DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO JUCESP
N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA
IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A decisão proferida na ação ordinária 2008.61.00.030305-7, em que
figura como autora a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais, não
abarca o mérito tratado neste mandado de segurança, vez que referida
ação ordinária buscou a declaração de nulidade do item 7º do Ofício
Circular nº 099/2008 do DNRC, que exige das sociedades limitadas de grande
porte a publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e
também em jornal de grande circulação editado na localidade em que situada
a empresa, conforme determinação do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976.
Por outro lado o objeto deste mandado de segurança é submeter ao crivo do
Judiciário a questão referente à obrigatoriedade das sociedades limitadas
de grande porte ter que publicar suas demonstrações financeiras. Dessa
forma, não se verifica o alcance de direitos da referida instituição,
devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
litisconsórcio passivo necessário.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e
as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de
grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial
do Estado. Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07
conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de
grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas
à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não
quanto a sua publicação. Desse modo, não cabe ao administrador público
ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os
termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 37, caput, da CF/88. O princípio em referência, no
âmbito do Direito Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável
na seara do Direito Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio
da legalidade estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja
proibido por lei, no campo do Direito Público a legalidade estatui que à
Administração Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO JUCESP
N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA
IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A decisão proferida na ação ordinária 2008.61.00.030305-7, em que
figura como autora a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais, não
abarca o mérito tratado neste mandado de segurança, vez que...
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS
CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÌCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, no que
concerne à produção de prova testemunhal para comprovar a venda de
quota-parte de bem imóvel, uma vez que o Código Civil, em seu artigo
108, prevê que a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis. Assim
sendo, apenas com a apresentação de documentos seria possível comprovar a
aquisição de imóvel, sendo, portanto, infrutífera a produção de prova
oral
II. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
III. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo
podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou
superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que
basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida
ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, a escritura pública de venda e compra
do imóvel está datada de 24/08/2004, e a citação da parte executada foi
efetivada em outubro de 2001, o que configura a fraude a execução.
IV. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
V. Assim, afigura-se razoável a manutenção da verba honorária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que arbitrados com moderação.
VI. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS
CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÌCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, no que
concerne à produção de prova testemunhal para comprovar a venda de
quota-parte de bem imóvel, uma vez que o Código Civil, em seu artigo
108, prevê que a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117059
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA CONTRA A CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO
DA LIDE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, Márcia Parecida da Solidade Lima Nascimento, ora
Agravante, ajuizou Medida Cautelar contra a CEF objetivando a concessão de
liminar para obstar a realização do leilão extrajudicial e, no mérito,
o provimento jurisdicional para a realização de perícia judiciária e
a verificação para saber se preço estipulado para a venda do imóvel é
inferior ao atualizado na data do leilão, ao final, o chamamento ao processo
da União. Sobreveio a seguinte decisão:
"Ao compulsar a inicial, verifico que existem algumas deficiências que devem
ser sanadas para o deslinde da ação, sob pena seu indeferimento inicial. I
- Deverá o autor indicar, claramente, quem são as partes do processo, uma
vez que elenca o Sr. Sávio José do Nascimento como litisconsorte passivo
necessário, e solicita ao chamamento da União Federal. Também deverá
requerer a citação do(s) réu(s). II - Deverá, ainda, juntar aos autos
o instrumento de procuração original (de todos os autores, caso haja mais
do que um). III - E por fim, deverá indicar objetivamente quais são seus
pedidos, e suas especificações. Para tanto, oportunizo o prazo de 10 (dez)
dias, nos termos dos art. 282 e 284, ambos do CPC", fl. 75 deste instrumento.
2. Em atenção ao despacho a Autora, ora Agravante, no dia 25/04/2016 requereu
ao Juízo de Origem a inclusão no polo passivo da lide de Sávio Jose do
Nascimento (ex-marido da Agravante) e Valdecir Mariano da Costa (adquirente
do imóvel no leilão), na condição de litisconsórcio passivo necessário,
no polo passivo da lide e, ao final, reiterou pelo deferimento da liminar,
fls. 77/79 deste instrumento. A liminar foi indeferida às fls. 88/90
deste instrumento. Sobreveio a decisão agravada, cuja cópia transcrevo:
"Fls. 61/63: Indefiro a inclusão dos senhores Sávio José do Nascimento e
Valdecir Mariano da Costa no polo passivo desta demanda. O primeiro, caso
queira, deverá figurar no polo ativo, pois a abnegação quanto ao seu
suposto direito não pode ser imposta por outrem. Quanto ao segundo, não
há qualquer relação jurídica que o faço figurar nesta lide. Ademais,
aguarde-se a audiência anteriormente designada", fl. 96 deste instrumento.
3. Não assiste razão à Agravante pelos seguintes motivos: a)
diferentemente do alegado nas razões recursais, verifico que a Agravante
não está separada judicialmente de Sávio Jose do Nascimento, mas
divorciada por ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Monte Azul/MG,
autos n. 1001549.40.2014.8.26.0292, cuja sentença transitou em julgado em
02/04/2014, conforme releva a cópia da Certidão de Casamento devidamente
averbada e b) não há nos autos a cópia da Sentença ou do Acordo quanto
à divisão dos bens partilhados entre a Autora (Sra. Márcia Parecida da
Solidade Lima Nascimento) e o seu ex-marido (Sr. Sávio Jose do Nascimento).
4. Dispõe o artigo 18 do NCPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Como se
vê, o mencionado dispositivo traz uma restrição à capacidade processual das
pessoas casadas. Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários,
não há exigência que ambos sejam autores, mas é imprescindível o
consentimento do consorte, sendo certo que a ausência de consentimento
acarreta incapacidade processual. E, tratando-se de capacidade processual,
nos termos do que dispõe o artigo 13 do Código de Processo Civil, deverá
o Magistrado, diante de suscitada ausência de consentimento, suspender o
processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado, o que não
ocorreu.
5. A Autora, ora Agravante, em contrapartida, informou que, embora tenha sido
casada, separou-se (fl. 04), porém (na realidade ocorreu o divórcio do
casal), segundo comprova a Certidão de Casamento devidamente averbada. Na
hipótese dos autos, o indeferimento do juiz da causa residiu no fato de
que a Autora da Ação requereu inclusão do ex-cônjuge no polo passivo
da lide. Com efeito, a Agravante não tem legitimidade para pleitear o
deferimento da inclusão do Sávio Jose do Nascimento (ex-mutuário) sem
demonstrar como o Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões decidiu
acerca da partilha do bem financiado pela CEF, cuja juntada do documento
deveria ter sido colacionado aos autos. Consigno, ainda, que a Agravante
não foi cautelosa em juntar aos autos as cópias da Ação de Divórcio
para justificar efetivamente a necessidade da intervenção do ex-cônjuge
nos autos da ação originária.
6. Por fim, verifico que o atual adquirente do imóvel no leilão (Sr. Valdecir
Mariano da Costa) ajuizou Ação perante a Justiça Estadual apenas contra
Márcia Parecida da Solidade Lima Nascimento objetivando a desocupação
do imóvel, uma vez que a propriedade já foi consolidada em favor da CEF
desde o dia 07/05/2015, conforme demonstram os documentos de fls. 10/12 e
29/30-verso deste instrumento.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator(a):
Piva Rodrigues; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 18/10/2016.
7. Quanto à inclusão de Valdecir Mariano da Costa no polo passivo da
lide, verifico que não há interesse que justifique a sua inclusão no
pólo passivo da lide na condição de litisconsorte passivo necessário,
uma vez que o adquirente não figura no Contrato de Financiamento de Imóvel
firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal (CEF).
8. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA CONTRA A CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO
DA LIDE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, Márcia Parecida da Solidade Lima Nascimento, ora
Agravante, ajuizou Medida Cautelar contra a CEF objetivando a concessão de
liminar para obstar a realização do leilão extrajudicial e, no mérito,
o provimento jurisdicional para a realização de perícia judiciária e
a verificação para saber se preço estipulado para a venda do imó...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586586
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS
APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2. A materialidade do delito definido no artigo 334, caput, do Código
Penal ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de
Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Veículo Terrestre, pelo
ofício da Receita Federal e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
de Guarda Fiscal, os quais demonstram que em poder do acusado foi apreendida
grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas
de documentação comprobatória de sua importação regular.
3. A autoria restou cabalmente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e os
depoimentos judiciais das testemunhas de acusação atestam a responsabilidade
penal do réu, bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e
consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo
falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Acrescente-se,
ainda, que o réu confessou a prática do delito descrito na denúncia.
4. No tocante à alegação de que deve ser considerado apenas o valor das
mercadorias encontradas no veículo conduzido pelo acusado para a aferição
do débito tributário iludido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no
sentido de que "No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que
os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão
de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos
tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do
princípio da insignificância" (REsp 1324191/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/09/2013).
5. No caso vertente, o valor das mercadorias apreendidas atinge o montante
de R$ 79.894,87 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
oitenta e sete centavos), de modo que o débito tributário iludido perfaz
o montante de R$ 39.947,43 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e sete
reais e quarenta e três centavos), conforme o ofício da Receita Federal,
ultrapassando o teto previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, bem como as
suas posteriores atualizações. Sendo assim, resta afastada a incidência
do princípio da insignificância na hipótese dos autos, não havendo que
se falar em ausência de justa causa para a persecução penal.
6. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em
conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal,
e considerando a atenuação da pena pela confissão. Substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos
do art. 44 do Código Penal. Manutenção da sentença recorrida. Por
fim, anote-se que, não obstante o entendimento de que a existência de
circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, mantenho a substituição da pena nos termos
da r. sentença, por ausência de impugnação neste sentido.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41
DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS
APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida
em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos.
2....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58647
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183 DA
LEI N.º 9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. HABITUALIDADE
CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997 em razão da apreensão de equipamentos de rádio, de sua
propriedade, que realizava transmissões de radiodifusão sem a devida
autorização da ANATEL.
2. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Ainda que as transmissões radiofônicas não fossem diárias, restou
caracterizada a habitualidade na conduta do acusado, pois o próprio réu
confessou que a rádio estava em funcionamento sem a necessária autorização
pelo período de um ano aproximadamente.
4. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para
a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do
agente.
5. Dosimetria da pena. Ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos
termos do artigo 59 do Código Penal, mantida a pena-base fixada em 02 anos
de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Não se aplica a atenuante da
confissão espontânea em razão da pena-base já estar fixada no mínimo
legal (Súmula nº 231 do STJ); ausentes circunstâncias agravantes, assim
como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos
de detenção e pagamento de 10 dias-multa.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento
de pena. Incabível a suspensão condicional da pena na hipótese
de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, como nos autos. Alterada de ofício a destinação da prestação
pecuniária para União.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183 DA
LEI N.º 9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. HABITUALIDADE
CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997 em razão da apreensão de equipamentos de rádio, de sua
propriedade, que realizava transmissões de radiodifusão sem a devida
autorização da ANATEL.
2. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
3...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CARÁTER PRECÁRIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. LEI 11421/2006. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PERMANENTE. PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTÍCIA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
JUDICIAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 20, § 4º,
DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INCIDÊNCIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- O auxílio-invalidez tem natureza eventual e sua concessão depende
do atendimento de dois requisitos específicos - que a reforma do militar
tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda,
necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em
instituição de internação especializada ou em sua própria residência,
nos termos do artigo 1º da Lei n. 11421/2006, os quais, no caso em exame,
foram atendidos pelo autor.
4- A partir da análise do laudo pericial, ficou claro que o autor necessita de
assistência permanente para gerir suas atividades diárias como autocuidados,
higiene e alimentação. Não obstante a assistência não precise ser
realizada, necessariamente, por profissional de enfermagem, a Lei n. 11421/2006
assegura o benefício àqueles que precisam de assistência - como ocorre
com autor dessa lide - ou de cuidados permanentes de enfermagem. Precedentes.
5- Devido o restabelecimento do aludido auxílio-invalidez, desde a data em
que foi indevidamente cancelado.
6- O STJ, por ocasião do julgamento do RESP n. 1244182/PB, adotando a
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento segundo o qual
não é cabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor
público, notadamente quando a percepção desses valores decorre de erro
da Administração, má aplicação da lei ou interpretação equivocada de
norma legal.
7- A própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos,
já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando
decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na
Súmula n. 34/AGU.
8- Em face do acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício do
autor, não pode prosperar o pedido efetuado pela União em seu recurso,
tendo em vista que foi lícita e de boa-fé a percepção do benefício,
devendo ser mantida a sentença quanto a este tópico.
9- União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar
no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de
medicamentos. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto
ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra
qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo
ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado.
10- O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente,
não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de
efetivação de direitos fundamentais. Precedente firmado pelo STF em sede
de repercussão geral. Preliminar rejeitada.
11- A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve
ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento
do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento
do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais
incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental
e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final,
com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
12- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, no regime dos recursos
especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, quando vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
13- Assim, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, bem
como aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando que a solução da lide envolveu grande complexidade e sopesados
no caso em tela o zelo do patrono da parte autora, o valor original da causa
e a natureza da demanda, deve ser mantida a verba honorária fixada pelo
juízo sentenciante em R$ 5000,00 (cinco mil reais).
14- Apelação da AGU e remessa oficial tida por ocorrida a que se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CARÁTER PRECÁRIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. LEI 11421/2006. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PERMANENTE. PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTÍCIA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
JUDICIAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 20, § 4º,
DO CPC/1973. CRITÉRIO D...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 8º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
FILIADOS. SERVIDORES PÚBLICOS DA ANATEL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FALTA
DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA DECISÃO A FUTUROS
ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º-A DA LEI 9494/1997. INCIDÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA 2165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/2011-MPOG. INDENIZAÇÃO
DE TRANSPORTE. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL COM BASE NA TR. LEI
11960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI 4357 PELO
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Também é de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida
a sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas
423/STF e 490/STJ.
3- Não há que se falar em impossibilidade jurídica se o pedido formulado
não é expressamente vedado em lei. Também não há que se falar em
violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou
mesmo ofensa à Súmula 339/STF, corroborada pela SV n. 37/STF.
4- O sindicato detém legitimidade para propor a presente ação, com a
finalidade de obter o reconhecimento de direitos individuais homogêneos
(art. 81, III, do CDC) em favor de toda a categoria profissional (isto é, de
todos aqueles servidores que se encontram na situação retratada nos autos,
ainda que não filiados ao sindicato), independentemente de autorização
assemblear e juntada de lista de substituídos. Súmula 629/STF. Precedentes
do STJ e deste Regional.
5- A sentença recorrida terá eficácia subjetiva em favor de todos os
servidores que componham a categoria profissional substituída e residam na
área de abrangência do ente sindical, nos termos do artigo 2º-A da Lei
n. 9494/1997.
6- Conforme dispõe o Decreto n. 20910/1932, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida
for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte
atingida pela prescrição, na forma do artigo 3º daquele ato normativo. É
o que dispõe a Súmula n. 85 do STJ. Tendo a presente ação sido ajuizada em
14/05/2013, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 14/05/2008.
7- Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada
pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As
informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida
Provisória n. 2165/2001, art. 6º. Considerando que a declaração do
servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se
desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens, ainda que se
considere o caráter indenizatório do auxílio em tela.
8- Impossibilidade de que mero ato administrativo, subordinado ao texto
legal por força do princípio instituído no artigo 37 da Lei Maior, inove
sob o pretexto de regulamentá-lo, dispondo de modo a alterar-lhe o sentido,
mormente quando este já preveja as sanções civis, penais e administrativas
aplicáveis em caso de descumprimento.
9- O STJ, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou
a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio
para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de
auxílio-transporte.
10- A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve
ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento
do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento
do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais
incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental
e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final,
com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
11- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
da condenação, eis que em consonância com o entendimento pacífico desta
Turma em casos semelhantes.
12- Apelação da ANATEL e remessa oficial tida por ocorrida a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 8º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
FILIADOS. SERVIDORES PÚBLICOS DA ANATEL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FALTA
DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA DECISÃO A FUTUROS
ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º-A DA LEI 9494/1997. INCIDÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA 2165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/2011-MPOG. INDENIZAÇÃO
DE TRANSPORTE. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
NO DESLOCAMENTO. CABIMEN...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 23/29, diagnosticou a parte
autora como portadora de "neoplasia de cólon". O expert assim sintetizou
o laudo: "O autor refere ser portador de Neoplasia de Cólon operado em 05
de setembro de 2008 com colectomia total no Hospital Universitário São
Francisco em Bragança Paulista. Em 03 de dezembro de 2008 foi avaliado por
médico oncologista no setor de oncologia do HUSF e não teve indicação de
realizar quimioterapia por ser doença local totalmente ressecada, T3N0M0. O
autor está em seguimento clínico e radiológico com equipe de cirurgia
geral e seu último retorno data de 01 de março de 2012 e traz relatório
médico dizendo estar sem evidência de doença. O autor apresenta diarréia
crônica e faz uso de Imosec® 3cp ao dia. Também é portador de Bronquite
há 3 anos e faz uso de inalação e medicamento corticorten® quando em
crises". "O autor é portador de Neoplasia de Cólon tratado em seguimento
oncológico e não tem incapacidade a qualquer atividade".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Condenada a
parte autora ao ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Segu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 124/128, realizado em 18/05/2011,
diagnosticou que a parte autora apresenta "fratura de face com deformidade
e sequela estética resultante; traqueostomia - ativa e normofuncionante;
fratura de punho e pé à esquerda - sem sequela funcional após tratamento
médico instituído". O expert assim sintetizou o laudo: "Conclui-se que o
autor não apresenta restrição funcional incapacitante ao exercício da
atividade laborativa (em oficina mecânica) que lhe era habitual por ocasião
do acidente traumático ocorrido em 03/10/08". Em resposta aos quesitos,
acrescentou que inexistem sequelas incapacitantes em razão das fraturas na
face e que o autor não necessita de terceiros, não havendo prejuízo às
tarefas diárias (quesitos 1 e 3 - fl. 127).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375,
CPC. PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE
REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 108/110, realizado em 27/04/2011,
diagnosticou a parte autora como portadora de "lombalgia crônica, cujos
exames por imagem não mostraram alterações em espaços discais". Concluiu
inexistir incapacidade laboral e observou que a patologia apresentada
encontra-se estabilizada. Instado a prestar esclarecimentos, o profissional
médico ratificou o laudo emitido, deixando claro que "a autora é portadora
de distúrbio que não gera invalidez" (fl. 134).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi
efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - A realização de outro laudo não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
13 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
14 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
15 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
16 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como
aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para
os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a
impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho
ou ocupação remunerada.
17 - Conforme descrito, o laudo pericial de fls. 108/110, realizado
em 27/04/2011, diagnosticou a parte autora como portadora de "lombalgia
crônica", concluindo pela inexistência de incapacidade laboral, estando
estabilizada a patologia apresentada.
18 - A autora contava à época com 42 anos, porquanto nascida em 03/02/1969,
não apresenta registro na sua CTPS (fls. 55/56), nem anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS e, fora as testemunhas ouvidas em
juízo (fls. 127/128), inexiste qualquer documento que comprove que laborava na
lavoura, sendo, portanto, possível concluir, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que
as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não
decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado
pela prova pericial - mas, principalmente, pelo período de inatividade,
inexistência ou pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
19 - Desnecessária qualquer análise do requisito objetivo da miserabilidade,
eis que, conforme declinado alhures, o benefício assistencial exige
a presença de dois requisitos cumulativos: ser deficiente ou idoso e
miserabilidade, de modo que a ausência de um deles torna despicienda a
análise do outro.
20 - A parte autora tem a faculdade de requerer outro benefício de igual
natureza, a qualquer momento, desde que alterada a situação fática e os
fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que não há prescrição do fundo
de direito e a coisa julgada na presente ação atinge somente o período
nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que
lhe pautaram o julgamento.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento
diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375,
CPC. PERÍODO DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova oral a qual a parte considerava necessária, eis que presentes
laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos
no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de
outras provas, posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que
os laudos prestaram todas as informações de forma clara, respondendo aos
quesitos formulados pelas partes. Além do mais, não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só
porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a primeira perícia, realizada em 04/07/2008
(fls. 86/89), diagnosticou o demandante como portador de "um quadro de
lesão menisco lateral do joelho direito", apresentando uma incapacidade
parcial e permanente. Efetivada segunda perícia (22/02/2011 - fls. 102/112),
para sanar omissões e esclarecer discordâncias, foi constatado que as "as
doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para
exercer suas atividades habituais". Em síntese, consignou o expert que o
autor "apresenta quadro clínico de osteófitos incipientes e artrose leve
do joelho direito", concluindo pela ausência de incapacidade.
13 - Saliente-se que a segunda perícia, por ser mais minuciosa e abranger
todos os quesitos das partes, bem como respaldada em ultrassonografia realizada
em data próxima (1º/02/2011), deve prevalecer sobre a primeira. Acresça-se
que, não obstante os males apresentados serem de natureza degenerativa, o
próprio autor anexou aos autos exame - ultrassonografia do joelho direito,
datado em 09/05/2006 - que demonstra uma melhora do "derrame articular e
da bursite do semimembranáceo", a qual permaneceu inalterada nos exames
posteriores, realizados em 24/01/2007 e 02/05/2007, o que corrobora a
conclusão do profissional médico pela ausência de incapacidade.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte
autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 -...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INCAPACIDADE AFASTADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. DANO
MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. A perícia
médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos,
bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, sendo,
portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas. Os
esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que
os laudos prestaram todas as informações de forma clara, respondendo aos
quesitos formulados pelas partes.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 296/311 e esclarecimentos de fls. 335/336,
diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose degenerativa" e
"tendinose". O expert assim sintetizou o laudo: "Durante a perícia, o
quadro clínico ortopédico e o exame físico, demonstram diante de manobras
e testes, alterações mínimas, não limitantes, e ausência de repercussão
neurológica, ou seja ausência de repercussão neurológica, ou seja ausência
de déficit motor e sensitivo. Quanto à trombose, o exame de Doppler venoso
profundo esta normal, trata-se então de insuficiência venoso superficial. Do
ponto de vista médico pericial não ficou demonstrado incapacidade".
11 - Questionado, em sede de esclarecimentos complementares, se a autora
conseguiria desempenhar sua atividade habitual de cozinheira, afirmou
que a autora "não deverá exercer atividades físicas e seu labor, com
os critérios anti ergonômicos mencionados, por possuírem potencial de
agravamento de seu quadro osteomuscular. Podendo contudo exercer atividades
ergonomicamente corretas". Ou seja, a requerente poderá desenvolver suas
atividades habituais caso seja cuidadosa e faça movimentos corretos, que
não agravem sua situação física, além de minorar os efeitos por meio
de fisioterapia, acupuntura, RPG, pilates, dentre outros métodos.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - A suposta incapacidade da autora foi debatida em feito anteriormente
ajuizado em 07/08/2006, restando afastada, o que resultou no decreto de sua
improcedência, conforme, aliás, narrado na inicial.
15 - Como robusto elemento de convicção está o fato do último vínculo
anotado em CTPS ter findado em 30/10/2001, tendo a autora voltado a contribuir,
na condição de segurada facultativa, somente em 08/2011. Não se está aqui
a desconsiderar que a autora recebeu auxílio-doença em períodos esparsos
compreendidos entre 2001 e 2003 e, depois, entre 2003 e 2009. Entretanto,
não há como desconsiderar o fato de que o exame mais remoto juntado
aos autos data de 29/05/2006 (fls. 96 e seguintes), quase 5 anos após a
cessação do último vínculo empregatício, noticiando que padecia ela
de males evidentemente degenerativos - "espondilodiscoartrose" (doença
degenerativa decorrente do envelhecimento normal das articulações, conforme
descrição do Wikipedia); "hérnicas discais"; "sinais de degeneração
discal" e "abaulamentos discais". Cotejando as datas, coloca-se em xeque,
inclusive, a manutenção da sua qualidade de segurada.
16 - Negado o benefício pleiteado, não se há falar em dano moralmente
indenizável.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INCAPACIDADE AFASTADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. DANO
MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, af...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - É possível observar que o agravante é, atualmente, proprietário
de vidraçaria (LBD Furlanetto Vidraçaria ME) ao lado provavelmente de
sua esposa, Lucilene Barboza Devoglio Furlanetto, sua administradora. A
vidraçaria, inclusive, está situada no endereço residencial do agravante.
4 - Para comprovar a inviabilidade de fazer frente às custas processuais,
apresenta inúmeros documentos relacionados às despesas efetuadas com
funcionários, materiais necessários ao funcionamento do negócio, brindes
e, ainda, alguns gastos domésticos, como, por exemplo, "saia para cama box
veste fácil king".
5 - Além disso, o próprio Magistrado de 1º grau "em constatação realizada
por Oficial de Justiça, foi informado que a renda da referida vidraçaria
gira em torno de R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00 reais mensais".
6 - Todas as provas apresentadas pelo agravante, no sentido de comprovar a
insuficiência de recursos, laboram, na verdade, em seu desfavor.
7 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária g...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585959
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que o
agravante recebe proventos de atividade laborativa exercida como "encarregado
de manutenção mecânica", na empresa Cocal Com. e Ind. de Cana de Açúcar
e Álcool, no valor bruto de R$ 6.534,38 (junho de 2016), conforme recibo
juntado aos autos.
4 - Apesar do valor líquido recebido (R$ 3.044,51), a bem da verdade, é
possível identificar no extrato de pagamento que a parcela de desconto
de R$2.071,22, refere-se a cartão de convênio, com desconto em folha
de despesas efetuadas, o que permite inferir que a integralidade dos
rendimentos líquidos mensais recebidos pelo agravante no período perfaz R$
5.116,09. Conveniente frisar que, desde maio até o presente mês, o valor
bruto de sua remuneração já foi inclusive majorado, atingindo o valor de
R$ 9.695,27 para novembro de 2016, conforme comprovante anexo extraído do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária g...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585948
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que o
recorrente labora na empresa W K Radiologia, com vencimentos brutos de R$
2.577,26 e na Sociedade Beneficente São Camilo, com rendimento no valor de
R$ 2.892,75, conforme consulta ao CNIS, ambos referentes ao mês de novembro
de 2016.
4 - Em fase recursal, o agravante trouxe documentos comprobatórios das
despesas educacionais, material didático escolar, despesas com medicamentos,
em relação ao filho menor, e gastos em geral.
5 - Apesar da alegação referente à saúde debilitada de seu filho,
conforme documentos acostados nos autos, não há como considerar que o fato
inviabilize o requerente de arcar com as custas processuais.
6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária g...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592379
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À
COBERTURA ASSISTENCIAL. AINDA QUE FOSSE CONSTATADA A INCAPACIDADE, ESTA SERIA
PREEXISTENTE AO INGRESSO DA AUTORA NO RGPS. VEDAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 42,
§2º, E 59, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 76/85, diagnosticou a parte autora como
portadora de "prótese ocular em olho direito", "hipertensão arterial",
"cefaleias" e "dores na região lombar". Assim sintetizou o laudo: "(...)O seu
nível pressórico encontra-se dentro da normalidade. Periciada não trouxe
receitas, mas decorrente do nível pressórico constatado, ainda mais em exame
médico pericial em que a ansiedade acaba produzindo um aumento pressórico
(síndrome do jaleco branco) encontra-se a periciada muito bem medicada. A
cefaleia relatada, por apenas uma consulta clínica, nos sugere ser o que
denominamos cefaleia tensional, decorrente de vários fatores, dentre eles,
disfunção da articulação temporo-mandibular, anormalidade em coluna
cervical, tensão musculares, tensão emocional. Normalmente as cefaleias
não produzem anormalidade anatómica. Pelo exame físico é possível
excluir cefaleia temporal. Decorrente de lesão ocular, que se iniciou aos
doze anos de idade, precisou colocar prótese ocular em olho direito. Pelo
laudo médico oftalmológico apresentado é descrito que apresenta visão
20/25 em olho esquerdo. A visão 20/25 corresponde a 95% de uma visão
normal. A periciada não exerce atividades fora do seu domicílio. (...) A
visão monocular não impede a periciada de continuar a exercer funções
de dona de casa. Refere dores em região lombar, que ocasiona inclusive
necessidade de apoio para que não caia. Efetuamos manobras (normais),
observamos a sua marcha (normal), não detectamos hipotrofias musculares,
portanto, clinicamente não apresenta síndrome de compressão radicular,
e não soube referir o tratamento efetuado. Não citou estar em atividades
de reabilitação como atividades aeróbica, fortalecimento dos músculos
para-vertebrais, fisioterapia, hidroterapia, além do quando necessário
à introdução de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios (estes
o mínimo possível, uma vez que a periciada refere ser hipertensa). Para
atividades domiciliares não há incapacidade laborativa. Pelo exposto, após
exame clínico, análise de laudo oftalmológico, contra referências, falta
de exames complementares, concluímos não haver na presente data incapacidade
laborativa para as funções a que sempre exerceu, a de dona de casa (...)".
