PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que o periciado é portador de sequela de ferimentos
das mãos, perda auditiva orelha direita e tendinite do supraespinhal esquerdo
que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, entretanto, assevera
que não existe invalidez. Anota que a parte autora realiza a atividade de
ambulante em feira livre e permanece grande parte do dia em pé, fato que
normalmente ocasiona cansaço e dor nas pernas no período noturno, todavia,
o uso de meia elástica acaba totalmente com o esse sintoma, não gerando
nenhuma incapacidade. Constata, outrossim, que a perda auditiva não gera
nenhuma incapacidade e o ombro ficará protegido pelas restrições que o
autor apresenta em relação as suas mãos, bem como, a hipertensão arterial
está controlada. Reafirma que não existe invalidez na parte autora.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há invalidez, e o
autor vem percebendo o auxílio-acidente quanto à redução da capacidade
laborativa em função da perda do polegar esquerdo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada ventila
sobre a incapacidade laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que o periciado é portador de sequela de ferimentos
das mãos, perda auditiva orelha direita e tendinite do supraespinhal esquerdo
que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, entretanto, assevera
que não existe invalidez. Anota que a parte autora realiza a atividade de
ambulante em feira livre e permanece grande parte do dia em pé, fato que
normalmente ocasiona cansaço e dor nas pern...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165435
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que autora, de 58 anos de idade, ocupação
atual: "parada" e ocupação anterior: ajudante de cozinha, é portadora
de hipertensão arterial e diabetes, em tratamento ambulatorial e também
apresenta alteração degenerativa de coluna lombar, de grau leve para a
idade cronológica. A jurisperita conclui que a parte autora é portadora
de patologias controladas clinicamente, não havendo incapacidade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento.
-A recorrente, na oportunidade que teve de impugnar o laudo pericial,
sequer pleiteou ao r. Juizo "a quo" esclarecimentos da perita judicial e a
realização de novo laudo pericial ou da audiência prevista no artigo 435
do Código de Processo Civil de 1973, se limitando a pedir a procedência da
ação e a tutela antecipada. Por isso, fragilizada as suas sustentações
em torno da nulidade da Sentença, mormente porque lhe foi oportunizado a
ampla defesa, contudo, permaneceu silente quanto à produção das provas,
que pede somente na seara recursal, o que é despropositado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e o artigo 480
do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização
de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio
perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal
circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- A apelante requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa
desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício de
auxílio-doença, em 10/10/2012, entretanto, consta dos dados do CNIS, que
o seu último vínculo empregatício se iniciou em 01/12/2011 e se findou em
06/04/2013. Portanto, apesar de afirmar que está incapacitada desde então,
exerceu atividade remunerada no período e que se estendeu até abril de 2013.
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que autora, de 58 anos de idade, ocupação
atual: "parada" e ocupação anterior: ajudante de cozinha, é portadora
de hipertensão arterial e diabetes, em tratamento ambulatorial e também
apresenta alteração degenerativa de coluna lombar, de grau leve para a
idade cronológica. A jurisperita conclui que a parte autora é portadora
de patologias controladas clinicamente, não havendo incapa...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173776
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo pericial médico afirma que a autora de 49 anos de idade, foi
balconista até 2009 e quando se mudou de cidade, não mais exerceu atividade
laboral formal e também exerceu a profissão de escriturária. O jurisperito
constata que é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 07 anos,
doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle
ambulatorial periódico, sem repercussão sistêmica até o momento. Observa,
ainda, que a periciada tem antecedente de tendinopatia em ombro com início
em 01/08/2003, onde exames sequenciais datados de 2005 e 2006, mostram perfil
imagenologico sem piora ou agravamento; que apresenta farta documentação
radiológica com diagnóstica de gonartrose e espondiloartrose lombar
incipientes. Anota também que não apresenta alterações comportamentais
e evidências de alterações humorais (angústia, choro, irritabilidade,
atitudes bizarras) e sem déficit cógnito ou auditivo aparente e Romberg
negativo.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes
que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e
equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que
alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu
pedido.
- Apesar de a recorrente defender a necessidade de ser avaliada por
perito especialista na área de psiquiatria, não há um único documento
contemporâneo ao ajuizamento da presente ação, em 01/06/2015, que comprove o
alegado Transtorno Depressivo e Episódio Depressivo e, desse modo, infirme
a conclusão do perito judicial. Nesse contexto as declarações médicas
firmadas por médico psiquiatra em 20 de fevereiro de 2009, 06 de abril
de 2009 e 01 de junho de 2009 não se prestam a essa finalidade, posto
que apenas retratam a existência de tratamento ambulatorial no setor de
psiquiatria nesses períodos e nada ventilam sobre a incapacidade laborativa,
pois se menciona unicamente o uso de determinada medicação.
- Se denota que mesmo em relação às outras patologias tidas por
incapacitantes pela apelante, a maior parte documentos médicos acostados
aos autos são antigos (2002 a 2009) e a única documentação médica mais
recente (14/05/2014) também não faz qualquer menção a existência de
incapacidade laborativa. Entretanto, a autora pede a concessão de benefício
por incapacidade a partir do requerimento administrativo em 30/09/2014.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no prim...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166659
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que constatou
a incapacidade total e temporária, não restou comprovado nos autos a
qualidade de segurada da parte autora.
- Consta do CNIS no nome da autora, que o seu último vínculo laboral
como empregada rural se encerrou em 06/03/2007 e, após, não há mais
qualquer registro de atividade laborativa ou que tenha se filiado ao sistema
previdenciário vertendo as contribuições necessárias.
- Quanto à alegada qualidade de segurada especial, também não há
comprovação de que a autora participou ativamente do trabalho rural do
grupo familiar, a teor do disposto na Lei nº 11.718/2008.
- Não há início de prova material em seu próprio nome, inclusive, nos
relatórios das consultas médicas da autora, está qualificada como "do lar".
- No que concerne à situação do cônjuge, que se qualifica como trabalhador
rural na certidão de casamento, não há prova material que seja extensível
à parte autora, uma vez que a cópia da carteira profissional do esposo revela
que desde 01 de outubro de 2009, trabalha como tratorista em estabelecimento
agropecuário, portanto é empregado rural, e não segurado especial. Ademais,
as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, são do
período compreendido entre os anos de 2000 até 2006 e nem todos os
documentos fazem menção ao nome do marido. No tocante aos dois contratos
particulares de arrendamento por tempo determinado, os prazos de vigência
e términos estabelecidos, são de 01/04/2004 a 31/03/2005 e 01/05/2005 a
30/06/2006. Sendo assim, se findaram em meados do ano de 2006 e, após, não
há mais informação nos autos da prorrogação do contrato de arrendamento.
- A referida documentação está muito longe do início de prova material
robusta e incontestável, e não se pode concluir pela extensão da condição
de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de
trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova
exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do
C. STJ.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial ou
de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que
se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida
para a lide rural. Razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por
invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que constatou
a incapacidade total e temporária, não restou comprovado nos autos a
qualidade de...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175891
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não prospera a alegação da autarquia, que deve ser suspensa a Decisão
combatida na parte que concedeu a tutela antecipada, pois se procedente o
pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado
concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo
Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela
jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de
requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza
alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são
incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O jurisperito constata que a parte autora apresenta sequela funcional do
membro inferior direito com deambular prejudicado e apresenta artrose no
joelho direito e perna direita mais curta (7 milímetros) comparado com a
esquerda e têm próteses metálicas no membro inferior direito. Conclui
pela incapacidade parcial permanente na atividade habitual e outras que
requeiram caminhadas, aduzindo que a sequela pode determinar agravamento
na coluna vertebral e diz que a reabilitação é possível, considerando
que a autora é relativamente jovem e tem formação em pedagogia. Contudo,
observa que há incapacidade total para o serviço habitual (calçadista),
resposta ao quesito "2" do Juízo - fl. 129, fixando a data da incapacidade
em dezembro de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as
circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e
considerou as condições pessoais da segurada, atualmente com 42 anos de
idade, destacando que trabalha há pelo menos 24 anos no ramo calçadista,
conforme informações contidas no CNIS, não havendo qualquer informação
de que tenha exercido a profissão de professora e, desse modo, concluindo
pela inviabilidade do processo de reabilitação sugerido pelo perito
judicial. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o
mesmo enfoque.
- As condições socioculturais e o agravamento progressivo de sua patologia,
segundo constata o perito judicial, causado pelo diferencial de comprimento dos
membros, que repercutem sobre a coluna intervertebral, permite a conclusão de
que a reinserção da autora no mercado de trabalho é de todo improvável,
sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e
permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido
na r. Sentença guerreada, a partir da data do requerimento administrativo,
em 08/10/2012, pois quando da cessação do auxílio-doença, em 05/10/2012,
estava incapaz para exercer a sua atividade habitual de calçadista.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para conhecer do Reexame
Necessário a que foi submetido a Sentença.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer os critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora e reformar os honorários
advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não prospera a alegação da aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que o autor relata que começou a trabalhar
desde seus 09 anos na roça com seus pais e posteriormente trabalhou como
operador de motosserra até seus 40 anos de idade e refere que começou
a apresentar quadro de dor lombar que se iniciaram em 2007 e devido ao
agravamento da dor foi necessário fazer cirurgia de hérnia de disco em
2010 e que após o procedimento cirúrgico eventualmente apresenta dor na
perna; que sua incapacidade atual está relacionada a carregar peso e que
tem condição de exercer atividades laborais mais leves, porém as empresas
não irão contratá-lo e que atualmente está plantando em área pequena
para sustento em terra no fundo do quintal e comercializa os produtos e
consegue aferir aproximadamente R$ 300,00 por mês. O jurisperito constata
que a parte autora é portadora de cirurgia de hérnia de disco e apresenta
incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Observa que o autor deve
evitar atividade com peso motosserra, entretanto, está apto para serviços
rurais leves, que atualmente exerce plantando verduras e legumes.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial
e definitiva quanto ao trabalho anterior como operador de motosserra,
foi peremptório acerca da aptidão para o labor atual da parte autora,
no plantio de legumes e verduras.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse contexto, não foi acostado aos autos documentação médica do
período que compreende a cessação do auxílio-doença na via administrativa,
em 20/06/2010, que se reputa indevida. O próprio autor afirma que após o
procedimento cirúrgico, "eventualmente" apresenta dor na perna.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que o autor relata que começou a trabalhar
desde seus 09 anos na roça com seus pais e posteriormente trabalhou como
operador de motosserra até seus 40 anos de idade e refere que começou
a apresentar quadro de dor lombar que se iniciaram em 2007 e devido ao
agravamento da dor foi necessário fazer cirurgia de hérnia de disco em
2010 e que após o procedimento cirúrgico eventualmente a...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1979295
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Quanto ao pleito de suspensão/cassação da Decisão que concedeu a tutela
antecipada, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária,
visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos
requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados
tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
estão demonstrados nos autos.
- O jurisperito conclui que a parte autora apresenta uma patologia mental
denominada "Transtorno Esquizoafetivo, tipo misto", de cunho psicótico e
com sinais de desagregação mental, determinante de incapacidade laboral
plena e definitiva, sem chance de medidas de reabilitação. Assevera que
a data de início da doença e da incapacidade se iniciou em 2008.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, mantém-se o termo inicial
do benefício, fixado em 15/03/2012, porquanto como bem observado pelo
douto magistrado sentenciante, nessa data é que realmente se constatou a
incapacidade definitiva do demandante, mormente se considerar que ao tempo
da realização do primeiro laudo, 30/11/2010, não havia sido detectada a
incapacidade laborativa. O atestado médico de 15/03/2012, foi determinante
para a realização de nova perícia médica judicial, que possibilitou
ao autor comprovar a incapacidade laborativa, na medida em que o perito
judicial ratificou a existência de patologia incapacitante diagnosticada
pelo psiquiatra que o acompanha.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal,
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013,
que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de
01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir
de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução citada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência da
correção monetária e juros de mora e reformar os honorários advocatícios.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Quanto ao pleito de suspensão/cassação da Decisão que concedeu a tutela
antecipada, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária,
visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos
requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a o...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1995768
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria,
portanto, especialista na patologia da autora, atendeu às necessidades
do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame
pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença
em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de
defesa e por causa da incompletude do laudo pericial.
- O laudo pericial psiquiátrico afirma que a autora, de 49 anos de idade e
dona de casa, apresenta transtorno misto de ansiedade e depressão, entretanto,
o jurisperito, conclui que a autora não está incapaz, e indagado pelo
r. Juízo, se a moléstia pode ser tratada ou controlada através de tratamento
medicamentoso e ambulatorial, respondeu afirmativamente (quesito 7 - fl. 74).
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual de dona de casa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão dos benefícios em comento. Nesse contexto, a documentação
médica que instruiu a inicial não infirma a conclusão do expert, pois
apenas demonstra que a recorrente está fazendo tratamento ambulatorial e
medicamentoso, nada ventilando sobre a existência de incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria,
portanto, especialista na patologia da autora, atendeu às necessidades
do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame
pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182114
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, denota-se que parou de verter contribuições ao
sistema previdenciário, em 30/06/1999 e retornou ao RGPS em 01/11/2014, com o
nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer
benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária,
e assim procedeu em 14/04/2014, data do requerimento administrativo.
- A documentação médica carreada aos autos não deixa dúvida de que a
autora estava incapacitada quando retornou à Previdência Social. Depreende-se
que a baixa visão que a deixou sem capacidade laborativa de forma total e
permanente, é resultado de transplante de córnea "que ficou completamente
irregular". Há informação nos autos que o transplante de córnea do olho
direito foi realizado em 23/06/2000. Diante desse contexto, não se trata
de agravamento da patologia posterior à refiliação da parte autora no
sistema previdenciário.
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso
ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
- Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário, de caráter contributivo,
em 01/11/2014, a enfermidade da autora já havia se agravado a ponto de lhe
causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme
constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, denota-se que parou de verter contribuições ao
sistema previdenciário, em 30/06/1999 e retornou ao RGPS em 01/11/2014, com o
nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer
benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária,
e assim procedeu em 14/04...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179506
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Reexame necessário conhecido, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze)
contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da
Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício.
- O laudo pericial comprova incapacidade total e definitiva.
- Data de início do benefício deve ser mantida a partir da cessação
(30.11.2006), visto que as patologias surgiram desde de 2004 e a incapacidade
total e definitiva ocorre desde 2006.
- A verba honorária deve ser mantida tal como fixada em primeiro grau,
eis que consoante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Reexame necessário conhecido, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
O benefíci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO DOS PATRONOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação colima a percepção de benefício previdenciário
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No caso, o autor, ora
recorrente, se qualifica como segurado especial da Previdência Social,
nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Alega que desempenhou
atividade predominantemente rural, como volante (boia-fria) e que na maioria
das vezes a contratação do trabalho se deu na informalidade.
- Apesar de devidamente intimados os patronos do apelante não compareceram
à audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2010 e,
diante da ausência injustificada dos mesmos, o r. Juízo "a quo" deu por
preclusa a prova testemunhal.
- É de suma importância a produção de prova oral para comprovação da
qualidade de segurado especial, mormente se considerar que o último registro
da atividade rural da parte autora, mas na condição de empregada, remonta
ao ano de 2000.
- Em que pese haja faculdade para que o magistrado dispense a produção das
provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, a
teor do disposto no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil (art. 453,
§2º, CPC/1973), na hipótese dos autos devem ser sopesadas as circunstâncias
fáticas, como tais, o fato etário, o quadro clínico constatado pelo perito
judicial e o caráter alimentar do benefício pretendido.
- O autor não pode ser prejudicado por desídia dos seus patronos, pois não
deu causa à preclusão da prova testemunhal e estava presente na audiência
designada.
- A não produção da prova oral na espécie dos autos, configura ofensa
ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo
imperativa a anulação da r. Sentença recorrida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinado o
retorno dos autos ao r. Juízo de origem para realização da audiência
para oitiva das testemunhas e prolação de nova Decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO DOS PATRONOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação colima a percepção de benefício previdenciário
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No caso, o autor, ora
recorrente, se qualifica como segurado especial da Previdência Social,
nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Alega que desempenhou
atividade predominantemente rural, como volante...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1615556
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada em 22/07/2014,
afirma que a parte autora, então com 29 anos de idade, ensino médio
completo, borracheiro, tem histórico de uso abusivo de álcool e uso
de drogas psicoativas ilegais desde os 23 anos de idade e pediu para ser
internado e está internado desde janeiro de 2014. O jurisperito assevera
que não apresenta comprometimento físico, mental ou psicológico e que a
incapacidade total é por estar internado para tratamento e não poder sair
para trabalhar. Também foi juntado aos autos laudo do assistente técnico,
perito médico da Previdência Social, no qual se conclui que previdenciária,
que o recorrente está bem no momento, lúcido, bom estado geral, capaz ao
trabalho, tanto é que faz várias atividades laborativas como terapia para
sua recuperação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que a incapacidade se dá somente por causa do impedimento da atividade
laborativa, em razão da internação para tratamento de dependência química
e que se deu por iniciativa própria da parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes
que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado
e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia
provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual
procedência de seu pedido.
- Há de se frisar que não foi carreado aos autos um único documento médico
que infirme a conclusão do perito judicial e que possibilite aferir qual
a extensão da dependência química do autor, que se internou por conta
própria em janeiro de 2014, sendo que a perícia médica foi realizada
em julho do mesmo ano, portanto, 04 meses depois de sua internação na
comunidade terapêutica. Ainda mais se considerar que consta que trabalhou
regularmente até outubro de 2014 (03/12/2013 a 10/2014 - CNIS - fl. 48),
mesmo com a internação que se deu em 30/01/2014. Outrossim, lhe foi
concedido o benefício de auxílio-doença, de 10/02/2014 a 16/04/2014, não
prorrogado porque não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para
sua atividade habitual. Nesse contexto, o que se depreende dos elementos
probantes, é que depois da cessação do benefício em abril de 2014,
o apelante continuou trabalhando até outubro de 2014.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada em 22/07/2014,
afirma que a parte autora, então com 29 anos de idade, ensino médio
completo, borracheiro, tem histórico de uso abusivo de álcool e uso
de drogas psicoativas ilegais desde os 23 anos de idade e pediu para ser
internado e está internado desde janeiro de 2014. O jurisperito assevera
que não apresenta comprometimento físico, mental ou psicológico e...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172667
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na
via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto
à sua pretensão. Ademais, conforme observado pelo Juízo a quo, a edição
de ato normativo que regulamenta o pagamento das diferenças postuladas pelo
autor somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação (18/07/2011),
cabendo reconhecer o interesse de agir da parte autora.
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição - DIB 13/04/2000), sofreu referida limitação, fazendo
jus à revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto
previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Agravo legal parcialmente provido, para alterar a DIB para 24/01/1988
e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceçõ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Caso em que a soma geral dos 36 últimos salários-de-contribuição é
de R$ 627.664,65, tendo sido limitado o salário-de-benefício em 14.980,00,
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial.
5. Dessa forma, verifica-se que o benefício da parte autora (aposentadoria
especial - DIB 02/09/1987), sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto
previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. T...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento
de episódio ortopédico, constata-se ser difícil, neste momento, sua
recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas
as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, mantido o
termo inicial conforme fixado pela sentença (fls. 106).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença (25/11/2014 - fls. 151).
3. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 02.05.2011, o autor não mais
detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91. No entanto, assim que recuperada a qualidade
de segurado, nada o impede de ingressar com novo pedido administrativo caso
sua situação de saúde se agrave no decorrer do tempo.
3. Apelação parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora
pela perícia judicial, inviável a concessão do auxílio-doença pleiteado,
sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente
ou da carência necessária.
3. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 5...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
15/06/2015, de fls. 71/88, atesta que o autor é portador de "espondiloartrose,
discopatia lombar e cervical, envelhecimento de discos intervertebrais e
hérnia de disco", estando incapacitado para exercer atividade laborativa
total e temporariamente, a partir de 11/2014.
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções equivalentes ou não às suas habituais.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46 e anexo)
verifica-se que o autor recebeu auxílio doença no período de 27/09/2014
a 20/04/2015, e possui último registro com admissão em 01/03/2016, assim,
restou comprovada a aptidão laborativa do autor.
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...