PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TERMO
INICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, em face
da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei
n.º 13.105/15).
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento
da especialidade dos seguintes períodos: 29/04/95 a 05/03/97, em que
o requerente exerceu a função de motorista, com exposição habitual
e permanente a ruído médio de 82,5 dB(A), conforme laudo pericial de
fls. 157/170 e suas complementações (fls. 205/209, 226/230 e 240/243),
enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79;
01/12/05 a 23/11/06, em que o autor foi mecânico e trabalhou com exposição
habitual e permanente, dentre outros agentes nocivos, a ruído médio de
91,2 dB(A), conforme laudo pericial de fls. 157/170 e suas complementações
(fls. 205/209, 226/230 e 240/243), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97, com as alterações do Decreto nº 4.882/03.
- O período de 06/03/97 a 18/11/03 deve ser considerado tempo comum, porquanto
a legislação em vigor estipulava limite de 90 dB(A) e o postulante laborou
exposto a ruído médio de 82,5 dB(A).
- O intervalo de 19/11/03 a 30/11/05 tampouco pode ser tido como especial, uma
vez que, embora o limite tenha sido reduzido para 85 dB(A), a documentação
apresentada dá conta de que o requerente exercia suas funções com
exposição a ruído médio de 82,5 dB(A).
- Sendo assim, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos,
devidamente convertidos em tempo comum, o que perfaz um total de 34 anos e
28 dias de trabalho, conforme tabela que ora se anexa.
- O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo
de revisão (08/10/09 - fl. 50), uma vez que o PPP de fls. 51/52, emitido em
17/08/09, já demonstrava a nocividade do labor do demandante nos períodos
ora reconhecidos, o que foi confirmado pelo laudo judicial, motivo pelo qual
a negativa do INSS foi indevida.
- Não há que se falar na revisão desde a data de concessão do benefício,
em 23/11/06, porquanto, à época, inexistiam provas da alegada especialidade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TERMO
INICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, em face
da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei
n.º 13.105/15).
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento
da especialidade dos seguintes períodos: 29/04/95 a 05/03/97, em que
o requerente exerceu a função de motorista, com exposição habitual
e permanente a ruído médio de 82,5 dB(A), c...
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico
do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela
antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 520, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que
autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a
execução provisória.
III- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
IV- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
V-Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do
requerimento administrativo.
VI- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ino...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente; entretanto o início da incapacidade remonta ao tempo em que a
parte autora não detinha a qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente; e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
I- A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas
no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
II - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova
inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado,
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
III - A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da
presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil,
pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no
sentido da concessão da tutela antecipada .
IV O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especial idade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, pois verificado tempo suficiente.
X - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.
XI Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
I- A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas
no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
II - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova
inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado,
e haja fundado receio de dano irreparável...
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do
Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II- Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do
Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II- Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data imediatamente
posterior à cessação do benefício de auxílio-doença concedido na via
administrativa.
- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da
incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho,
enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício. Por outro lado, devem ser descontados dos termos da
condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu
atividade remunerada a partir do termo inicial fixado.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por i...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. COISA JULGADA
AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto ao agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária, não
o conheço por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso,
nos termos do §1º do art. 523 do antigo Código de Processo Civil.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento,
desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito,
pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. COISA JULGADA
AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA
RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Procedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data
da citação.
III - Reclamado o pagamento de atrasados desde a DER. Cabimento. Prévio
requerimento administrativo veiculado pela parte autora.
IV - Necessária fixação da verba honorária em consonância com os ditames
da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Manutenção dos critérios adotados para incidência dos consectários
legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VI - Apelo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA
RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Procedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data
da citação.
III - Reclamado o pagamento de atrasados desde a DER. Cabimento. Prévio
requerimento administrativo veiculado pela parte autora.
IV - Necessária fixação da verba honorária em con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.10.2013.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
X- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
XI - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
VI - Benefício concedido.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA
SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS RECLAMADOS NA
EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 485, inc. VI, do CPC/1973, diante da falta de interesse de agir da
autora, revelada pela concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana e pagamento dos valores atrasados em sede administrativa.
II - Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários
advocatícios. Descabimento. Sucumbência não verificada, posto que à época
do ajuizamento do feito o INSS já havia reconhecido o direito da autora,
contudo, esclareceu que a benesse ainda não havia sido efetivamente implantada
por questões técnico operacionais que já estavam sendo solucionadas.
III - Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA
SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS RECLAMADOS NA
EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 485, inc. VI, do CPC/1973, diante da falta de interesse de agir da
autora, revelada pela concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana e pagamento dos valores...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído, bem como a agentes biológicos
inerentes ao contato com pacientes, sangue, fluidos e equipamentos
laboratoriais transportados em ambulância.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Concedido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo.
IV - Necessária adequação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º
111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação das
custas e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal
específica pelas partes.
VI - Apelação do INSS desprovida e Apelo do autor parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído, bem como a agentes biológicos
inerentes ao contato com pacientes, sangue, fluidos e equipamentos
laboratoriais transportados em ambulância.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. Aa sentença concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das
hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
II - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova
inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado,
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
III -A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da presença
dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo
que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido
da concessão da tutela antecipada.
IV - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
X - Remessa oficial não conhecida, Matéria preliminar rejeitada. Apelação
improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. Aa sentença concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das
hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
II - A antecipação da tut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramita...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO
O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.03.2011.
IX - Início de prova material frágil.
X - Enquadramento sindical como empregador rural e trabalho urbano
descaracterizam a alegada condição de trabalhador rural em regime de
economia familiar.
XI - Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 2011), não
cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao
tempo de trabalho no campo e carência.
XII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo
decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais,
tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348
AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u.,
DJ 16/05/2003, p. 104).
XIII- Não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação do INSS
provida. Sentença reformada.
XIV- Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO
O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente no benefício de auxílio-doença sem previsão
de pagamento das diferenças pretéritas.
3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
7. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da
autarquia parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interess...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não o...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8º, DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1 - O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de
atividade sujeita a agente nocivo.
2 - O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho
do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
3 - Se para àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não
é vedado a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento
do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas
à saúde.
4 - Apelação da embargada provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8º, DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1 - O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de
atividade sujeita a agente nocivo.
2 - O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho
do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
3 - Se para àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não
é vedado a manutenção do labor, não se m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que...