PROCESSUAL CIVIL. REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TUTELA
ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Sentença declarada nula, para que seja oportunizada à parte autora dar
entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
III - Mantida a tutela antecipada anteriormente concedida, já que presentes
os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a ensejar a continuidade do pagamento
do benefício de aposentadoria por idade, deferido no curso do processo.
VI - Apelação do réu provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TUTELA
ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193939
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
citação (07.10.2014), anterior ao requerimento administrativo (03.05.2016).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
II - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
III - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
II - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
III - Apelação da autora p...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190425
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUESITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenho pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O fato de a demandante ter recebido benefício de amparo social ao
idoso entre 1988 e 2010 não obsta a concessão do benefício almejado, eis
que posterior ao momento em que implementou o requisito etário e preencheu
à carência necessária à concessão do benefício que ora pleiteia.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUESITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenho pela parte autora por período super...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189144
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, face à a...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081766
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os jur...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou benefício
assistencial, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou benefício
assistencial, a improcedência do pedido é...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028374
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo MPF,
visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória
para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a
possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de
indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual
falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
VI - O exercício da função de cobrador de ônibus até 10.12.1997 é
passível de enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no
código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979
(Anexo II).
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo MPF,
visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória
para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a
possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365167
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença
III- Ante a constatação do perito ortopedista, profissional de confiança
do Juízo e equidistante das partes, quanto à incapacidade total e permanente
do autor para o trabalho, entendo que faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto
que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, também,
os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do
benefício em comento e manutenção da qualidade de segurado.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença,
ocorrida em 12.06.2012, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição
de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2014.
V-Honorários advocatícios em 15% até a data da sentença, a teor do
disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I,
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu e Remessa
Oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158536
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- A peculiaridade concernente ao reconhecimento dos requisitos atinentes
à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez tão somente por
ocasião da prolação do julgado, em detrimento de conclusão contrária
do perito, faz com que o termo inicial do benefício seja fixado a contar
do referido julgado, em consonância com entendimento desta Turma.
III- Embargos de Declaração interpostos pelo Parquet Federal rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- A peculiaridade concernente ao reconhecimento dos requisitos atinentes
à concessão do beneficio de aposentadoria por...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131861
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE
HABITUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE
HABITUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação aos ônus da suc...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159556
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
IV - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Somados o período de atividade especial ora reconhecido com o
incontroverso, o autor totaliza mais de vinte e cinco anos de atividade
exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, de modo
que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
VI - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187877
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL
EFEITO DEVOLUTIVO E EXTENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO.
I - Apesar da ausência de impugnação específica do INSS em seu recurso
de apelação, devolveu-se a este Tribunal a matéria ventilada por
meio dos embargos, a ser decidida por força da remessa oficial quanto à
impossibilidade do reconhecimento do período de atividade especial (01.04.1969
a 13.05.1970, 01.01.1972 a 13.07.1973, 24.04.1979 a 17.07.1981, 08.09.1981 a
13.09.1983) para fim de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade, conforme entendimento da 3ª Seção
desta Corte (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0030155-15.2010.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/11/2014).
II - Cumpre esclarecer que o acréscimo do tempo de serviço decorrente do
reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 24.04.1979
a 17.07.1981 repercutirá no cálculo do fator previdenciário.
III - Mesmo considerando a manutenção do coeficiente de cálculo em 98% da
RMI, é de se reconhecer saldo em favor do autor, em virtude da aplicação
de fator previdenciário mais favorável.
IV - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL
EFEITO DEVOLUTIVO E EXTENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO.
I - Apesar da ausência de impugnação específica do INSS em seu recurso
de apelação, devolveu-se a este Tribunal a matéria ventilada por
meio dos embargos, a ser decidida por força da remessa oficial quanto à
impossibilidade do reconhecimento do período de atividade especial (01.04.1969
a 13.05.1970, 01.01.1972 a 13.07.1973, 24.04.1979 a 17.07...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. REVISIONAL/RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ERRO DE CÁLCULO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Ocorrência de erro material na planilha da r. sentença que considerou
períodos comuns em duplicidade e especial posterior à data da revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 25.10.2006), respectivamente de
12.02.1980 a 13.11.1980, 01.01.1981 a 01.01.1981 e de 26.10.2006 a 01.11.2006,
os quais devem ser corrigidos nos termos do 494, do Novo CPC/2015.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do exercício
de atividade sob condição especial de 09.09.1985 a 25.11.2006 (103dB), na
empresa Resina Sintéticas S/A, conforme laudo/PPP, por exposição a ruído
acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas
teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso
de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se
à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que
o segurado esteve exposto a ruído.
V - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos,
somados aos períodos incontroversos o autor totaliza 30 anos, 5 meses e
9 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 41 anos, 5 meses e 9 dias
de tempo de serviço até 24.10.2006, conforme planilha, ora anexa, parte
integrante da presente decisão, devendo ser restabelecido o beneficio de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o
ajuizamento da ação deu-se em 26.01.2011.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. REVISIONAL/RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ERRO DE CÁLCULO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169654
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995
a 03.05.2009, em que o autor trabalhou como médico cirurgião, empregado,
para o Hospital das Clínicas da FMUSP, conforme PPP apresentado, exposto
a agentes biológicos pertencentes aos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64,
e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
III - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial, o período em que o segurado
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença não afasta o direito à
contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho.
V - Somados o período de atividade especial ora reconhecido e o incontroverso,
o autor totaliza 30 anos de atividade exclusivamente especial até 30.04.2010,
data do benefício anterior, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha em anexo,
parte integrante da presente decisão.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levad...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM
EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE COMUM URBANA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença. Ademais, em consulta ao CNIS, ora anexado,
verifica-se que não houve a implantação do benefício em cumprimento à
decisão judicial, uma vez que o autor recebe o benefício de aposentadoria
por idade (NB/41: 1678408678, DIB 07.03.2014).
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1973 a
31.12.1973, nos exatos termos da sentença, abatendo-se os períodos com
registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades
sob condições especiais dos períodos de 02.05.1969 a 21.11.1969, na
função de guarda, enquadramento pela categoria profissional prevista no
código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como de 01.07.1970 a 14.12.1970,
01.04.1975 a 31.12.1975, 01.05.1976 a 30.11.1979, 01.07.1983 a 09.11.1985, nas
funções de frentista, 10.11.1985 a 10.01.1988, 01.03.1989 a 28.10.1991 e de
04.05.1992 a 10.12.1997, nas funções de gerente de pista, em que trabalhou
em postos de gasolina, tendo contado direto com gasolina, álcool, diesel
e todos os vapores, em razão da exposição a hidrocarbonetos (gasolina),
agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, vez que até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, havia presunção legal de exposição
a agentes nocivos, sendo desnecessária prova técnica.
V - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 22.12.1997, tendo em
vista a ausência de prova técnica a comprovar a efetiva prejudicialidade
da exposição a agentes nocivos.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
VII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%) e
rural, aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 28 anos,
4 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 8 meses e 28
dias de tempo de serviço até 07.12.2004, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (07.12.2004), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
IX - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a data da conclusão do requerimento administrativo
(10.05.2006) e o ajuizamento da ação (10.08.2010).
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM
EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE COMUM URBANA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica
o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
IV - Não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo
pedido, sobretudo com relação a período preexistente ao ajuizamento da
ação. Com efeito, o reexame da sentença atacada não pode extrapolar os
limites objetivos fixados pela peça exordial, conforme prevê o artigo 141 do
Novo Código de Processo Civil, mormente em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, que possibilitam às partes poder deduzir
em juízo as matérias pertinentes à defesa processual.
V - Há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de
verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da
ação. Verifico que em 20.09.2011, contando o autor com 53 anos e tendo
cumprido o pedágio preconizado pela preconizado pela E.C. 20/98 (no
caso, 01 mês e 27 dias), faz jus à aposentadoria proporcional por tempo
contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o
disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do
artigo 497, do NCPC.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140404
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Ape...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196666
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade como
trabalhador rural, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (09.10.2013),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada mem 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade como
trabalhador rural, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195483
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO