PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez,
restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez,
restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (doméstica),
sua idade (65 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.12.2012),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Preliminar afastada e apelação da parte autora parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (doméstica),
sua idade (65 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 d...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195194
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
III- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para
o trabalho, contando atualmente com 62 anos de idade e estando inapto
para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos, faz jus
à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
IV- Não há que se cogitar sobre preexistência da moléstia à filiação
previdenciária, posto que ainda que o perito tenha afirmado que a sequela por
ele apresentada é originária de ferimento sofrido há quinze anos, houve
agravamento de seu estado de saúde, em decorrência de outras patologias,
enquadrando-se a hipótese à previsão descrita no art. 42, §2º, da Lei
nº 8.213/91.
V- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do INSS
e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapass...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194727
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, consoante conclusão do perito, faz jus à concessão do benefício
de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, consoante conclusão do perito, faz jus à concessão do benefício
de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada.
II-Os juros de mo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193740
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO
DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Ante a conclusão pericial quanto à inaptidão total e definitiva
para o desempenho da atividade habitual da falecida autora (doméstica),
portadora de grave moléstia que culminou em seu óbito e satisfeitos os
demais pressupostos atinentes à carência e manutenção da qualidade de
segurada, é a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do
benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III-Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO
DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Ante a conclusão pericial quanto à inaptidão total e definitiva
para o desempenho da atividade habitual da falecida autora (doméstica),
portadora de grave moléstia que culminou em seu óbito e satisfeitos os
demais pressupostos atinentes à carência e manutenção da qualidade de
segurada, é a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II- Honorários advocatíci...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Tendo em vista a constatação do perito no que tange à incapacidade
laboral da autora, de forma total e permanente, justifica-se a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Tendo em vista a constatação do perito no que tange à incapacidade
laboral da autora, de forma total e permanente, justifica-se a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando
preenchidos os requisitos concern...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Os valores recebidos de auxílio-doença decorrentes de antecipação de
tutela, revogada com a sentença de improcedência, não são passíveis de
devolução, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência
de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar
os comandos nelas insertos.
V - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiár...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192900
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ
INVÁLIDA. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era
titular do benefício de aposentadoria por idade por ocasião de seu óbito.
II - Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao
falecido, na figura de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor
do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
III - A requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde
20.08.2001, sendo que a cópia do processo administrativo que culminou na
concessão do referido benefício foi juntada aos autos. Da análise de tais
documentos, verifica-se que a enfermidade ensejadora da invalidez reconhecida
administrativamente foi diagnosticada com o CID M542, correspondente à
cervicalgia (dor localizada na parte posterior do pescoço e/ou na nuca).
IV - O tipo de enfermidade da autora não é capaz de torná-la inválida a
ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido,
sendo de rigor a improcedência do pedido.
V - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ
INVÁLIDA. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era
titular do benefício de aposentadoria por idade por ocasião de seu óbito.
II - Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao
falecido, na figura de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor
do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
III - A requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde
20.08.2001, sendo que a có...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138978
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução, ainda que
parcial, da demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência
de pedidos referentes ao reconhecimento do exercício de atividade especial
nos períodos de 10.05.1978 a 28.11.1988 e 03.01.1989 a 16.04.2007, com o
mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Em que pese a existência de coisa julgada parcial, ainda subsiste
interesse de agir no tocante à verificação do seu direito à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo formulado em 17.04.2007.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução, ainda que
parcial, da dem...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193210
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ILIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Considerado o período de atividade especial, reconhecido na presente
ação, a parte autora totaliza 26 anos, 01 mês e 09 dias de atividade
exclusivamente especial até 28.08.2013, conforme planilha judicial constante
dos autos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício de
auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo
em vista que o autor exercia atividade especial quando do seu afastamento.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016
VI- Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ILIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em c...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IV - Somado o período de atividade especial reconhecido, o autor totaliza mais
de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento
administrativo, razão pela qual faz jus ao beneficio de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor no intervalo
de 24.01.1967 a 30.12.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Computando-se o período ora reconhecidos e os incontroversos, o autor
totaliza 29 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 37 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço até 30.04.2014, data do
requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data da sentença, consoante
o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192560
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS, VAPORES ORGÂNICOS (TINTA
E SOLVENTE). COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IV - Quanto ao ruído, os seus efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já
admitidos especiais pela Autarquia Federal, o autor totaliza 23 anos, 09 meses
e 08 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento
administrativo, insuficientes à concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria especial.
VI - Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS, VAPORES ORGÂNICOS (TINTA
E SOLVENTE). COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.19...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183572
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo. Destarte, nego provimento ao agravo retido do autor.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VI - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais,
os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento
de encargo tributário.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VIII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do
artigo 497 do NCPC.
XI - Agravo retido do autor improvido. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do autor provida e apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da ca...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL
NA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDOS E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os efeitos agressivos do agente nocivo ruído não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Além
disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Logo, não há
que se falar em nulidade da sentença e reabertura da instrução processual,
a fim de se comprovar a eficácia do EPI sobre os agentes nocivos aos quais
o autor esteve exposto, tal como pretendido pelo réu.
II - Assiste razão ao autor ao consignar a presença de erro material na
planilha de fl. 170, que deixou de considerar, na contagem de tempo de serviço
do autor, o interregno comum de 01.01.2009 a 31.10.2012, já homologado pelo
INSS, conforme se verifica na contagem administrativa juntada aos autos e
extrato de CNIS ora anexo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins".
VI - Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos em períodos
comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza
19 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35
anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 23.11.2012, data do
requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso
I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo
de serviço.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância
ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL
NA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDOS E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os efeitos agressivos do agente nocivo ruído não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Além
disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de t...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140253
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Embora o acórdão embargado tenha mantido os termos da sentença
quantos aos períodos de atividade especial pleiteados e à concessão do
benefício de aposentadoria especial, constou erroneamente no voto condutor
o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2006 a 31.12.2006. No
entanto, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor
da sentença, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o
termo final correto é 31.12.2008.
III - Com a correção do erro apontado, o autor totaliza 27 anos, 01 mês
e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2008, data do
último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento
administrativo formulado em 21.12.2012.
IV- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem
alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Embora o acórdão embargado tenha mantido os termos da sentença
quantos aos períodos de atividade especial pleiteados e à concessão do
benefício de aposentadoria especial, constou erroneamente no voto condutor
o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2006 a 31.12.2006. N...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A
18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em que pese o inconformismo do autor embargante pela adoção, no
julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos
no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente
superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial,
motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade
dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
II - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior
Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a
racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento
do recurso especial, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao
atual artigo 1.036 do Novo CPC/2015, mantidos os termos do acórdão embargado
que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo
que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a
atividade exercida de 06.03.1997 a 03.07.2003, em que o autor esteve exposto
a ruído de 87,86 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97.
III- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do fator redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no
caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da
Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos
de atividade comum, quais sejam, de 01.03.1985 a 13.09.1986, 01.11.1986 a
20.02.1987 e de 01.03.1987 a 03.01.1988, reclamados pelo embargante, para
fins de compor a base de aposentadoria especial.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A
18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em que pese o inconformismo do autor embargante pela adoção, no
julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos
no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente
superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial,
motivo pelo qual há que se entender s...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194434
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de
01.01.1980 a 06.06.1982, 01.08.1982 a 15.05.1984 e 30.10.1984 a 20.09.1985,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Somados o período de atividade rural aos demais incontroversos (CNIS),
o autor totaliza 18 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 29 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data da
citação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão,
tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
III - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de
01.01.1980 a 06.06.1982, 01.08.1982 a 15.05.1984 e 30.10.1984 a 20.09.1985,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168440
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão
de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço
de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível
a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da
conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da
Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão
do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos
autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95
que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior
Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a
racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento
do recurso especial, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao
atual artigo 1.036 do Novo CPC/2015, mantidos os termos do acórdão embargado
que aplicou o entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo
que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a
atividade exercida de 29.01.2001 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto
a ruído de 86 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto
no Decreto 2.172/97.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embar...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181112
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO