PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão de
auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão de
auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de nova prova pericial, uma vez que existem
prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa. No mais,
a matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de nova prova pericial, uma vez que existem
prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa. No mais,
a matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Ape...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto
3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto
3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-d...
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada
por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS
(comprovando vínculos de emprego a partir do ano de 2012, com derradeira
anotação de 21/10/2013 a 18/01/2014).
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada
de laudo médico produzido aos 16/07/2014 (contando a parte autora com 36
anos de idade à ocasião), tendo sido identificada "sequela de poliomielite
em membro inferior direito (hipotrofia de membro inferior direito, cerca de
2cm menor que o esquerdo), ...sequela de grau leve", sem apresentar sintomas
de incapacidade laborativa.
- De mais a mais, a pesquisa recente ao sistema CNIS/Plenus - cuja juntada
ora determino - revelara que a parte autora vem desempenhando atividades
laborativas junto ao mercado formal de trabalho, com registros apontados
para os intervalos de 10/11/2014 a 09/01/2015, 10/01/2015 a 01/04/2015 e
09/04/2015 a 14/02/2016 - e neste cenário fático, despontam elementos
indicadores da aptidão laboral da parte autora, pelo menos neste momento.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada
por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS
(comprovando vínculos de emprego a partir do ano de 2012, com derradeira
anotação de 21/10/2013 a 18/01/2014).
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada
de laudo médico produzido aos 16/07/2014 (contando a parte autora com 36
anos de idade...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo.
II- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo.
II- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇAÕ DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO APRENDIZ NO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
AERONÁUTICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico
do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela
antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 520, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que
autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a
execução provisória.
III- Para ter averbado, para fins previdenciários, período em que a parte
autora exerceu atividade de aprendiz no Instituto Tecnológico de Aeronáutica,
indispensável que seja comprovada a contraprestação pecuniária.
IV- Certidão acostada depreende a frequência e auxílio financeiro recebido
pelo autor.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do
INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇAÕ DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO APRENDIZ NO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
AERONÁUTICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA
INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural, sem registro em CTPS, exige início
razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova
testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - No que tange ao período laborado como lavrador, não deve ser considerado
como atividade especial, uma vez que o demandante não logrou provar que
a atividade era exercida em condições especiais. Não basta a simples
menção que exercia atividade agropecuária, para fins de enquadramento
no código 1.2.9 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, devendo, para isso, comprovar a exposição
a agentes agressivos.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VII- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
junto à autarquia federal, em 01/08/12, momento em que o INSS tomou ciência
da pretensão da parte autora.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA
INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial comprovando a
sujeição habitual e permanente da autora a níveis sonoros superiores a
90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta)
anos de tempo de serviço.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, constata-se que o laudo pericial
que comprovou o labor dos interregnos apreciados foi realizado em 12/01/15,
durante a instrução processual. Dessa forma, fixo o termo inicial do
benefício na data da citação, em 01/03/13, ex vi do art. 240 do Código
de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida
a pretensão.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em
companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível
reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro
documento apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, conforme
os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Observância, pela r. sentença, dos critérios contemplados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo
com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização
monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina
a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015,
data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo
especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão
de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778,
divulgado em 27/03/2015).
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, incidentes sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
VIII - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a su...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
-Embargos de declaração da parte autora intempestivos, haja vista que o
dies a quo do prazo recursal foi aos 25.11.2016 e transcorridos 05 (cinco)
dias úteis desta data temos que o dies ad quem seria 01.12.2016, prazo fatal
para a interposição do presente recurso nesta E. Corte, o que efetivamente
não ocorreu, conforme se verifica do protocolo de fl. 121 o qual data de
09.12.2016.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora não conhecido.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
-Embargos de declaração da parte autora intempestivos, haja vista que o
dies a quo do prazo recursal foi aos 25.11...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida,
contraído em 20.02.1973, qualificando o autor como lavrador; certidão
de óbito da esposa do autor, ocorrido em 09.09.1997, tendo como causa da
morte "parada cardio respiratória de causa básica indeterminada, óbito
sem assistência médica" - a falecida foi qualificada como casada, com 43
anos de idade; certidão de registro de imóvel rural com área de 4,00 ha,
do ano de 1993, em nome do autor e da falecida; carta de anuência emitida
pelo Incra declarando que o autor é beneficiário do Projeto de Assentamento
Santa Rosa, ocupando o lote 021 com área aproximada de 15,00ha, datada do
ano de 1998; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte
formulada administrativamente em 16.10.2012.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o autor
recebe aposentadoria por idade rural, desde 01.10.2010 e a existência de
recolhimento como contribuinte individual, em nome da falecida, referente
a competência de 02.1996.
