CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte
à data de sua cessação, ocorrida em 17.07.2012 (fl. 50), devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas,
ante o ajuizamento da ação em 18.09.2013.
VII-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII-Honorários advocatícios mantidos sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para
aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016, reduzindo-se, entretanto, seu percentual
para 15% (quinze por cento).
IX- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelações
da autora e do réu providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223556
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte
autora preenchia o requisito referente à deficiência e comprovou sua
hipossuficiência econômica já em 12.03.2015, data do primeiro requerimento
administrativo, fazendo jus à concessão do benefício assistencial nessa
época.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facul...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09.08.2010 - fl. 11), conforme sólido entendimento
jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a ação em 26.10.2010, não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção so...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222166
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Apelação da autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção so...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226846
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado
nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil
de 1973).
2 - Afasto, no entanto, a alegação de cerceamento de defesa nele
deduzido. Isso porque o laudo médico foi efetivado por profissional inscrita
no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados pela autora e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras
provas ou repetição de perícia, posto que inócuas. Os esclarecimentos
visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o laudo prestou todas
as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o Juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da
parte, a pretextos de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações
outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
3 - As acusações, de que vários laudos da lavra da Sra. Perita estão
em desacordo com realidade e de que existem suspeitas sobre a idoneidade da
expert, também não procedem. Como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, à fl. 124,
"a perita Janete F. Nunes foi reabilitada neste Juízo, estando desempenhando
suas funções a contento nos processos em que foi nomeada. Ademais, a perita
em foco também atua como perita judicial na Comarca de Presidente Venceslau,
valendo dizer que neste foro de Presidente Epitácio inúmeras são as
ações julgadas procedentes com base em laudos da expert." Outrossim,
a autora requereu a "juntada de representação protocolada contra a
Sra Perita Judicial que atuou neste feito". Colaciona também nos autos
decisões por esta Egrégia Corte que anulariam sentenças lastreadas em
laudos da profissional. No entanto, a parte autora sequer juntou a suposta
representação. E, por sua vez, os processos listados na petição de
fls. 201/203 não identificam que a especialista atuou nestas demandas.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 141/144, diagnosticou a parte autora
como portadora de "Lombalgia Crônica - CID - M54.5". O expert afirma que a
demandante se encontra em "bom estado geral; marcha normal; PA= 110/80 mmHg;
PR=FC= 72b/min; tireoide normal à palpação; bulhas cardíacas rítmicas,
normofonéticas, em dois tempos e sem sopros; pulmões livres; abdome plano,
com cicatriz, flácido e com ruídos normais; sem sinovites periféricas;
não crepita joelhos; não tem nódulos de Heberden, nem de Bouchar; Laségue
negativo; reflexos tendíneos presentes e simétricos; marcha normal na ponta
dos pés e dos calcâneos; discreta escoliose; dor lombar leve ao flexionar
o tronco e ao se comprimir a cabeça no sentido craniocaudal; sem atrofia
muscular; orientada; humor normal; boa memória; fala e pensamentos fluentes;
sem delírios; sem alucinações; sem outros comemorativos presentes no momento
(...)". Conclui que "a autora não é incapaz. Até esta avaliação não
apresentou achados clínicos e/ou tomográficos compatíveis com hérnia
de disco, salientando-se que em tomografia de 14/01/09 a espondiloartrose
lombar é INICIAL e não há compressão de estrutura nervosa".
13 - Alie-se que a referida tomografia apresentada pela parte autora,
quando da perícia, e acostada à fl. 146, consigna as seguintes hipóteses
diagnósticas: "- osteófitos mariganis incipientes nos corpos vertebrais. -
Discretas alterações degenerativas das apofisárias em L4-L5 e L5-SI. -
Discreto abaulamento discal difuso do disco intervertebral L4-L5 (...).
14 - Note-se que a demandante é portadora de moléstias degenerativas
típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional residual
bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em
serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade
e tipo físico.
15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Por fim, também não prosperam as alegações da parte autora quanto ao
auxílio-acidente. Com efeito, tal benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997). No caso, não existem provas de que as patologias da parte autora
decorrem de lesão ocasionada por acidente. Como dito alhures, o que existem,
na verdade, são doenças degenerativas típicas de idade avançada.
18 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação da parte autora
desprovido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RESP 1.401.560/MT. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 149/154 e esclarecimentos de fls. 181/182,
diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose na coluna lombar
(CID-M19)". O expert assim sintetizou o laudo: "Tendo sido submetido a um exame
cuidadoso, bem como a uma amnese minuciosa, incluindo a sua vida pregressa,
bem como sua evolução. Ao depois e seguindo as técnicas recomendadas pela
arte, foi alvo de rigoroso exame físico notadamente da sua coluna vertebral,
que a inspeção apresenta ausência de desvio, musculatura para vertebral
bilateral sem contratura antálgica, normotensa, ao exame físico, apresenta
usência de pontos dolorosos, bem como movimentação de toda coluna vertebral
com amplitudes dentro da normalidade, refere discreta dor a nível da reigião
lombo-sacro, normotensa à palpação. (...) Resulta evidente do exame do
periciado que no momento o mesmo é portador de patologia degenerativa da
coluna lombar, porém em nossos levantamentos e diante do relatado pela
própria Autora e descrito acima, constatamos que INEXISTE INCAPACIDADE
LABORAL".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
13 - Aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso
repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade
dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
14 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS a que se dá
provimento. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RESP 1.401.560/MT. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. PERITA
REUMATOLOGISTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que
reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de
Processo Civil de 1973).
2 - Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de cerceamento de
defesa. Com efeito, o laudo médico foi efetivado por profissional inscrita
no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados pela autora e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras
provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez
que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais,
não se pode olvidar que o destinatário da prova é o Juiz, que, por sua
vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que
não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos,
a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica
lhe foi desfavorável. Com efeito, não foi impugnada a especialidade da
médica-perita quando de sua nomeação, à fl. 91. Somente se levantou tal
oposição no momento em que a perícia conclui por sua capacidade para o
trabalho.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 104/108, diagnosticou a parte
autora como portadora de "síndrome depressiva - CID - F32.0."A expert
afirma que a demandante se encontra em "Bom estado geral; marcha normal;
labilidade emocional; PA=130/80 mmHG; PR=FC= 80 b/min; tireoide normal à
palpação; bulhas cardíacas, normofonéticas, em dois tempos e sem sopros;
pulmões livres; abdome plano, com cicatriz, flácido e com ruídos normais;
sem sinovite periférica; sem edema periférico; Lasègue negativo; reflexos
tendíneos presentes e simétricos; discreto aumento da cifose dorsal;
capacidade funcional da coluna vertebral preservada; não tem atrofia tênar;
cicatriz linear e oblíqua de cerca de dois centímetros de extensão na face
anterior do punho esquerdo; Tinel negativo; Phalen negativa; Phalen invertida
negativa; orientada; boa memória; humor deprimido +4; fala e pensamentos
fluentes; sem delírios; sem alucinações; sem outros comemorativos presentes
no momento. Trouxe atestado médico de 15/05/09, eletroneuromiografia
do membro superior direito de 27/04/09 e do membro superior esquerdo de
13/05/09, cujas cópias dos laudos estão em anexo". Conclui que "a autora
não apresenta quadro clínico compatível com síndrome do túnel do carpo,
não estabelecendo correlação com exame complementar apresentado".
13 - A impugnação da especialidade da médica-perita não se sustenta,
eis que a parte autora somente trouxe obstáculos à nomeação da expert
quando o laudo lhe foi desfavorável, como já dito em sede de preliminar. Por
sua vez, a área de reumatologia - da perita - é indicada justamente para
hipóteses diagnósticas constantes dos documentos trazidos aos autos pela
parte autora: "epicondilite lateral" (fl. 31) e "moneurapatia sensitivo-motora,
desmielinizante do nervo mediano direto (fl. 34)".
14 - Em consulta ao site da Sociedade Brasileira de Reumatologia
(reumatologia.org.br/www/tudo-sobre-a-reumatologia/), consta que "o termo
reumatismo, embora consagrado, não é um termo adequado para denominar um
grande número de diferentes doenças que tem em comum o comprometimento
do sistema musculoesquelético, ou seja, ossos, cartilagem, estruturas
peri-articulares (localizadas próximas às articulações, tendões,
ligamentos fáscias) e/ou de músculos". O sítio da Entidade ainda lista as
moléstias que podem ser tratadas por médico reumatologista, dentre as quais:
- "doenças que cursam com inflamação do tecido conjuntivo e que estão
relacionadas aos distúrbios do sistema imunológico, que passam a reagir
contra uma célula, tecido ou outro antígeno do próprio organismo"; -
"doença inflamatória da coluna vertebral podendo ou não causar artrite
em articulações e inflamação em outros órgãos como o olho"; -
"doenças que afetam principalmente os ossos"; - "doenças degenerativas
que afetam articulações"; - "doenças que acometem estruturas próximas
às articulações, mas não afetam a articulação propriamente dita".
15 - Nesta última categoria, dentre as patologias citadas encontra-se a
"epicondilite" relatada pela requerente.
16 - Por fim, ainda que a expert não seja especialista em psiquiatria,
nenhum documento trazido pela parte autora dá indícios de quais medicamentos
controlados faz uso e qual o nível da depressão enfrentada. O único remédio
que a parte autora faz uso é o "Gabaneurim", indicado para tratamento de dor
neuropática (dor devido á lesão e/ou mau funcionamento dos nervos e/ou
sistema nervoso), conforme bula no sítio eletrônico da ANVISA. Frisa-se
que, como dito acima, a demandante se apresentou orientada, com boa memória,
fala e pensamentos fluentes e sem delírios e sem alucinações.
17 - Não reconhecida, portanto, a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. PERITA
REUMATOLOGISTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTE...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. MOLÉSTIA DE CARÁTER CRÔNICO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte autora, pois
correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido
de auxílio-doença. De fato, a concessão (restabelecimento) do referido
benefício na via administrativa, antes da realização da perícia médica
judicial, satisfez plenamente a sua pretensão nesta parte do pedido inaugural,
acarretando a carência superveniente do interesse processual, em razão da
perda parcial do objeto da demanda. Alie-se que inexiste prejuízo à parte
autora, no particular, pois o Juízo a quo, considerou a resistência inicial
do ente autárquico, quanto ao auxílio-doença, para determinar a sucumbência
recíproca quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 102/105, diagnosticou a
parte autora como portadora de "ceratite, com diminuição da acuidade
visual bilateral". Relatou: "O periciado apresenta quadro clínico de
ceratite. Apresenta doença crônica em período de agutização que gera
incapacidade laborativa previdenciária. Apresenta, ao exame clínico,
sinais de que desenvolve atividades laborativas". Por fim, diz que, "levando
em consideração o exame clínico, a evolução do quadro e a discussão
acima, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade total e temporária
para exercer atividades laborativas, ficando incapacitado para exercer suas
atividades por dois meses a partir de 23/09/2011".
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta permanente para o labor,
requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, como
exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
benefício. De outro modo, no que tange ao auxílio-doença, acertada a sua
concessão diante da incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Assim, diante
da fixação da DII (data de início da incapacidade) na data do laudo
médico-pericial, além da informação de que a patologia da parte autora
é de caráter crônico, tem períodos de agudização e normalização,
de rigor a manutenção da DIB na data do restabelecimento do benefício,
na via administrativa, pelo ente autárquico. A parte autora não demonstrou
que, no período entre a cessação do benefício de auxílio-doença e
restabelecimento deste, ambos na seara administrativa, estava incapacitada
para o labor. Em verdade, é bem provável que o período mencionado deva
corresponder a época de normalização da moléstia, pois, repisa-se, a sua
"ceratite" é de caráter crônico.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. MOLÉSTI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375 DO CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/65, diagnosticou a parte
autora como portadora de "osteófitos em coluna torácico-lombar" e "dores na
coluna". Assim consta do laudo: "Informa a autora que desempenhava a função
de ajudante de produção em um Frigorífero na cidade de José Bonifácio,
há um ano, quando sofreu um acidente de trabalho. Refere que estava cortando
barbantes em uma sala, quando um tambor com um motor adaptado que estava
pendurado acima do seu corpo, caiu sobre suas costas. A autora caiu no chão
e o motor pesado ficou em cima do seu corpo, retirando sozinha o motor,
já que não se encontravam outras pessoas no local. Foi encaminhada a Santa
Casa onde foi prestado os primeiros socorros, após o primeiro atendimento
foi encaminhada ao Ortopedista, que realizou tratamento com injeções,
anti-inflamatórios e fisioterapias. Refere a autora que ficou afastada por
13 dias e retornou ao trabalho após o afastamento, foi despedida 2 meses
após o acidente. Relata que após o acidente nunca melhorou suas dores na
coluna. Apresenta radiografia da coluna torácico-lombar datada em 17/03/2008,
constando discreta curvatura lombar sinistro convexa, pequenos osteófitos
anterior e lateral em corpos vertebrais torácico-lombar". Concluiu que se
encontra "incapacitada para exercer atividades de grandes esforços físicos,
porém não há invalidez".
8 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, como
exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
pedido.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - É possível concluir, também, das informações obtidas junto ao sistema
CNIS, as quais integram o presente voto, que a parte autora ostentou, durante
toda a sua vida, apenas um vínculo de trabalho formal. Durante estas dezenas
de anos participou por apenas 10 (dez) meses do mercado regular de trabalho,
entre 03/2003 e 12/2003; o que significa dizer, com fundamento nas máximas
de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotética incapacidade laboral - já afastado
pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade,
pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de
trabalho e falta de capacitação profissional, circunstancias estas que
não autorizam concluir seja a autora pessoa com qualquer impedimento e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício por incapacidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375 DO CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESP...
PROCESSUAL CIVIL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ARTIGOS 515
DO CPC/1973 E 1013 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. ART. 86 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao pedido de
aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão quanto ao
auxílio-doença e auxílio-acidente. Portanto, somente aquela matéria será
analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por
sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Afasto, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa por nulidade
da prova pericial, eis que as provas técnicas produzidas se mostraram
adequadas à formação da convicção do magistrado a quo. Acresça-se que
os referidos laudos médicos foram efetivados por profissionais inscritos no
órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram
diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entenderam pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras
provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
3 - Conforme bem salientou o nobre magistrado sentenciante, os esclarecimentos
visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o último laudo prestou
todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que
o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da
parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações
outras tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. Com
efeito, a parte autora somente impugnou, de forma oportunista, o último
laudo médico, que não constatou a sua incapacidade laboral.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo Estadual, com base em exame pericial de fls. 210/218, efetuado em 10
de setembro de 2010, diagnosticou a parte autora como portadora de "sequela
de fratura no 1/3 distal do rádio esquerdo com limitação articular no
antebraço esquerdo". O expert assim sintetizou o laudo: "A autora apresenta
sequelas que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho fazendo
jus a um auxílio-doença previdenciária para tratamento e reabilitação
profissional".
11 - Com a remessa dos autos posteriormente à Justiça Federal (fl. 228),
o MM. Juiz a quo considerou que a perícia realizada anteriormente deixou
dúvidas acerca do grau de incapacidade da parte autora, bem como não
havia fixado a data de seu início. Desta feita, determinou a realização
de nova prova técnica. Nova perícia, de fls. 254/266, realizada em 01º de
março de 2012, não constatou a incapacidade, senão vejamos: "A pericianda
relata ter caído de altura de 3 metros em 2008, refere ter sido internada
no Hospital Assunção durante 18 dias. Foi realizada cirurgia em ossos da
face, braço esquerdo e conta ter fraturado três costelas. Refere tendinite
em braço direito, e dor na coluna lombar com extensão da dor para tórax
anterior e pescoço. Nega tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica e
Diabetes Mellitus. Atualmente a pericianda nega pratica de atividades laborais
habituais. Nega pratica de atividades domésticas. Relata como limitação
dor no braço, em coluna e falta de ar. Refere realizar acompanhamento
médico com ortopedista no Hospital Infor. Nega o uso de medicações de
forma continuada, usa analgésicos de demanda. A documentação médica
apresentada descreve quadro de Processo degenerativo osteoarticular radio
carpal secundário a fratura radio distal. Ressonância magnética do punho
esquerdo com data de nove de janeiro de dois mil e nove e dezenove de agosto
de dois mil e dez. Ultrassonografia do ombro direito com data de vinte e
quatro de março de dois mil e onze. A data de início da doença, segundo
a documentação médica apresentada, é nove de janeiro de dois mil e nove,
vide documentação médica reproduzida na página seis. A pericianda apresenta
exame físico compatível com a idade atual de quarenta e um anos. A pericianda
não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que
a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais. A incapacidade
atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatado;
não temos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada
que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada".
12 - Nota-se que, quando da realização da primeira perícia judicial,
verificou-se que a incapacidade da parte autora era absoluta, porém,
de caráter temporário. Por sua vez, quando da realização da segunda
prova técnica, a autora já havia se recuperado do acidente que a vitimou
(queda da altura de 3 metros), não havendo mais o impedimento para o labor
de forma total. Em suma, as perícias não são contraditórias entre si,
mas se complementam. Ambas são no sentido de que indevida a concessão
da aposentadoria por invalidez, eis que este benefício exige impedimento
permanente para o trabalho, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Por
conseguinte, como tal benefício é o único objeto do recurso da parte
autora, de rigor o seu desprovimento.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Ademais, para que sejam afastadas quaisquer dúvidas acerca da
incapacidade da requerente, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, dão conta que foi
concedido benefício de auxílio-doença para a demandante de 27/10/2010
a 09/06/2011 (NB: 530.162.476-4). Ou seja, logo após a realização da
primeira perícia, em 10 de setembro de 2010, a autora passou a perceber o
referido benefício, tendo o recebido por aproximadamente um ano.
15 - O que se vê é que, consolidada a lesão e identificada apenas o
caráter parcial da incapacidade, já que o auxílio-doença também tem
como requisito o impedimento absoluto (total) para o labor (art. 59 da Lei
8.213/91), a parte autora passou a ter direito apenas ao auxílio-acidente,
que já vinha recebendo desde 16/04/2008 (NB: 541.879.445-7), estando este
benefício ativo até os dias de hoje, consoante às informações do referido
Cadastro, em consonância com o art. 86 da Lei de Benefícios.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ARTIGOS 515
DO CPC/1973 E 1013 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIA
ADMI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 02/04/2014 (fl. 29). A última
remuneração do segurado encarcerado correspondeu a R$1.474,93 (03/2014),
conforme extrato do CNIS de fl. 83, acima, portanto, do limite imposto pela
Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$1.025,81,
de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de abril (R$257,30), eis que o encarceramento ocorreu no 2º dia do referido
mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser
proporcional.
12 - Rejeita-se, por oportuno, o argumento de que deve ser considerado
o salário informado na carteira de trabalho do segurado-recluso, eis que
correspondente à data de admissão (06/06/2013), não servindo como parâmetro
para aferição do requisito em apreço. E, ainda que o fosse, vale dizer,
a conclusão a que se chegaria seria idêntica, ou seja, a baixa renda estaria
afastada, uma vez que igualmente superado o limite legal previsto à época.
13 - Também não há de se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
de fl. 83 demonstra o pagamento integral da remuneração na competência
03/2014 e proporcional na competência 04/2014, o que denota a manutenção
da relação empregatícia até a ocorrência do evento.
14 - Apelação das partes autoras desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do bene...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. EM TERMOS
PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO
CÔNJUGE VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO ANTES DA CF/88. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI COMPLEMENTAR Nº
11/1971 E LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época
do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960,
pelo Decreto n.º 83.080/79 e pela Lei Complementar 11/1971, por se tratar
de falecida supostamente trabalhadora rural.
2 - No caso, o falecimento de Luciana de Castro Rodrigues, ocorreu em
16/01/1978 (fl.14), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da
legislação vigente à época.No entanto, verifica-se que a r. sentença
analisou a questão com base na Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser
decretada sua nulidade, a qual, deve ser declarada de ofício, nos termos
do artigo 1.013, § 3º do CPC e, estando em termos para novo julgamento,
deve ser apreciado o mérito.
3 - Tratando-se a falecida de trabalhadora rural, a pensão pretendida é
regida pela Lei Complementar n.º 11/1971 e pela Lei nº 3.807/60.
4 - À época, também vigia o Decreto nº 83.080/79, que exigia, nos seus
arts. 67 e 32, I, um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais.
5 - Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor
a já mencionada Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS), que somente atribuía a qualidade de dependente de segurada casada,
ao marido considerado inválido.
6 - Assim, ao viúvo não-inválido não era atribuída a qualidade de
dependente para fins de percepção por morte de sua esposa.
7 - Contudo, a Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência
Social, estabeleceu critério de isonomia entre os cônjuges, de sorte que
independentemente do falecimento do cônjuge homem ou mulher, o supérstite
(homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão.
8 - Tratando-se de norma garantidora da isonomia entre o homem e a mulher no
âmbito da Previdência Social, em consonância com o direito fundamental
de igualdade assegurado pelo artigo 5º da Carta, tem-se que a norma
constitucional garantidora de direitos humanos tem eficácia plena e, portanto,
independe de outra disciplinar legislativa para sua imediata aplicação.
9 - O que se atribuiu à regulamentação da lei, vale dizer, foi a própria
normatização dos elementos necessários para a concessão da pensão por
morte de segurado(a), porém a isonomia prevista entre o segurado (homem
ou mulher) e seu cônjuge (homem ou mulher) foi garantida, de imediato,
pela nova ordem constitucional.
10 - Desta forma, apenas com o advento da Constituição Federal é que foi
concedido ao marido não-inválido o direito à percepção da pensão por
morte da sua esposa.
11 - Tendo em vista que o óbito ocorreu em 16/01/1978 (fl. 14), antes
da promulgação da Constituição Federal de 1988, deveria o cônjuge
supérstite demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como
dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos, não fazendo,
portanto, jus ao recebimento do benefício vindicado.
12 - Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido inicial
improcedente. Recurso de apelação do INSS provido.
13 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. EM TERMOS
PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO
CÔNJUGE VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO ANTES DA CF/88. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI COMPLEMENTAR Nº
11/1971 E LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época
do óbito do segurado, por força do prin...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova oral a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A prova testemunhal não se presta a contraditar ou descaracterizar
a prova técnica, a qual prestou todas as informações de forma clara,
respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Além do mais, não se pode
olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte,
a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras
tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 93/100 e 119/121, diagnosticou
a parte autora como portadora de "depressão". O expert assim sintetizou
o laudo:" O (a) requerente está apta para desempenhar a(s) atividade
(s) laborativa(s) habitual(is) descrita(s) nos itens 2 (Histórico) e
3 (Descrição) deste laudo pericial, pois não apresenta limitações
físicas ou psíquicas. Avaliando-se a faixa etária do(a) requerente, seu
grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas,
as doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente
momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional,
pois não há incapacidades físicas. Deste modo concluo pelos documentos
presentes nos autos, anamnese e exame físico que o (a) requerente apresenta-se
apto(a) fisicamente para desempenhar as atividades laborativas anteriormente
realizadas".
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova oral a qual a parte consid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova oral a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares
por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam
pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas,
posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que
os laudos prestaram todas as informações de forma clara, respondendo aos
quesitos formulados pelas partes. Além do mais, não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só
porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, laudo pericial, realizado em 26/05/2009
(fls. 72/76), diagnosticou o demandante como portador de "cegueira no
olho direito, diabetes méllutus, dislipidemia e hipotireoidismo, sem
complicações e bem controladas com tratamento médico". Concluiu que
"as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral
para exercer suas atividades de assistente administrativo". Em resposta aos
quesitos, o expert consignou que desde 02/05/2000 a parte laborava como
assistente administrativo, qualificação também constante na exordial,
de modo que se rejeita a alegação de que o laudo pericial não considerou
a atividade até então desenvolvida pelo autor.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte
autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo, com especialidade em psiquiatria, com base em exame pericial
de fls. 63/65, realizado em 17/04/2008, diagnosticou que a parte autora
é "absolutamente capaz de conseguir manter sua subsistência através de
trabalho próprios". Verificou a presença de problemas ortopédicos e sugeriu
perícia com especialista na área. Realizada nova perícia, em 04/05/2009,
o experto consignou que a demandante refere dor lombar e no joelho esquerdo,
apresentando "incapacidade ocasional, para trabalho braçal em crises"
(fls. 86/88). Por fim, foi efetivado um novo exame pericial em 14/10/2009,
por médico do trabalho, o qual observou que a requerente não apresenta
patologia incapacitante. Aduziu que "o prognóstico é bom no sentido Funcional
e Laboral". Em resposta aos quesitos, apontou que a autora "possui artrose
incipiente de coluna que não há incapacita", sendo a moléstia degenerativa e
progressiva, e o tratamento preventivo (quesitos 2 e 3 do autor e 1 do INSS).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Oportuno mencionar que perícia realizada administrativamente pela
autarquia, a qual considerou que a autora estava incapacitada para o trabalho
(fl. 12), possui presunção relativa de veracidade, sendo infirmada pelas
três perícias judiciais, e não vincula o magistrado.
13 - A requerente contava à época da última perícia com 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, sendo possível, em razão da idade, o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência.
14 - Não há de se falar em isenção das verbas de sucumbência, eis que
o juiz sentenciante determinou a observância do disposto no art. 12 da Lei
nº 1.060/50, o qual suspendia a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 109/113 e 146/151, diagnosticou a parte
autora como portadora de "sequela irreversível de doença degenerativa
em globo ocular direito com consequente cegueira deste olho e de visão
normal em olho esquerdo". O expert assim sintetizou o laudo: "É capaz de
se auto determinar conforme sua vontade, gerir seus próprios negócios,
receber e fornecer informações, ultrapassar barreiras arquitetônicas, se
locomover até ambiente de trabalho e lá permanecer a serviço de empresa,
efetuar atos e gestos para a execução de atividades habituais da vida
cotidiana ou que lhe garantam a subsistência. Não apresenta redução
efetiva da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu desempenho de função ou atividade a ser
exercida na vida civil". Em resposta ao quesito 3 formulado pela parte autora
(fl.74) afirmou o médico perito "No atual exame em caráter médico legal do
examinado não foram constatados elementos de incapacidade para o trabalho,
nem para sua profissão habitual, nem para atos da vida habitual e cotidiana".
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. REJEITADA PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO MÉRITO,
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. REVOGADA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis
que não reiterado em suas contrarrazões, conforme determina o art. 523,
§1º, do CPC/1973.
2 - Afasto, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa por nulidade
da prova pericial, eis que a prova técnica produzida se mostra adequada à
formação da convicção do magistrado a quo. Acresça-se que o referido
laudo médico foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos,
bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto,
despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto
que inócuas. Por fim, conforme bem salientou o nobre magistrado sentenciante
à fl. 240, os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos,
uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além
do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que,
por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecidos sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos,
a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica
que lhe foi desfavorável.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 178/183, diagnosticou a parte autora como
portadora de "transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos",
"transtorno de personalidade com instabilidade emocional" e, também,
"transtorno dissociativo". O expert assim consignou: "Analisando as queixas
da periciada, os exames de imagem, dos relatórios acostados e os dados
colhidos no exame físico, à luz da literatura hodierna, depreendemos que
no momento a periciada não apresenta sintomas depressivos que a incapacitam
para o trabalho".
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Agravo retido do INSS não conhecido. Rejeitada preliminar de cerceamento
de defesa. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença
mantida. Revogada tutela recursal antecipada. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. REJEITADA PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇ E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
NÃO COMPROVADOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1 - Remessa necessária não conhecida. Condenação cujo valor não a excede
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não
foram atendidos. Com efeito, tem-se, das anotações constantes da carteira de
trabalho, corroboradas pelas informações extraídas do CNIS, que integram
a presente decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício
no período de 01/04/1987 a 30/11/1987, bem como verteu contribuições
ao Regime Geral da Previdência, na qualidade de contribuinte individual,
de 01/08/2003 a 31/05/2004.
12 - Por outro lado, o laudo do perito judicial (fl. 56), elaborado em
29/05/2007, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,
sem, contudo, especificar a data do seu início.
13 - Apontou o expert que a autora é portadora de: "sequela de orteomielite
de fêmur distal esquerdo, que evolui com importante encurtamento de
membro inferior esquerdo, (mensurada em 10 cm) além de acometimento da
articulação de joelho E com necrose de côndilo femoral lateral, e artrose
secundária que promove dor e piora a claudicação já decorrente de severo
encurtamento". Em respostas aos quesitos, "afirmou que tais moléstias impedem
a autora de exercer atividade que requer esforços físicos continuados". Por
fim, observou que "a paciente apresenta incapacidade parcial e permanente
com redução de sua capacidade laborativa em torno de 75% e passado de
adenocarcinoma de útero, tratado por histerectomia radical e radioterapia".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Além de não atestada incapacidade total, pelo perito médico, verifico
também que ficou constatado que a última atividade exercida pela autora
foi em comércio próprio.
17 - Com efeito, após a extinção do único vínculo laboral em 30/11/1987,
a autora somente retornou ao RGPS em 01/08/2003, vertendo apenas 10 (dez)
contribuições, sem, contudo, comprovar que nesse longo período, cerca de 26
(vinte e seis) anos, que a ausência de recolhimento decorreu do agravamento
das sequelas atestadas no exame médico-pericial.
18 - Além do mais, em audiência realizada em 11/10/2007, a testemunha
Luciana Chiesa Bueno afirmou que "a autora possui uma loja de roupas. Não
sabe se ela já trabalhou em outro lugar, sempre neste comércio que era
dela. (...)". Já a testemunha Valéria Cristina da Silva sustentou que
"A autora tinha uma loja de roupas e acredita que ela não mais trabalha
porque precisa ficar em pé e não pode passar nervoso (...)".
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Revogado os efeitos da tutela de urgência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇ E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
NÃO COMPROVADOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1 - Remessa necessária não conhecida. Condenação cujo valor não a excede
a 60 (sessenta) sa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 15 de outubro de 2012 (fls. 21), sendo, portanto, concedida
após a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apen...