PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (doméstica), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora,
conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez q...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173588
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência j...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172561
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (servente de pedreiro), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (servente de pedreiro), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE INSALUBRE E APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO
ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL.
1. O Art. 741, VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância do
exercício de atividade insalubre pelo embargado em período coincidente com
aquele em que pleiteava o benefício de aposentadoria especial, entretanto,
permitiu o trânsito em julgado da decisão objeto de execução sem a
apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria
que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ
sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE INSALUBRE E APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO
ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL.
1. O Art. 741, VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância do
exercício de atividade insalubre pelo embargado em período coincidente com
aquele em que pleiteava o benefício de aposentadoria especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSORA.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64, tendo sido assim considerada até a publicação
da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria
especial do professor.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSORA.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64, tendo sido assim considerada até a publicação
da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria
especial do professor.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Atividade especial não comprovada, vez que são diversas as sistemáticas
do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional
de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta
reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
4. Considerando o reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória
trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial
do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Atividade especial não comprovada, vez que são diversas as sistemáticas
do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional
de periculosidade ou o de insalubridade não nece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Os serviços de limpeza e lavanderia hospitalar devem ser considerados
especiais, porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4
do anexo I do Decreto 83.080/79.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido
o direito à aposentadoria especial, é de se aplicar a regra contida no
Art. 86, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em lau...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, constatada a omissão, é de
se integrar a sentença.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, constatada a omissão, é de
se integrar a sentença.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS e no CNIS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS e no CNIS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tri...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em
parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança,
as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação
autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
7. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei
12.016/2009.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial é suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo,
com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condi...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46,
AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei
8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46,
AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho rural reconhecidos aos demais períodos
de trabalho anotados em CTPS, perfaz a autora tempo suficiente à percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho rural reconhecidos aos demais períodos
de trabalho anotados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em
parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
r. sentença em 14.08.2014, devendo ser descontado desse período o tempo
trabalhado.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na du...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA TRABALHISTA -
HOMOLOGATÓRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 47/50), verifica-se
que a parte autora possui registros a partir de 01/03/1979 e último no
período de 01/03/1997 a 31/05/2000, e verteu contribuição previdenciária
no interstício de 06/2010 a 09/2010, 01/2011 a 02/2011, 05/2011, 09/2011
a 10/2011, 10/2012 a 11/2012 e 02/2013 a 08/2014, além te der recebido
auxílio doença no período de 02/06/2014 a 01/08/2014.
3. Consta dos autos sentença trabalhista que reconhecimento o período de
04/05/2008 a 31/12/2010 como trabalhado na função de empregada doméstica
(fls. 149/155).
4. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem
constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não
sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho
tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido
sob o crivo do contraditório.
5. E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na
Justiça do Trabalho não veio acompanhado de qualquer inicio de prova
material do exercício de atividade laborativa, ademais em consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que não houve recolhimento
previdenciário no período mencionado.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 86/95, realizado em 18/06/2013, atestou ser a autora portadora de
"lombalgia crônica progressiva, e dor e disfunção de ombro direito e
tornozelos", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma
parcial e permanente a partir de 2010.
7. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2010, esta ocorreu quando
a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao
benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de
contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurada.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Remessa oficial e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA TRABALHISTA -
HOMOLOGATÓRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da...
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
restam comprovados nos autos.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e
permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos,
posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que
são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema
do membro superior esquerdo. Quanto à data de início da incapacidade,
assevera que há 03 anos, quando o câncer foi detectado.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
labor habitual da autora.
- Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial,
sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos
braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer
atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não
se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho,
em profissão que não exija esforço físico.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à
parte autora, desde a data da perícia, quando efetivamente foi constatada
a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da
concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados
por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
restam comprovados nos autos.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e
permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos,
posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que
são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema
do membro superior esquerdo. Quanto à data de i...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163176
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerando-se, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
restam comprovados nos autos.
- Quanto à incapacidade laborativa, requisito também incontroverso, o laudo
médico pericial afirma que a autora, profissão industriaria calçadista
e faxineira, é portadora de miocardiopatia isquêmica, como sequela de
infarto agudo de miocárdio e hipertensão arterial. O jurisperito assevera
que a data da doença é desde outubro de 2012 e da incapacidade, desde o
primeiro afastamento, ocorrido em 08/11/2012, que há incapacidade total,
definitiva e multiprofissional.
- Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames
complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados
clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte
autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença
que restabeleceu o benefício de auxílio-doença a partir da cessação
administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data
do laudo judicial, quando foi constatada a incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor dos
honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerando-se, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
restam comprovados nos autos.
-...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163178
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS