PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ART. 57, 8º DA LEI
8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ART. 57, 8º DA LEI
8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação,...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151565
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Deve ser tido por especial o período de 17.03.1987 a 23.03.2012, conforme
PPP e laudo, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido
(96dB), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e
1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99,
bem como pela exposição aos agentes químicos óleos (hidrocarbonetos),
previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79
e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
IV - Somando-se o período de atividade especial ora reconhecido, o
autor totaliza 25 anos e 08 dias de atividade exercida exclusivamente
sob condições especiais até 28.03.2012, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (28.03.2012), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), se...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140255
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS
TANTUM. ATIVIDADE URBANA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 20.07.1964,
a partir dos 12 anos de idade, até 01.07.1973, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
II - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas
no CNIS.
III - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos
incontroversos (CTPS/CNIS), totaliza o autor 27 anos, 2 meses e 7 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de
serviço até 31.05.2006, último vínculo anterior a data do ajuizamento
da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão,
fazendo jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
IV - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação,
face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS
TANTUM. ATIVIDADE URBANA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 20.07.1964,
a partir dos 12 anos de idade, até 01.07.1973, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de c...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169123
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inocorrência, "in casu", de coisa julgada material, em virtude do
agravamento do estado de saúde da autora ou até mesmo do surgimento de outras
moléstias incapacitantes, acostados documentos médicos contemporâneos ao
ajuizamento da ação, encontrando-se o feito em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, I, do NCPC, já que na causa
sub judice a matéria fática encontrava-se suficientemente esclarecida pela
prova coletada.
II- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Não se configura julgamento extra petita, ante o pedido de concessão
de auxílio-doença, já que todas essas benesses visam a dar guarida
àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto,
espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da
citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inocorrência, "in casu", de coisa julgada material, em virtude do
agravamento do estado de saúde da autora ou até mesmo do surgimento de outras
moléstias incapacitantes, acostados documentos médicos contemporâneos ao
ajuizamento da ação, encontrando-se o feito em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, I, do NCPC, já que na causa
sub judice a matéria fática encontrava-se suficientemente esclarecida pela
prova coletada.
II- Te...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183306
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez
que entendo ser despicienda a realização de nova perícia para o deslinde da
matéria, encontrando-se o laudo pericial apresentado nos autos bem elaborado
e suficiente para elucidar eventual incapacidade laboral existente.
II - A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência
de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez
que entendo ser despicienda a realização de nova perícia para o deslinde da
matéria, encontrando-se o laudo pericial apresentado nos autos bem elaborado
e suficiente para elucidar eventual incapacidade laboral existente.
II - A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclu...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182896
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural e vigia),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (22.01.2013),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, no valor de um salário-mínimo por ausência
de recolhimentos no período básico de cálculo (PBC).
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural e vigia),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182297
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez,
restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefíc...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181269
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o
mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução
do mérito, de acordo com o art. 1013, § 3º, I, do Novo CPC.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira),
sua idade (65 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial. fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício fixado na data da citação (29.05.2013),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Provimento da apelação da autora para declarar a nulidade da sentença
e julgar procedente o pedido (art. 1013 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o
mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução
do mérito, de acordo com o art. 1013, § 3º, I, do Novo CPC.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira),
sua idade (65 anos) e condições...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178208
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada
doméstica) e sua idade (59 anos), conclui-se que ela não tem condições de
reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada
doméstica) e sua idade (59 anos), conclui-se que ela não tem condições de
reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178194
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013..
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercíc...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177324
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo retido não conhecido, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º,
do art. 523 do CPC.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Agravo retido não conhecido e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo retido não conhecido, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º,
do art. 523 do CPC.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pe...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177315
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão obser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua
refiliação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não
impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição
de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da parte autora, parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez qu...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176679
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o
autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade
visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente
para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de
15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade
visual em olhos direito e esquerdo naquela data.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante,
porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria
a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 26 e em
anexo), verifica-se que após ter se mantido filiado à Previdência Social
até dezembro/2003, e com benefício de auxílio-reclusão de 25.09.2004
a 01.03.2006, o demandante voltou a recolher contribuições apenas em
fevereiro/2015, quando já presente a incapacidade.
III - Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015,
dois meses após ao seu retorno ao regime Previdenciário, com duas
contribuições.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o
autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade
visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente
para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de
15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade
visual em olhos direito e esquerdo naquela data.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão a...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176652
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o seu labor habitual (doméstica), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação do INSS, da parte autora e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o seu labor habitual (doméstica), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a corr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas, e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art....
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175936
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
vez que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade
laboral da autora, entendo que o quadro de saúde por ela apresentado é
incompatível com o desempenho de suas atividades laborativas habituais,
de natureza braçal, padecendo de moléstias de natureza degenerativa e
pautando sua vida profissional pelo desempenho de atividades de natureza
eminentemente braçais, razões pelas quais é razoável se considerar que
está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa
ser reinserida no mercado de trabalho.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve
ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os
requisitos para sua concessão.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
consoante entendimento desta E. Turma.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
vez que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade
laboral da autora, entendo que o quadro de saúde por ela apresentado é
incompatível com o desempenho de suas atividades laborativas habituais,
de natureza braçal, padecendo de moléstias de natureza degenerativa e
pa...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175579
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (serralheiro), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (serralheiro), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos...
I- A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar
razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
II-"In casu", não houve produção de prova testemunhal nos autos, entretanto
há documento referente ao período imediatamente anterior ao início da
incapacidade laborativa, sendo possível auferir-se o tempo de serviço
efetivamente trabalhado na condição de rurícola tão somente mediante
sua análise.
III- Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho,
contando atualmente com 80 anos de idade, faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez
que não há como se deixar de reconhecer a impossibilidade de desempenhar
atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data da citação, ocasião em que o réu tomou ciência
e resistiu à pretensão da autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
I- A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar
razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
II-"In casu", não houve produção de prova testemunhal nos autos, entretanto
há documento referente ao período imediatamente anterior ao início da
incapacidade laborativa, sendo possível auferir-se o tempo de serviço
efetivamente trabalhado na condição de rurícola tão somente mediante
sua análise.
III- Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho,
contando atualmente com 80 anos de idade, faz jus à concessão do benefício
de...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174135
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO