PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
3. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.527.667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/8/2015" (AgRg no REsp 1.520.357/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.822/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
3. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 17, 18, 128, 458, 459, 503, 600 e 601 do Código de Processo Civil e 5º da LINDB, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "frente à intimação da parte agravante para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, e o pedido de expedição da respectiva RPV, impõe-se o desprovimento do recurso, pois configura a sua aquiescência, a caracterizar a preclusão". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 843.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter inf...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade da demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, a específica delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, a fim de que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
2. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que nem sequer se aponta lançamentos questionáveis e se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação.
3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576966/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade da demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, a específica delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, a fim de que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
2. Impõe a extinção da...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROPORCIONAL À DESOBEDIÊNCIA DO RECORRENTE EM ATENDER A DECISÃO JUDICIAL QUE FEZ A MULTA CHEGAR A UM VALOR MUITO ALTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restituição de valores, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo Município de Campo Alegre, ora recorrido, contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrente, objetivando a devolução, em dobro, do valor depositado erroneamente em conta diversa da Fapem, onde deveria ter sido depositado o cheque de valor de R$ 128.116,81 (Cento e vinte e oito mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), que estava nominal ao Fundo de Previdência Municipal (Fapem).
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Município de Campo Alegre e assim consignou na sua decisão: "Sendo assim, diante da analise da situação posta nestes autos, altera-se, neste ponto, a decisão proferida no Juízo do 1° grau, o qual arbitrou a multa diária no valor de RS 1.000,00 (mil reais), a fim de estabelecer o valor de 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do flagrante descumprimento da decisão judicial, e considerando as condições financeiras da parte que resistiu ao imperativo judicial, outrossim, utilizando-se de parâmetros de razoabilidade. (fl. 630, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas a fixou em patamar suficiente a ensejar o cumprimento da decisão, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. In casu, a multa não foi fixada em valor exorbitante. Foi a desobediência do réu, ora recorrente, em atender à decisão judicial que fez a multa chegar a um valor muito alto. Ressalta-se que, somente após transcorridos 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, mais de um ano, é que a decisão judicial foi atendida, conforme fl. 491.
5. É assente o entendimento desta Corte de que só é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos, como já se pronunciou o Tribunal de origem.
6. Com relação às demais alegações - de que a Apelação é extemporânea, de que não houve falha na prestação da atividade bancária, de que deveria ter sido acolhido o pedido de denunciação à lide do INSS, de que deve ser devolvida a quantia de R$ 182.832,52, de que não ocorreu dano moral, e de que devem ser reduzidos os honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.
7. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
8. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405519/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROPORCIONAL À DESOBEDIÊNCIA DO RECORRENTE EM ATENDER A DECISÃO JUDICIAL QUE FEZ A MULTA CHEGAR A UM VALOR MUITO ALTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restituição de valores, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo Município de Campo Alegre, ora recorrido, contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrente,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS. BR- 392.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TAC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420 E 635 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "solicitou ampliação do prazo para conclusão da sinalização rodoferroviária, obtendo da AINTT a prorrogação de prazo para a conclusão dos serviços, conforme aponta o Ofício n.
484/GEIFER/SUCAR, juntado à fl. 493 dos autos. Isso significa que a prorrogação de prazo diz respeito a todas as obrigações constantes do TAC. Todavia, a alegação não foi apreciada pelo tribunal de origem, como também não foi apreciada a alegação de cumprimento das obrigações não concernentes à sinalização rodoferroviária, como roçada e afixação de contratrilhos. A omissão em relação a essas alegações, constantes do item 111 dos embargos declaratórios originalmente interpostos, caracteriza nova violação do artigo 535,.
inciso 11 do CPC, pois a Corte de origem deixou de analisar pontos fundamentais para o julgamento do processo" (fls. 364-365, e-STJ).
2. No entanto, verifica-se que a Corte de origem entendeu que "Concluo, portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493" (fl. 305, e-STJ).
3. Verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
4. Em relação à alegada violação dos dispositivos 420 e 635 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Por fim, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483545/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS. BR- 392.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TAC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420 E 635 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "solicitou ampliação do prazo para conclusão da sinalização rodoferroviária, obtendo da A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "a demandante não logrou comprovar que se encontra incapacitada para prover sua subsistência e que não percebe nenhuma importância dos cofres públicos, quando era seu o ônus da prova. Assim, não faz jus à pensão requestada.
(...) Por este entender, visto não ter a autora preenchido os requisitos legais, nego provimento à apelação, fazendo a adequação devida" (fls. 515-517, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; e AgRg no AREsp 492.964/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.6.2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569152/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Su...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS AO FUNPEN.
LEI 79/94 MERAMENTE AUTORIZADORA DA DESPESA PREVISTA QUE NÃO OBRIGA O PODER EXECUTIVO A REALIZÁ-LA. DISCRICIONARIEDADE. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE OS RECURSOS VÊM SENDO GERIDOS E UTILIZADOS DE FORMA REGULAR. REEXAME DE RELATÓRIOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a integralidade dos recursos previstos na Lei Complementar 79/94, destinados ao FUNPEN, não podem ser gastos em outras finalidades, e constatou, após examinar o contexto fático-probatório, especialmente os relatórios de gestão disponibilizados pela União, que tais recursos vêm sendo geridos de forma regular, ressaltando, contudo, a inexistência de prazo para que a Administração repasse, ao referido fundo, a integralidade das verbas vinculadas.
2. Nesse quadro, demanda o reexame de fatos e provas avaliar se os recursos vinculados estão, ou não, sendo gastos em outras finalidades, ou se estão sendo integralmente repassados ao Funpen.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS AO FUNPEN.
LEI 79/94 MERAMENTE AUTORIZADORA DA DESPESA PREVISTA QUE NÃO OBRIGA O PODER EXECUTIVO A REALIZÁ-LA. DISCRICIONARIEDADE. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE OS RECURSOS VÊM SENDO GERIDOS E UTILIZADOS DE FORMA REGULAR. REEXAME DE RELATÓRIOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a integralidade dos recursos previstos na Lei Complementar 79/94, destinados ao FUNPEN, não podem ser gastos em out...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo (AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 341.373/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo (AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).
2. Agravo regimental não conhecido...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada.
3. Na hipótese sub judice, o TRF concluiu não haver provas nos autos da adesão da recorrida ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, porquanto somente existe demonstração do seu pedido de inclusão para indicação dos débitos a serem incluídos, o que enseja a incerteza quanto ao seu deferimento e a subsequente consolidação do parcelamento.
4. Dessa forma, como ficou consignado pelo Tribunal regional, não existiu adesão ao parcelamento por parte da empresa, portanto não se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nem se interrompeu o prazo prescricional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581670/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Cód...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 30 de maio de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de maio de 2006. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em setembro de 2014, como se comprova pelo Ofício da UFRGS 2122/2014-/DAP/PROGESP.
4. Observa-se que, transcorridos mais de 8 (anos) do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrtivo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "No caso em apreço, (...) a parte-autora estaria há mais de 5 anos (desde maio de 2006 - conforme informação constante no evento 1 PROCADM14 p.1) recebendo sua aposentadoria com o cômputo das referidas vantagens, o que impõe a conclusão sobre a efetiva incidência da alegada decadência na espécie, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99." (fl. 716, e-STJ).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício de julgamento apontado, não se cuida.
1.1 Reconheceu-se, de modo coerente com a motivação adotada, a absoluta inaplicabilidade da disposição contida no § 1º do art.
1.361 do Código Civil (que exige, para a constituição da propriedade fiduciária, a consecução do registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor) à cessão fiduciária de títulos de crédito (bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), aventada pelas insurgentes a pretexto de submeter os respectivos créditos aos efeitos da recuperação judicial.
2. Insubsistente, de igual modo, a alegação de omissão do julgado, especificamente quanto ao art. 104, III, do Código Civil, pois, além de o dispositivo legal sob comento não ser propriamente o objeto da controvérsia posta, certo é que o acórdão embargado reconheceu peremptoriamente que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da contratação, sendo, para esse fim, indiferente a consecução do registro.
3. Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detida e fundamentadamente decididas. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1412529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem ev...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "(...) não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os motivos pelos quais entende ser incabível a incidência de juros moratórios da forma pretendida pela parte recorrente."; b) "Finalmente, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento." 2. In casu, extrai-se da decisão de fls. 208-209/e-STJ que o Tribunal de origem determinou à contadoria que realizasse o cálculo da dívida, considerando também o que fora decidido em Embargos à Execução, buscando a liquidação do débito e a homologação dos cálculos finais.
3. Efetivamente, o que se nota é a tentativa da parte recorrente de ultrapassar, por vias transversas, o entendimento desta Corte Superior, pois em Recurso Especial pleiteia (fl. 308/e-STJ): "a incidência de juros moratórios no período de mora da Recorrida, ou seja, desde a elaboração dos cálculos iniciais de execução até a expedição da requisição de pagamento do valor incontroverso, bem como no período entre a data da conta inicial e a expedição da requisição de pagamento do valor suplementar", o que não se admite.
4. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.817/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "(...) não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e so...
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO IGUAL AO PREÇO OFERECIDO. PAGAMENTO PELO EXPROPRIADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PERICIAIS E DESPESAS JUDICIAIS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Conforme disposto no art. 19 da LC 76/1993, "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargo do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou superior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1550952/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO IGUAL AO PREÇO OFERECIDO. PAGAMENTO PELO EXPROPRIADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PERICIAIS E DESPESAS JUDICIAIS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra aresto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, que deu parcial provimento ao apelo do ora recorrente para reconhecer o direito dos autores, servidores públicos estatutários, ao adicional pelo trabalho noturno e indeferiu o pedido de incidência do referido adicional às horas subsequentes àquelas laboradas no período noturno, por ausência de previsão legal na Lei 8.112/1990.
2. O recorrente sustenta apenas violação da Súmula 60 do TST, por analogia. Contudo, é certo que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. Não é possível analisar eventual afronta ao princípio da isonomia e aos arts. 39, §3º, e art. 7º, IX e XXII, da Carta Magna, porquanto referido exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1568219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra aresto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, que deu parcial provimento ao apelo do ora recorrente para reconhecer o direito dos autores, servidores públicos estatutários, ao adicional pelo trabalho noturno e indeferiu o pedido de incidência do referido adicional às horas subsequentes àquela...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ABONO-ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória dessas gratificações.
5. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, inclui-se no conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.
6. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Do contrário, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
7. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade.
8. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000.
9. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1574259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ABONO-ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do ST...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da prescrição exige o reexame probatório dos autos.
2. Inviabilidade dessa análise na via do recurso especial ante o óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1493609/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da prescrição exige o reexame probatório dos autos.
2. Inviabilidade dessa análise na via do recurso especial ante o óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DE FATOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 548.068/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DE FATOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 548.068/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é assente de que a legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art.
16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa.
Logo, atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade (EDcl no AgRg no AREsp nº 665.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 4/9/2015).
2. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência aqui dominante.
3. No que se refere aos arts. 39, V, 47 e 51, IV e § 1º, II, todos do CDC e 422 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela beneficiária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1415804/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é assente de que a legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art.
16, VII...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto ao pleito de majoração dos danos morais decorrentes de inscrição indevida.
3. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 624.568/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/STF. ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Hipótese em que se objetiva o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de março/1989 a dezembro/1992, cujo prazo prescricional foi interrompido em 13/5/1993, com o reconhecimento administrativo por meio da Resolução TST 18/93, e a ação de cobrança foi ajuizada em 27/2/1998.
2. "O Tribunal de origem ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças salariais, juros e correção monetária conta-se a partir do pagamento administrativo realizado em atraso, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 557.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014.).
3. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009.).
4. In casu, como o último período reclamado pelos recorrentes refere-se a dezembro/1992, todas as parcelas encontram-se prescritas, já que ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 383/STF, cujo termo final se deu em janeiro de 1998.
5. A modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, demanda reexame do conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1569536/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/STF. ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Hipótese em que se objetiva o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de março/1989 a dezembro/1992, cujo prazo prescricional foi interrompido em 13/5/1993, com o reconhecimento administrativo por meio da Resolu...