TRF3 0008815-15.2015.4.03.9999 00088151520154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRESUNÇÃO. TECELÃO. RUÍDO. EPI. REVISÃO DEVIDA DA
DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos
indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) documento escolar
contemporâneo do meio rural (1971); (b) certidão do cartório de imóveis
(1974); (c) certificado de reservista (1976); (d) título eleitoral (1978).
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado
o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. Tal se dá porque,
conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na
década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica
que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável,
que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.9.2003)
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor
rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Não prospera a tese autoral de enquadramento especial do intervalo
como "tratador de aves" em estabelecimento agrícola. Com efeito, para o
enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada. Precedentes desta Corte. Ademais,
a descrição genérica no formulário carreado, de "exposição ao odor
de estercos e da poeira oriunda das rações", sem indicação precisa dos
potenciais elementos nocivos à saúde e à integridade física, bem como
os níveis de concentração/intensidade, não permite a subsunção aos
agentes e limites de tolerância mencionados na NR-15.
- Não prospera a caracterização da especialidade do ofício de "ajudante
de tecelagem". É incabível a demonstração do trabalho especial via prova
oral, mas somente por meio documental, como formulários e laudos.
- O juízo a quo entendeu que o autor não poderia ser prejudicado e reputou a
insalubridade da função por "presunção", diante de idênticas atribuições
desempenhadas em empresas similares; raciocínio equivocado, pois, salvo nas
hipóteses estritas das ocupações presumidamente especiais previstas na
norma regulamentar, não há como inferir tenha o obreiro exercido a mesma
função nas mesmas condições nocivas, desprezando as especificidades do
ambiente de trabalho de cada pessoa jurídica.
- Cumpre considerar especial o interregno de 1/9/2003 a 13/5/2010,
por exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90
dB, conforme PPP e laudo técnico coligidos, situação passível de
enquadramento no cod. 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99. Com relação a esse
vínculo de trabalho, o PPP apenas informa o fornecimento de EPI à época da
prestação do serviço e não detalha acerca da possível neutralização
dos elementos degradantes, circunstância que reforça o enquadramento
pleiteado. No mais, questões relativas ao enquadramento e recolhimento da
contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese,
influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado,
mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei
n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- O termo inicial de revisão é mantido na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação , por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo
modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo do autor provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRESUNÇÃO. TECELÃO. RUÍDO. EPI. REVISÃO DEVIDA DA
DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubsta...
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046985
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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