9 - Não reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual ("dona de
casa"), indispensável à concessão de auxílio-doença e da aposentadoria
por invalidez, também não se faz presente o impedimento de longo prazo
exigido pelo artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93, não fazendo jus,
portanto, ao benefício de prestação continuada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
11 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Das informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS acostada aos autos (fls. 11/14), conclui-se que a autora
ostentou apenas 3 (três) vínculos laborais formais durante toda a sua
vida profissional, entre 26/04/1982 e 22/11/1984, como auxiliar de serviços
gerais, e, ainda, de 01/06/1998 a 13/08/1999 e de 01/08/2000 a 08/11/2002,
como empregada doméstica.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a fim de sanar qualquer
dúvida acerca da inviabilidade de concessão dos benefícios por incapacidade,
o fato de que a lesão nos olhos da autora, que lhe fez perder a visão de
um deles, ocorreu quando esta tinha apenas 12 (doze) anos. Desta feita,
caso realmente a parte autora fosse incapaz de exercer suas atividades
habituais, teria esta decidido filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, em razão
da preexistência da incapacidade, conforme vedações constantes dos artigos
42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
14 - E mais. Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais
integram o presente voto, somada àquelas prestadas pela própria autora ao
perito judicial, conclui-se que esta não ostentou, durante toda a vida, um
único vínculo laboral formal. Durante estas dezenas de anos nunca participou
do mercado de trabalho regular; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período
de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. F...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL QUANDO DO REINGRESSO AO
SISTEMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, PARÁGRAFO ÚNICO, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINÁRIA, E, 25, I, DA LEI 8.213/91. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
767/2017. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por nulidade de
prova pericial, eis que a prova técnica produzida de fls. 63/64 se mostrou
adequada à formação da convicção do magistral a quo. Acresça-se que
o referido laudo médico foi efetivado por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
2 - Com efeito, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz,
que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a
formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica
lhe foi desfavorável. Registre-se que, embora tenha sido realizada nova
perícia médica em 2º grau, a prova técnica anteriormente realizada
não restou invalidada pela decisão de fls. 152/152-verso, que converteu o
julgamento em diligência. Assim como na área jurídica, os profissionais
da medicina também possuem interpretações diversas sobre o mesmo objeto
e não necessariamente a análise de um anula a do outro.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
9- In casu, a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições
mensais necessárias à concessão do benefício vindicado, eis que não
demonstrou ter trabalhado ou promovido recolhimentos, na condição de
autônomo, em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria
por invalidez, isto é, na data do ajuizamento da demanda.
10 - Em virtude da propositura da ação em 30 de agosto de 2006 (fl. 02),
aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória
767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso
ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios
de incapacidade, faz-se necessário sejam efetuadas, ao menos, 4 (quatro)
contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo
único, em sua redação original, e 25, I, da Lei 8.213/91.
11 - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 10/14,
verifica-se que a requerente manteve vínculo empregatício nos seguintes
períodos: junto a FLAVIO PRUDENTE, entre 01°/07/1980 e 20/06/1989;
junto a JOSÉ DO REGÔ VITAL, entre 01°/07/1991 e 03/08/1991; junto a
JOSÉ THALES MEIRELLES, de 16/06/1995 a 12/07/1995; junto À JERÔNIMA
MARTINS, de 01º/09/1996 a 31/12/1996; junto a PAULO GARCIA PALMA, de
22/06/1998 a 08/07/1998; junto à COLORADO AGROPECUÁRIA S A, de 31/07/1998 a
18/09/1998; e, por fim, junto a JOSÉ LUIZ SAMMARCO PALMA, entre 12/06/2006
e 17/08/2006. Estes vínculos, em sua maioria, foram corroborados por
informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora seguem em anexo.
12 - Assim, apesar de já ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições
ao longo de sua vida profissional, deveria ter contribuído por mais 4 (quatro)
meses, em período imediatamente anterior à propositura da demanda, para
seu reingresso ao RGPS, de forma a possibilitar o aproveitamento dos seus
recolhimentos anteriores, e não o fez. Contribuiu, repisa-se, por apenas 2
(dois) meses, no ano de 2006.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento em 03 de maio de 2010
(fls. 120/125), com o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas
por ela arroladas, não restou comprovado o implemento da carência exigida
para reingresso ao RGPS.
14 - Em seu depoimento pessoal, a requerente disse que laborou por último
na Fazenda Esperança (vínculo junto a JOSÉ LUIZ SAMMARCO PALMA). Atestou
também as informações do seu CNIS, apresentadas pelo procurador do
INSS, quando da audiência, dizendo que laborou para os empregadores nele
registrados. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram vagos e
imprecisos, mas deixaram claro, ao menos, que a autora laborou na atividade
campesina, parou e trabalhou como doméstica, e, posteriormente, retornou
a lavoura. Tal interregno condiz com aquele da CTPS e do CNIS da autora,
nos quais não consta qualquer vínculo empregatício entre setembro de 1998
e junho de 2006.
15 - Embora os testemunhos indiquem que a autora tenha laborado neste
interregno como doméstica, inexiste prova documental que corroborem tais
afirmações. A Lei 8.213/91, em seu artigo 106, facilita a comprovação
de atividade laboral por parte do rurícola e não do empregado doméstico,
não podendo o Magistrado assim o fazer, se o próprio Legislador escolheu
diferenciar as duas situações.
16 - Ainda que existam dúvidas sobre a incapacidade, em virtude das duas
perícias judiciais contraditórias, às fls. 63/64 (complemento fls. 104/105)
e às fls. 220/226, se mostra inquestionável a perda da qualidade de segurada
da parte autora e o não cumprimento da carência legal.
17 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelação da parte
autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL QUANDO DO REINGRESSO AO
SISTEMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, PARÁGRAFO ÚNICO, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINÁRIA, E, 25, I, DA LEI 8.213/91. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
767/2017. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por nulidade de
prova pericial, eis que a prova técnica pro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A simples constatação de que a requerente se valeu de patrocínio
jurídico particular nesta contenda é insuficiente para a negativa do
benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não
é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do
causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples
fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que
permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento
é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
5 - Indo adiante, consoante informações obtidas pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a requerente não está auferindo
renda formal, e formulou três pedidos de benefícios previdenciários,
todos indeferidos.
6 - Cabe bem observar, ainda, que a recorrente possui 64 anos de idade e
está buscando obter aposentadoria por idade rural.
7 - A condição de rurícola, tradicionalmente reveladora de simplicidade,
não foi somente afirmada na exordial, mas, também é possível inferir-se
que seu marido faleceu e, por duas vezes, não conseguiu obter o benefício
de pensão por morte, o que faz concluir, da mesma forma, a dificuldade em
obter maiores recursos diante da humilde condição socioeconômica em que
se encontra, paulatinamente agravada pelo avançar da idade, a exasperar
significativamente os gastos pessoais e sobretudo com saúde.
8 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta é a
situação da parte agravante.
9 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gr...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que a
agravante recebe proventos de atividade laborativa exercida na Prefeitura de
Municipal de Casa Branca, no valor bruto de R$ 3.779,65 (novembro de 2016),
segundo consulta ao CNIS.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária g...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590698
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA E CONTRADITÓRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Houve condenação do INSS
no pagamento do benefício de auxílio-doença, sem fixação da DIB. Assim,
inexistindo o termo inicial do benefício, não há como se apurar o valor
devido, tratando-se de sentença ilíquida, sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inc. I, do §2º, do art. 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial diagnosticou a demandante como "portadora de quadro
clínico compatível com transtorno afetivo bipolar", havendo incapacidade
laboral, total e temporária, desde o final de 2004.
11 - O histórico laboral da requerente, segundo informações extraídas
do CNIS, resume-se aos seguintes períodos: 1º/04/1995 a 31/05/1995
(contribuinte individual); 05/03/1996 a 13/05/1996 (Ama Serviços Ltda.);
02/09/1996 a 16/12/1997 (Laccava & Scarpelli S/C Ltda.) e 1º/06/2000
a 31/08/2000 (Fabio Zucchi Rodas).
12 - Aplicando-se o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a autora
perdeu a qualidade de segurada em 16/02/1999 - 05 (cinco) anos antes do
surgimento da incapacidade -, nos termos do §4º do mencionado dispositivo
legal.
13 - Tendo em vista que a ação foi proposta em 11/10/2005, antes da
vigência da Medida Provisória nº 767, de 2017, para que a demandante
aproveitasse as contribuições anteriores para efeito de carência, bastaria,
após a refiliação à Previdência Social, contar com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício por incapacidade, ou seja, deveria
contar, ao menos, com mais 04 (quatro) contribuições, o que não ocorreu,
eis que verteu apenas mais 03 (três) contribuições - entre 1º/06/2000
a 31/08/2000, para o empregador "Fabio Zucchi Rodas".
14 - Em relação ao trabalho rural desempenhado sem registro em CTPS, não
se desincumbiu a requerente de demonstrá-los mediante prova testemunhal
segura e coerente a esse respeito.
15 - Em audiência realizada em 09 de março de 2015, as duas testemunhas
ouvidas afirmaram conhecer a autora há dez anos, vale dizer, desde 2005,
exatamente o ano da propositura da ação, fato que, de per se, já faz cair
por terra seu valor probante, na exata medida em que não se prestariam a
comprovar a suposta atividade campesina no período de 2000 a 2004, data
fixada pelo perito judicial como do início da incapacidade laboral.
16 - Não bastasse, merece destaque o depoimento da testemunha Mario Marcão,
o qual, segundo a inicial, teria sido o empregador da autora nos anos de
2003/2004. Inquirido, nada disse a respeito de eventual vínculo empregatício
firmado com a mesma. Bem ao reverso, limitou-se a afirmar que somente via a
requerente no ponto em que passava o ônibus em direção à Fazenda Granada.
17 - Inquestionável a perda da qualidade de segurada e o não cumprimento
da carência legal, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida,
providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA E CONTRADITÓRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Houve condenação do IN...