PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 47,68%. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARIDADE. FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.160/1991.
- A complementação do benefício era paga pelo INSS, mas com recursos do
Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA,
conforme dispunha o artigo 6º da Lei nº 8.186/1991.
- A RFFSA foi extinta e a União Federal é a sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória nº 353,
de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
- Cabe à União Federal, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para
os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à
complementação dos proventos.
- Ao INSS cabe o cumprimento do artigo 1º do Decreto nº 956/1996, quando
instado pela União Federal (anteriormente pela RFFSA) a repassar o pagamento.
- É de rigor que nesta lide figurem União e INSS como litisconsortes
passivos necessários, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
- Os autores são aposentados ex-ferroviários ou pensionistas destes
pelo Regime Geral da Previdência Social, que recebem complementação de
proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com
os funcionários da ativa da RFFSA, na forma dos Decretos nºs 956/1969 e
57.629/1966 e da Lei nº 8.186/1991.
- Os apelantes invocam o princípio da isonomia para pleitear a equiparação
da complementação que recebem, aos proventos dos ferroviários que obtiveram
reajuste de 47,68% em acordo firmado em sede de ação trabalhista.
- A pretensão não merece acolhida. Os efeitos do referido acordo, celebrado
em dissídio coletivo, alcançam somente aqueles que fizeram parte da lide
trabalhista, a teor do artigo 506 do Código de Processo Civil, que cuida
dos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que não se pode estender
seus efeitos a terceiros.
- Há que se observar a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que "não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
- Ainda que se assim não fosse, o pedido não pode ser acolhido, porquanto
o pedido foi alcançado pela prescrição.
- As ações trabalhistas (nas quais se funda a parte autora para alegar
direito à isonomia) foram ajuizadas para obter reajustes de que tratavam
as Leis nºs 4.345 e 4.564, ambas de 1964.
- A lesão ao direito pleiteado teria ocorrido com a edição da Lei nº
4.345, de 26 de junho de 1964. Esta ação foi proposta em agosto de 1998,
portanto, há mais de 33 anos. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou
a matéria, entendendo pela ocorrência de prescrição do fundo de direito.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 47,68%. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARIDADE. FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.160/1991.
- A complementação do benefício era paga pelo INSS, mas com recursos do
Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA,
conforme dispunha o artigo 6º da Lei nº 8.186/1991.
- A RFFSA foi extinta e a União Federal é a sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória nº 353,
de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
- Cabe à União Federal, como sucessora da RFFSA, emitir o...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO
DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro
direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo
duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta
de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
- Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias
específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais,
inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). Por isso, o
princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da
ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha
efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de
condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem,
em prol do direito de que se julgam titulares.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade
do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- A parte autora, em sua petição inicial, requereu a realização de prova
testemunhal a corroborar o início de prova material para comprovar o tempo
rural. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização
da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide.
- Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não o autor direito
ao benefício pretendido, mister se faz a constatação, por meio da prova
testemunhal a corroborar o início de prova apresentado.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS e mérito da apelação da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO
DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contra...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
I- Recurso parcialmente conhecido, no tocante à correção monetária,
uma vez que a referida matéria não foi objeto da apelação da autarquia,
sendo defeso inovar o pedido em sede de agravo.
II- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80%
(oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
III- Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência pacífica no sentido de que
o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença NB 125.989.263-5, concedido em 24/11/03 e
cessado em 7/8/14, conforme o extrato de consulta realizada no "Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão",
tendo ajuizado a presente demanda em 31/8/12, ou seja, antes do acordo judicial
homologado na Ação Civil Pública nº 0002321-59.2012.4.03.6133, transitado
em julgado em 5/9/12. Observa-se que o ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os
argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV,
do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
V- A homologação de acordo na ação civil pública não é apta a
caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há
prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos
os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença
proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Não obstante
o INSS tenha reconhecido o direito à revisão administrativa decorrente
do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, foram editados,
posteriormente, os Memorandos Circulares Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de
2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, os quais, respectivamente,
sobrestaram e restabeleceram a referida revisão, ocasionando incertezas
quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual considera-se presente
o interesse de agir da parte autora.
VI- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
I- Recurso parcialmente conhecido, no tocante à correção monetária,
uma vez que a referida matéria não foi objeto da apelação da autarquia,
sendo defeso inovar o pedido em sede de agravo.
II- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios po...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESERVA DE MEAÇÃO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o bem constrito foi ofertado voluntariamente pela
executada (f. 23-24), sendo que o Sr. Domício Galante (esposo da executada)
foi devidamente intimado da penhora (Certidão de f. 37-39). Houve a oposição
de embargos de terceiro, porém o processo foi extinto, sem resolução do
mérito (f. 119-119-v), tendo a sentença proferida transitado em julgado em
08/09/2015 (f. 120). O imóvel foi arrematado no dia 08/10/2013 (f. 98-99),
e não houve oposição de embargos à arrematação (Certidão de f. 107).
2. A apelante não é parte legítima para requerer o direito de meação
do cônjuge não devedor, pois caso o meeiro pretenda ver seus direitos
resguardados, deve ingressar com a ação competente para tal, não sendo
cabível ao cônjuge devedor pleitear, em nome próprio, direito alheio
(precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
3. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESERVA DE MEAÇÃO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o bem constrito foi ofertado voluntariamente pela
executada (f. 23-24), sendo que o Sr. Domício Galante (esposo da executada)
foi devidamente intimado da penhora (Certidão de f. 37-39). Houve a oposição
de embargos de terceiro, porém o processo foi extinto, sem resolução do
mérito (f. 119-119-v), tendo a sentença proferida transitado em julgado em
08/09/2015 (f. 120). O imóvel foi arrematado no dia 08/10/2013 (...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206275
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição
ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que
consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação
no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém,
a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma
de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada
a própria existência de preferência legal para o atendimento de idosos,
deficientes, gestantes etc.
2. A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de
exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A
busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao
princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada,
ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado
aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a
pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente
do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição
ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que
consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação
no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém,
a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma
de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclus...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CERCEMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CERCEMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
ques...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, c...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA. A parte autora, nesta demanda, não está pedindo
em nome próprio direito alheio (tal qual sustentado pelo Ilustre Magistrado
se piso), mas sim direito que se incorporou ao patrimônio dos herdeiros /
sucessores em razão do óbito do titular da aposentadoria debatida nos
autos. Justamente em razão do passamento daquele que mantinha relações
jurídicas com a Previdência Social, seus herdeiros / sucessores passaram
a titularizar os direitos de cunho patrimonial que antes estavam na órbita
jurídica do morto, cabendo considerar, ainda, que a parte autora recebe
pensão por morte em decorrência do óbito do de cujus (o que tem o condão
de reforçar sua legitimidade ativa).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (antigo art. 267,
do Código de Processo Civil de 1973).
- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador
público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que
a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição
Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela
Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA. A parte autora, nesta demanda, não está pedindo
em nome próprio direito alheio (tal qual sustentado pelo Ilustre Magistrado
se piso), mas sim direito que se incorporou ao patrimônio dos herdeiros /
sucessores em razão do óbito do titular da aposentadoria debatida nos
autos. Justamente em razão do passamento daquele que mantinha relações
jurídicas com a Previdência Social, seus herdeiros / sucessores pas...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1633518
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou cópia da
reclamação trabalhista que versou sobre os direitos trabalhistas referentes
ao período de 08/10/1960 a 15/06/1968 em que trabalhou para Irto Geraldo
de Almeida (fls. 27/92) e que, após a produção de provas pelas partes,
foi julgada procedente, reconhecendo a existência do vínculo laborativo.
3 - Além dos documentos apresentados como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, Nilson Pereira (fl. 230) e Paulo Francisco de
Souza (fl. 231), que confirmaram o labor rural exercido pelo autor. Nilson
afirmou que conhece Marinho desde criança, da Fazenda Silvana, pois residia
na fazenda vizinha. Relatou que via o autor trabalhando até a época em
que se mudou, em 1967. Paulo informou que conheceu Marinho em 1960 e com
ele trabalhou na Fazenda Silvana, até 1968, quando o autor mudou para a
Fazenda Militar. Declarou que o autor trabalhava na companhia de seu pai
e que, assim como Marinho, residiu com sua família na Fazenda Silvana,
de 1960 a 1968. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a
eficácia probatória do documento carreado aos autos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas entre
08/10/1962 a 15/06/1968.
12 - Desta forma, procedendo ao cômputo do período de labor
rural entre 08/10/1962 e 15/06/1968 e, somando-o aos períodos já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1976 a 27/07/1981,
01/08/1981 a 31/05/1982, 01/07/1983 a 01/03/1985, 10/06/1985 a 31/08/1985,
01/09/1985 a 10/01/1986, 05/06/1986 a 18/01/1989, 08/05/1989 a 18/02/1992,
30/05/1992 a 28/11/1992, 05/05/1993 a 30/03/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 20/03/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003,
01/04/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005 e 02/05/2005 a 19/01/2006 -
fls. 181/182 e CNIS), constata-se que o autor contava, conforme tabela que
passa a integrar o presente voto, com 35 anos, 03 meses e 07 dias, na data da
citação (24/01/2006 - fl. 196-verso), tempo esse suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
14 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou cópia da
reclamação trabalhista que versou sobre os direitos trabalhistas referentes
ao período de 08/10/1960 a 15/06/1968 em que trabalh...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDATA. MP N. 304/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.357/06. CARÁTER
PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. A GDATA foi instituída pela Lei nº 10.404/2002 como uma gratificação de
caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores
públicos. A Lei estabeleceu um mínimo de 10 pontos, e um máximo de 100
pontos, a serem conferidos aos servidores, de acordo com a avaliação
coletiva e individual, com critérios próprios. 8 O artigo 6º da aludida
Lei, determinava que até 31 de maio de 2002, a gratificação seria paga com
a referência de 37,5 pontos aos servidores da ativa. Verifica-se, então,
que neste período não houve avaliação dos servidores, uma vez que a
gratificação ainda não estava vinculada ao desempenho do servidor. A
citada lei foi alterada pela Lei nº 10.971/2004 que, por sua vez, também,
manteve a gratificação fixa, sem avaliação de desempenho individual.
9. Acerca da regra de paridade da GDATA, impende ressaltar que o STF, ao
apreciar a situação em comento, (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro
Gilmar Mendes), reconheceu a existência de repercussão geral em relação à
matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), e restou assentado que mesmo nas
gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada a paridade
entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem
genérica.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Dessa forma, a partir do entendimento manifestado pelas Cortes Superiores e
Tribunais Pátrios, entende-se que a GDATA passou a ser devida nos seguintes
termos: 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, nos termos
do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002; 10 pontos entre junho
de 2002 e abril de 2004 (art. 1º da MP nº 198/2004 convertida na Lei nº
10.971/2004); 60 pontos a partir de maio de 2004 até junho de 2006, posto
que o ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP nº 198/2004,
não foi editado antes da revogação da GDATA pela MP nº 304 de 29 de
Junho de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.357/2006.
14. Assim, de se verificar que a gratificação deixou de ser devida a
partir da edição da Medida Provisória nº. 304, de 29 de junho de 2006, e,
posteriormente convertida na Lei 11.357/06 de 1º de julho de 2006, que criou
a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte, em substituição à GDATA, eis que perdeu seu caráter geral
e assumiu caráter pro labore faciendo.
15. Do compulsar dos autos, constata-se que a o instituidor da pensão,
percebida pela parte autora, se aposentou em 16 de fevereiro de 2000 (fls. 17),
sendo, portanto, concedida anteriormente ao período do regramento que
estipulou os parâmetros de avaliação, razão por que a paridade requerida
é devida nos termos acima apresentados.
22. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
23. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir
de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de
maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição
da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros
de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da
Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da Medida Provisória
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.Apelação não provida.
24. Acerca da condenação em honorários advocatícios, esta foi fixada
de acordo e nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, este vigente à
época da publicação da sentença. Na hipótese, os honorários advocatícios
fixados em 10%, do valor da condenação se harmoniza com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo levando-se em consideração
a justa remuneração do trabalho desenvolvido na ação.
26. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDATA. MP N. 304/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.357/06. CARÁTER
PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parc...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, § 1º, C,
DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2. Cerceamento de defesa não configurado. Com efeito, não obstante o
Laudo de Exame Merceológico tenha sido acostado aos autos posteriormente
à defesa prévia, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez
que a ré teve oportunidade para se manifestar sobre o referido documento
no decorrer da ação, inclusive em sede de alegações finais, inexistindo,
neste sentido, violação à ampla defesa e ao contraditório.
3. Nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
não demonstrada. O erro de grafia de seu nome e ausência de qualificação
naquele documento não enseja a nulidade arguida, tendo em vista que tal fato
não gera dúvidas quanto à sua identidade ou quanto aos fatos narrados,
mormente constar referência expressa ao inquérito policial (IPL nº
2.4295/05) instaurado em razão da apreensão das mercadorias descritas
nos autos. Ademais, não há comprovação de qualquer irregularidade com
relação à sua intimação sobre o Auto de Infração.
4. Por outro lado, o descaminho é crime formal, cuja consumação ocorre
com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos
tributos devidos, não dependendo da demonstração do valor do tributo que
deixou de ser recolhido e, neste aspecto, não exigindo a constituição
definitiva do crédito tributário para consubstanciar a materialidade
delitiva. Isto porque, ao contrário dos crimes descritos na Lei nº 4.729/65
e na Lei nº 8.137/90, que têm por escopo a proteção da ordem tributária,
configurada no interesse do Estado no recebimento dos tributos devidos,
o crime de descaminho apresenta tutela dúplice: o interesse jurídico do
ingresso de valores no erário público e outros bens jurídicos, tais
como o controle da entrada e saída de bens do território nacional e a
proteção das atividades econômicas nacionais frente à de outros países,
o que está ligado à política nacional de desenvolvimento econômico.
5. Nulidade da oitiva de testemunhas não demonstrada. Direito constitucional
ao silêncio não se aplica às testemunhas.
6. Da suspensão condicional do processo. Para a concessão da requerida
benesse, o acusado não pode estar sendo processado ou já ter sido condenado
por outro crime, nos termos do artigo 89 da Lei n° 9.099/95. No caso,
a denunciada Chan Mu Kam figura como ré em outras ações penais pela
prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal, não fazendo jus,
portanto, à concessão da suspensão condicional do processo. Sendo assim,
à míngua dos requisitos legais para a concessão da benesse, não se
vislumbra a alegada nulidade pelo não oferecimento da proposta de suspensão
condicional do processo pelo Parquet.
7. A materialidade do delito definido no artigo 334, § 1º, alínea c,
do Código Penal ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo de
Merceológico, os quais demonstram a exposição à venda, no exercício
de atividade comercial, das mercadorias apreendidas de origem estrangeira,
no valor total de R$ 58.781,00 (cinquenta e oito mil e setecentos e oitenta
e um reais). Ademais, consoante o depoimento judicial da acusada Chan Mu Kam,
as mercadorias apreendidas, nos termos da denúncia, estavam desacompanhadas
de nota fiscal.
8. Os depoimentos judiciais das testemunhas atestam a responsabilidade penal
da ré, bem como demonstram que a mesma agiu de forma livre e consciente
ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo falar na
ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.
9. A pena-base da acusada foi fixada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e
06 (seis) meses de reclusão, em conformidade com os critérios estabelecidos
no artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do crime
consistentes no elevado valor das mercadorias apreendidas, totalizando
R$ 58.781,00 (cinquenta e oito mil e setecentos e oitenta e um reais),
e na significativa quantidade de objetos apreendidos. Por fim, à míngua
de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento da pena,
o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão, fixando, no mais, o regime inicial aberto. Presentes os
requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi
substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação de
serviços em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, segundo
suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
tudo a ser especificado em fase de execução.
10. No caso, a pena fixada pelo Juízo a quo é proporcional ao caso concreto,
não prosperando o requerimento da acusação de majoração da pena, à
míngua das circunstâncias negativas apontadas em seu recurso. Note-se,
neste sentido, o parecer do Parquet federal, in verbis: "Assim, não
procede a insurgência da acusação, pois nenhum dos apontamentos criminais
registrados nas folhas de antecedentes da acusada é de condenação definitiva
(fls. 35/37, 41/43, 49 e 56/57 do apenso), restando obstada a exasperação
da pena-base por esse motivo".
11. Outrossim, também não merece acolhimento o pedido da defesa para a
fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias
do delito, configuradas no elevado valor e significativa quantidade de
mercadorias apreendidas.
12. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se
a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida
não merece reparos. Por fim, anoto que, não obstante o entendimento de
que a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal, deve ser mantida
a substituição da pena nos termos da r. sentença, por ausência de
impugnação neste sentido.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da ré e apelação da acusação
a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, § 1º, C,
DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2. Cerceamento de defe...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51226
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA
DEFESA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE . INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE
PRAZO JUSTIFICADO.
I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, assentada nos
fundamentos expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se
encontra nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de
Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas em
seu art. 319.
II - Nos termos do artigo 312 do CPP - Código de Processo Penal, são
requisitos cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti -
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii)
periculum libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública,
da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
III - Além disso, com o advento da Lei 12.403/2011, passou a ser necessária
a demonstração de que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão
cautelar (artigo 319 do CPP) se revelam inadequadas ou insuficientes para
se proceder à tutela cautelar.
IV - No caso vertente, a materialidade delitiva está demonstrada pelo
auto de prisão em flagrante e relatório policial de fls.26/134, auto
de apresentação e apreensão (fls. 44/47) os quais revelam que, no dia
22/12/2016, o paciente, em companhia de Alexandre Martins dos Santos e Caio
Henrique de Oliveira foram detidos em flagrante delito, horas depois de, em
tese, terem subtraído as mercadorias dos Correios, utilizando-se de simulacro
de arma de fogo, em razão de uma denúncia anônima que dava conta que os
envolvidos estavam em uma residência, na região do Jaraguá, em posse das
mesmas. Ato contínuo, no local, ao avistarem a equipe de policiais militares,
os três empreenderam fuga, pulando um muro, embrenhando-se em uma mata e
sendo presos, em seguida, na Avenida Paulo Zingg (fl. 181).
V - Em que pese as vítimas terem reconhecido expressamente Alexandre e Caio,
tal circunstância, por ora, não desnatura a dúvida que paira acerca da
autoria do paciente, já que as vítimas embora não o tenham fotograficamente
reconhecido, afirmam a existência de uma terceira pessoa na ação, na
condução do veículo no qual os três envolvidos chegaram ao local do crime.
VI - Não encontra explicação plausível o fato de Acácio estar na companhia
de dois supostos envolvidos em fato delituoso de gravidade considerável,
também ele na posse de mercadorias roubadas, razão pela qual trata-se
circunstância a ser devidamente dirimida e apurada na persecutio criminis,
oportunidade de aprofundamento e produção da prova.
VII - Vale destacar que as vítimas disseram à autoridade policial que
reconheceram expressamente Caio e Alexandre, mas confirmaram a existência de
um terceiro comparsa, que estava na direção do carro Pálio, cor "prata"
de onde saíram os dois envolvidos reconhecidos, mesmo modelo do automóvel
que Acácio declina na Polícia ser de sua propriedade (fl. 30).
VIII - Com este panorama, onde não se admite revolvimento de provas,
porquanto a prova que instrui o remédio heroico deve ser de natureza
pré-constituída e malgrado não se despreze os argumentos trazidos pela
impetração em relação às incertezas quanto à autoria, paralelamente,
o que se pode inferir é que existia um terceiro elemento na ação narrada
nos autos de origem e que o paciente, além de se evadir da polícia com os
demais envolvidos, foi surpreendido na posse das mercadorias roubadas.
IX - A utilização de simulacro de arma de fogo como instrumento e o
modus operandi dos envolvidos, ao restringir a liberdade das vítimas,
colocando-se dentro baú do automóvel dos Correios, em uma rua deserta,
demonstram a periculosidade concreta do paciente e de sua conduta, deixando
evidente que a sua segregação cautelar, de fato, mostra-se necessária
para a garantia da ordem pública.
X - Diante de tantas inconsistências, que são matérias fáticas a serem
dirimidas, conclui-se que aprofundar essa análise, e até mesmo descontruir
a tese da acusação, é papel afeito à instrução processual, oportunidade
em que às partes é de ser conferida pelo Juízo a oportunidade de ampla
produção de provas, concretizando a garantia constitucional do contraditório
e ampla defesa.
XI - No que se refere ao periculum libertatis, constata-se que há nos autos
elementos que evidenciam concretamente a periculosidade do paciente e de
sua conduta e, consequentemente, que a sua prisão preventiva realmente se
faz necessária para assegurar a ordem pública, no caso vertente.
XII - É inegável não constituir a melhor técnica a realização da
audiência de custódia sem a presença do advogado, que é indispensável
para a administração da Justiça, tal como preleciona o art. 133, da
Constituição Federal.
XIII - Todavia, como se infere do Termo de Audiência de fl. 168,
a MMª. Juíza ponderou, com acerto, que dada a situação concreta, a
realização do ato, naquelas condições, seria menos prejudicial aos presos,
justamente porque uma das finalidades da audiência é verificar a regularidade
da custódia, ato que encontra sua principal razão de ser se realizada
tão breve as prisões sejam efetuadas. Ocorre que tal designação restou
impossibilitada porquanto se tratava de período de recesso (26/12/2016),
não se encontrando, por tal razão, advogado disponível para atuar no
feito naquela oportunidade.
XIV - Eventual irregularidade na conversão da prisão em flagrante, ocorrida
há quase seis meses (dezembro/2016), e suscitada nesta oportunidade, perde
um de seus pilares fundamentais, que é a verificação da prisão sob o
aspecto da legalidade, avaliando também eventuais ocorrências de tortura
ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
XV - Exsurge que a defesa alega nulidade a que ela própria deu causa nos
autos. Eventuais impasses, ou adversidades, interna corporis refogem do
alcance e interesse do Judiciário e com muito mais razão vão de encontro
aos interesses da defesa dos próprios assistidos, que contam com a nobre
atuação da Defensoria Pública da União em seu favor.
XVI - Ausências dessa natureza não somente constituem um descumprimento de
relevantes funções institucionais, como também representam um desrespeito ao
Judiciário. Afinal, a atuação em um plantão, além de cogente ao órgão,
é circunstância que intrinsecamente sugere a noção de disponibilidade de
atuação do representante em fatos ocasionais e imprevisíveis. Entendimento
diverso invariavelmente torna inócua a razão de ser da garantia à defesa
constitucionalmente assegurada.
XVII - Portanto, para concluir o tema, não há falar em nulidade da prisão
pela ausência da defesa técnica, pelas razões expendidas, considerando-se,
demais disso, conforme inclusive mídia gravada, que não se verificou
irregularidade, abuso ou maus-tratos na prisão dos envolvidos no fato
investigado.
XVIII - No que se refere à alegação de excesso de prazo, vê-se que
o trâmite da ação penal, além de observar o princípio da razoável
duração do processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção
aos direitos fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei
penal em face daqueles acusados de a transgredirem.
XIX - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja
vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao
Judiciário e/ou à acusação, e os requisitos do art. 312 do CPP ainda se
encontram presentes na espécie, inclusive porque os crimes que são imputados
ao paciente atraem a incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
XX - A jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não
são peremptórios, mas constituem meros parâmetros para aferição de
eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada
caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade.
XXI - Dadas as peculiaridades do caso dos autos, seu envolvimento pretérito
com a Justiça criminal, a periculosidade concreta da conduta do paciente,
o modus operandi por ele adotado, a tentativa de fuga, forçoso é concluir
pela necessidade de sua retirada temporária do convívio social, não se
mostrando as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para evitar
novas práticas delitivas e assegurar a ordem pública, estando, portanto,
devidamente justificada a prisão cautelar do paciente.
XXII - A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis,
como residência fixa e exercício de atividade lícita, ainda que estivessem
provadas a contento, - o documento de fl.17 declina que o paciente é um
prestador de serviços em empresa de montagens -, não constitui circunstância
garantidora da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de
outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888,
rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ 20.06.05, pág. 314).
XXIII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA
DEFESA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE . INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE
PRAZO JUSTIFICADO.
I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, assentada nos
fundamentos expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se
encontra nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de
Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas em
seu art. 319.
II - Nos termos do artigo 312 do CPP - Código de Processo Penal, são
requisitos cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comis...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ DA EMBARGADA AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a
revisão da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte embargada,
mediante a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994,
no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição
integrantes do período básico de cálculo.
2. O valor indicado como devido pela parte embargada em relação aos atrasados
foi reduzido pela r. sentença recorrida que acolheu a alegação de excesso
de execução, decorrente da inclusão de parcelas posteriores ao pagamento
da revisão na esfera administrativa.
3. O Setor de Cálculos desta Corte apura como devido à segurada um valor
superior ao indicado no cálculo embargado, com observância da RMI revisada
indicada pela exequente e não impugnada pelo embargante, bem como com o
desconto dos valores efetivamente pagos a menor a partir de agosto de 2005,
ou seja, após a revisão na esfera administrativa, conforme determinado por
este Relator, sobre os quais, as partes regularmente intimadas deixaram de
se manifestar.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, sob
pena de se extrapolar os limites e valores fixados no pedido de execução
do julgado e, consequentemente deve ser afastada a multa por litigância de
má-fé aplicada.
5. Não se vislumbra má-fé da embargada a justificar a aplicação de
multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e,
no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos
em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não
caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei
processual.
6. Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do artigo
85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ DA EMBARGADA AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a
revisão da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte embargada,
mediante a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994,
no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição
integrantes do período básico de cálculo.
2. O valor indicado como devido pela parte embargada em relação aos atrasad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Equivocadamente, foi determinada a baixa dos autos à Vara de origem para
a realização de prova pericial (fl. 235), quando, em verdade, deveria ter
sido dado provimento à apelação da parte autora, uma vez que o objeto
desta era a anulação da sentença por cerceamento de defesa pela não
produção da referida prova.
4. Ante a impossibilidade da análise da questão em grau recursal, sob
pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição,
de rigor a anulação da sentença para que seja proferido novo julgamento,
de modo que seja considerado o laudo pericial de fls. 251/271.
5. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise da remessa
necessária tida por interposta e da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação aco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...