PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora, "portadora de psicose esquizofrênica e depressão profunda com
sintomas psicóticos e como se não bastassem as doenças psiquiátricas,
sequelas graves de drenagem par ao MIE com limitação para posturas mesmo
em repouso, gerando incapacidade total e permanente". Acrescentou, ainda,
que "persistem as doenças, sem nenhum grau de melhora desde a DIB concedida
em 18/03/09. DID: 2001 com agravação a partir de 2005" .
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (30/06/2009)
até a juntada do laudo (12/05/2015), bem como, a partir desta data, à
conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado
na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela A...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS , que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito
judicial concluiu que a parte autora, portadora de insuficiência renal
transplantada, está incapacitada total e permanentemente para o exercício
de qualquer atividade laboral, desde 2006, "sob pena de perda definitiva da
função renal" .
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa do benefício de auxilio-doença, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS , que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. No to...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS , que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora, portador de HAS e Contratura de Dupuytren,
está incapacitada total e definitivamente incapacitados para suas atividades
laborativas, mesmo após procedimento cirúrgico seguido de fisioterapia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do beneficio
de auxílio-doença, em 31/03/2014 - fl. 26, restando, nesse aspecto,
modificada a sentença.
4. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS , que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No to...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora portadora de neuropatia alcoólica, crônica e progressiva, em
tratamento radio e quimioterápico, está incapacitada "total e permanentemente
para o exercício de atividades profissionais. Desse modo, diante do conjunto
probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial,
a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 27/08/2012, data da incapacidade fixada pelo perito
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. No...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 08/09, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora, na perícia com 68 anos de idade, portadora de hepatopatia e hérnia
umbilical "apresenta-se incapacitado de forma total e permanente para
o trabalho" . Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11/12/2015, data
da juntada do laudo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 08/09, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Aut...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o
sr. perito judicial concluiu que a parte autora "apresenta diagnóstico de
poliartralgias com lombociatalgia crônica, com quadro álgico e impotência
funcional importante" e encontra-se incapacitada total e permanentemente
para o exercício de atividades profissionais habituais, sem indicação de
"reabilitação profissional, devido ao baixo grau de instrução e idade
avançada" (fls. 117/124).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio
doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia. No toc...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora, além da restrição quanto à idade (65 anos),
é portadora de HAS, diabetes, obesidade e insuficiência coronariana crônica,
e encontra-se incapacitada multiprofissional total e permanentemente, desde
23/11/2012.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23/11/2012, conforme
corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No toc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
carência e qualidade de segurada. Do mesmo modo, no tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de sequela de
tratamento de câncer de mama, está incapacitada total e permanentemente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, fixando a data do
início da incapacidade em 09/12/2011. Assim, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da
ação, até eventual reabilitação plena da segurada, que deverá ser
submetida à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS
como condição para manutenção do benefício ora concedido, conforme
corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
carência e qualidade de segurada. Do mesmo modo, no tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de sequela de
tratamento de câncer de mama, está incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial.
III. Devem ser deduzidas do cálculo de liquidação dos atrasados, bem
como da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência as
prestações do auxílio-doença recebidas em período concomitante ao
de apuração dos atrasados da aposentadoria por invalidez, com base na
vedação prevista no artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.032/95.
IV. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial.
III. Devem ser deduzidas do cálculo de liquidação dos atrasados, bem
c...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO
INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial.
III. Devem ser deduzidas do cálculo de liquidação as prestações do
auxílio-doença recebidas em período concomitante ao de apuração dos
atrasados da aposentadoria por invalidez, com base na vedação prevista no
artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
9.032/95.
IV. Não se desconhece o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux,
no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária
do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
V. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
VI. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a
Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da JF), e de acordo
com o título executivo.
VII. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO
INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito jud...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR
CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício
de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios
previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao
princípio da legalidade.
2. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR
CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício
de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios
previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao
princípio da legalidade.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º,
DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS
CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91, o que não ocorreu in casu.
3. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão
do auxílio-doença, os salários-de-contribuição anteriores ao seu
recebimento já foram utilizados, de modo que o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação,
é efetuado com base no salário-de-benefício daquela benesse.
4. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
5. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
6. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
7. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º,
DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS
CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA
MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Demanda julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA
MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no art...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROVA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, está sujeita a reexame
necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito
controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto
o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial psiquiátrico afirma o autor é portador de
transtorno do pânico e que está caracterizada situação de incapacidade
laborativa total, temporária e omniprofissional (12 meses), sob a ótica
psiquiátrica. Fixa a data de início da incapacidade, em 02/07/2013, quando
foi solicitado o afastamento do trabalho por quinze dias.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em
informar que há incapacidade total e temporária, portanto, requisito esse
essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria
por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante
das partes. A documentação médica apenas menciona a necessidade de
afastamento por períodos específicos e demonstra o tratamento psicológico
do apelante. Não há menção de que a capacidade laborativa está totalmente
comprometida ou que o autor deve se afastar do trabalho em definitivo.
- Diante das constatações da perita judicial especialista na patologia
do autor, profissional habilitado e equidistante das partes, correta
a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer
o benefício de auxílio-doença, desde 24/01/2014, dia seguinte ao da
cessação do benefício na esfera administrativa.
- Em que pese o inconformismo do apelante quanto ao período de gozo do
benefício, do teor da r. Sentença se depreende que apesar de a perita
judicial ter estabelecido prazo de provável restabelecimento do autor
(01ano), o benefício, em verdade, deve ser mantido até a recuperação da
capacidade laborativa. E, não poderia ser diferente, pois de acordo com o
artigo 62 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença não pode ser cessado
até que o segurado seja dado como reabilitado, ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez. E por sua vez, o segurado
está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e
ao processo de reabilitação profissional, prescrito pela autarquia, sob pena
de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101, Lei nº 8.213/91).
- No que tange ao tópico da verba honorária, a r. Decisão combatida deve
ser mantida, posto que a sucumbência é recíproca. Não se pode olvidar
que a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais.
- Remessa Oficial conhecida e desprovida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROVA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a re...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em
vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Acolhida a
preliminar invocada pela autarquia previdenciária, para conhecer da Remessa
da Oficial tida por interposta.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, faz faxina em
casas, apresenta depressão, tenossinovite, tendinite de ombro, artrose,
hipercolesteromia e hipertrigliceridemia. O jurisperito conclui que está
incapacitada total e permanentemente para o trabalho e fixa a data da
incapacidade em 07/07/2011.
- A autora na data da incapacidade que é a mesma do requerimento
administrativo, encontrava-se no período de graça, previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei de Benefícios. Portanto, detinha a qualidade de segurada e
no tocante à carência necessária, se constata que no ano de 2010, verteu
as 04 contribuições necessárias quando de seu reingresso no sistema
previdenciário, em 07/2010. Descabida a alegação da autarquia de que as
contribuições foram pagas em atraso e, por isso, a autora não preencheu
o requisito da carência. Se vislumbra que todas as 04 contribuições do
ano de 2010 foram pagas sem atraso, uma vez que na competência de 07/2010
o pagamento foi efetuado em 16/08/2010, primeiro dia útil, em razão de o
dia 15 ser domingo. Igualmente, a contribuição referente à competência
de 10/2010, foi pago em 16/11/2010, primeiro dia útil após o feriado do
dia 15 de novembro.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor
de forma total e permanente para o trabalho.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder
à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
data do requerimento administrativo, em 07/07/2011, diante da conclusão do
perito judicial, de que a incapacidade se fazia presente desde o período em
questão. Por outro lado, o posicionamento adotado na Decisão guerreada, se
harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de
controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data
de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial,
como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que,
ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido
por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Em razão da manutenção do termo inicial do benefício, não há se
falar em retroação dos atrasados até a juntada do laudo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa Oficial tida por interposta, parcialmente provida para esclarecer
a incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080439
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
NO PERÍODO ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- A opção de aposentadoria mais vantajosa no curso da ação não autoriza
o pagamento de parcelas atrasadas da aposentadoria menos vantajosa requerida
administrativamente antes da propositura da ação.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
- O v. Acórdão condenou a autarquia federal ao pagamento de 10% do valor das
diferenças apuradas até a data da prolação da sentença, de acordo com a
Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Turma. Como se vê, os honorários foram aplicados de acordo
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pacificado
nesta E. Sétima Turma, tendo sido observados os critérios de valoração
estampados na lei processual civil em razão do sucumbimento judicial.
- Agravo do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
NO PERÍODO ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- A opção de aposentadoria mais vantajosa no curso da ação não autoriza
o pagamento de parcelas atrasadas da aposentadoria menos vantajosa requerida
administrativamente antes da propositura da ação.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Reper...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA
LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA
LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196021
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. A questão da desnecessidade
de nova perícia médica foi refutada na r. Decisão guerreada, portanto,
o pedido do apelante foi apreciado.
- O bem elaborado laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto,
não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico
de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer
de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante
das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença
por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 26/11/2015,
afirma que o autor, informa que apresenta dor no pé direito e que
aproximadamente em abril/maio de 2014 passou a apresentar a dor; que procurou
atendimento ortopédico, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém
recusou o tratamento e foi prescrito tratamento medicamentoso e foi encaminhado
para seguimento com outro ortopedista; que atualmente realiza tratamento
medicamentoso e fisioterápico e se mantém na função de açougueiro, e
refere que há 06 meses tem apresentado dor em pé esquerdo e que há cerca
de 40 dias também passou a apresentar dor em cotovelo esquerdo. Entretanto,
o jurisperito conclui que não foi incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não
há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega
na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Observa-se que o recorrente continua desempenhando sua atividade habitual
de açougueiro e está fazendo apenas tratamento medicamentoso, recusando a
cirurgia indicada por ortopedistas. Já a documentação médica carreada
aos autos comprova o tratamento medicamentoso e dos atestados médicos,
se depreende que há recomendação de períodos de repouso e o impedimento
de executar suas funções habituais por prazos delimitados e que ensejou
a concessão de auxílio-doença, assim, não é o caso de conversão de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na
exordial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pedido deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Rejeitada a prelimina...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193897
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
19/01/2015, afirma que o autor atua como caldeireiro desde 2011, na
manipulação de peças de montagem de chaminés para usina, e está em
atividade atualmente; foi submetido a primeira cirurgia cardíaca quando
tinha 09 anos de idade e em novembro de 2013, realizou segundo procedimento
cirúrgico no coração para colocação de prótese mecânica de válvula
aórtica. O diagnóstico descrito no laudo é insuficiência cardíaca,
prótese metálica em válvula aórtica e uso prolongado de anticoagulante. O
jurisperito conclui que não há incapacidade para a profissão atual de
caldeireiro e assevera que a parte autora deve evitar esforços físicos
intensos e que a doença é controlável com uso de medicação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em conversão do julgamento em diligência para realização
de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em
que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. E o
fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante,
não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento
do Magistrado
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há
nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto,
o autor, atualmente com 28 anos de idade, mesmo com a patologia cardíaca que
o acomete desde a infância, vem trabalhando regularmente, conforme demonstra
os dados do CNIS em seu nome (fls. 51e vº), e os vínculos laborais constantes
na sua CTPS (fls. 16/18). Ademais, em que pese alegar que está incapacitado
para a função de caldeireiro, ao que consta dos autos, ainda continua
trabalhando nessa profissão e desde o ano de 2011. Também a documentação
médica carreada aos autos apenas comprova o tratamento ambulatorial, mas
não se depreende que o recorrente está incapacitado para o trabalho.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é
obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse
sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para
o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais"
(Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves,
DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
19/01/2015, afirma que o autor atua como caldeireiro desde 2011, na
manipulação de peças de montagem de chaminés para usina, e está em
atividade atualmente; foi submetido a primeira cirurgia cardíaca quando
tinha 09 anos de idade e em novembro de 2013, rea...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191270
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
FIXADA PELO JURISPERITO COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
FIXADA PELO JURISPERITO COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c)...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174201
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS