/92 trata dos casos de improbidade administrativa, o seu
procedimento e regulamenta o artigo 37, §4º da Constituição Federal, que
assim dispõe: "Art. 37. (...) §4º: Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
3.A Lei nº 8.429/92 prevê: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."
4.A jurisprudência entende que a decretação da indisponibilidade cautelar
de bens prescinde da comprovação de dilapidação do patrimônio, uma
vez que o periculum in mora está implícito na própria lei (art. 7º,
Lei nº 8.429/92).
5.Tem cabimento a decretação da indisponibilidade de bens, quando presentes
indícios da ocorrência do ato improbo e sua autoria, de modo que inexiste
qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
ampla defesa e contraditório.
6.O agravo de instrumento não foi instruído de sorte a se inferir o
desacerto da decisão do MM Juízo a quo, quanto a existência dos indícios
da improbidade alegada.
7.Quanto ao valor indicado na inicial, sobre o qual se baseou a decretação
da indisponibilidade, cumpre observar que foram adicionados, aos valores
acrescidos ilicitamente pelo agravante ao seu patrimônio , multa civil de
até três vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido, ressarcimento
dos prejuízos causados, além de compensação por danos morais, tudo nos
termos do art. 12, Lei nº 8.429/92, do que se infere que o montante de R$
200.000,00 expressa corretamente o pedido do autor, não merece qualquer
reparo neste aspecto.
8.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 37, § , CF - ART. 7º, LEI 8.429/92 -
POSSIBILIDADE - VALOR ALMEJADO - VANTAGEM ILÍCITA, ACRESCIDA DE MULTA CIVIL,
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 12,
LEI 8.429/92 - RECURSO IMPROVIDO.
1.Discute-se nos autos de origem se há responsabilidade do réu por
improbidade administrativa, prevista nos artigos 9º, inciso I; 11, inciso III,
Lei nº 8.429/92, em razão de suposta elaboração de esquema de "proteção"
a rádios clandestinas, percebendo, em contrapartida pag...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553299
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 273, § 1º E 1º-B, I E
VI DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE À RAZÃO DE 1/5. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos infringentes são cabíveis de decisão de segunda instância,
proferida em sede de apelação ou recurso em sentido estrito, não unânime
e desfavorável ao réu, a teor do artigo 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
2. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 273,
§1º e 1°-B, incisos I e VI do Código Penal para o crime de contrabando do
artigo 334, do mesmo diploma legal, pois o material apreendido foi submetido
à perícia e restou comprovado que não possui registro na ANVISA, além
de conter substâncias não autorizadas para uso como alimentos, conforme
o disposto no art. 56, do Decreto-Lei 986/69.
3. Se o produto não possui registro na ANVISA, não pode ser comercializado
em território nacional, tipificando o delito previsto no art. 273, § 1º
e 1º-B, I e VI do Código Penal.
4. Cabível a incidência da causa de diminuição do §4º, do art. 33,
da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/5 (um quinto). O agente é primário,
possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem
integra organização criminosa.
5. Embargos infringentes acolhidos em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 273, § 1º E 1º-B, I E
VI DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE À RAZÃO DE 1/5. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos infringentes são cabíveis de decisão de segunda instância,
proferida em sede de apelação ou recurso em sentido estrito, não unânime
e desfavorável ao réu, a teor do artigo 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
2. Não há que se falar em desclassificação...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70237
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Inexiste fundamentação idônea
para justificar o aumento da pena-base no que tange à culpabilidade do
agente. Esta, prevista no art. 59 do Código Penal, deve ser entendida como
aquele juízo de reprovação social que ultrapassa os limites da norma penal.
3. Não cabe valorar negativamente - como circunstância judicial -
a culpabilidade em razão do réu ter sido contratado em Estado distinto
daquele em que cometeu o crime e ter percorrido a distância entre ambos para
a prática do ilícito penal, pois essa é inerente à própria conduta no
crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis, como já mencionado e, considerando o entendimento fixado
pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 52,9
Kg de cocaína, a pena-base deveria ter sido fixada em patamar até superior
àquele determinado em primeiro grau de jurisdição. Contudo, considerando
que restou afastada a valoração negativa da culpabilidade, que o juiz a
havia determinado em 1/6, que relativamente à natureza e quantidade da droga
foi fixada uma majoração em 2/6 e que não há apelação da acusação,
mantenho somente a segunda fração de aumento, de forma que a pena-base
resta determinada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666
(seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
5. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação. Considerando que tal atenuante já foi considerada na sentença
apelada, a apelação não merece ser conhecida nesta parte, de sorte que a
pena intermediária passa a ser fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
5. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. O Juízo
a quo fez incidir tal causa de diminuição em ¼ e ante a ausência de
apelação da acusação e da defesa quanto ao ponto, esta resta mantida,
de forma que a pena definitiva fica fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 09 (nove) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
6. A pena fixada em dias-multa observa o mesmo critério trifásico de
cálculo da pena de reclusão e é proporcional à mesma.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelações da defesa parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Inexiste fundamentação idôn...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA ABERTO. DETRAÇÃO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão. Depoimento
testemunhal.
3. Primeira fase da dosimetria: pena-base exasperada em razão do art. 42
da Lei 11.343/06. Culpabilidade afastada.
4. Segunda fase da dosimetria: pena reduzida em razão da
confissão. Observância da Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois
presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06. O réu não faz jus ao patamar máximo
pretendido pois associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, tendo recebido
promessa financeira, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico
internacional de drogas e para o êxito da citada organização.
7. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa. Mantido
o valor do dia multa no mínimo legal.
8. Regime inicial aberto depois de realizada a detração.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA ABERTO. DETRAÇÃO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 3.000 gr (três mil gramas) de cocaína, a pena-base
deve ser reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase. Aplicada em 1/6 a fração relativa à confissão espontânea,
a pena intermediária fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da
"mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é impresc...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anteriormente.
2. A disponibilização de arquivos pornográficos envolvendo crianças e
adolescentes em servidores globais atrai a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. Precedentes do
E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte Regional.
3. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e
autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que tinha
plena ciência a respeito do mecanismo de funcionamento dos programas Shareaza
e Emule (programas mediante os quais arquivos de usuários são compartilhados,
formando rede entre aqueles que utilizam o programa).
4. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Crime previsto no
art. 241-A da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade incontroversas. Tese
de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição
em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se
vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento
e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os
arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de
prévio armazenamento). Condenação em concurso material mantida.
5. Dosimetria.
5.1 Majoração da pena-base do réu ante a culpabilidade concreta.
5.2 Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, em ambas as dosimetrias. Pena definitiva fixada
no mesmo patamar da sentença condenatória, salvo quanto a uma das penas
restritivas de direitos cominadas em substituição à pena privativa de
liberdade.
6. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anterio...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DEFENSIVA
AFASTADA. AQUISIÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS E SEM O DEVIDO REGISTRO NA ANVISA,
APREENDIDOS POR POLICIAIS CIVIS EM PODER DO RÉU, EM SUA PRÓPRIA BARRACA, NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, EM PROVEITO PRÓPRIO. CONDUTA DEVIDAMENTE
TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL JÁ APLICADA
NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§ 1º, "c" e "d", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).
2. Em suas razões recursais (fls. 214/222), a defesa de GIVANALDO FRANCISCO DO
NASCIMENTO pleiteia a reforma da r. sentença, para que: (i) preliminarmente,
seja reconhecida nulidade ou causa de extinção da punibilidade, ainda que
não veiculadas explicitamente nas razões recursais defensivas, em nome do
princípio do favor rei; (ii) seja o réu absolvido por eventual atipicidade
de sua conduta à luz do princípio da insignificância, ante a ausência
de reiteração delitiva. Ademais, requer a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
3. De início, não se vislumbrou nos autos quaisquer causas de nulidade ou
tampouco de extinção da punibilidade do acusado, em detrimento da preliminar
defensiva postulada em caráter genérico, à luz do princípio do favor rei.
4. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, passou-se a adotar
a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução
de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação
comprobatória da regular importação, ou mesmo sem o devido registro na
ANVISA, configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa),
e não de descaminho, como pretende, sem razão, o apelante.
5. Vislumbrando-se a prática do crime de contrabando, resta inaplicável,
no caso em apreço, o princípio da insignificância, independentemente do
valor dos tributos, em tese, iludidos, ou de possível reiteração delitiva
do acusado, na medida em que o bem jurídico penalmente tutelado envolve,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e segurança públicas, a despeito do sustentado pela
defesa em suas razões de apelação de fls. 214/222.
6. Com efeito, os elementos de cognição demonstram que "GIVANALDO", de
forma livre e consciente, em 30/10/2013, expôs à venda direta ao consumidor,
em sua "barraca" situada no centro do Município de Jacareí/SP, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, 104 (cento e quatro) maços de
cigarros de marcas diversas de procedência estrangeira (Euro, Vila Rica, TE,
Eight e Funk), por ele mesmo adquiridos na rua de 25 de Março no Município
de São Paulo/SP e, sabidamente, produto de introdução clandestina no
território nacional, os quais vieram a ser apreendidos, na mesma ocasião,
por agentes da Polícia Civil da DISE em operação.
7. A propósito, não houve insurgência da defesa quanto à materialidade
e autoria delitivas, assim como em relação ao dolo do acusado, que veio
a confessar os fatos contra si imputados na denúncia perante a autoridade
policial (fls. 09 e 47/48) e também em juízo (fls. 194/195-mídia), em
consonância com os demais elementos e depoimentos testemunhais coligidos
aos autos.
8. Assim sendo, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas,
restando configurado o dolo inequívoco de "GIVANALDO" em relação à
prática do crime capitulado no artigo 334, § 1º, "c" e "d", do Código
Penal (redação vigente à época dos fatos), sendo de rigor a manutenção
do decreto condenatório.
9. De resto, verificou-se que a dosimetria da pena foi corretamente realizada
pelo Juízo de 1º grau, de tal modo que a pena privativa de liberdade
imposta ao réu restou fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, e
substituída, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
10. Na oportunidade, concedeu-se o pedido de gratuidade de justiça, na
forma do artigo 98 da Lei 13.105/2015, atendendo, nesse ponto, ao pleito
defensivo formulado à fl. 222.
11. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DEFENSIVA
AFASTADA. AQUISIÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS E SEM O DEVIDO REGISTRO NA ANVISA,
APREENDIDOS POR POLICIAIS CIVIS EM PODER DO RÉU, EM SUA PRÓPRIA BARRACA, NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, EM PROVEITO PRÓPRIO. CONDUTA DEVIDAMENTE
TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 1º, I, IV, LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO RESCINDIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Os crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei nº 8.137/90 têm natureza
material e somente se tipificam quando da constituição definitiva do
crédito tributário, uma vez que somente naquela data tem início o curso
da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No caso dos autos, o crédito foi definitivamente constituído em 11/11/2009,
a denúncia foi recebida em 02/09/2013 (fl. 06) e a sentença condenatória
foi publicada em 19/12/2014, de modo que não decorreu o prazo de 8 anos
entre os marcos interruptivos.
Considerando que não houve o pagamento integral do débito tributário,
nos moldes do art. 69 da Lei 11.941/09, não há que se falar em extinção
da punibilidade e, diante da rescisão do parcelamento, também não é o
caso de suspensão da ação penal e do prazo prescricional.
Materialidade, autoria e dolo demonstrados pela prova produzida nos autos.
Erro de proibição não configurado no caso concreto, uma vez que na qualidade
de profissional liberal, o réu possuía plenas condições de entender que
tais recibos se destinavam à comprovação de despesas perante o Fisco, e
que, portanto, deveriam conter informações idôneas referentes à efetiva
prestação de serviços.
O objeto material do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137 /90 é apenas
o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
Redução da pena-base, eis que as consequências do crime no caso dos
autos não superam o ordinário na espécie, e, portanto, não justificam
a fixação da pena acima do mínimo legal.
Configurada a continuidade delitiva, pois os delitos foram praticados em
semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de
anos-calendário subsequentes (art. 71 do Código Penal).
Redução da pena pecuniária para valor que se mostra adequado à finalidade
da pena e proporcional ao dano causado pela conduta criminosa, que, de ofício,
passa a ser destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 1º, I, IV, LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO RESCINDIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
A ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Os crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 168-A C/C ART. 71 DO
CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou o apelante
pela prática do crime previsto no art. 168-A c/c art. 71 ambos do CP, à
pena de 3 anos e 25 dias de reclusão, em regime aberto, e 60 dias multa,
no valor mínimo legal.
O crime do art. 168-A do Código Penal possui natureza formal e se consuma
com a mera omissão no repasse das contribuições previdenciárias no prazo
legalmente assinalado, não se lhe aplicando, portanto, a condição inserta
na Súmula Vinculante nº 24, de modo que a análise de eventual prescrição
da pretensão punitiva deve ser realizada com base na data das omissões no
repasse. Precedentes.
Diante da interposição de recurso pela acusação visando à exasperação
da pena aplicada ao réu, a prescrição regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 168-A
do Código Penal é de 5 anos, cujo prazo prescricional é de 12 anos, que
deve ser reduzido pela metade, considerando que o acusado era maior de 70
anos na data da sentença (art. 115 do CP).
O prazo de 6 anos não foi ultrapassado entre a data dos fatos (julho/1995
a março/1996) e o recebimento da denúncia (21/02/2001).
Entre o recebimento da denúncia (21/02/2001) e a publicação da sentença
condenatória (29/09/2016), o curso do processo e do prazo prescricional
esteve suspenso de 12/04/2002 até 15/09/2014, como se observa às fls. 454
e 598. Assim, descontado o período de suspensão, não transcorreu lapso
temporal superior a 6 anos entre esses marcos interruptivos.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída
e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
No caso concreto, o valor de 10 (dez) salários mínimos mostra-se adequado
à finalidade da pena e proporcional ao dano causado pela conduta criminosa.
Modificação da pena de proibição de gestão de empresa pela pena de
prestação de serviços à comunidade.
De ofício, reduzido o percentual de aumento da continuidade delitiva e
reduzida a quantidade de dias multa, com base no critério trifásico da
dosimetria.
Apelação da defesa improvida. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 168-A C/C ART. 71 DO
CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou o apelante
pela prática do crime previsto no art. 168-A c/c art. 71 ambos do CP, à
pena de 3 anos e 25 dias de reclusão, em regime aberto, e 60 dias multa,
no valor mínimo legal.
O crime do art. 168-A do Código Penal possui natureza formal e se consuma
com a mera omissão no repasse das contribuições previdenciárias no prazo
legalmente assinalado, não se lhe aplicando, portanto, a condição inserta
na...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 181, §1º, "C", LEP. ALTERAÇÃO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O paciente deixou de comparecer à audiência admonitória sem motivo
plausível, o que acarretou a conversão das penas de prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana em privativa de liberdade,
no regime aberto, conforme dispõe o art. 181, §1º, "c" da Lei 7.210/84.
Não há qualquer ilegalidade na conversão efetuada pelo Juízo impetrado,
considerando que o paciente recusou-se injustificadamente a prestar o serviço
que lhe foi imposto.
A fim de viabilizar o exercício da profissão, o Juízo impetrado
flexibilizou o horário de recolhimento noturno, passando a ser das 21h às
5h, e, ainda, autorizou o paciente a empreender viagens durante a semana,
desde que respeitado o horário de recolhimento.
O cumprimento de pena em regime aberto acarreta obrigações para o apenado,
entre elas, a de permanecer no local que for designado durante o período
noturno e nos dias de folga, em consonância com o art. 36, §1º do CP e
art. 115 da Lei de Execução Penal.
Visando à ressocialização e a necessidade de compatibilização do
cumprimento da pena em regime aberto com o trabalho exercido, não obstante a
ausência de ilegalidade na decisão atacada, mostra-se razoável a alteração
do horário de recolhimento durante a semana para as 22h, a fim de que o
paciente possa exercer a sua função de vendedor autônomo, que requer o
deslocamento entre os municípios da região, conforme declaração trazida
aos autos.
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 181, §1º, "C", LEP. ALTERAÇÃO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O paciente deixou de comparecer à audiência admonitória sem motivo
plausível, o que acarretou a conversão das penas de prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana em privativa de liberdade,
no regime aberto, conforme dispõe o art. 181, §1º, "c" da Lei 7.210/84.
Não há qualquer ilegalidade na conversão efetuada pelo Juízo impetrado,
considerando que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II - Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
III - Restou demonstrada a incapacidade total e permanente da demandante.
IV - Conjunto probatório dos autos que permite a conclusão quanto à
qualidade de segurada especial da autora, mesmo demonstrado o atual labor do
esposo como motorista em usina, considerando que a autora colacionou início
de prova material em nome próprio.
V - Termo inicial do benefício fixado na citação, em observância à
Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II - Mantém a qualidade de segurado aque...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, muito embora o objeto
da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
esclarecimentos ou produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
provas material e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de violação de
ordem constitucional ou legal.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI.Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, muito embora o objeto
da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
esclarecimentos ou produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
provas material e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de violação de
ordem constitucional ou legal.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo,
em observância à Súmula n. 576 do STJ.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária,
por força da sucumbência.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
IV. No caso dos autos, quando do início da incapacidade, a autora já não
possuía qualidade de segurada, não se lhe aplicando o previsto nos §§1º
e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, uma vez que não demonstrou o tempo de
labor/contribuição de 120 meses, tampouco apresentou prova do desemprego,
nos moldes da legislação previdenciária.
V - A ausência de registro em CTPS não é suficiente à comprovação da
situação de desemprego, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
VI - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VII - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acide...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício no...