PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de t...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉU OLÍMPIO - PELA PENA APLICADA NA
SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO
AOS RÉUS OLÍMPIO ZUNTINI E APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU OLÍMPIO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO
RÉU OLÍMPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIDA
PARA AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, no
tocante ao réu Olímpio Zuntini, de rigor a regulação da prescrição pela
pena aplicada, nos termos do artigo 110, do CP. No caso, a pena aplicada
ao acusado foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Com
base no art. 109 c.c. 110 do CP o respectivo prazo prescricional é de 12
(doze) anos. Dada a senilidade do réu, nos termos do art. 115 do CP, o
prazo de prescrição é reduzido pela metade, passando a ser de 6 (seis)
anos. Verifica-se que entre a data da percepção do último benefício
(31/07/2003) e a data do recebimento da denúncia (03/05/2006), bem como
entre esta e a publicação da sentença condenatória (30/03/2011), não
transcorreu o prazo prescricional.
2. Materialidade e autoria delitiva do réu Olímpio comprovada pelo
conjunto probatório colacionado aos autos. Dolo evidenciado na conduta do
acusado. Condenação Mantida.
3. Impossibilidade de exacerbar a pena-base imposta ao acusado, em razão das
circunstâncias aplicadas no decreto condenatório, sob pena de violação
do princípio do non bis in idem.
4. Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser
condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP,
vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a
vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade - rural.
5. Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as
certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
6. Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista
que o réu recebeu benefício no interregno de 29/12/98 a 31/07/2003, ou
seja, o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia,
o que requer, pois, a exasperação da pena, todavia, sendo suficiente sua
majoração em 4 (quatro) meses, reduzindo-a, portanto, para 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
7. Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do
artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário
mínimo vigente a época dos fatos.
8. A prescrição retroativa ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do
art. 109, inc. V, do Código Penal. Dada a senilidade do réu Olímpio,
deve ser aplica-se ao caso o disposto no art. 115 do Código Penal, para
reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Verifica-se que, pelo
período decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a data de hoje,
transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos, devendo, outrossim,
de ofício, ser extinta a punibilidade do réu, no tocante ao delito de
estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal).
9 - Réu Aparecido Caciatore também deve ser condenado à prática do
delito previsto no artigo 171, §3º do CP, uma vez que restou comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e
consciente de fraudar o INSS.
10. Em relação ao réu Aparecido, reconhecida a circunstância consequências
do crime uma vez que o acusado contribuiu para o recebimento dos proventos
decorrentes do benefício de aposentadoria por idade - rural no interregno
de 29/12/1998 a 31/07/2003.
Majorada a pena base em 01 (um) ano, resultando em 02 (dois) anos de reclusão
e 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. As certidões de antecedentes criminais colacionadas não indicam
a existência de condenações com trânsito em julgado em desfavor do
réu, o que, por sua vez, afronta à súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Ausentes agravantes ou atenuantes.
12. Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do
artigo 171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), totalizando uma pena
definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento
de 29 (vinte e nove) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e
trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
13. Não há que se falar em continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma
vez que o estelionato em prejuízo do INSS é considerado crime único de
efeitos permanentes.
14. Consideradas as sanções aplicadas, transcorreu o lapso prescricional
de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre a data
do recebimento da denúncia e a data de hoje, reconhecendo, de ofício,
a prescrição da pretensão punitiva estatal.
15. Apelação do réu Olímpio Zuntini parcialmente provida e, de ofício,
extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão
punitiva.
16. Apelação da acusação provida e, de ofício, extinta a punibilidade
do réu Aparecido Caciatore, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉU OLÍMPIO - PELA PENA APLICADA NA
SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO
AOS RÉUS OLÍMPIO ZUNTINI E APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU OLÍMPIO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO
RÉU OLÍMPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIDA
PARA AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, no
tocante ao réu Olímpio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
1 - As questões relativas à incapacidade e do tempo de serviço dependem de
instrução para seu reconhecimento. Não fosse suficiente, para deferimento
da tutela antecipada, requerida ao juízo de origem, exigida situação de
urgência que justifique a medida, mesmo levada em conta a natureza alimentar
do benefício, não há prova da precária situação financeira do autor,
que possui aposentadoria em manutenção.
2 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
1 - As questões relativas à incapacidade e do tempo de serviço dependem de
instrução para seu reconhecimento. Não fosse suficiente, para deferimento
da tutela antecipada, requerida ao juízo de origem, exigida situação de
urgência que justifique a medida, mesmo levada em conta a natureza alimentar
do benefício, não há prova da precária situação financeira do autor,
que possui aposentadoria em manutenção.
2 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581373
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES CELEBRADO ENTRE
A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E A EXECUTADA. ISENÇÃO NO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 31 DA LEI Nº 6.855/80. PENHORA ON
LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inicialmente, observo que, sendo objeto da execução contrato de empréstimo
simples, celebrado entre a Fundação Habitacional do Exército - FHE e o
exequente, vinculado às suas finalidades essenciais, a FHE goza de isenção
das custas processuais, conforme previsão do art. 31, da Lei nº 6.855/80.
- O objeto do recurso limita-se ao bloqueio, pelo sistema BACENJUD, dos
proventos de aposentadoria da parte agravada, sendo que o art. 649, do CPC
prevê que "...São absolutamente impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3o deste artigo; (...)".
- Pela leitura do dispositivo legal, tem-se que não há qualquer exceção
referente ao quantum recebido, sendo despicienda a comprovação de que o
valor recebido é imprescindível para a sobrevivência da parte executada.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES CELEBRADO ENTRE
A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E A EXECUTADA. ISENÇÃO NO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 31 DA LEI Nº 6.855/80. PENHORA ON
LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inicialmente, observo que, sendo objeto da execução contrato de empréstimo
simples, celebrado entre a Fundação Habitacional do Exército - FHE e o
exequente, vinculado às suas finalidades essenciais, a FHE goza de isenção
das custas processuais, conforme previsão do art. 31, da Lei nº 6.855/80.
- O objeto d...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 493604
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
5. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de ag...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(18/09/2012 - fl. 21), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
4. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
4. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
3. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento
físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais
parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefíci...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ARTS. 42, CAPUT, E § 2º,
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91). JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O primeiro processo produziu efeitos em relação ao quadro clínico
apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. O
segundo, por sua vez, sequer chegou a ser analisado os requisitos do
benefício, uma vez que foi extinto, sem resolução do mérito.
2. Nos feitos anteriores não se discutia a qualidade de segurado do
embargante, mas a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
3. Nesta ação, ajuizada em 08/10/2014, o autor alega, em síntese, que o
INSS tem negado à implantação do benefício sob a motivação da perda
da qualidade de segurado, tendo em vista que os dados do CNIS apontam pela
existência de contrato de trabalho extinto em 2006. Fato que motivou o
ajuizamento de ação trabalhista, com sentença proferida em 27/08/2014,
declarando a existência do vínculo empregatício até 27/08/2014 (25/31).
4. Com efeito, a causa de pedir é diversa das ações anteriormente ajuizadas,
de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade
prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º,
do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes,
contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não
havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
5. Há prova da qualidade de segurado da parte autora e do cumprimento da
carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso
I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que esteve em gozo de
auxílio-doença de 26/09/2006 a 20/02/2009 e de 26/03/2009 a 31/05/2011,
bem como, juntou aos autos cópias do processo trabalhista que ajuizou em
face da empregadora Wultzl Sistemas de Impressão Ltda. (fls. 25/31) em que
foi reconhecida a existência de Contrato de Trabalho ativo desde 06/09/2006
até a data da baixa na CTPS, em 27/08/2014 (fls. 30/31).
6. De acordo com o laudo pericial, o autor está incapacitado de forma
parcial e permanente para a atividade laboral, porém, com incapacidade
total para sua atividade habitual (operador de máquina), sendo mínima a
possibilidade de sua reabilitação profissional para o desempenho de outra
atividade, de modo que, levando em conta que o embargante esteve em gozo de
auxílio-doença de 2006 a 2011, as condições pessoais do requerente, em
especial a natureza de suas patologias e a natureza da atividade desenvolvida
(operador de máquinas), que lhe restou impedida, tornam-se praticamente nulas
as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade
revela-se total e definitiva.
7. Anote-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436
do CPC/1973), dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo
pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
8. Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende
o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 31/543.902.938-6
(01/06/2011). Ocorre que a parte autora ingressou, anteriormente (Processo
nº 0046697-86.2011.4.03.6301), cujo julgamento foi encerrado com sentença de
improcedência por ausência de incapacidade laborativa. Tal ação transitou
em julgado em 11/09/2012 (fl. 196) e o respeito à coisa julgada impede a
fixação pretérita do termo inicial na forma pretendida pela parte autora,
mesmo diante da conclusão da perícia, observando-se, ainda, que no segundo
Processo nº 0013875-73.2013.4.03.6301 - fls. 126/127, o autor requereu a
fixação do termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, a partir
da data do requerimento administrativo em 23/07/2012.
9. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo formulado
em 23/07/2012 (fl. 18) escapa dos efeitos da coisa julgada do primeiro
processo, deve ser considerado para fins de fixação do termo inicial
do restabelecimento do auxílio-doença, descontando-se eventuais valores
pagos administrativamente, sendo que a partir da data da perícia judicial
em 19/08/2015, será convertido em aposentadoria por invalidez, momento em
que restou comprovada a incapacidade total e permanente.
10. Rejeito o pedido de unificação dos benefícios, bem como do pagamento
das parcelas intercaladas (21/02/2009 a 25/03/2009).
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados nos termos do inciso
II, § § 3º e 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Isenção do pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que a
parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar
o óbice da coisa julgada, e em novo julgamento, dar parcial provimento à
apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ARTS. 42, CAPUT, E § 2º,
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91). JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O primeiro processo produziu efeitos em relação ao quadro clínico
apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. O
segundo, por sua vez, sequer chegou a ser analisado os r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. No tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que não houve condenação neste sentido
7. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO EQUIVOCADA RENDA MENSAL POR INCAPACIDADE. FAZIA JUS
À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial,
ao invés da aposentadoria por iinvalidez, há o direito ao pagamento de
pensão a seus dependentes.
3. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em
consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91.
5. Não ocorrendo nenhuma das situações previstas nos incisos I a III do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício é a data da
citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO EQUIVOCADA RENDA MENSAL POR INCAPACIDADE. FAZIA JUS
À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social,
como empregada rural, nos períodos mencionados na carteira profissional;
presumindo-se, de forma absoluta, exclusivamente quanto a ela, que as
respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e
repassadas à autarquia previdenciária. Assim, a parte autora demonstrou
contar com a carência exigida.
3. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições
previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo
e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do
artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar n.º
11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL,
o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do
empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos
2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970. Tal disposição vigorou até
a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência
Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
4. Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à
previdência tenha-se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º
8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime
de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação
ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento,
pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que,
ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social,
como empregada rural, nos períodos mencionados na carteira profissional;
presumindo-se, de forma absoluta, excl...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO ÀS
ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESCONTO NA APOSENTADORIA POR
IDADE. DECRETO Nº 3.048/99.
1. O percentual dos descontos efetuados deve ser fixado de modo a não trazer
maiores gravames às finanças do segurado idoso (73 anos de idade), sobretudo
por se tratar da aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar.
2. O Art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que cada parcela
do desconto deve corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do
benefício em manutenção.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO ÀS
ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESCONTO NA APOSENTADORIA POR
IDADE. DECRETO Nº 3.048/99.
1. O percentual dos descontos efetuados deve ser fixado de modo a não trazer
maiores gravames às finanças do segurado idoso (73 anos de idade), sobretudo
por se tratar da aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar.
2. O Art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que cada parcela
do desconto deve corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do
benefício em manutenção.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. No período de 11/10/2001 a 21/02/2003, o autor esteve exposto a ruído
de 85,5 dB, inferior ao limite de 90 dB exigido pela Lei.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO
CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF. TÁBUA DE
MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA . MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, previu que o
cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e
por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
2. A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência, e, ainda que tenha sido alvo de
intensos debates nas cortes pátrias, foi considerada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs
2.110 e 2.111, entendimento que tem sido sucessivamente reiterado pelos
integrantes daquela Corte.
3. O benefício da parte autora foi concedido nos termos da legislação
então vigente, que dispunha sobre a aplicação do fator previdenciário,
motivo por que inviável o seu afastamento no caso concreto.
4. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de
cálculo do fator previdenciário, não representa violação aos princípios
da isonomia e da proporcionalidade.
5. O c. STF já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento
de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação
ordinária. Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na
necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na expectativa
de sobrevida masculina.
6. Ademais, não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de
benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função
constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio
da tripartição dos Poderes.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO
CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF. TÁBUA DE
MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA . MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, previu que o
cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e
por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRABALHO
URBANO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Averbação do tempo de serviço rural para fins previdenciários.
4. Os períodos de labor na condição de autônomo somente poderão ser
computados como tempo de serviço para efeito da aposentação após a
comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O valor das contribuições é de ser apurado com observância dos
critérios pré-estabelecidos pela legislação vigente na época em que
ocorreu o labor e que deveria ter havido os recolhimentos.
6. O tempo total de serviço comprovado é insuficiente para o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRABALHO
URBANO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea pro...