ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA PAUTADA NO SUPOSTO DIREITO À SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO PENAL NA QUAL SÃO DISCUTIDOS OS MESMOS FATOS QUE DERAM AZO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RETRO. WRIT FUNDAMENTADO EM LESÃO A DISPOSITIVO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, TANTO FORMAL COMO MATERIALMENTE, CONFORME DECIDIU O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO ACRESCENTADO A PROJETO DE LEI DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE TRATA DE SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA, ADEMAIS, À INDEPENDÊNCIA DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL NA APURAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 41, § 1º, DA CARTA MAGNA, E 29, § 1º, DA CESC. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NEGAR VIGÊNCIA A DISPOSITIVO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. CONTROLE REPRESSIVO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.017580-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA PAUTADA NO SUPOSTO DIREITO À SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO PENAL NA QUAL SÃO DISCUTIDOS OS MESMOS FATOS QUE DERAM AZO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RETRO. WRIT FUNDAMENTADO EM LESÃO A DISPOSITIVO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, TANTO FORMAL COMO MATERIALMENTE, CONFORME DECIDIU O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO ACRESCENTADO...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - INTEGRANTE DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA PERTENCENTE AO SISTEMA PRISIONAL - CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" EM SAÚDE MENTAL - PLEITO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO INTEGRALMENTE VOLTADA À ÁREA DA SAÚDE - ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E ÁREA DE ATUAÇÃO VINCULADAS À SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO TÍTULO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.021392-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - INTEGRANTE DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA PERTENCENTE AO SISTEMA PRISIONAL - CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" EM SAÚDE MENTAL - PLEITO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO INTEGRALMENTE VOLTADA À ÁREA DA SAÚDE - ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E ÁREA DE ATUAÇÃO VINCULADAS À SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO TÍTULO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.021392-6, do...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03, POR VÍCIO FORMAL, EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 470 (MENSALÃO). AUSÊNCIA DA PROVA, DE PLANO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023941-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03, POR VÍCIO FORMAL, EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 470 (MENSALÃO). AUSÊNCIA DA PROVA, DE PLANO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023941-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIO DA POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 611/2013. ALEGADA SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INEXISTÊNCIA. SUBSÍDIO QUE COBRIU INTEGRALMENTE AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELO IMPETRANTE. REDUÇÃO SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Inviável o acréscimo de gratificações sobre o subsídio fixado pela Lei Complementar Estadual n. 611/2013, mormente quando o art. 1º, parágrafo único, estabelece peremptoriamente que "o subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar", inexistindo qualquer discussão acerca de sua constitucionalidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.085294-5, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIO DA POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 611/2013. ALEGADA SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INEXISTÊNCIA. SUBSÍDIO QUE COBRIU INTEGRALMENTE AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELO IMPETRANTE. REDUÇÃO SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Inviável o acréscimo de gratificações sobre o subsídio fixado pela Lei Complementar Estadual n. 611/2013, mormente quando o art. 1º, parágrafo único, estabelece peremptoriamente que "o subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prê...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DITADA POR DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. EMBASAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DOUTRINA QUE REFUTAM O PEDIDO RESCISÓRIO. MÉRITO QUE DEVE SER, NO ENTANTO, SUBMETIDO AO COLEGIADO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. Ainda que insubsistente o argumento de que o julgamento isolado do relator só tem amparo legal quando, além de afrontar a pretensão exposta a jurisprudência dominante da Corte local, também esteja ele em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda assim é de submeter o julgamento de mérito de ação rescisória ao colegiado competente para dele conhecer. É que, dessa forma, garante-se o direito da parte de ver o seu pleito de rescisão apreciado de forma colegiada, eliminando-se, também, o risco de uma eventual inconstitucionalidade em razão de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória n. 2013.024000-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DITADA POR DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. EMBASAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DOUTRINA QUE REFUTAM O PEDIDO RESCISÓRIO. MÉRITO QUE DEVE SER, NO ENTANTO, SUBMETIDO AO COLEGIADO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. Ainda que insubsistente o argumento de que o julgamento isolado do relator só tem amparo legal quando, além de afrontar a pretensão exposta a jurisprudência dominante da Corte local, também esteja ele em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ESTIPÊNDIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos". (STJ - AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.004409-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ESTIPÊNDIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos". (STJ - AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.004409-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público,...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE CARTÓRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ DO SERVIDOR EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.060145-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.058415-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE CARTÓRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ DO SERVIDOR EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má apl...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Administrativo. Servidora Pública. Magistério estadual. Pena de suspensão pelo prazo de 30 dias. Teses de nulidade do Processo Administrativo por ausência de finalidade, motivo e objeto afastadas. Motivação satisfatória para o exercício das garantias constitucionais. Legalidade do ato de suspensão. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Segurança denegada. Ausentes indícios de ilegalidade ou irregularidades, e estando a decisão tomada em processo administrativo disciplinar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há porque o Poder Judiciário opor-se ao mérito do ato afeto à discricionariedade do administrador público (Apelação Cível n. 2010.050024-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005141-7, de Timbó, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 06.03.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009552-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Mandado de Segurança. Administrativo. Servidora Pública. Magistério estadual. Pena de suspensão pelo prazo de 30 dias. Teses de nulidade do Processo Administrativo por ausência de finalidade, motivo e objeto afastadas. Motivação satisfatória para o exercício das garantias constitucionais. Legalidade do ato de suspensão. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Segurança denegada. Ausentes indícios de ilegalidade ou irregularidades, e estando a decisão tomada em processo administrativo disciplinar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há porque o Poder...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.034857-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedid...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.032229-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedid...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.030130-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedid...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.031293-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.081455-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum e a mencionada omissão, atribuível, inclusive, à falta de qualquer pedido dos impetrantes em sua inaugural. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.026337-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada a tempo e modo pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.021719-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada a tempo e modo pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o p...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não foi atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.016387-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não foi atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de re...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. Ação inibitória. Direito à imagem. Bebida energética renomada. Red Bull. Distribuidora regional. Estabelecimento com produto semelhante. Red Dragon. Abstenção de fabricar, distribuir e comercializar, sob mesmas logomarca e embalagem. Demanda contestada e julgada improcedente. Reforma por maioria. Marca registrada. Denominação genérica. Possibilidade de uso. Empresas do mesmo ramo. Outros elementos identificadores. Confusão e concorrência desleal. Inocorrência. Recurso provido em prestígio à sentença. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054939-9, de Itajaí, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 08-07-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. Ação inibitória. Direito à imagem. Bebida energética renomada. Red Bull. Distribuidora regional. Estabelecimento com produto semelhante. Red Dragon. Abstenção de fabricar, distribuir e comercializar, sob mesmas logomarca e embalagem. Demanda contestada e julgada improcedente. Reforma por maioria. Marca registrada. Denominação genérica. Possibilidade de uso. Empresas do mesmo ramo. Outros elementos identificadores. Confusão e concorrência desleal. Inocorrência. Recurso provido em prestígio à sentença. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054939-9, de Itajaí, rel. Des. Jos...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AO RÉU/AGRAVANTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL, POR SER O AUTOR/AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPROPRIEDADE - PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "'Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. (AC 2011.023024-3, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/03/2012).' (Apelação Cível 2013.057020-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.053756-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082629-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AO RÉU/AGRAVANTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL, POR SER O AUTOR/AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPROPRIEDADE - PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "'Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUSTAS JUDICIAIS - TRIBUTO - ESPÉCIE TAXA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DA PARTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO AFASTADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (...)" (ADI 1378 MC, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225). 2. "A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida (Ap. Cív. n. 2002.024577-7, de Catanduvas, rel. Des. Fernando Carioni)." (Apelação Cível n. 2009.011767-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-11-2010). 3. "Desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha oportunizado o exercício do direito de defesa, não é de se reconhecer a nulidade de CDA" (AC n. 2009.015321-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.05.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080298-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUSTAS JUDICIAIS - TRIBUTO - ESPÉCIE TAXA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DA PARTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO AFASTADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza trib...
APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA - NATUREZA DO RELACIONAMENTO EXISTENTE ENTRE A AUTORA E O FALECIDO, BEM COMO A DEPENDÊNCIA ALEGADA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DIANTE DAQUELA ORIGINÁRIA DOS FEITOS ADMINISTRATIVOS CONDUZIDOS PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - PENSÃO, TODAVIA, QUE SE SUBMETE AO TETO VENCIMENTAL - RECURSO DO IPREV PARCIALMENTE PROVIDO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE, EIS QUE ADEQUADAMENTE FIXADOS - PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA FASE RECURSAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a convivência entre a autora e o servidor público quando da data do óbito deste, bem como a dependência financeira, faz jus a autora à inscrição como dependente para o percebimento da pensão por morte perante o órgão previdenciário. "1. Nos termos dos parágrafos 7º do art. 40 da Constituição Federal e do art. 150 da Constituição Estadual, a pensão por morte deve corresponder aos vencimentos do servidor falecido, inclusive com a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. "2. Se o servidor quando em vida contribuía para o IPESC na condição de servidor público, e para o IPALESC na condição de Deputado Estadual, a pensionista viúva tem direito às duas pensões, respeitado, no somatório, o teto a que se submetia o autor dos benefícios. Não se deve confundir a pensão graciosa prevista no art. 5º da Lei n. 5.581, de 27.09.79, com a pensão aos dependentes do deputado estadual que contribuiu para o IPALESC, conforme previsão estatuída na letra "b", do art. 3º, da Lei n. 6.084, de 1/06/82. "3. Do "teto" ficam excluídas as vantagens, gratificações e adicionais mencionados no § 3º do art. 3º da LC n. 100/93, com a redação da LC n. 150/96. A base de cálculo dessas vantagens, porém, sempre será o limite máximo previsto em lei. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.025204-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros" (Apelação Cível n. 2013.021308-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 29-08-2013). "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (Apelação Cível n. 2013.059162-8, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001942-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA - NATUREZA DO RELACIONAMENTO EXISTENTE ENTRE A AUTORA E O FALECIDO, BEM COMO A DEPENDÊNCIA ALEGADA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DIANTE DAQUELA ORIGINÁRIA DOS FEITOS ADMINISTRATIVOS CONDUZIDOS PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - PENSÃO, TODAVIA, QUE SE SUBMETE AO TETO VENCIMENTAL - RECURSO DO IPREV PARCIALMENTE PROVIDO - PRETENSÃO...