PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade como tratorista, que pode ser equiparado
à motorista de caminhão, enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos
até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
6. O tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos é insuficiente
para a aposentadoria especial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento
da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma
de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses
de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
Art. 25, II.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários;
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425;
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17;
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC;
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento
da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma
de transição), em que, para cad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A função de motorista de caminhão é atividade especial por enquadramento
até 29/04/95, conforme o item 2.4.4 do Decreto 5.3831/64 e item 2.4.2,
do Decreto 83.080/79.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento
da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma
de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses
de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
Art. 25, II.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento
da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma
de transição), em que, para cada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DANO MORAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. 4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar
a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
5. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do
benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização
por danos morais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DANO MORAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fu...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo
após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos nocivos,
previstos no item 3.0.1, do Decreto 2.172/97, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
6. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do
requerimento administrativo de revisão, com a ressalva do § 8º do Art. 57
e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade fí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46,
AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro .
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º do Art. 57
e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46,
AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, ta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para
efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento
das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem
registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. As provas material e testemunhal, carreadas aos autos, demonstram que
a autora, durante sua vida toda, sempre desempenhou atividade profissional
afeta aos afazeres rurícolas.
4. O tempo de serviço de trabalho rural comprovado nos autos deve ser averbado
no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições -
exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
5. Os períodos em que a autora permaneceu em gozo de benefício de auxílio
doença previdenciário, lançados no extrato do CNIS, devem ser computados
no cálculo do tempo de contribuição, em consonância com o Art. 55, II,
da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância
com o Ar...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o
Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o
Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja consi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A revisão periódica do benefício por meio de perícia médica, pelo INSS,
decorre da própria Lei (Art. 101, da Lei 8.213/91 c/c Art. 46, Parágrafo
único, do Regulamento da Previdência Social), não configurando ilícita
sua realização pela autarquia.
2. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar pontos da sentença
considerados omissos ou contraditórios; ausência de dolo processual.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora,
aliadas à sua idade, grau de instrução e atividade habitual, é de se
reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e
à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta
de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições
de reingressar no mercado de trabalho.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A revisão periódica do benefício por meio de perícia médica, pelo INSS,
decorre da própria Lei (Art. 101, da Lei 8.213/91 c/c Art. 46, Parágrafo
único, do Regulamento da Previdência Social), não configurando ilícita
sua realização pela autarquia.
2. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar pontos da sentença
considerados omissos ou contraditórios; ausência de dolo processual.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu con...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso
adesivo da autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL, RELATIVA E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial,
relativa e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo, não estando configurados os requisitos legais à concessão
da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL, RELATIVA E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial,
relativa e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL.
1. Pedidos coincidentes na ação proposta pela autora, pela quarta vez,
objetivando a aposentadoria por idade rural.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, da mesma postulação
e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de
rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL.
1. Pedidos coincidentes na ação proposta pela autora, pela quarta vez,
objetivando a aposentadoria por idade rural.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, da mesma postulação
e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de
rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS
CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural que se pretende comprovar.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS
CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de
então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal for...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os jur...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
II - O vínculo urbano mantido pelo marido da autora no período de 12.05.1980
a 07.07.1980, não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural,
pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o
trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica
alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
III - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação
ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do
cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade
da faina rural.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
II - O vínculo urbano mantido pelo marido da autora no período de 12.05.1980
a 07.07.1980, não descaracteriza sua quali...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194164
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por
cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do
entendimento desta Décima Turma, bem como a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 1...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193938
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO