PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR
DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas
do caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Outrossim, as vibrações previstas no Código 1.1.5 do Decreto nº
53.831/64, Código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.2 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 não se referem às atividades realizadas pelo
autor, mas a atividades exercidas com perfuratrizes, marteletes pneumáticos e
demais máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes
por minuto. Ressalte-se já ter decidido o C. STJ que "O percebimento
de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das
circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão
do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas
as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário." (EAResp. n.º
1005028, Rel. Des. Convocado do TJ/SP Celso Limongi, 6ª Turma, v.u., DJe
de 2/3/09). Ademais, os Laudos Técnicos apresentados são genéricos e não
retratam necessariamente as reais condições vivenciadas pelo requerente, uma
vez que as medições são relativas a outros trabalhadores e que o Laudo de
fls. 63/68 nem sequer menciona qual empresa foi avaliada. Cabe notar, ainda,
que "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual é legítima a realização de perícia indireta em empresa similar,
em face da impossibilidade de produção da prova no local de trabalho"
(AgRg no REsp nº 1.427.971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena
Costa, v.u., j. 26/04/16, DJe 12/05/16), hipótese que, todavia, não ficou
comprovada nos autos.
VI- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela específica revogada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR
DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de
conexão lógica com a decisão impugnada, apre...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL.
I- Os autos retornaram do C. STJ a fim de que fosse reexaminada a prova
testemunhal, devendo ser considerados como início de prova material também
os documentos em nome de outros membros da família que os qualifiquem como
lavradores.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar
que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 4/4/65 a
31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- Agravo não conhecido no tocante ao termo inicial do benefício, uma
vez que a referida matéria não foi objeto de apelação da parte autora,
sendo defeso inovar pedido em sede de agravo legal.
VII- Agravo parcialmente conhecido e provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL.
I- Os autos retornaram do C. STJ a fim de que fosse reexaminada a prova
testemunhal, devendo ser considerados como início de prova material também
os documentos em nome de outros membros da família que os qualifiquem como
lavradores.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
an...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DIVORCIADAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. CROMO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É inaceitável conhecer de parte da apelação que se apresenta desprovida
de conexão lógica com o caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DIVORCIADAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. CROMO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É inaceitável conhecer de parte da apelação que se apresenta desprovida
de conexão lógica com o caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do age...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
r...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite f...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, foram preenchidos os requisitos
exigidos para a concessão do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal
como declinado na exordial.
III- Conforme a CTPS acostada nas fls. 23/45 e a consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/73), observa-se
que o marido da parte autora possui diversos vínculos empregatícios em
atividades urbanas entre os anos de 1972 a 2000, recebendo, inclusive,
o benefício de aposentadoria por invalidez, no exercício da atividade de
"comerciário", a partir de 22/3/02 (NB 1241588772 - fls. 76).
IV- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora
rural na CTPS da demandante, verifica-se que a mesma também possui diversos
vínculos empregatícios como trabalhadora urbana, sendo que o último
inclusive se deu na função de "cozinheira" (19/1/01 a 13/11/02 - fls. 50),
sendo que a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a
comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do
requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal
como declinado na exordial.
III- Conforme a CTPS acostada nas fls. 23/45 e a consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/73), observa-se
que o marido da parte autora possui diversos vínculos empregatícios em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 42/47, tendo
o I. patrono da parte autora sido intimado para se manifestar sobre os
autos a fls. 51, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de
defesa. Afasta-se ainda a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de
não terem sido apresentados os quesitos complementares, tendo em vista que,
in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Outrossim,
a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte
autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante
à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 42/47, tendo
o I. patrono da parte autora sido intimado para se manifestar sobre os
autos a fls. 51, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de
defesa. Afasta-se ainda a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de
não terem sido apresentados os quesitos complementares, tendo em vista que,
in casu, os elementos constante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica.
III- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL CONTADO A
PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9784/99 NÃO CONSUMADO. DÉCIMO TRANSFORMADO EM
VPNI. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. CORREÇÃO DA VERBA PELA REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: SITUAÇÃO DE PARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Maria Helena Rodrigues Silva, servidora
pública aposentada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
iniciais de a) declaração de nulidade do ato administrativo que reajustou
o pagamento de fração de "décimos" em sua aposentadoria, para fazer
incidir sobre o valor da verba denominada "FG-1" e não sobre o valor da verba
"DAS-101"; b) restabelecimento do pagamento do "Décimo - MP 1160AP" da maneira
como vindo sendo realizada, anteriormente à alteração administrativa e c)
concessão de tratamento isonômico com a servidora Misako Wada Ashikawa,
relativamente aos "quintos/décimos" por esta incorporados.
2. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido
a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção
das Súmulas 346 e 473 do STF.
3. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração
rever os atos praticados passou a ter prazo, qual seja, cinco anos. O lapso
decadencial de cinco anos somente teve início a partir da edição da Lei
9.784/99 e, assim, não se consumou, pois a revisão foi realizada em 2002.
4. Não se entrevê irregularidade na retificação realizada pela
Administração quanto à incidência da verba "décimo", incorporada
à aposentadoria da apelante, porquanto a concessão indevida, tomada por
"base de cálculo" incorreta, é passível de conserto, vez que não operada
a decadência. Inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de verbas,
o que iria de encontro ao princípio da moralidade administrativa.
5. O montante pago a título de quintos/décimos passou a constituir
vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI -, sujeita exclusivamente
à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidos
públicos federais. Precedentes do STJ.
6. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar situação isonômica com
a servidora indicada, para fins de recebimento do "décimo" em mesmo patamar.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL CONTADO A
PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9784/99 NÃO CONSUMADO. DÉCIMO TRANSFORMADO EM
VPNI. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. CORREÇÃO DA VERBA PELA REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: SITUAÇÃO DE PARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Maria Helena Rodrigues Silva, servidora
pública aposentada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
iniciais de a) declaração de nulidade do ato administrativo que reaj...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. EQUIPARAÇÃO
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES COM VENCIMENTOS DE JUÍZES
TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO
E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIVIDADE DE VENCIMENTOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A controvérsia diz respeito à equiparação entre os proventos de
aposentadoria e as pensões de juízes classistas e juízes togados, para
fins de incidência do reajuste dos vencimentos dos magistrados implementado
pela Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005.
- As inúmeras diferenças de regimes jurídicos no âmbito constitucional
consubstanciaram fundamento ao tratamento diferenciado conferido pelo
legislador aos juízes classistas.
- Os direitos e vantagens dos agentes públicos são regidos pelo princípio
da legalidade, conforme o disposto no artigo 37, X, da Constituição
Federal. Assim, só podem ser reconhecidos aos juízes classistas direitos
que estejam expressamente previstos em legislação específica.
- A Lei n. 6.903/81 foi revogada pelo artigo 15 da Lei n. 9.528/97 e, portanto,
suas disposições não podem ser invocadas como fundamento para pleitear
a equiparação por juízes classistas que preencheram os requisitos para
aposentadoria após sua entrada em vigor, em 11/12/1997, em observância ao
princípio do tempus regit actum.
- A Lei n. 9.528/97 estabeleceu que os juízes temporários aposentados
seriam obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
e que os requisitos para a concessão de seus benefícios obedeceriam
à legislação previdenciária em vigor no momento de seu ingresso na
magistratura trabalhista. Posteriormente, a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor
das gratificações dos juízes classistas dos vencimentos dos magistrados
togados, condicionando a revisão da gratificação por audiência recebida
pelos juízes temporários aos reajustes concedidos aos servidores públicos
federais.
- O paradigma para eventual aplicação de paridade de proventos de
aposentadorias e pensões dos juízes classistas, a teor do disposto no §
8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda
Constitucional 41/03, seria o agente público pertencente à mesma carreira
e que ainda estaria em atividade, ou seja, os juízes temporários. Jamais
se poderia ter como parâmetro para equiparação de vencimentos agente
público de carreira diversa.
- Não constitui violação ao direito adquirido a mudança posterior do
regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio da
irredutibilidade nominal dos vencimentos. Ainda que os juízes classistas
tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão de seus
benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos aos
servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei
n. 9.655/98. Precedentes das Cortes Superiores.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. EQUIPARAÇÃO
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES COM VENCIMENTOS DE JUÍZES
TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO
E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIVIDADE DE VENCIMENTOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A controvérsia diz respeito à equiparação entre os proventos de
aposentadoria e as pensões de juízes classistas e juízes togados, para
fins de incidência do reajuste dos vencimentos dos magistrados implementado
pela Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005....
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS INDEVIDA. AVALIAÇÃO
DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. POSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73;
- Afastada a alegação de nulidade da sentença, por ausência de
intervenção do Ministério Público, pois a parte, apesar de idosa, é
plenamente capaz, está assistida por advogado de sua confiança e não
restou demonstrado qualquer prejuízo;
- Ausente o nexo causal, elemento essencial à responsabilide civil, seja
objetiva ou subjetiva, não há dever de indenizar por dano moral ou material;
- Indevida a retificação da aposentadoria, pois não houve comprovação
da situação de aposentado e também em razão da ausência do nexo de
causalidade, apto a demonstrar o alegado acidente de trabalho;
- Não restou comprovada a ilegalidade ou a inconstitucionalidade
da avaliação da progressão funcional, a qual deve ser considerada
válida. Princípio da legitimidade dos atos administrativos;
- A denunciação da lide é possível, de forma facultativa, nos processos em
que se discute a responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no artigo 37,
§6º, da Constituição Federal. Não obstante, não cabe ao autor arcar com
os honorários do denunciado, pois a própria Constituição lhe confere a
opção de demandar tão somente em face do Estado. Exclusão da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciado que se impõe;
- Ausente a prova do cometimento do crime de falso testemunho, é indevida
a expedição de ofício ao Ministério Público;
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS INDEVIDA. AVALIAÇÃO
DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. POSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73;
- Afastada a alegação de nulidade da sentença, por ausência de
intervenção do Ministério Público, pois a parte, apesar de idosa, é
plenamente capaz, está assistida por advogado de sua confiança e não
restou demonstrado qu...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO
DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O acórdão recorrido não se subsome à questão tratada no REsp nº
1.355.052/SP. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexadas ao
presente voto, revelam que a aposentadoria por idade recebida pela esposa do
autor (DIB - 14/12/2010) supera o valor do salário mínimo (RMI - R$732,97
e valor atual - R$1.036,55).
2 - A questão referida no REsp nº 1.112.557/MG aplica-se ao caso, eis que
o indeferimento do benefício assistencial pugnado se deu exclusivamente
pelo fato da renda per capta ter excedido ao ¼ do salário mínimo.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - O estudo social, realizado em julho de 2005, informou ser o núcleo
familiar composto pelo autor, sua esposa e uma filha, os quais "residem em casa
própria, contendo dois quartos, banheiro, sala, cozinha e área de serviço".
9 - Segundo relatado, na ocasião da visita, a renda familiar totalizava
R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), incluindo o salário da esposa e
da filha do autor, e os gastos mensais fixos do núcleo, incluindo água,
energia elétrica, IPTU e farmácia, somavam o valor de R$324,88.
10 - Informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
revelam que a esposa do autor, passou a receber aposentadoria por idade
em 14/12/2010, com valor inicial de R$732,97, o que equivalia, à época,
a aproximadamente 1,4 salários mínimos (considerado o valor nominal então
vigente de R$510,00).
11 - In casu, o núcleo familiar, composto por três integrantes adultos,
contava com renda equivalente a 1,8 salários mínimos, considerando-se o
valor nominal vigente à época da visita realizada pela assistente social
(R$300,00).
12 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o casal possui ainda
dois filhos adultos. Embora relatado no estudo social que os filhos tenham
famílias constituídas, têm potencial econômico-financeiro para contribuir
com os pais.
13 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso,
aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil,
evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - Sentença de procedência exarada no 1º grau, neste aspecto, encontra-se
praticamente desprovida de fundamentação.
17 - Juízo de retratação. Agravo legal do autor não provido. Decisão
monocrática e acórdão mantidos por fundamentos diversos. Análise do
recurso especial prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO
DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUD...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que o juiz deve
decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC/73). Ademais,
o estudo social de fls. 71/73, realizado por assistente social, contém
as informações necessárias à aferição da miserabilidade do núcleo
familiar da parte autora, sendo dispensável sua complementação.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O requisito etário foi devidamente preenchido, considerando o implemento
da mínima de 65 anos em 30/06/2003, anteriormente à propositura da presente
demanda, em 16/07/2014.
8 - O estudo social de 12 de junho de 2015 informou ser o núcleo familiar
composto pela autora, 77 anos, e seu marido, Sr. Ivair Gardino, 80
anos. Residem em uma casa de três cômodos, cedida (contrato de comodato
às fls. 17/20), onde são caseiros de uma casa de veraneio na cidade de
Atibaia. O imóvel é simples e modestamente mobiliado. O casal possui duas
filhas, casadas, que residem em outros municípios e não fornecem nenhuma
ajuda financeira aos pais. Segundo relata a Assistente Social, a autora e
seu marido não recebem nenhum salário pelo trabalho de zeladoria. A renda
familiar decorre apenas da aposentadoria por tempo de contribuição recebida
pelo Sr. Ivair. Consta do laudo social que o marido da autora tem problemas
de saúde e encontra-se em tratamento no AME de Jundiaí. Os medicamentos
utilizados são adquiridos em parte na rede pública. Informou, ainda,
que a autora relatou que sofreu um sequestro relâmpago e foi obrigada
a ir com os sequestradores até o banco e retirar todo o dinheiro que
haviam poupado, no valor de R$ 1.800,00. Conclui a Assistente Social que
a autora "está em conformidade com a Lei 12.435/2011 (Art. 20, § 3º)
para obter o benefício solicitado, no que se refere à questão da idade
exigida, porém em desconformidade com a renda familiar, mas diante da
situação apresentada e das questões de saúde do marido, entendemos
que a concessão do benefício poderá proporcionar à família um maior
conforto e melhor qualidade de vida". Dados extraídos do Cadastro Nacional
de Informações - CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev, os
quais integram o presente voto, confirmam que o marido da autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/02/1997,
tendo auferido salário na competência de julho/2014 no valor de R$ 830,77,
montante superior a um salário mínimo, considerando o valor nominal então
vigente (R$ 724,00). O parecer ministerial sugere a aplicação do art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante
recebido pelo marido da autora do cômputo da renda familiar; todavia,
a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a
concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode
ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de
nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório. Anote-se que a remuneração
por ele recebida na competência maio/2016 é de R$ 982,06. Outrossim, a
própria autora relata que é possuidora de conta poupança e o estudo social
concluiu que a família não preenche o requisito da miserabilidade. Além do
mais, já recebem auxílio financeiro de terceiros há 23 anos, na forma de
moradia, água e luz, o que reforça a ideia de desnecessidade de intervenção
supletiva estatal.
9 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de
hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos
constantes dos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor
o indeferimento do pedido.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento de eventuais despesas
processuais desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado
da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20
do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de
satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no
qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que
deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade
da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos
§2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogados os efeitos da tutela
antecipada concedida. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARAN...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo médico-pericial diagnosticou a autora com osteoartrose
avançada, concluindo o expert pela "incapacidade permanente para atividades
laborativas".
7 - O estudo social informou que a autora reside com o cônjuge em casa de
alvenaria de quatro cômodos (quarto, sala, cozinha e banheiro), localizada
atrás de sorveteria desativada da qual são proprietários. A casa é
"cedida pelos pais da requerente que moram nos fundos", em casa também de
alvenaria, com cinco cômodos e quintal amplo. As despesas domésticas e
particulares do casal, incluindo-se os gastos com medicamentos (aqueles
não fornecidos pela Unidade Básica de Saúde), produtos de higiene,
energia elétrica e água são suportados pelos genitores da requerente,
além de receberem esporadicamente produtos alimentícios de alguns amigos
e vizinhos. Todas as refeições são realizadas na casa dos pais.
8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS e do Sistema Único de Benefícios/Dataprev revelam que o genitor da
autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez de um salário mínimo,
cessada em razão de óbito. A genitora da requerente, já beneficiária
de aposentadoria por idade à época do estudo social, passou a acumular,
desde o óbito do cônjuge, o benefício de pensão por morte, ambos no
valor de um salário mínimo cada.
9 - A autora possui ainda cinco irmãos, com famílias próprias, mas cujos
nomes e idades não foram fornecidos e cujas situações financeiras não
foram melhor perscrutadas.
10 - Evidenciado, portanto, que a autora não se encontra desamparada e
em situação de vulnerabilidade social, uma vez que recebe auxílio de sua
genitora, na forma de moradia e alimentação. Além disso, o fato de residirem
em imóveis no mesmo terreno permite a conclusão de que os rendimentos
obtidos por sua mãe (quase R$1.800,00) podem contribuir com o seu sustento.
11 - O cônjuge da requerente verte contribuições previdenciárias, na
condição de facultativo, o que indica não se tratar de pessoa absolutamente
desprovida de renda.
12 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - Inversão do ônus de sucumbência.
17 - Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e s...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
rejeitada.
3. Incapacid...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS nº 83.080/79
53.381/64 E 34.048/99. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder a revisão da renda
mensal inicial do benefício do autor com a averbação do tempo especial
reconhecido em sentença, entre o período de 04/12/1998 a 29/11/2010,
desde o requerimento administrativo em 02/05/2011.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento do labor
especial desenvolvido pelo autor entre 04/12/1998 e 29/11/2010, o que
refletiria diretamente na renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria
por tempo de contribuição.
4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do labor especial
desempenhado entre os átimos de 04/12/1998 e 29/11/2010 com determinação
de averbação do período e conversão do tempo especial para o tempo comum
mediante a aplicação do conversor 1,40, além da revisão da Renda Mensal
Inicial (RMI) do benefício por tempo de contribuição já concedido desde
02/05/2011.
5 - O reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo requerente restou
comprovado por meio das informações insertas no formulário PPP e no laudo
técnico, respectivamente às fls. 40 e 61, desta forma foram observados
o disposto nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, n.º
3.048/99, e as alterações trazidas pelo Decreto n.º 4.882/2003, estando a
decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia
Corte Regional.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos
aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e
jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS nº 83.080/79
53.381/64 E 34.048/99. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder a revisão da renda
mensal inicial do benefício do autor com a averbação do tempo especial
reconhecido em sentença, entre o período de 04/12/1998 a 29/11/2010,
desde o requerimento administrativo em 02/05/2011.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12 ANOS (CF/1967). CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. OPERADOR DE MÁQUINA DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1 - Preliminar de decadência afastada, uma vez que não houve o transcurso
do prazo decenal previsto no artigo 130 da Lei nº 8.213/91. No caso, o autor
ingressou previamente com pedido administrativo, em 05.03.1998, sendo que
a comunicação da decisão prolatada em última instância administrativa
ocorreu em 10.03.2003, e a ação foi ajuizada em 10.03.2003.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
8 - As testemunhas do autor. Sra. Maria Moreira Barros, Sr. Elpídio Ferreira
de Melo e Sr. Diogo Sanches (fls. 308/310-verso) descreveram o trabalho do
autor no sítio do pai, em detalhes, notadamente quanto ao fato do sítio
ter sido fruto de herança, no qual os membros da família trabalhavam na
colheita de café, e sem o auxílio de empregados. Corroboraram, também,
que o autor laborava à tarde, após a escola, na lavoura de café e que,
em 1975, a família do mesmo se mudou para Marília.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, deve-se
levar em consideração a Constituição Federal vigente à época. No caso
dos autos, a de 1967.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 1º.01.1970 (conforme pleiteado na inicial, quando
o autor contava com 13 anos), até 31.12.1973, uma vez que, no ordenamento
constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade
laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos.
11 - Quanto ao período de trabalho urbano, é assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade, mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando em segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Pretende a parte autora a contagem do trabalho exercido como "operador
de máquina de produção" no setor de Estamparia da empresa Sasazaki -
Indústria e Comércio Ltda., que atua no ramo de Metalurgia, entre 14.10.1996
e 25.03.1997 (CTPS - fl. 33 e CNIS em anexo), como especial. A atividade está
enquadrada no código 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1,
do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Assim, merece ser considerada especial.
14 - No caso concreto, considerando o período de tempo já computado pelo
INSS, acrescido do labor rural e especial aqui acolhidos e, este último
convertido em comum, conclui-se que o segurado havia completado mais de 35 anos
de contribuição na data da entrada do requerimento (02.05.1997 - fl. 26),
havendo, pois, direito à revisão do seu benefício previdenciário. Tem o
autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
15 - Prospera a alegação de que a aplicação do fator "1,4" na conversão
do tempo especial, exercido na empresa Sasazaki, em comum, resulta em 5
meses e 12 dias.
16 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10%
sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
17 - A Autarquia Securitária foi corretamente isentada do ressarcimento de
custas e despesas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
18 - Os critérios de fixação da correção monetária restaram mantidos,
eis que estipulados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os juros de mora são devidos a partir da citação e, igualmente,
devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
20 - Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do autor provida. Recurso
do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12 ANOS (CF/1967). CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. OPERADOR DE MÁQUINA DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCI...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE
NULIDADE DO FEITO. ALEGAÇÕES FINAIS PRESCINDÍVEIS. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. RENDA PER CAPITA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE,
CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL
SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1- As alegações finais só se fazem necessárias quando houver a realização
de audiência de instrução. Ademais, não há que se falar em inoportunidade
de manifestação no feito, a que tempo for, vez que após todos os atos de
imprescindível contraditório e ampla defesa o respectivo prazo judicial
foi aberto regularmente para tanto. Preliminar de nulidade do feito rejeitada.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo pericial de fls. 107/121 diagnosticou a requerente como portadora
de espondilodiscartrose lombar, artrose cervical, hipertensão arterial
e bronquite, doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e
permanente, se afigurando presente o impedimento de longo prazo.
8 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora,
por seu companheiro e sua filha, os quais residem em "moradia popular,
de alvenaria, composta de dois quartos, simples porém muito limpa e
organizada". A renda familiar decorre do benefício de aposentadoria por
invalidez, auferido pelo companheiro da requerente, "mais o Vale Renda,
perfazendo um valor de R$690,00".
9 - Por ocasião da visita da assistente social, restou relatado que a autora e
seu companheiro possuem "nove filhos, sendo dois falecidos", mas cujos nomes e
idades não foram fornecidos e cujas situações financeiras não foram melhor
perscrutadas. A única informação contida no relatório socioeconômico,
no que diz respeito aos filhos, é a de que "o casal reside com a filha
caçula Rosilene de Souza Silva, 21 anos, solteira, gestante de três meses".
10 - Saliente-se que os filhos maiores possuem o dever constitucional de
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna),
de modo que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem
cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar,
residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros
suficientes para prestarem referida assistência material, situação esta que
não ficou demonstrada nos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos
1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da
atuação estatal.
11 - Alie-se como robusto elemento de convicção a descrição feita pela
assistente social, e consequente conclusão, após análise das condições
socioeconômicas do núcleo familiar em discussão: "Ao chegarmos a requerente
não sabia o motivo da nossa visita (...). Não se lembra de dar entrada
na ação em questão. Depois alegou ter problemas nos pulmões. Fuma três
pacotes de fumo por dia em conjunto com a filha gestante. (...). A requerente
apresentava discreto indício de uso de bebida alcoólica, mas observamos
que no quintal da casa estava o convivente da requerente acompanhado de
mais dois homens, muito alcoolizados. (...). Sob o ponto de vista social, os
dados fornecidos pela requerente não se enquadram aos termos exigidos pela
LOAS. Conforme observamos, não constatamos situação de vulnerabilidade
social (...)".
12 - A situação acima descrita não aponta para a insuficiência de recursos
que garantam a sobrevivência da parte autora. Ao contrário, há indícios
de que a renda familiar, "constituída da aposentadoria do Sr. Ari mais o
Vale Renda", consegue suprir não só as necessidades básicas do núcleo
familiar, mas também despesas secundárias, muito frequentes, conforme
consta do relato acima.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência o estado de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Preliminar de nulidade do feito rejeitada. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE
NULIDADE DO FEITO. ALEGAÇÕES FINAIS PRESCINDÍVEIS. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. RENDA PER CAPITA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE,
CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL
SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO...