DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou demonstrada a incapacidade total e permanente do demandante,
com início da incapacidade posterior à filiação ao RGPS.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação. Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do
benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos
suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
VII - Acréscimo do valor de 25% ao benefício requerido apenas em sede de
apelação, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual.
VIII- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do autor improvida. Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carê...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2012. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Segundo a perícia médica, a parte autora, nascida em 11/8/2005, não
atende ao critério legal de pessoa portadora de deficiência. Ela tem
agenesia da mão direita, mas tem desenvolvimento intelectual normal para
a idade, podendo realizar sozinho os cuidados com higiene, alimentação e
utilização de medicamentos. E necessita de uma prótese para auxiliar no
desempenho de atividade que exija utilização das duas mãos (f. 80/82).
- A responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir
as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes
até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição
Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na
economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- Tal requisito, do impacto na vida familiar, não resta encontrado no presente
caso, tanto que a mãe exerce atividade laborativa de empregada doméstica
(estudo social à f. 105).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2012. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E
DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se parcialmente incapaz
para o trabalho por conta de mal na coluna (CID 10 M54.4), podendo realizar
trabalhos assaz leves, como de ascensorista de elevador ou porteiro de prédio,
encontrando-se impossibilidade de realizar sua atividade principal de pintor.
- In casu, assim, tal condição não implica limitação na participação
social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º,
da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. Ou seja, as dificuldades,
no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho, mas ainda assim permitem
a realização de diversos serviços não pesados.
- A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o
trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei
nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na
forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a
seguinte dicção (g.n.): "Art. 201. A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da
seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição
Federal), pois implicará atribuir à Assistência Social eventos que devem
ser cobertos pela Previdência Social, mediante pagamento de contribuições.
- O benefício assistencial não pode ser concebido como um substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que se torna debalde
a evocação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da
CF/88). Tal princípio, assaz importante, mas banalizado pela sua lembrança
em quaisquer tipos de pretensões previdenciárias, não basta, à evidência,
para a concessão de benefícios sem que se atendam aos requisitos legais.
- O princípio da proibição do retrocesso, jamais positivado e impertinente
à realidade econômica atual no Brasil e no mundo, é inaplicável ao
presente caso, já que não está em debate a questão da possibilidade de
alterações legislativas em desfavor dos necessitados.
- No mais, em estudos mais recentes, J. J. Gomes Canotilho foi bastante claro
em sua manifestação contrária a uma concepção rígida e inflexível do
princípio da vedação do retrocesso, em claro rompimento com a tese antes
defendida por ele próprio: "O rígido princípio da 'não reversibilidade'
ou, formulação marcadamente ideológica, o 'princípio da proibição da
evolução reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta
emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações
sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos
noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos
salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota
da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a
insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social." (Estudos
sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, p. 111).
- Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E
DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.74...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CRIANÇA. DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVER DE SUSTENTO DOS
PAIS. FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, está comprovada. O estudo social
revela que a parte autora reside com sua mãe, um irmão e o padrasto, com
renda obtida do trabalho do padrasto no valor de R$ 880,00 e Bolsa Família
na quantia de R$ 142,00.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência
ser aferida caso a caso. No caso, está patenteada a miserabilidade, pois
a renda per capita familiar é mínima.
- Entretanto, no tocante ao requisito da deficiência, consta dos autos que
o autor é nascido em 12/6/2010 (certidão de nascimento à f. 10) e padece
de epilepsia e atraso na linguagem. Segundo o laudo médico, o autor não
pode ser considerado pessoa com deficiência, pois ainda criança. Informa
existência de atestado médico emitido em 24/9/2015 informando que a epilepsia
encontra-se em remissão há mais ou menos um ano (f. 63). Frisa que há sinais
de dependência de terceiros, "próprios da idade de 5 anos", estando o autor
em tratamento. Cabe, por ora, aos pais os cuidados necessários à criança.
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em
suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem
ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. No
caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CRIANÇA. DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVER DE SUSTENTO DOS
PAIS. FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. PROVA ORAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO
UIRBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, não obstante a comprovação da incapacidade total
e permanente do autor, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Embora haja início de prova material de trabalho rural exercido pelo
autor, os documentos de prova são assaz antigos e a prova testemunhal não
corrobora o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade
laboral do autor.
- Os elementos de prova dos autos demonstram que o autor, embora tenha
trabalhado na lavoura muitos anos atrás, mudou-se para a cidade e, desde
então, faz trabalhos de natureza urbana como prestador de serviços de
construção de cercas e currais, até o ano de 2014, quando passou a
apresentar problemas de saúde e deixou de trabalhar.
- Requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. PROVA ORAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO
UIRBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporári...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. OUTRA FONTE DE RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
e temporariamente para o exercício de atividades laborais, desde 2010.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de
economia familiar, consta dos autos apenas escritura pública de venda
e compra e doação de imóvel rural, na qual a parte autora figura como
donatária de um lote.
- Ocorre o documento referente ao imóvel rural em nome da autora não têm
o condão de comprovar seu labor no campo, tendo em vista que ele apenas
aponta a titularidade do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo
trabalho rural.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio
rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar
todo mourejo asseverado e demonstram que foi trabalhador urbano e percebe
aposentadoria urbana.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do
marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Evidente que, num regime de previdência social em que os urbanos e rurais
possuem regime único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição
da República, que conforma o princípio da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais), não é
razoável que se conceda benefícios não contributivos para quem possui
plena capacidade econômica de contribuição.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. OUTRA FONTE DE RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES
DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/1/2008,
quando o autor completou 60 (sessenta) de idade.
- Nos autos há início de prova material em nome do autor, presente na sua
certidão de casamento - celebrado em 1970 -, na qual consta sua qualificação
de lavrador (f. 16), escritura de cessão de direitos possessórios a título
gratuito, lavrada em 2000, em que o requerente foi qualificado como lavrador
(f. 34/39), bem como CTPS do mesmo, com três vínculos empregatícios nesta
profissão, nos períodos de 31/1/1980 a 29/7/1982; 24/8/1982 a 30/7/1984
e 1º/6/2003 a 30/6/2004.
- Além disso, o autor possui anotação urbana após o último vínculo
rural. Entre 1º/8/2004 e 15/1/2010, ele trabalhou para "Rolf Herberrt
Ett", na qualidade de jardineiro. Considerando que o último início de
prova documental é de vínculo urbano, entendo que a prova é precária em
relação à atividade rural alegada.
- Os depoimentos de Gilberto da Rosa, Benedito João Lopes e Mario Sebastião
Rodrigues não são bastantes para patentear o efetivo exercício de atividade
rural do autor, sendo insuficientes à comprovação do tempo de atividade
rural, principalmente no período anterior ao atingimento da idade em 2008,
demonstrando oblívios em relação ao vínculo empregatício urbano do
apelado
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Porém, na medida em que o efeito devolutivo, intrínseco às apelações,
permite que o órgão ad quem examine não só as questões abordadas pela
sentença, mas também aquelas que, suscitadas, deveriam ser, igualmente, por
ela solvidas, abarcando, assim, a devolutividade, as matérias que careciam
de apreciação pela instância inferior e, efetivamente, não o foram
(art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC), de ser analisado o pleito alternativo
de aposentadoria por idade urbana, conforme requerido na exordial.
- Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é necessário
verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de
carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento
da idade ou requerimento.
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91, em 20/1/2013, antes mesmo do ajuizamento da
presente ação.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Dessarte, uma vez computados os vínculos rurais anteriores à vigência
da Lei nº 8.213/91, o autor passa a contar com 207 (duzentos e sete) meses
de carência (vide tabela que ora faço juntar).
Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei
nº 8.213/91, desde a data da DER de f. 54 (18/11/2014), quando o autor já
havia cumprido o requisito etário, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural. Pedido de concessão de aposentadoria por
idade urbana, julgado, com fundamento no art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC,
procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES
DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁR...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
- Existe demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 05/03/2007.
- A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância,
entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que rejeitou as matérias
preliminares e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente
o pedido da parte autora, por não restar comprovada a qualidade de segurado
especial do autor, com trânsito em julgado em 10/07/2015.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
- Existe demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 05/03/2007.
- A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância,
entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que rejeitou as matérias
preliminares e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente
o pedido da parte autora, por não restar comprovada a qualidade de segurado
especial do autor, com trânsito em julgado em 10/07/2015.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já d...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO
EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008599-23.2007.4.03.6317
- JEF Cível de Santo André), em que pleiteou o reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 27/08/1988 a
30/09/2004. Em consulta à decisão de fls. 53/57, prolatada naquele processo,
observa-se que a sentença reconheceu apenas o período de 23/06/2003 a
30/09/2004. Conforme consulta processual, a decisão transitou em julgado
em 22/11/2013.
- De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de
discussão. A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo. Com efeito, transitando em julgado a
sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias
recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento
do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 27/10/1980
a 09/02/1988 e de 03/12/1998 a 30/09/2004, que não são passíveis de
discussão nos presentes autos.
- Prejudicada a questão do cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão remanescente em debate consiste na possibilidade de se
converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via
administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 26/11/2015.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à revisão do valor da
renda mensal inicial, com a conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum do lapso de 23/06/2003 a 30/09/2004, reconhecida
na demanda anteriormente proposta.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO
EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008599-23.2007.4.03.6317
- JEF Cível de Santo André), em que pleiteou o reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 27/08/1988 a
30/09/2004. Em consulta à decisão...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A VIDA
INDEPENDENTE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SUCESSORES HABILITADOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL (ÓBITO DO
AUTOR). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A alegada incapacidade para a vida independente ficou caracterizada no
presente feito, conforme perícia judicial.
III- No tocante à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 17/6/15,
data em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que o autor
reside com o irmão, a cunhada e o sobrinho, sendo a renda familiar mensal
proveniente do trabalho rural do irmão e do labor como doméstica da cunhada,
no valor de um salário mínimo cada. Assim, o requisito da hipossuficiência
encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo formulado em 8/1/13, e o termo final deve ser fixado em
5/10/15, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 6/10/15
(cópia da certidão de óbito de fls. 185).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
ser acolhido o argumento de irreversibilidade da medida. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício assistencial.
VIII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (5/3/13), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em 8/1/13.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A VIDA
INDEPENDENTE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SUCESSORES HABILITADOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL (ÓBITO DO
AUTOR). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENTENDIMENTO
ADMINISTRATIVO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(RpG no RE nº 631.240/MG).
I- Conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 631.240, em sessão realizada em 03/9/14,
"A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado".
II - À época em que formulado o requerimento administrativo, o art. 234 da
IN INSS/PRES nº 45/2010 e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 criavam óbices
ao reconhecimento, em sede administrativa, da especialidade do trabalho
prestado na condição de contribuinte individual, salvo nos casos de
"cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção".
III- Incabível, portanto, exigir-se do segurado que pretende o
reconhecimento da especialidade de atividade exercida na condição de
"contribuinte individual" (engenheiro autônomo, no caso), e que já requereu
administrativamente a concessão da aposentadoria, realize novo requerimento
administrativo para apresentar provas e postular expressamente que o labor
seja reconhecido como especial, uma vez que seu pedido seria indeferido,
independentemente da forma como fosse apresentado.
IV- Além disso, por imposição constitucional, bem como por força do
disposto no art. 39 da Lei nº 9.784/99 ("Quando for necessária a prestação
de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros,
serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma
e condições de atendimento.") e no art. 621 da IN INSS/PRES nº 45/2010 ("O
INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido."), compete ao INSS informar o segurado
a respeito de seus direitos e dos benefícios previdenciários que possam
ser de seu interesse, devendo orientá-lo sobre os requerimentos e provas
que devem ser apresentados para a obtenção da prestação previdenciária
que lhe seja mais favorável.
V - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENTENDIMENTO
ADMINISTRATIVO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(RpG no RE nº 631.240/MG).
I- Conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 631.240, em sessão realizada em 03/9/14,
"A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrá...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579425
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico
da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de
suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento
do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 110 comprova que o
comunicado de decisão do indeferimento do pedido administrativo do autor
data de 10/7/07. Logo, proposta a demanda em 18/11/08, não há prescrição
a ser reconhecida.
VI- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
VII- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 d...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA. EFEITO
DEVOLUTIVO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
IX- No que tange à multa diária, verifica-se a fls. 158 que o benefício
foi implementado em 1º/10/09. Considerando que a autarquia foi intimada
para cumprir a tutela antecipada em 21/10/09, fica prejudicado o pedido de
exclusão ou redução da multa.
X- Outrossim, no tocante à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do
CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01,
a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar
a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será
recebida apenas no efeito devolutivo.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação
da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA. EFEITO
DEVOLUTIVO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 73) compõem a
família do requerente ele (interditado, sem renda), sua esposa (aposentada
por invalidez com renda de um salário mínimo) e quatro filhos (sem renda).
3. Excluído o benefício recebido pela esposa do autor, a renda per capita
familiar é, portanto, nula.
4. Quando aos recolhimentos efetuados pela filha do autor como contribuinte
individual sobre renda aproximada de um salário mínimo, observo que mesmo
que se considerasse que é possível disso extrair a presunção de renda
de um salário mínimo, a renda familiar per capita seria de 1/5 de salário
mínimo, isto é, ainda inferior a ¼ de salário mínimo.
5. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade s...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme o estudo social, o autor vive sozinho em um
cômodo com banheiro, de alvenaria, sem janela, sem forro e com fiação
exposta, cedido por seu irmão, sem auferir nenhuma renda.
3. Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, não
é possível que se considere o irmão do autor como parte de sua família
para fins de aferição de renda per capita para concessão de benefício
assistencial, nos termos do art. 20, §3º acima citado. Além disso, conta
que o irmão do autor é casado e tem seu próprio núcleo familiar.
4. Assim, a renda mensal do autor deve ser considerada nula, sendo caso de
deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme o estudo social, o autor vive sozinho em um
cômodo com banheiro, de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS
MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91,
os filhos menores são beneficiários de pensão por morte, sendo certo,
ainda, que a dependência econômica em relação ao falecido é presumida,
nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Os documentos evidenciam a condição de filhas menores das agravantes,
nascidas em 26/11/2001 e em 10/01/2004, para com o de cujus, instituidor da
pensão.
- A qualidade de segurado do falecido, morto em 06/03/2006, está indicada
pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a fls. 57, no qual consta
o término do contrato de trabalho sem justa causa, com data de afastamento
em 30/04/2005.
- O documento do CNIS indica último recolhimento em 11/2004, sem data de
rescisão do contrato de trabalho, que é demonstrada pelo Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho.
- Dispensada a carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios,
verifico, nesta sede de cognição sumária, a presença dos elementos a
ensejar o acautelamento almejado, que fica acolhido.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve
ser restabelecido o benefício de pensão por morte às agravantes. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS
MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91,
os filhos menores são beneficiários de pensão por morte, sendo certo,
ainda, que a dependência econômica em relação ao falecido é presumida,
nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Os documentos evidenciam a condição de filhas menores das agravantes,
nascidas em 26/11/2001 e em 10/01/2004, para com o de cujus, instituidor da
pensão.
- A qualidade de segurado do fa...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591369
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 21/03/1976,
torneiro mecânico, é portador de episódios depressivos recorrentes, com
histórico de internações em hospital psiquiátrico, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados
médicos juntados.
A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora agravado, recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 05/10/2010 a 21/01/2011, de 26/09/2011 a
29/04/2016 e de 16/08/2016 a 09/11/2016, tendo ajuizado a ação subjacente
ao presente instrumento em 12/09/2016, quando ainda mantinha a condição
de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei
n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 21/03/1976,
torneiro mecânico, é portador de episódios depressivos recorrentes, com
histórico de internações em hospital psiquiátrico, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados
médicos juntados.
A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora agravado, recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 05/10/2010 a 21/01/2011, de 26/09/2011 a
29/04/201...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593291
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568040