APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO DEMONSTRADA. DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO PRECLUSA A TEOR DO PRECEITUADO NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NULIDADE PROCESSUAIS. PEDIDO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR QUE O VALOR DA DEMURRAGE ULTRAPASSA O VALOR DA UNIDADE DE CARGA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUAESTIO, MORMENTE ANTE A NÃO PROCEDÊNCIA DA TESE DE LIMITAÇÃO DO VALOR AO DO CONTAINER. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMPARECIMENTO POSTERIOR DA PARTE AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA A ESSE RESPEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PACTUAÇÃO DA DEMURRAGE COMPROVADA POR MEIO DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE (BILL OF LADING) E DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE SOBRE A DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. VALIDADE DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO DESPACHANTE ADUANEIRO COM PODERES OUTORGADOS PARA ASSINAR E PROCESSAR TODOS OS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS AO DEPÓSITO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INDENIZATÓRIA E NÃO DE MULTA PENAL. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL NO QUE TANGE A LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL AO VALOR DO CONTAINER, POR NÃO SE TRATAR DE CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MODIFICAÇÃO DOS VALORES PACTUADOS. CONTRATO LIVREMENTE FIRMADA PELAS PARTES. PACTO SUNT SERVANDA. AJUSTE QUE DEVE SER RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032350-2, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO DEMONSTRADA. DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO PRECLUSA A TEOR DO PRECEITUADO NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NULIDADE PROCESSUAIS. PEDIDO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERIC...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEMBOLSO, AO CONSUMIDOR, DE ENCARGOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO INCIDENTES EM FUNÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DO DIREITO EVIDENTE, INVERTENDO O ÔNUS DA ESPERA DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 273, I, DO CPC, E 6º, VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não agride a força vinculante do contrato a decisão que, corretamente, avalia que a cláusula que admite, excepcionalmente, a prorrogação da obra, não justifica o atraso observado. O art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", o que possibilita a flexibilização do requisito do "risco de dano irreparável" como requisito da antecipação de tutela (CPC, art. 273, I). Nesse passo, sendo verossímil a alegação do consumidor, e mostrando-se provável o acolhimento da tese de que há injustificável e antijurídica resistência oposta pelo fornecedor, é razoável a antecipação dos efeitos da tutela, combinando-se o art. 273, caput, do CPC, com o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o tempo de espera do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037894-4, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEMBOLSO, AO CONSUMIDOR, DE ENCARGOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO INCIDENTES EM FUNÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DO DIREITO EVIDENTE, INVERTENDO O ÔNUS DA ESPERA DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 273, I, DO CPC, E 6º, VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não agride a força vinculante do contrato a decisão que, corretamente, avalia que a cláusula que admite, excepcionalmente, a prorrogação da obra, não justifica o atraso observado. O art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos...
ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - LIMITAÇÃO A 40 HORAS EXTRAS SEMANAIS - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM NÚMERO SUPERIOR DE HORAS - BLOQUEIO INDEVIDO DO VALOR - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O POLICIAL CIVIL NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM SEU TERÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. "Segundo o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, repetido pelo art. 27, incs. IV e XII, da Constituição Estadual, foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inc. XVII). Como corolário, considerando-se que o caráter precário das horas extras e noturnas (gratificações pro labore faciendo) não tem o condão de desconfigurar a sua natureza remuneratória, as verbas pagas continuadamente a esse título, sob a rubrica denominada "indenização de estímulo operacional", merecem repercutir sobre ambas as sobreditas benesses. (TJSC - AC. n. 2012.050811-8, de Capinzal, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041972-4, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - LIMITAÇÃO A 40 HORAS EXTRAS SEMANAIS - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM NÚMERO SUPERIOR DE HORAS - BLOQUEIO INDEVIDO DO VALOR - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O POLICIAL CIVIL NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM SEU TERÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realiz...
EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO MEIRINHO E PELO CREDOR - RECURSO PROVIDO. "'Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como é cediço, é instrumento jurisdicional. Assim, deferir diligências tendentes a impedir a frustração da via executória, é medida que resguarda o interesse da própria Justiça e não somente do credor, mormente quando este é uma pessoa jurídica de direito público' (AI 2005.013710-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/09/2005) (Agravo de Instrumento n. 2009.035293-7, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 03/05/2011)" (AI n. 2012.004255-5, Rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 2/9/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023085-0, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO MEIRINHO E PELO CREDOR - RECURSO PROVIDO. "'Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cad...
EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO MEIRINHO E PELO CREDOR - RECURSO PROVIDO. "'Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como é cediço, é instrumento jurisdicional. Assim, deferir diligências tendentes a impedir a frustração da via executória, é medida que resguarda o interesse da própria Justiça e não somente do credor, mormente quando este é uma pessoa jurídica de direito público' (AI 2005.013710-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/09/2005) (Agravo de Instrumento n. 2009.035293-7, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 03/05/2011)" (AI n. 2012.004255-5, Rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 2/9/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025179-9, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO MEIRINHO E PELO CREDOR - RECURSO PROVIDO. "'Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cad...
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência em parte. Insurgência do requerente. Sentença citra petita. Alegação destituída de fundamento lógico. Preliminar rejeitada. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094040-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência em parte. Insurgência do requerente. Sentença citra petita. Alegação destituída de fundamento lógico. Preliminar rejeitada. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Pr...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044071-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciár...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DO FEITO. PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO EM QUE TRAMITA O INVENTÁRIO DO FINADO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. TESES AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. De acordo com o artigo 87 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia, situações inocorrentes na espécie. A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. Segundo a orientação firmada na jurisprudência, "é via inadequada a arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, quando houver a necessidade de dilação probatória." (AI n. 2015.010751-3, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DO FEITO. PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO EM QUE TRAMITA O INVENTÁRIO DO FINADO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. TESES AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. I...
"ADMINISTRATIVO - CELESC - ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA - INDÚSTRIA RURAL QUE ADIMPLIA TARIFAS DE INDÚSTRIA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - [...] "4. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO CIVIL. PERÍODO DESCRITO NA INICIAL QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1990 A 2010. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2003. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). [...] 6. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DO PAGAMENTO DAS FATURAS QUE SE QUER REPETIR. DESNECESSIDADE. INICIAL QUE FOI ACOMPANHADA POR ALGUMAS DAS FATURAS IMPAGAS, DEVENDO O RESTO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento pelo consumidor da tarifa cobrada indevidamente pela concessionária, cabível é a requisição posterior das outras faturas energia elétrica à Celesc, a fim de se elaborar a memória de cálculo, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença." (TJSC, AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.2.10). 7. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. Inviável verificar uma conduta de má-fé por parte da concessionária de energia elétrica, isso porque a não-alteração da categoria da empresa consumidora se deu em função de uma interpretação dada às leis aplicáveis ao caso, tratando-se, portanto, de engano plenamente justificável, razão pela qual incabível a restituição prevista no art. 42 do CDC. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060058-1, de Tangará, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-11-2011). SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo sucumbência recíproca as vitórias e derrotas de cada parte servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais, admitindo-se a compensação, segundo a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077183-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
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"ADMINISTRATIVO - CELESC - ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA - INDÚSTRIA RURAL QUE ADIMPLIA TARIFAS DE INDÚSTRIA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - [...] "4. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO CIVIL. PERÍODO DESCRITO NA INICIAL QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1990 A 2010. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2003. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era d...
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de abertura de crédito e cédula de crédito bancário. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 2009042100606181000017. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargo abusivo no período de normalidade do contrato. Ilegalidade na espécie. Mora, em tese, desconstituída. Determinação para que o suplicado se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Decisão acertada, em razão da declaração de abusividade dos juros remuneratórios. Referente a todos os contratos Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de comprovação de sua prática. Atualização monetária. Inadimissibilidade na espécie, diante da incidência de comissão de permanência. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023222-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contratos de abertura de crédito e cédula de crédito bancário. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 2009042100606181000017. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não po...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO STJ. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014) MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO STJ. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/05/2014, DJe 14/10/2014) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034984-3, de São Joaquim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO STJ. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAL PORNOGRÁFICO SEM CONTRATAÇÃO - CRIANÇA QUE ACESSA O CONTEÚDO - PROCEDÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DA RÉ E ADESIVO DA AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSENTE - CONTATO DE CRIANÇA COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO - ILÍCITO CARACTERIZADO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR INADEQUADO - MAJORAÇÃO ACOLHIDA - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. Comete ilícito, empresa de televisão a cabo que disponibiliza em seu quadro de programação normal não contratado, canais de conteúdo pornográfico, inacessíveis legalmente ao público infanto-juvenil. Majora-se o quantum indenizatório quando não atendido o binômio razoabilidade e proporcionalidade, através de valor que, concomitantemente, não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que o ofensor seja sancionado pedagogicamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062983-4, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAL PORNOGRÁFICO SEM CONTRATAÇÃO - CRIANÇA QUE ACESSA O CONTEÚDO - PROCEDÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DA RÉ E ADESIVO DA AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSENTE - CONTATO DE CRIANÇA COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO - ILÍCITO CARACTERIZADO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR INADEQUADO - MAJORAÇÃO ACOLHIDA - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. Comete i...
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Auxiliar criminalístico. Instituto Geral de Perícias. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Mérito. Candidato inscrito como Pessoa com Deficiência (PcD). Deficiência auditiva fora dos parâmetros caracterizadores. Desclassificação. Legalidade. Denegação da segurança. Autoridade coatora é aquele que tem o poder de decidir, podendo rever o ato, não simplesmente aquele servidor que o executa, à ordem do superior (ACMS n. 1988.079192-3, rel. Des. Nilton Macedo Machado). Não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo o candidato aprovado em concurso público que pretende classificação para vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, se essa condição não ficou comprovada conforme exigido no edital e na lista geral não foi classificado para assunção imediata. (ACMS n. 2011.053510-5, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.041558-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Auxiliar criminalístico. Instituto Geral de Perícias. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Mérito. Candidato inscrito como Pessoa com Deficiência (PcD). Deficiência auditiva fora dos parâmetros caracterizadores. Desclassificação. Legalidade. Denegação da segurança. Autoridade coatora é aquele que tem o poder de decidir, podendo rever o ato, não simplesmente aquele servidor que o executa, à ordem do superior (ACMS n. 1988.079192-3, rel. Des. Nilton Macedo Machado). Não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo o c...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum e a mencionada omissão, atribuível, inclusive, à falta de qualquer pedido dos impetrantes em sua inaugural. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.028767-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2006.011964-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2006.010613-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.074068-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.017570-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.017570-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ALEGADA ILEGALIDADE DE QUESTÃO POR EXIGIR CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE OBSERVADOS - CONTROLE JURISDICIONAL - LIMITES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Não é vedado ao Judiciário o exame de questão de prova de concurso público para aferir se esta foi formulada em obediência ao conteúdo programático, desde que não exija qualificação específica para tanto, porquanto a Administração, na formulação das questões, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes do c. STJ e do c. STF". (STJ - RMS 21649/ES, Rel. Ministro Felix Fischer). "A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital" [STJ - EDcl no RMS 21650/ES, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), DJe de 02/08/2010], nem o princípio constitucional da publicidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040129-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ALEGADA ILEGALIDADE DE QUESTÃO POR EXIGI...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A IMPETRANTE E O SERVIDOR COM QUEM POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE PROVA OU MESMO DE ALEGAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INFLUÊNCIA POR PARTE DAQUELE PARA A INDICAÇÃO AO CARGO. EXEGESE DO ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. "A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030959-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A IMPETRANTE E O SERVIDOR COM QUEM POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE PROVA OU MESMO DE ALEGAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INFLUÊNCIA POR PARTE DAQUELE PARA A INDICAÇÃO AO CARGO. EXEGESE DO ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. "A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administra...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público