ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, proclamou entendimento no sentido de que a prática de tortura por policiais configura ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, ao afirmar que: "atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado." (excerto da ementa do REsp 1.177.910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade ad...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se Tribunal a quo, ao afastar a previsão de contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Constituição Federal da 1988, incorreu em ofensa à coisa julgada.
4. O Tribunal de origem decidiu que a sentença transitada em julgado proferida anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e à concessão dos benefícios previdenciários ocorrida já na vigência da lei nova afigura-se condicional, vício insanável capaz de tornar o título juridicamente inexistente e não fazer coisa julgada; e, bem assim, pela inexequibilidade do título executivo, ante a ausência de valor a ser apurado, conforme apurado pela Contadoria Judicial.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 763.699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se o Tribunal a quo, ao afastar a previsão contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos, incorreu em ofensa à coisa julgada.
4. O Tribunal de origem decidiu que a parte embargante, ao executar o valor devido e substituir seus salários-de-contribuição pelo piso nacional de salários no período básico de cálculo, não considerou o que foi estabelecido na decisão.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 857.772/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART 514 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, para apreciação de questão tida por não presquestionada.
2. Alegaram os embargantes contrariedade aos arts. 514, II, e 515 do Código de Processo Civil, consistente no fato de que o Estado de Santa Catarina, no seu recurso de apelação, não atendeu ao princípio da dialeticidade quando deixou de atacar os fundamentos da sentença, e apenas repetiu os argumentos da contestação.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART 514 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, para apreciação de questão tida por não presquestionada.
2. Alegaram os embargantes contrariedade aos arts. 51...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(RCD no AREsp 646.274/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(RCD no AREsp 646.274/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO DO PARTICIPANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se há perda superveniente de interesse processual do participante de plano de previdência privada que postula a rescisão contratual e o resgate da reserva de poupança na ocorrência de decretação de liquidação extrajudicial do plano de benefícios (no caso, dos planos I e II outrora patrocinados pela Varig S.A., geridos pelo Instituto Aerus de Seguridade Social, atualmente sob intervenção).
2. A liquidação extrajudicial pode se dar em entidades de previdência complementar ou em um plano de benefícios em específico, sobretudo, no último caso, em entes multipatrocinados e de multiplano, desde que reste evidenciada a inviabilidade de sua continuidade. Precedentes.
3. Caracteriza error in procedendo o prosseguimento do feito que discute direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda após a decretação da liquidação extrajudicial do plano previdenciário ou do ente de previdência privada, pois, nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar nº 109/2001, a suspensão imediata é a medida de rigor. No caso dos autos, desde a contestação.
4. Quando decretada a liquidação extrajudicial, não só os assistidos mas também os participantes dos planos de benefícios já ficam dispensados de habilitarem seus créditos, estejam estes sendo recebidos ou não, no quadro geral de credores, gozando de privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo (art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001).
5. Se já existir decisão judicial transitada em julgado deferindo o resgate da reserva de poupança quando decretada a liquidação extrajudicial do plano, o credor deve, por si, proceder à habilitação, visto que não ostenta mais a condição de participante, dado o rompimento do vínculo contratual, o que afasta a aplicação dos benefícios do art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001. Nessa hipótese, o crédito não mais goza de privilégio, por perder a vocação previdenciária, mas enquadra-se como quirografário.
6. Não pode ser extinto o feito por perda superveniente de interesse de agir se ainda subsistir a possibilidade de levantamento da liquidação extrajudicial, a exemplo da constatação de fatos posteriores que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar (art. 52 da Lei Complementar nº 109/2001). Precedentes da Quarta Turma.
7. Recurso especial provido para anular o acórdão estadual e a sentença, devendo o processo retornar à origem e permanecer suspenso até o encerramento ou até o levantamento da liquidação extrajudicial.
(REsp 1326890/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO DO PARTICIPANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se há perda superveniente de interesse proc...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal consolidou-se no sentido de ser legítimo o sindicato para pleitear, por meio de ação civil pública, em nome de seus representados, a tutela de direitos individuais homogêneos.
2. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter homogêneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade do sindicato para propor ação coletiva, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572595/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal consolidou-se no sentido de ser legítimo o sindicato para pleitear, por meio de ação civil pública, em nome de seus representados, a tutela de direitos individuais homogêneos.
2. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter homogêneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade do sindicato para propor ação coletiva, haja vista...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE TARIFÁRIO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS 1.110.549/RS e 1.353.801/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14.12.2009).
3. Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1562871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE TARIFÁRIO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS 1.110.549/RS e 1.353.801/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do verbete 11 da Súmula Vinculante, "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
2. Do mencionado enunciado sumular, extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado.
3. Na espécie, a magistrada singular motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a nulidade aventada.
DIREITO DE O RÉU SE ENTREVISTAR RESERVADAMENTE COM SEU DEFENSOR.
OBSERVÂNCIA PELA TOGADA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ESCOLTA NO RECINTO.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO LOCAL E DO PRÓPRIO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o termo de interrogatório, ao paciente foi assegurado o direito de se entrevistar reservadamente com seu advogado, tendo a escolta sido mantida no recinto para garantir a segurança daqueles que estavam presentes no local, medida que não impediu que exercesse a sua ampla defesa, tampouco lhe causou prejuízos, o que impede o reconhecimento da eiva articulada na impetração. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.059/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI.
N. 8.112/1990. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
EFETIVO CUMPRIMENTO PELA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
2. Desde a concessão da segurança, as impetrantes tentam garantir que a remuneração percebida no exterior pelo falecido servidor lhes seja paga como benefício de pensão por morte, no mesmo patamar em que auferido no momento do óbito.
3. Foi preciso o Supremo Tribunal Federal informar que o provimento do recurso ordinário foi no sentido de assegurar que o valor da remuneração auferida pelo instituidor, quando de seu óbito, fosse pago às beneficiárias. Para isso, o enquadramento deveria observar a legislação brasileira vigente, adequando-se a função exercida no exterior a um cargo previsto em lei nacional, e a eventual diferença de remuneração existente entre o que era efetivamente recebido e o que era pago no cargo em que fosse enquadrado deveria ser compensada mediante VPNI.
4. Ficou assentado, no julgamento da Rcl n. 19.019/DF, que a indefinição sobre eventual falta de elementos no título executivo que inviabilize a implementação da pensão em favor das reclamantes deve ser dirimida pelo Juízo da execução.
5. Tratando-se de julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, o órgão competente para executá-lo é o próprio Tribunal, motivo pelo qual foi definida na decisão monocrática, mantida pelo acórdão ora embargado, a controvérsia sobre o cargo no qual deve ser o servidor enquadrado, bem como a que diz respeito ao valor da remuneração percebida no exterior a ser considerado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 12.401/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI.
N. 8.112/1990. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
EFETIVO CUMPRIMENTO PELA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
2. Desde a concessão da seguran...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não tem como efeito necessário a dispensa dos honorários. Há que analisar, in casu, se existe subsunção ao disposto no art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009.
4. A exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma deste artigo, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos.
5. A norma é excepcional em nosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu (art. 26 do CPC). Por conseguinte, deve sofrer interpretação estrita, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de minha relatoria, publicado no DJe 17.10.2013.
6. Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1582691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts.125, 128, 249 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Recurso Especial aviado pela recorrente não possui nenhuma viabilidade de provimento. O artigo 1º, § 3º, da Lei 9703/1998, tido por violado, obteve, no TRF, interpretação consoante a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o depósito judicial, realizado nos autos com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, somente pode ser levantado pelo contribuinte no caso de se sagrar vencedor na demanda.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1583711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts.125, 128, 249 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de...
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III. Negado provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
2. In casu, a nulidade suscitada pela agravante seria a ausência de manifestação do Ministério Público Federal nesta instância extraordinária. Ocorre que, com vistas dos autos, o Parquet se manifestou pelo não provimento do recurso no mesmo sentido da acórdão proferido pela Segunda Turma.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 391.803/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grie...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DOS AGRAVADOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à responsabilidade da agravante, o Tribunal de origem consignou "A conclusão a que se há de chegar, portanto, no que toca à imputada responsabilidade da SABESP pelos fatos aqui referidos, é inescapável. É a mesma apontada de forma inequívoca, seja pela prova pericial produzida (que não é abalada pelas assertivas do assistente técnico da ré, posto que preferível, sem a menor dúvida, a adoção do laudo do perito judicial, pela sua evidente maior imparcialidade e confiabilidade), seja pela prova documental, que confirma os fatos alegados, seja pela prova oral, que também respalda a versão apresentada pelos requerentes dos fatos aqui ocorridos, e que deram margem aos contínuos alagamentos daquele apontado trecho de seu imóvel" (fl. 997, e-STJ).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DOS AGRAVADOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à responsabilidade da agravante, o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.163/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanha...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1066156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a demonstração, de forma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se configura violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal, a despeito de não enumerar os artigos de lei indicados nos embargos de declaração, pronuncia-se sobre a matéria de fundo, encontrando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
2. É inviável o reexame de fatos e provas para o acolhimento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial. Inteligência da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 21.833/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se configura violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal, a despeito de não enumerar os artigos de lei indicados nos embargos de declaração, pronuncia-se sobre a matéria de fundo, encontrando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
2. É inviável o reexame de fatos e provas para o acolhimento da tese jurídica desenvolvida no r...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 20/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO. AUTORIDADE MUNICIPAL.
1. O Ministério Público Federal, cumprindo o seu mister, oficiou às autoridades municipais gestoras do SUS para que prestassem contas trimestrais em audiências públicas no recinto das Câmaras Municipais. Não obstante, as irregularidades com o dinheiro público continuaram, como, por exemplo, transferência de recursos para outras contas não vinculadas ao convênio. Em seguida, o Parquet ajuizou Notificação Judicial com o escopo de melhor embasar futura demanda contra os gestores municipais.
2. O membro do Ministério Público possui o dever/poder de ajuizar a Ação Civil competente contra gestores que, apesar de cientificados, continuarem praticando atos ilícitos. Ocorre a necessidade/utilidade de propor Ação Cautelar de Notificação Judicial, que possui escopo e efeitos diferentes do procedimento administrativo da Recomendação.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1495738/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO. AUTORIDADE MUNICIPAL.
1. O Ministério Público Federal, cumprindo o seu mister, oficiou às autoridades municipais gestoras do SUS para que prestassem contas trimestrais em audiências públicas no recinto das Câmaras Municipais. Não obstante, as irregularidades com o dinheiro público continuaram, como, por exemplo, transferência de recursos para outras contas não vinculadas ao convênio. Em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. SUPOSTAS OMISSÕES E VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E AGRAVOS REGIMENTAIS OUTROS PREJUDICADOS.
1. Hipótese em que houve pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pleito indeferido por despacho da Relatora, que levou, ato contínuo, os agravos regimentais para julgamento. Alegada necessidade de se aguardar o prazo recursal para impugnar o despacho para, depois, julgar o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Manifesta improcedência do pedido.
2. Não há nenhuma nulidade a ser declarada, na medida em que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e do RISTJ, então em vigor, o pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental não encontrava nenhum amparo legal tampouco regimental, fato sabido e consabido por todos, afirmado e reafirmado pelas Cortes Superiores, razão pela qual não há falar em necessidade de se "aguardar" prazo recursal para impugnar despacho que indefere pedido manifestamente destituído de amparo legal, o que só ensejaria indevido retardo na marcha processual.
3. Com a superveniência do julgamento dos agravos regimentais principais, restam prejudicados aqueles que simplesmente pretendiam reformar o despacho de indeferimento do pedido de intimação para aquela sessão já realizada, sem nenhuma irregularidade a ser sanada na presente via.
4. Quanto à reiteração da arguição de nulidade - decorrente de ausência de intimação de parte não sucumbente -, trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, com claro intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme torrencial jurisprudência dos Tribunais pátrios.
5. É evidente que não há omissão alguma no julgado embargado, na medida em que, com a inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência em face da absoluta ausência de similitude entre os casos comparados, sequer houve o exame do mérito, onde está a matéria que o Embargante aponta como omitida. Por isso, é claro, não se examinou a suposta violação ao art. 435 do CPC, tampouco a inusitada alegação de contrariedade à súmula n.º 10 do STF.
6. Embargos de declaração rejeitados; agravos regimentais de fls.
1571/1578 e fls. 1580/1595 julgados prejudicados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. SUPOSTAS OMISSÕES E VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E AGRAVOS REGIMENTAIS OUTROS PREJUDICADOS.
1. Hipótese em que houve pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pleito indeferido por despacho da Relatora, que levou, ato contínuo, os agravos regiment...