- As testemunhas conheciam a falecida e são unânimes em confirmar que a
de cujus laborou no campo até pouco antes de sua morte.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio de apresentação de
certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Apresentou início de prova material da condição de rurícola da de
cujus, consistente em documentos que qualificam o marido como lavrador,
qualificação que a ela se estende (os documentos foram o extrato do sistema
Dataprev constando que o autor recebe aposentadoria por idade rural e as
certidões de casamento e de registro de imóvel rural em nome do casal). A
prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural da falecida até a época
do óbito. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada
especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora
está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 16.10.2012 e o
autor deseja receber pensão pela morte da esposa, ocorrida em 09.09.1997,
deveriam ser aplicadas ao caso as disposições da redação original da
Lei de Benefícios, devendo o termo inicial ser fixado na data do óbito,
com observância da prescrição quinquenal. Contudo, à míngua de recurso
da parte autora a esse respeito, a data deverá ser mantida como fixada na
sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ). Todavia, a verba deverá ser mantida no valor fixado, diante
da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida,
contraído em 20.02.1973, qualificando o autor como lavrad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro, ocorrido
em 13.08.2011, em razão de "insuficiência respiratória, queda do
estado geral-caquexia, neoplasia intestinal, neoplasia de próstata,
esclerose múltipla" - o falecido foi qualificado como desquitado,
com 91 anos de idade, com residência à Av. Perimetral do Ipês, 620 -
Tremembé-SP.; documento de identidade da autora, nascida em 06.12.1947;
extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria
especial-comerciário, desde 25.08.1977; documento de atualização de
dados cadastrais da previdência social, em nome da autora e do falecido,
declarando endereço comum à Rua Mário Alves de Almeida - SJCampos, de
13.10.2011; proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em
nome do casal, com endereço à Av. Perimetral dos Ipês, 620 - Tremembé,
de julho de 2002; declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade
Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano
desde 27.12.1994 até 01.03.2010; declaração de Imposto de Renda do
exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente;
comunicado de decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte,
requerido na esfera administrativa em 12.09.2011.
- Foram ouvidos informantes que confirmaram a convivência marital do casal
há longo tempo. Informam que a autora trabalhou em São Paulo, mas mudou-se
posteriormente para São José dos Campos e aos finais de semana vivia com
o falecido em Tremembé.
- O falecido recebia aposentadoria especial comerciário, cessada por ocasião
do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de
segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do
falecido (proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do
casal, declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que
a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994
até 01.03.2010, declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que
o falecido declara a autora como sua dependente, e comprovante de residência
em comum na cidade de Tremembé). Justifica-se, portanto, o reconhecimento
da qualidade de companheira. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 12.09.2011 e a autora deseja receber
pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 13.08.2011, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro, ocorrido
em 13.08.2011, em razão de "insuficiência respiratória, queda do
estado geral-caquexia, neoplasia intestinal, neoplasia de próstata,
esclerose múltipla" - o falecido foi qualificado como desquitado,
com 91 anos de idade, com residência à Av. Perimetral do Ipês, 620 -
Tremembé-SP.; documento de identidade da autora, nascida em 06.12.1947;
extrato do sistema Dataprev constando que o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. APELAÇÕES DO INSS
E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e
a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
21/08/1995 a 21/09/1996 - agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo
habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 233/237.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de
suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172,
de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições
acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº
78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até
05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos interregnos de 25/03/1997 a 17/06/1997, de 16/02/1998
a 01/07/1998, de 03/03/1999 a 29/04/1999, de 01/05/1999 a 01/07/1999,
de 12/11/1999 a 03/01/2000, de 05/01/2000 a 01/02/2000 e de 31/03/2000 a
05/06/2000, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 81,4
dB (A) e calor de 25,4 IBUTG, portanto, inferior ao limite enquadrado
como agressivo pela legislação à época, não configurando o labor
nocente. Ademais, em que pese o referido documento aponte também o contato
com hidrocarbonetos nesses interstícios, da leitura do trabalho técnico
depreende-se que a exposição era intermitente, pelo que a especialidade
não pode ser reconhecida.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum apenas no período de 21/08/1995 a 21/09/1996 e
à revisão do valor da renda mensal inicial, conforme determinado pela
sentença.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. APELAÇÕES DO INSS
E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e
a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
21/08/1995 a 21/09/1996 - agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo
habitual e permanente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Ressalte-se que o período foi restringido até a data do laudo, eis
que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de
período posterior a sua elaboração.
- Verifica-se que, somados os períodos reconhecidos aos interregnos
incontroversos, o requerente totalizou, até 16/12/1998, quando da entrada em
vigor da EC 20/98, 31 anos, 05 meses e 09 dias, fazendo jus à aposentação
proporcional, respeitando as regras anteriores à referida emenda, inclusive
sem a aplicação do fator previdenciário.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inic...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 164/170)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia
federal, e, de ofício, conceder a tutela antecipada para que o INSS implante
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 164/170)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia
federal, e, de ofício, conceder a tutela antecipada para que o INSS implante
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de inci...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 166/170) que, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a
especialidade também dos períodos de 01/04/1982 a 31/07/1990 e de 06/03/1997
a 04/10/2013, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia federal a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde 19/01/2012,
fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 166/170) que, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a
especialidade também dos períodos de 01/04/1982 a 31/07/1990 e de 06/03/1997
a 04/10/2013, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia federal a conceder
à parte autora o benefício de aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 237/241) que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para
reconhecer período de atividade especial, negando o pedido de concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora manifestou-se a fls. 246/255. Juntou documento.
- Assiste razão à Autarquia Federal quanto à ocorrência de erro material
no julgado.
- Conforme a fundamentação do decisum, foi comprovado o exercício
de atividade especial no lapso de 06.03.1997 a 14.10.2013 - em razão da
exposição ao agente nocivo energia elétrica, de intensidade superior a 250
volts. Dessa forma, resta evidente o erro de digitação no dispositivo do
V. acórdão no que tange ao termo inicial do período de atividade especial
reconhecido (06/03/1987), sendo correta a data de 06/03/1997.
- Quanto ao PPP de fls. 250/253, não deve ser levado em consideração,
uma vez que produzido após a decisão de fls. 237/241 e apresentado somente
agora em sede de manifestação aos embargos opostos pela parte contrária.
- Embargos de declaração provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 237/241) que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para
reconhecer período de atividade especial, negando o pedido de concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora manifestou-se a fls. 246/255. Juntou documento.
- Assiste razão à Autarquia Federal quanto à ocorrência de erro material
no julgado.
- Conforme a fundamentação do decisum, foi comprovado o exercício
de atividade especial...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.
- A interposição de agravo legal, interno ou regimental visando à reforma de
decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida
fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela comprovação
de parte do período de labor rural alegado e pelo não preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, que foi o
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Consta expressamente da decisão que o documento mais antigo que permite
concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor
rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos
do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em
sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após
a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que
permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na
inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu
labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado.
- Registrou-se, ainda, que o teor dos documentos anexados à inicial foi
corroborado pela prova oral produzida, e que, no caso dos autos, são
aceitáveis documentos em nome dos genitores nos casos em que se pede o
reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a
aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem
comprovar.
- Foi possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola
de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005,
sendo importante observar que há registros em carteira de trabalho durante
o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no
Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55,
da Lei nº 8.213/91. Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador
rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à
Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para
efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- A autora não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, pois não respeitou as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de
pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição. Também não cumpriu a
carência mínima exigida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Agravo interno não conhecido. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.
- A interposição de agravo legal, interno ou regimental visando à reforma de
decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida
fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar...