PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "a Pericianda informou ter cervicalgia e lombalgia. Ao
exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às
doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam
para o exercício de atividades laborativas". Os documentos juntados aos
autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não
conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "a Pericianda informou ter cervicalgia e lombalgia. Ao
exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às
doenças. Tais condi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO
INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.Não se conhece da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.O autor juntou, como elementos de prova de labor rural, cópia da certidão
de casamento, qualificando-o como lavrador.
3.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da parte autora
e sim, vínculos urbanos também anotados na CTPS do autor.
4. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida
com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante
o período de carência.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Provimento do recurso do INSS para julgar improcedente a ação. Remessa
oficial não conhecida. Improvimento do recurso adesivo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO
INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.Não se conhece da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.O autor juntou, como elementos de prova de labor rural, cópia da certidão
de casamento, qualificando-o como lavrador.
3.Os extratos do CNIS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos
períodos de 3.12.98 a 30.6.99, 1º.7.99 a 30.6.00, 1º.7.00 a 31.8.02 e
1º.9.02 a 14.5.08. A perícia técnica realizada nos autos (fls. 194/214 e
222/232), de fato, constatou que em tais períodos o autor laborou sujeito a
ruído superior a 90 dB. Desse modo, configurada a atividade especial, dado
que o agente nocivo ultrapassou os limites legais de tolerância vigentes
às épocas.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, o pleito do autor cinge-se aos períodos de 08/01/1979
a 01/06/1981 (Fundição Técnica Nacional S/A) e 15/08/1991 a 26/11/2008
(Indústrias Marrucci Ltda.). No período de 08/01/1979 a 01/06/1981,
laborado como ajudante na Fundição Técnica Nacional S/A, o formulário
previdenciário de fl. 62 informa que o autor laborou exposto a ruído de 88
dB, de modo habitual e permanente, restando configurada a atividade especial,
em razão do agente agressivo superar o limite legal de tolerância de 80
dB. Quanto ao período de 15/08/1991 a 26/11/2008, laborado nas Indústrias
Marrucci Ltda., o PPP de fls. 65/67 informa exposição a ruído superior
aos limites legais somente nos períodos de 15/08/1991 a 05/03/1997 (84,2
dB), 01/06/2001 a 02/07/2003 (93 dB), e 27/08/2004 a 26/11/2008 (89 dB e 91
dB). Contudo, o nível de ruído era compatível com os parâmetros legais nos
interregnos de 06/03/1997 a 31/05/2001 (84,2 dB) e 03/07/2003 a 26/08/2004
(82 dB). Dessa forma, de rigor a reforma da sentença apenas no tocante ao
período de 08/01/1979 a 01/06/1981, que deve ser computado como atividade
especial.
3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, o pleito do autor cinge-se aos períodos de 08/01/1979
a 01/06/1981 (Fundição Técnica Nacional S/A) e 15/08/1991 a 26/11/2008
(...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural pleiteado (de 01/08/1956 a 31/12/1981 e 01/03/1984 a 31/12/1994) sem a
necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior
à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: cópia da certidão de casamento (assento lavrado em 08.09.1964),
qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 16); declaração para cadastro
rural em nome de Francisco Rodrigues dos Santos (fls. 17-18).
3 - A testemunha Benedito Boaventura afirmou que a autora começou a
trabalhar por volta dos 08 anos, de forma ininterrupta até 1981, sendo que
foi para São Paulo após essa data. Afirmou também que a autora voltou
em 1984 e trabalhou no campo até 1992 (fls. 64). A testemunha José Nunes
da Silva afirmou que a autora começou a trabalhar por volta dos 08 anos,
de forma ininterrupta até 1981, sendo que foi para São Paulo após essa
data. Afirmou também que a autora voltou em 1984 e trabalhou no campo até
1992 (fls. 65). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço
que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos
foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1956
até meados de 1981 e desde 1984 até 1992, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Todavia, o reconhecimento da atividade rural deve ocorrer após os 12
anos de idade, sendo que a autora completou essa idade em 15/07/1960.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o
eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com
base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão
recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural
ora reconhecido, de 15/07/1960 a 31/12/1981 e 01/03/1984 a 31/12/1992,
garantiriam a autora a aposentadoria integral por tempo de serviço.
6 - Todavia, a autora não cumpriu requisito essencial à concessão do
benefício pleiteado, que é a carência. Portanto, o indeferimento do
benefício pleiteado é medida que se impõe.
7 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal da autora parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural pleiteado (de 01/08/1956 a 31/12/1981 e 01/03/1984 a 31/12/1994) sem a
necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior
à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: cópia da certidão de casamento (assento lavrado em 08.09.1964),
qualifi...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório não autoriza o reconhecimento
da atividade rural no período pleiteado.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados
na apelação, por enquadramento em categoria profissional e em razão do
laudo elaborado por perito judicial.
VI- Contando o autor com 26 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de serviço na
data do ajuizamento da ação, não se encontram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de
contribuição.
VII- Apelação da autarquia provida. Apelação da parte autora
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório não autoriza o reconhecimento
da atividade rural no período pleiteado.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exe...
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se
dissociadas da sentença proferida.
II- O recurso também será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente à correção monetária, juros de mora e base de
cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos
exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição
do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais,
p. 262).
III- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios,
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em
se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio
doença, e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- Apelação do INSS não conhecida em parte e parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se
dissociadas da sentença proferida.
II- O recurso também será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente à correção monetária, juros de mora e base de
cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos
exatos termos de seu inconformismo...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Impõe-se a retificação de erro material existente na sentença, tendo
em vista que o período de 01/07/70 a 16/11/70 corresponde, em verdade, ao
período de 07/01/70 a 16/11/70, conforme se extrai dos elementos existentes
nos autos.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a parte
autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor
no momento da execução do julgado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Erro material retificado, de ofício. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Impõe-se a retificação de erro material existente na sentença, tendo
em vista que o período de 01/07/70 a 16/11/70 corresponde, em verdade, ao
período de 07/01/70 a 16/11/70, conforme se extrai dos elementos existentes
nos autos.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II,
do Código de Processo Civil.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II,
do Código de Processo Civil.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia social,
tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da
parte autora demanda prova pericial médica, a qual foi devidamente produzida,
conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131
do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ
(AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Não merece prosp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA E PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 72/78, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, também não merece prosperar
a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência
da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida,
conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA E PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 72/78, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, também não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa.
II- Ficou comprovada nos autos que, à época do início da incapacidade
laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa.
II- Ficou comprovada nos autos que, à época do início da incapacidade
laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
III- O valor da condenação não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada à época do início da incapacidade.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
judicial, permanecendo incapacitado para as atividades laborativas após a
cessação do auxílio doença, tendo, inclusive falecido em decorrência
das doenças já apontadas. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do
auxílio doença, devendo o termo final ser fixado em 4/7/14, um dia antes
da data de falecimento do autor, ocorrido em 5/7/14. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido
somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de
que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento
da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que,
somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido
em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
III- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera
administrativa a título de antecipação dos efeitos da tutela.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso
adesivo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos
documento qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls. 38/42), observa-se que o marido da demandante
passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de
"servidor público" (NB 1520238476 - DIB: 8/12/09), em virtude do labor
exercido para o Município de Jaci desde 1994.
II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora
a qualificação de lavrador atribuída a seu marido no documento acostado
aos autos, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo
durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo
labor rural.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos
documento qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls. 38/42), observa-se que o marido da demandante
passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de
"servidor público" (NB 1520238476 - DIB: 8/12/09), em virtude do labor
exercido para o Município...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos
documentos qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls. 71/78), observa-se que o marido da demandante
passou a exercer atividades urbanas, com diversos registros na empresa
"Morante Bergamaschi & Cia Ltda" a partir de 1970, na condição de
"Gerente Administrativo e Assemelhados", recebendo, inclusive, o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, no exercício da atividade de
"comerciário", a partir de 26/2/96 (NB 0685583740).
II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora
a qualificação de lavrador atribuída a seu marido nos documentos acostados
aos autos, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo
durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo
labor rural.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos
documentos qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls. 71/78), observa-se que o marido da demandante
passou a exercer atividades urbanas, com diversos registros na empresa
"Morante Bergamaschi & Cia Ltda" a partir de 1970, na condição de
"Gerente Administrativo e Assemelhados", recebendo, inclusive, o benefício
de aposentadoria por tempo...