CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILÍCITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE PROPAGANDA EXIBIDA NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2012 PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTINGUISHING - INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS AO PROCESSO ELEITORAL EM SI - EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA DEMANDAS REPARATÓRIAS DE DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO TSE.
1. Na hipótese, apesar do fato lesivo ter se dado no contexto da disputa eleitoral, não há, substancialmente, qualquer debate relativo ao processo eleitoral em si, mas somente a alegada necessidade de reparação civil de dano moral decorrente de situação ocorrida nesse período.
2. A Resolução n.º 23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual especificamente regulou a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas nas eleições de 2012, determinou explicitamente que os feitos reparatórios por dano moral, ainda que os fatos originários tivessem sido praticados no período eleitoral, fossem processados perante o juízo cível comum, excetuando, portanto, em tais casos, a competência da justiça especializada.
3. Precedentes do TSE.
4. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo da 2.ª Vara de Bom Despacho/MG, ora suscitante.
(CC 129.935/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILÍCITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE PROPAGANDA EXIBIDA NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2012 PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTINGUISHING - INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS AO PROCESSO ELEITORAL EM SI - EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA DEMANDAS REPARATÓRIAS DE DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO TSE.
1. Na hipótese, apesar do fato lesivo ter se dado no c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE FATURAS ALEGADAMENTE PAGAS EM ATRASO PELA SABESP. ACÓRDÃO QUE DÁ PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
COMPLETA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS CONCLUSÕES POSTAS NA PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ação em que a empresa contratada reivindica o pagamento de juros e de correção monetária decorrentes de alegado atraso nos pagamentos de faturas/medições pela contratante (SABESP), a prova pericial assume destacado relevo, máxime no caso concreto, em que o expert concluiu que pretéritas dações em pagamento avençadas entre as partes não teriam coberto, na integralidade, a pretendida correção monetária relativa a todos os vinte e um contratos regularmente firmados entre ambas.
2. Nesse contexto, tendo a Corte estadual se omitido, por completo, na imprescindível tarefa de valorar a mencionada prova pericial (seja para adotar, seja para rejeitar suas conclusões) , acabou por desatender o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), tal como consagrado no art. 131 do CPC, daí resultando a nulidade da decisão colegiada que, acolhendo o apelo da SABESP, deu pela improcedência da ação.
3. Consoante preciso ensinamento de João Batista Lopes, "é de rigor que o juiz indique as razões que o levaram a desprezar o laudo do perito" (A prova no direito processual civil. São Paulo: RT, 1999, p. 129).
4. Não podendo o STJ prosseguir no julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância, deverá o processo retornar ao Tribunal a quo, para oportuna renovação do julgamento do apelo da SABESP, com a também valoração do laudo pericial existente nos autos, dentre outros elementos probatórios.
5. Recurso especial da parte autora parcialmente provido.
(REsp 1169214/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE FATURAS ALEGADAMENTE PAGAS EM ATRASO PELA SABESP. ACÓRDÃO QUE DÁ PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
COMPLETA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS CONCLUSÕES POSTAS NA PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ação em que a empresa contratada reivindica o pagamento de juros e de correção monetária decorrentes de alegado atraso...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 604, § 1º, e 617 do CPC, e 125, 189, 192 e 197 a 204 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado. Esta Corte possui entendimento de que a fase de liquidação integra a fase de cognição do processo, iniciando-se o prazo prescricional da Ação de Execução quando finda a liquidação. Precedentes. Súmula 568/STJ.
4. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que não era necessária, no caso dos autos, a fase de liquidação do julgado e que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, assim como a livre apreciação das provas das quais é o destinatário.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A tese vinculada ao art. 422 do Código Civil não foi devidamente debatida pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.285/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, assim como a livre apreciação das provas das quais é o destinatário.
2. Rever ques...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTAS. PROCON. LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual é inaplicável a Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTAS. PROCON. LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a culpa dos recorridos pelo acidente que ensejou o pedido de indenização, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 838.837/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a culpa dos recorridos pelo acidente que ensejou o pedido de indenização, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
2. O recurso especial não comporta o...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A reforma do acórdão estadual quanto à deficiência de formação do agravo de instrumento, já que não foi juntada a cópia da certidão de publicação da decisão agravada, impossibilitando a aferição da tempestividade, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 851.540/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A reforma do acórdão estadual quanto à deficiência de formação do agravo de instrume...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A reforma do acórdão estadual quanto à desconsideração da personalidade jurídica de empresa a fim de incluir os sócios - dentre os quais a recorrente - no polo passivo da execução, tendo em vista a ausência de bens em nome da executada, bem como a inexistência de indicação de bens penhoráveis no momento processual oportuno, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.021/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A reforma do acórdão estadual quanto à desconsideração da personalidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.542/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.542/SC, Rel. Ministra M...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido extraiu da análise detalhada dos fatos a conclusão de que o preposto da agravante (instituição financeira) foi responsável pela falsificação de guias e comprovante de quitação de cheque.
2. Nesse cenário, afastar a responsabilidade do preposto da parte agravante demandaria, na hipótese dos autos, o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 698.152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido extraiu da análise detalhada dos fatos a conclusão de que o preposto da agravante (instituição financeira) foi responsável pela falsificação de guias e comprovante de quitação de cheque.
2. Nesse cenário, afastar a responsabilidade do preposto da parte agravante...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado, de forma fundamentada, analisando as questões fáticas concretas, entendeu que "[...] quanto à violação do inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil, resta patente a não ocorrência de nulidade por omissão, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta". Em momento algum, lançou-se a tese jurídica de não configurar relevante omissão a recusa, pelo Tribunal, da análise de teses jurídicas essenciais à defesa, como diz a embargante.
3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, ao analisarem os casos concretos, os contextos fáticos específicos, entenderam que os tribunais a quo não se manifestaram sobre pontos capitais da controvérsia, mesmo após a provocação via aclaratórios.
4. Não cabe, nos embargos de divergência, rediscutir a justiça dos acórdão recorrido se não há prévia divergência entre teses jurídicas, com base em contextos fáticos similares. A análise quanto à violação ou não ao inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil (atual art. 1.022) foi decidida no âmbito desta Corte Superior por ocasião do acórdão recorrido, não cabendo reanálise via embargos de divergência, salvo se houvesse confronto de teses jurídicas entre acórdão recorrido e paradigmas, com base em contextos fáticos similares.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 521.174/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado, de forma fundamentada, analisando as questões f...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Observa-se que o caso gira em torno da não admissão de recurso especial, o qual fora objeto de agravo, não conhecido pelo fato de haver deixado de combater os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 182/STJ). O agravo regimental, por sua vez, não foi conhecido.
2. Portanto, verifica-se, claramente, que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática alguma com o acórdão recorrido, pois a análise da não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada se dá em cada caso concreto.
3. Ademais, o embargante não se desincumbiu da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, tampouco citação de repositório oficial em que se achem publicados, necessária à comprovação da divergência, consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 804.329/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Observa-se que o caso gira em torno da não admissão de recurso especial, o qual fora objeto de agravo, não conhecido pelo fato de haver deixado de combater os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 182/STJ). O agravo regimental, por sua vez, não foi conhecido.
2. Portanto, verifica-se, claramente, que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática alguma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO. DÍVIDAS DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 525/STJ. INCIDÊNCIA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais", nos termos da Súmula n. 525/STJ.
III - Considerando ser o Município responsável pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores e a existência de dívida tributária desta, é legítima a recusa da Fazenda Nacional de expedir a Certidão Negativa de Débito - CND ou a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN em favor da Municipalidade.
IV- O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1410919/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO. DÍVIDAS DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 525/STJ. INCIDÊNCIA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO.
PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial.
2. A teor do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Na espécie, o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas colacionados, tendo em vista as particularidades fáticas de cada contexto, entenderam ora pela exorbitância dos honorários advocatícios, ora pela sua fixação irrisória, ora pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (por não se mostrar abusiva a fixação da verba honorária).
4. Não cabe, pois, em embargos de divergência, rever particularidades dos contextos fáticos, a pretexto de se estar enfrentando teses jurídicas que não se mostram dissonantes entre acórdão recorrido e acórdãos paradigmas.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1223205/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO.
PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial.
2. A teor do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 423 DO CÓDIGO CIVIL, E, 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 459.294/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 423 DO CÓDIGO CIVIL, E, 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 459.294/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt na MC 25.678/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt na MC 25.678/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART.
15, § 1º, DO DL N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação ao art. 15, § 1º, do DL n. 3.365/1941, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 161.728/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART.
15, § 1º, DO DL N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.718/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega proviment...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI QUITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.592/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI QUITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.592/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ANCORADO NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o autor da ação civil pública demonstrou a ocorrência de dano ambiental e que o réu não logrou comprovar que a área estava preservada, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do julgado, a fim de verificar o descumprimento do ônus probatório que competia ao autor, ora agravado, demandaria nova incursão nas provas dos autos, providência veda em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.309/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ANCORADO NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o autor da ação civil pública demonstrou a ocorrência de dano ambiental e que o réu não logrou comprovar que a área estava preservada, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do julgado, a fim de verificar o descumprimento do ônus probatório que competia ao autor, ora agravado, demandaria...