RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e instituto médico, ante os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após a realização de procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento integral da visão da autora, relativamente ao olho direito. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos, ao reputarem não demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante.
1. O Tribunal de origem não abordou a tese de responsabilidade do fornecedor pela prestação defeituosa de informações à recorrente sobre os riscos relacionados ao procedimento cirúrgico a que seria submetida, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 211 desta Corte, o que inviabiliza também o conhecimento da insurgência com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
2. Como se infere do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade do hospital e do instituto por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, como fez o Tribunal de origem.
2.1 De fato, a situação dos autos não comporta reflexões a respeito da responsabilização de clínicas médicas ou hospitais por atos de seus profissionais (responsabilidade pelo fato de outrem). Isso porque os danos sofridos pela recorrente resultaram de infecção hospitalar, ou seja, do ambiente em que foram efetuados os procedimentos cirúrgicos, e não de atos dos médicos.
3. Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente recurso especial para condená-los ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente.
4. Nos termos do artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, revela-se razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral.
5. Recurso especial PROVIDO, a fim de julgar procedente o pedido condenatório.
(REsp 1511072/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela existência de danos morais oriundos de lesões sofridas pela recorrida, na condição de passageira, em acidente com veículo da ré. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.988/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela existência de danos morais oriundos de lesões sofridas pela recorrida, na condição de passageira, em acidente com veículo da ré. A...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A matéria relativa ao art.629 do Código Civil na ótica arguida pela parte recorrente não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do imprescindível prequestionamento.
3. O acolhimento da pretensão recursal de que seria anual a atualização do benefício demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n.
7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A matéria relativa ao art.629 do Código Civil na ótica arguida pela parte recorrente não foi objeto de anális...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 725.876/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 725.876/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que ficou configurada a relação de consumo, em razão da hipossuficiência do agravado. Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576725/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que ficou configurada a relação de consumo, em razão da hipossuficiência do agravado. Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
1. No recurso especial, não é possível conhecer de matéria que não foi objeto de análise pela Corte de origem - no caso, os arts. 166, IV, 423, 206, § 5º, I, e 191, todos do Código Civil - ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A aferição de saldo remanescente para a integralização do reajuste de 28,86% perpassa pela necessidade de se reexaminar eventual acordo administrativo firmado pelo servidor, as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE n.
2.179/98, o que é vedado na instância extraordinária ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.120/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.526.546/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ, no tópico pertinente, prejudica a análise do apelo fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212062/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
1. No recurso especial, não é possível conhecer de matéria que não foi objeto de análise pela Corte de origem - no caso, os arts. 166, IV, 423, 206, § 5º, I, e 191, todos do Código Civil - ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A aferição de sald...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REDE NÃO CREDENCIADA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, TODOS DO CPC.
SÚMULA Nº 284 DO STF. REEMBOLSO DAS DESPESAS. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A beneficiária do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A beneficiária não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 165, 458, 515 e 535 , todos do CPC/73, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da cláusula contratual (que prevê, expressamente, nos casos em que realizado o tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada, o reembolso ao segurado nos limites previstos no contrato), seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e a interpretação do contrato de plano de saúde, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incide, portanto, as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REDE NÃO CREDENCIADA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, TODOS DO CPC.
SÚMULA Nº 284 DO STF. REEMBOLSO DAS DESPESAS. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A beneficiária do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A benefici...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. (1) AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). NÃO OCORRÊNCIA. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o prazo prescricional é interrompido na protocolização da petição inicial, excepcionando-se as hipóteses de inépcia desta peça ou de culpa do demandante por demora na distribuição ou na citação, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490781/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. (1) AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). NÃO OCORRÊNCIA. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o prazo prescricional é interrompido na protocolização da petição inicial, excepcionando-se as hipóteses de inépcia desta peça ou de culpa do d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E REVISIONAL DE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Esta eg. Terceira Turma já exarou entendimento que é inaplicável, à hipótese, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido (AgRg no REsp nº 1.430.748/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014).
2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio.
3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503692/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E REVISIONAL DE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Esta eg. Terceira Turma já exarou entendimento que é inaplicável, à hipótese, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem.
2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada, especialmente porque a Segunda Seção desta Corte, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento da Súmula nº 321 do STJ.
3. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551607/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊN...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CESTA-ALIMENTAÇÃO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que já consolidou o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
3. A decisão agravada expressamente consignou que o dissídio jurisprudencial indicado já estava superado por esta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554929/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CESTA-ALIMENTAÇÃO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMP...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. IMPROCEDÊNCIA. (1) TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença a fim de julgar improcedente a demanda e extinguir o processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.761/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. IMPROCEDÊNCIA. (1) TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença a fim de julgar improcedente a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESEMBARGADOR TJ/RR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE STJ DE QUE A PRERROGATIVA DE FORO DAS AÇÕES CRIMINAIS NÃO INCLUI FEITOS DE ÍNDOLE CÍVEL.
PRECEDENTE: QO NA AIA 44/AM E 45/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 19.3.14. AGRAVO REGIMENTAL DE MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Questão de Ordem nas AIA 44/AM e 45/AM, determinou a remessa da Ação de Improbidade Administrativa às Instâncias Ordinárias, ao firmar a compreensão de que a prerrogativa de foro, estabelecida unicamente para ações criminais, prevista como regra de exceção na Constituição Federal, não admite interpretação extensiva para incluir outras de índole cível (AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 19.3.2014).
2. Em virtude dessa conclusão, não há óbice algum a que um Juiz de Primeira Instância processe e julgue Desembargador de Tribunal de Justiça, pois, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento de Desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade. Precedente: EDcl no REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.8.15.
3. Agravo Regimental de MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO desprovido.
(AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESEMBARGADOR TJ/RR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE STJ DE QUE A PRERROGATIVA DE FORO DAS AÇÕES CRIMINAIS NÃO INCLUI FEITOS DE ÍNDOLE CÍVEL.
PRECEDENTE: QO NA AIA 44/AM E 45/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 19.3.14. AGRAVO REGIMENTAL DE MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Questão de Ord...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. A COBERTURA POR EVENTUAIS DANOS CORPORAIS INCLUI A COBERTURA POR DANOS MORAIS, SENDO, TODAVIA, POSSÍVEL A EXCLUSÃO DESTA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. ARGUMENTO LASTREADO EM PREMISSA FÁTICA INOBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DE SUA VERACIDADE. ARGUMENTO INAPTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 537.195/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. A COBERTURA POR EVENTUAIS DANOS CORPORAIS INCLUI A COBERTURA POR DANOS MORAIS, SENDO, TODAVIA, POSSÍVEL A EXCLUSÃO DESTA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. ARGUMENTO LASTREADO EM PREMISSA FÁTICA INOBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DE SUA VERACIDADE. ARGUMENTO INAPTO A DEMONSTRAR...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Ademais, reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil do agravado. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Ademais, reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e os danos sofridos pelo paciente, bem como pela comprovação da remuneração, a justificar o quantum fixado a título de pensão mensal. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização, seja por dano moral ou material, também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando as quantias fixadas se distanciam dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.995/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2....
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico à beneficiária deu ensejo à indenização por dano moral.
2. Para infirmar a ocorrência da recusa injustificada à autorização da cirurgia seria inevitável o revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que a injusta negativa de cobertura de tratamento médico configura dano moral passível de indenização por danos morais.
4. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
5. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
6. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
7. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.368/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico à beneficiária deu ensejo à indeni...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Impossibilidade de conhecimento quanto à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, que foi deduzida de modo genérico nas razões do recurso especial, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão a terceiros à lide, é de se observar que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei estadual n. 1.206/87.
3. Em relação aos arts. 468 e 472 do CPC, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 858.282/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Impossibilidade de conhecimento quanto à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, que foi deduzida de modo genérico nas razões do recurso especial, o que justifica a aplicação da Súmula 28...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que não foi comprovado ato ilícito da primeira recorrida e que a responsabilidade da segunda recorrida seria afastada pela ocorrência de força maior. Alterar tais conclusões demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.703/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)