PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E PESCADOR
ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo e de pescadora
artesanal, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos
não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola e de
pescadora não restando a documentação corroborada pela prova testemunhal
e declarações prestadas pela própria autora.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença.
4.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E PESCADOR
ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo e de pescadora
artesanal, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos
não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola e de
pescadora não restando a docu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
2. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
2. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR
DE LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
2. Mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
3. No caso dos autos, a análise grafotécnica de fls. 50/74 constatou que
foram realizadas pelo autor diversas das inscrições lançadas em documentos
de seu empregador, Agenor de Lima Filho, sendo o primeiro deles de 24.09.1965.
4. Consta que tal empregador exerce desde 01.01.1962 a atividade de
"clínica médica e laboratório de patologia clínica", conforme atestado
pela Prefeitura Municipal do Município de Amparo.
5. A prova testemunhal produzida corrobora as alegações do autor, uma vez
que a testemunha Sérgio Scabora relata que o autor trabalhava no laboratório
em 1969, a testemunha José Carlos Vallone relata que o autor trabalhava
com exames de sangue e urina entre os anos de 1966 e 1967 e a testemunha
Adalmir Simões, que trabalhava na gráfica que fornecia formulários para o
laboratório, relata que conheceu o autor em 1966, quando ele lá trabalhava.
6. Por tudo isso, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo, é
possível concluir que as atividades exercidas pelo autor se enquadram no item
1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 ("Trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes
-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins").
7. Frise-se que, tratando-se de atividades exercidas anteriormente a
10.12.1997, não é necessário laudo para a prova da exposição do autor
aos agentes nocivos.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998 e, também, de que a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempo de serviço. Precedente.
9. Conforme relatado, em seu recurso de apelação o INSS requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data de citação. Isso já foi feito pela
sentença. De forma, que não há interesse recursal quanto a essa questão.
10. Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo
inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação
de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
11. Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta
E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. Há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR
DE LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disci...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Formulários DSS-8030, Laudos
Técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 61/70 e 82),
demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de
forma habitual e permanente, nos seguintes termos: de 23/03/1977 a 10/08/1979,
11/08/1979 a 25/06/1981 e de 12/03/1984 a 05/03/1997 - nas funções de
Ajudante/Mecânico, com exposição a ruído superior a 80 dB (82 a 91 dB)
e de 06/03/1997 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 07/12/2009 - na função de
Mecânico, com exposição a ruído superior a 85 dB (86,8 a 91 dB).
- No período de 01/01/2005 a 31/12/2005 o autor estava exposto a ruído de
85 dB, o que impede o reconhecimento da atividade como especial na medida
em que o período exige ruído superior a 85 dB.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a conversão para aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (25/02/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 15/06/1967 a 30/07/1987) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certificado de dispensa de incorporação, autor dispensado do Serviço
Militar em 1976, sem registro da qualificação profissional; Certidão
de casamento, realizado em 10.03.1982, autor qualificado profissionalmente
como lavrador; Certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em
18.10.1984, indicando nascimento em domicílio, na Fazenda Barra da Areia,
e em 02.12.1987, ambos sem qualificação profissional dos pais; Certidão
de casamento dos genitores do autor, realizado em 24.05.1950, na qual seu
pai é qualificado profissionalmente como lavrador.
3 - A testemunha Diomar Pereira de Lima afirmou que conhece o autor desde 1959,
afirmando que o autor sempre trabalhou na roça, até 1987 (fls. 85/86). A
testemunha Adelino Avelino dos Santos afirmou que conhece o autor desde
a infância, sendo que o autor iniciou seus trabalhos rurais com 10 anos
de idade (fls. 87/88). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo,
reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos
foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde
1967 até meados de 1987, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Todavia, verifico que o autor completou 12 anos em 15/06/1969, sendo
esta a idade mínima que permite o reconhecimento da atividade.
5 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
parcialmente reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 15/06/1969
a 30/07/1987.
6 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o
eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com
base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão
recorrido.
7 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 15/06/1969 a 30/07/1987, resultam no total de 31 anos,
02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, o que garantiria
à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda
Constitucional nº 20/1998.
8 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente
provido.
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RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 15/06/1967 a 30/07/1987) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certificado de dispensa de incorporação, autor dispensado do Serviço
Militar em 1976, sem registro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E ÓLEOS
MINERAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não assiste razão ao recorrente no que concerne ao cerceamento de defesa
por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. O
pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 127, decisão contra a qual
não houve recurso. Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar
que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo
Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos
os períodos postulados.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. No caso em questão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 38/39 informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 72 dB no período
de 01/02/1983 até 30/09/1988; 80 a 85 dB de 01/10/1988 a 31/10/1995; 80,9
dB de 01/10/1995 a 31/12/2003; 88,6 dB de 01/01/2004 a 31/12/2004; e 91,8
dB de 01/01/2005 a 03/11/2009. Também estava sujeito a "óleos minerais
(lubrificação da máquina)" no período de 01/10/1988 a 03/11/2009.
4. Assim, é possível reconhecer a natureza especial das atividades realizadas
nos períodos de 01/10/1988 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 03/11/2009, em razão
do ruído a que esteve submetido, bem como de 01/10/1988 a 03/11/2009,
devido à exposição ao agente químico óleos minerais, enquadrado no
código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos
1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
5. Por sua vez, o PPP de fls. 120/122 atesta que o autor laborou exposto
a ruído de 88,9 dB, no período de 03/05/2010 a 29/06/2012, intensidade
superior ao limite estabelecido para a época, de 85 dB, portanto, também
passível de reconhecimento como especial.
6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais (23 anos e 3 meses), razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57
da Lei nº 8.212/91.
7. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E ÓLEOS
MINERAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não assiste razão ao recorrente no que concerne ao cerceamento de defesa
por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. O
pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 127, decisão contra a qual
não houve recurso. Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar
que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo
Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos
os períodos...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 03/09/1981 a 05/11/1989 e 01/12/1989 a 03/12/1998.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários
(fls. 19/21) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição agentes nocivos, nos seguintes termos: - de 04/12/1998 a
17/07/2004 - na função de Fundidor de Metais, com exposição a ruído
superior a 90 dB (91) e de 18/07/2004 a 06/12/2008 - na função de Fundidor
de Metais, com exposição a ruído superior a 85 dB (85,90). Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO
STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova
material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no
tempo reconhecido, para a subsistência, possuindo a idade necessária à
aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta
o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4. Os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ficam mantidos,
devendo incidir nas prestações até a data da sentença, sem incidência
em parcelas vincendas. Súmula 111 do STJ.
5. Parcial provimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO
STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova
material r...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/10/1964 a 31/12/1976) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Crateús/CE, datando
admissão em 01.01.1978 (fls. 24); certificado de dispensa de incorporação,
datado de 15.03.1978, com o campo "profissão" não preenchido (fls. 25);
certidão de casamento (assento lavrado em 12.03.1981), qualificando o autor
como carpinteiro (fls. 26); declaração de IR, em nome da genitora, relativa
ao exercício de 2002 (fls. 28); certidão de casamento do genitores (assento
realizado em 03.06.1961), sem anotação de qualificação profissional
(fls. 27 e 29).
3 - A testemunha Raimundo Nonato Sobrinho afirmou que o autor iniciou suas
atividades rurais com 08 anos de idade, trabalhando na lavoura até 1976,
quando se mudou para São Paulo (fls. 74/75). A testemunha Luiz Soares Rocha
afirmou que o autor iniciou suas atividades rurais com 08 anos, sendo que
o autor se mudou para Crateus/CE em 1970 e posteriormente para São Paulo
(fls. 76/77). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que
ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos
e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1964 até meados
de 1976, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Todavia, só pode ser reconhecido o período de trabalho do autor após
os 12 anos de idade, sendo que completou essa idade em 15/09/1969.
5 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de
ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 15/09/1969 a
31/12/1976. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a
analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos
no V. Acórdão recorrido.
6 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 15/09/1969 a 31/12/1976, é insuficiente para garantir ao
autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pleiteada.
7 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/10/1964 a 31/12/1976) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Crateús/CE, datando
admissão em 01.01.1978 (fls....
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 07/11/1956 a 30/11/1992) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Título eleitoral, expedido em 10.05.1968, profissão
lavrador; Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 03.09.1969,
profissão lavrador; Certidão de casamento, realizado em 24.03.1973, e
de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 19.03.1974, 22.04.1976,
23.11.1977, 02.01.1985, 01.07.1988, 14.07.1991, nas quais o autor é
qualificado profissionalmente como lavrador. A certidão de nascimento de
filho averbada em 08.04.1975 não registra a profissão do genitor; Atestados
fornecidos pela "EE Maestro Nelson de Castro" declarando que filhas do autor
foram matriculadas e frequentaram escolas na zona rural nos anos de 1982 a
1991 e históricos escolares; Notas fiscais de produtor e de entrada, autor
remetente, relativas à comercialização de produtos agrícolas nos anos
de 1990 e de 1991; Certidão da Delegacia Regional Tributária de Marília,
Posto Fiscal de Tupã, atestando que o autor esteve inscrito como produtor
rural na propriedade Sítio Bela Vista, com início de atividade em 19.02.1990
e prazo de validade até 01.09.1991, tendo sido cancelada em 02.04.1993.
3 - A testemunha Hélio Ubaldo de Oliveira afirmou que conhece o autor desde
1954, sendo que estudavam pela manhã e trabalhavam a tarde já durante a
infância (fls. 103/104). A testemunha Nelson Lourenço afirmou que conhece
o autor há 20 anos (1987), sendo que desde essa época o autor exercia suas
atividades rurais (fls. 105/106). A testemunha Manoel Francisco da Silva
afirmou que conhece o autor desde quando o autor era meeiro em um sítio
(fls. 107/108). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço
que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram coesos
no sentido de atestar que a parte autora, desde 1956 até meados de 1992,
sempre viveu e trabalhou no campo. Ressalto que o período até 31/12/1991
é incontroverso, pois já reconhecido pelo Juízo e não impugnado pela
Autarquia. Todavia, após 31/12/1991 não há qualquer comprovação da
atividade rural pela parte autora.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
parcialmente reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 07/11/1956
a 31/12/1991. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo
a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos
no V. Acórdão recorrido.
5 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural
ora reconhecido, de 07/11/1956 a 31/12/1991, garantem à parte autora a
aposentadoria integral por tempo de serviço. A data de início do benefício
é a data de citação do INSS (07/12/2006 - fls. 75).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 66), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
8 - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 07/11/1956 a 30/11/1992) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Título eleitoral, expedido em 10.05.1968, profissão
lavrador; Certificado de dispensa d...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, de ofício, retifica-se o período especial reconhecido na
R. sentença, laborado na empresa Polyenka S/A, para que conste o interregno
de 20/3/97 a 15/3/99, haja vista o evidente erro material constante da
fundamentação e do dispositivo da R. sentença. Observa-se, por oportuno,
que tal período foi computado de modo correto na tabela de cômputo do
tempo de serviço (fls. 97).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em
vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Erro material retificado de ofício. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, de ofício, retifica-se o período especial reconhecido na
R. sentença, laborado na empresa Polyenka S/A, para que conste o interregno
de 20/3/97 a 15/3/99, haja vista o evidente erro material constante da
fundamentação e do dispositivo da R. sentença. Observa-se, por oportuno,
que tal período foi computado de modo correto na tabela de cômputo do
tempo de serviço (fls. 97).
II- No que se refere à conversão do tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NEGADA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 25 anos e 07 meses,
3. Parcial provimento ao agravo legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NEGADA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL PARCIAMENTE RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos
do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente
o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 31/12/1974.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, somam 19 anos, 3 meses e 15 dias, assim, não garantem à parte
autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Não fixados honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.
5. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL PARCIAMENTE RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérs...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, baseada na história clínica e no exame físico, a perícia
judicial afirma que a autora é portadora de artrose grau II em compartimento
medial dos joelhos direito e esquerdo, estando incapacitada de modo parcial
e permanente para atividades que exijam esforços físicos. Em consulta aos
registros em CTPS, verifica-se que a autora exerceu as atividades de bancário,
assistente comercial e assistente de produção, ou seja, atividades que não
demandam a realização de esforços físicos. Além disso, a autora possui
ensino superior completo em administração de empresas, caracterizando-se,
portanto, a presença de sua capacidade laborativa para o exercício de
atividades não inseridas nas limitações apontadas pela perícia judicial.
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, baseada na história clínica e no exame físico, a perícia
judicial afirma que é portadora de transtorno de personalidade bordeline, que
não apresenta sintomatologia exacerbada, seja ela depressiva ou psicótica
que demonstre descompensação de seu quadro mórbido. Segundo conclusão
pericial, a autora não apresenta incapacidade laborativa.
- Com efeito, há de se concluir que a principal condição para deferimento
dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a
incapacidade para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls.38/39, 41/42, 46 e 47)
demonstrando ter trabalhado como bobinador/prensista nas empresas Cen Ind.e
Com. de Peças do Sistema Elétrico para Veículos Ltda., Alcatel-Lucent do
Brasi Ltda., Ford Motor Company Brasil Ltda., de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB de 03/06/1981 a 04/04/1985
(83dB), 11/11/1985 a 15/03/1993 (89dB), e superior a 90 dB de 17/08/1993 a
13/05/2013 (91,2 dB, 99,9dB e 90,6 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
-Os períodos reconhecidos totalizam 30 anos 11 meses e 04 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Hortencia de Barros da
SIlva, 61 anos, do lar, verteu contribuições ao regime previdenciário, na
qualidade de empregada de 01/12/1989 a 18/04/1990 e na qualidade de segurada
facultativa, no período de 11/2013 a 30/04/2014, tendo vertido pouco mais
de 12 contribuições, reingressando ao Sistema com 59 anos . Recebe pensão
por morte desde 03/12/1997. a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu
em 25/03/2015.
4. A perícia judicial (fls. 38/46 ) afirma que a autora é portadora de
síndrome do tunel do carpo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de
modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da incapacidade, o
perito fixou-a em 06/2015, baseado apenas em informações da pericianda. No
entanto, a própria autora relata sentir formigamento na mão direita há
algum tempo (sem precisar quando).
5. Com lastro nos elementos contido nos autos, conclui-se que a incapacidade
laborativa teve início posteriormente ao prazo previsto pelo artigo 15, da
Lei nº 8213/91. Não há elementos que atestem que a incapacidade ocorrera
enquanto a autora detinha a qualidade de segurado.
6. Além disso, a autora se autodeclara "do lar" (fls. 39 do laudo pericial),
descabendo falar-se em postergação do período de graça.
7. Portanto, ausente o requisito da qualidade de segurado, essencial para
a concessãoo do benefício.
8. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
9. Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabal...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Maristela de Carvalho Santos, 54 anos,
5ª série do ensino fundamental, faxineira (assim declarado em perícia
médica), verteu contribuições ao RGPS de 1975 a 1980, 1988 a 1990,
descontinuamente, e de 01/05/2010 a 31/07/2015.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 09/06/2015.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo artigo 15,
inciso II, da Lei n] 8213/91 na data da realização da pericia (31/10/2015) .
6. A perícia judicial (fls. 56/62), afirma que a autora é portadora de
"tendinopatia supra espinhaldo ladod direito e alterações degenerativas da
coluna cervical", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
parcial e temporária para o trabalho que exija grandes esforços, caso
da autora que se autodeclarou faxineira. Não fixou data da incapacidade
retroativa à data da perícia.
7. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. O benefício é devido a partir do requerimento administativo de
04/04/2015.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 10/12/1984 a 01/11/1990 e 08/03/1993 a 02/12/1998, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 90,6 e 91 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 01/02/1978 a 19/08/1981, 03/12/1998
a 31/12/1998, 01/08/2000 a 16/10/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 57/58) demonstrando ter
trabalhado como prensista, na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda.,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB
de de 03/12/1998 a 31/12/1998 (91dB), e superior a 85 dB de 19/11/2003 a
31/05/2010 (89 dB), e 01/06/2010 a 16/10/2012 (100,9 d), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 01/02/1978 a 19/08/1981, laborado na empresa Mahle Metal
Leve S/A deve ser reconhecido, tendo em vista que o PPP trazido aos autos
(fls. 45/48) foi assinado por Engenheiro de Segurança de Trabalho, e o
"valor de ruído foi extraído com base em Levantamento Ambiental que conta
no layout de Santo André", nos termos da observação do referido documento
às fls. 46. E, ainda, conforme dito acima, a extemporaneidade do PPP não
obsta o reconhecimento da especialidade do labor.
- No entanto, não deve ser reconhecido como tempo especial o período de
01/08/2000 a 18/11/2003, tendo em vista que o ruído aferido é inferior a
90 dB (89dB).
- Os períodos reconhecidos, não totalizam 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários
(fls. 12/14) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição agentes nocivos, nos seguintes termos: - de 02/12/1985 a 24/01/1987
e 02/05/1988 a 05/01/1989 - na função de Aux. de Serviços Gerais, com
exposição a ruído superior a 90 dB (94,26 dB) e com sujeição a ruído
superior a 90 dB (92,4 dB) entre 18/07/2004 a 25/03/2009; - de 13/01/1989 a
30/04/2009 - nas funções de Operador de Máquinas/Mecânico, com exposição
a ruído superior a 90 dB (91 dB) e - de 01/05/2009 a 26/06/2013 - na função
de Almoxarife, com exposição a ruído superior a 85 dB (dB). Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser...