PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade rural.
- O fato do requerente ter exercido atividades de 08.07.1993 a 22.07.1994,
01.10.2001 a 04.06.2002, como tratorista, de 17.12.1994 a 15.02.1996, como
empregado doméstico, de 01.01.2010 a 29.02.2012, como caseiro em fazenda,
de 02.04.2013 a 01.07.2013, como serviços gerais em loja de conveniência,
não afasta sua condição de rurícola, por se tratar de atividade exercida
por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à
semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deram por curtos
períodos e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador
rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade rural.
- O fato do requerente ter exercido atividades de 08.07.1993 a 22.07.1994,
01.10.2001 a 04.06.2002, como tratorista, de 17.12.1994 a 15.02.1996, como
empregado doméstico, de 01.01.2010 a 29.02.2012, como caseiro em fazenda,
de 02.04.2013 a 01.07.2013, como serviços gerais em loja de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, regra de transição prevista no
artigo 143 da Lei 8.213/91, requisitos que devem ser preenchidos de forma
concomitante.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao
período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se
nos documentos de fls. 13/21, dos quais destaco:
- RG (nascimento: 17.04.1931), indicando tratar-se de pessoa não
alfabetizada;
- Certidão de casamento, em 23.07.1949, qualificando o esposo como lavrador;
- Certidão de óbito, em 11.07.1988, qualificando o marido como lavrador;
- Declaração de óbito do Ministério da Saúde, em 12.07.1988, qualificando
o cônjuge como lavrador;
- Carteirinha do Sindicato do Trabalhadores Rurais de Jales, em 12.02.1982,
no nome do esposo;
- Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, em 28.02.1979,
no nome do marido.
- O INSS traz consulta ao sistema DATAPREV, indicando que o marido possui
cadastro, de 01.1985 a 06.1988, como contribuinte individual/autônomo/outras
profissões e que a autora recebe pensão por morte previdenciária, no
valor de um salário mínimo mensal, como comerciário, com DIB em 11.07.1988.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que sempre laborou no campo, juntamente
com o esposo, em sua propriedade rural, faz 15 anos que parou de trabalhar.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo, em
regime de economia familiar. Um dos depoentes afirma que a autora só teria
de mudado para a cidade há 12 anos.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Há elementos nos autos que convencem que a autora tenha se dedicado a
lides campesinas pelo período de carência necessário, tendo em vista que
parou de exercer atividade rural quando já havia implementado o requisito
etário (1986).
- O fato da autora estar recebendo pensão por morte, no ramo de atividade de
comerciário não afasta sua condição de rurícola, visto que tal anotação
tenha se dado pelo fato do marido possuir cadastro como contribuinte
individual/autônomo/outras profissões, de 1985 a 1988, quando a autora
já havia implementado o requisito etário em 1986.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com 55
anos em 1986, quando da edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas
as exigências legais, de atividade rural, por prazo superior a 60 meses.
- Incidência no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em sede de juízo de
retratação, mantenho o V. Acórdão proferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDO. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, regra de transição prevista no
artigo 143 da Lei 8.213/91, requisitos que devem ser preenchidos de forma
concomitante.
- certidão de casamento (nascimento em 25.03.1929) em 26.10.1988, qualificando
o marido como lavrador, fls. 31.
- comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 06.10.2004.
- cópia da escritura de doação, constando os genitores da autora como
proprietários de lote de terreno, de 5,50 metros de frente, 28,00 metros
da frente aos fundos, de ambos os lados e 6,00 seis metros de largura nos
fundos, de 06.11.1968, figurando a requerente e o marido, qualificado como
lavrador como donatários.
- declaração de rendimentos de pessoa física de 22.05.1972, 14.04.1975,
26.04.1974, 11.05.1973, indicando duas residências e a ocupação de
"agricultor" do marido.
- extrato do IR ano base de 1978, em nome do cônjuge, com endereço na
Fazenda São José;
- contrato de parceria agrícola em que constam, de um lado o Sr. José
Andreetta, proprietário da Fazenda São José, e do outro o marido da
requerente, como parceiro lavrador, com início em 01.09.1974 e término em
31.07.1975.
- carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pirassununga, de 22.04.1981;
- carnê de contribuições do empregador rural de 1977;
- DECAP, exercício 1979, ano base 1978, em que o declarante, o marido da
requerente, explora atividade agroeconômica, em regime de economia familiar;
- título eleitoral de 19.06.1980, qualificando o marido como lavrador e
residência na Fazenda São José;
- guia de recolhimento de empregador rural, meeiro, exercício 1978;
- certidões de nascimento de filhos em 20.08.1957, 25.11.1961, com
residência na Fazenda Caxeiro, 27.06.1949 e de casamento de 26.10.1988,
todos qualificando o marido como lavrador;
- certidão de casamento de filha em 23.12.1967, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- A Autarquia juntou, a fls. 97, consulta efetuada ao sistema Dataprev,
constando que o marido da requerente tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.08.1982 a 03.12.1990, como pedreiro.
- As testemunhas, ouvidas a fls. 113/115, conhecem a autora e confirmam que
ela sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os documentos juntados aos autos apontam que o marido exerceu atividade rural
até o momento que a autora completou o requisito etário, 1984, inclusive,
a certidão de casamento de 26.10.1988 qualifica o cônjuge como lavrador.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido exerceu atividade
de pedreiro, a partir de 1982, não afasta o reconhecimento da atividade
rural da autora, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa
instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que
laboram no campo, bem como, a requerente já estava prestes a implementar
o requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com 55
anos em 1984, quando da edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas
as exigências legais, de atividade rural, por prazo superior a 60 meses.
- Incidência no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em sede de juízo de
retratação, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho o
V. Acórdão proferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDO. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período
imediatamente a...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1945), em 17.07.1963,
qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha, em 15.11.1969, qualificando o pai como
agricultor.
- Título Eleitoral emitido em 12.02.1964, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 02.04.1976,
qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, Lote nº. 69 da Gleba nº. 4 do
Projeto Integrado de Colonização de Iguatemi, com área de 25,2205, sendo
20% da área de reserva florestal, em nome do autor, datado de 01.05.1981.
- Documento de arrecadação estadual, em nome do autor, de 07.12.1981.
- Pedido de inscrição cadastral perante a Secretaria de Fazenda do Estado
de Mato Grosso do Sul, em nome do autor, de 07.12.1981.
- Declaração anual de pecuarista, de 1981.
- Registro de marca de gado de contribuinte da pecuária, de 07.12.1981.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício em nome do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- O falecido trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra
o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto,
atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, em 20.11.2009,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito até a data do óbito
ocorrido em 11.09.2011.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada
em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exer...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1952).
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador
- Certidão de casamento em 20.08.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Cópia da Declaração de Imposto de Renda de 1969 do marido da autora,
constando a profissão de lavrador.
- Cópia da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Transmissão, de 14.10.1970,
constando que o marido da autora era lavrador.
- Em depoimento pessoal afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Na petição inicial, a autora requereu o reconhecimento do tempo de
trabalho rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Na petição inicial a autora requereu o reconhecimento do tempo de trabalho
rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Em seu próprio depoimento afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1952).
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador
- Certidão de casamento em 20.08.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Cópia da Declaração de Imposto de Renda de 1969 do marido da autora,
constando a profissão de lavrad...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.10.1957) em 19.03.1997, qualificando
o marido como lavrador, com averbação de separação em 27.06.1996.
- CTPS com registros, de 01.03.1988 a 31.12.1990, em atividade rural, e,
de 01.10.1996 a 08.05.2011, como empregado doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora, bem como, registros em atividade urbana,
de 03.09.1979 a 09.2014, em nome do ex-marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.10.1957) em 19.03.1997, qualificando
o marido como lavrador, com averbação de separação em 27.06.1996.
- CTPS com registros, de 01.03.1988 a 31.12.1990, em atividade rural, e,
de 01.10.1996 a 08.05.2011, como empregado doméstica.
- A Autarquia juntou consulta...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.04.1960).
- Certidão de casamento em 19.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 12.11.1979 a 22.12.1979, em atividade
rural 01.08.1983 a 31.12.1983, como braçal, encarregado rural, de 01.03.1986,
sem data de saída, como encarregado rural.
- Declaração da Escola de Ensino do Interior, de 09.06.2015, apontando
que os filhos estudaram nesta unidade escolar, qualificando a autora como
lavradora rural e residente no Sítio Taquarussu.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de 01.03.1986 a 12.1987, para Primucci
e Santos Ltda., estabelecimento rural, que recebe amparo social ao idoso,
comerciário, desde 06.08.2013 e que a autora formulou na via administrativo
requerimento de amparo social pessoa portadora de deficiência, em 12.08.2008,
o que foi indeferido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A autora declara-se inválida em 12.08.2008, conforme extrato do sistema
Dataprev que extrai-se o requerimento amparo social pessoa portadora de
deficiência, o que comprova que não trabalhou desde aquela data.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP:
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.04.1960).
- Certidão de casamento em 19.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 12.11.1979 a 22.12.1979, em atividade
rural 01.08.1983 a 31.12.1983, como braçal, encarregado rural, de 01.03.1986,
sem data de saída, como...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela Autarquia, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso a fim de conceder à
parte autora a aposentadoria por idade rural.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a
alegada condição de trabalhador rural.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão no que diz respeito aos
critérios de incidência da correção monetária fixados na r. decisão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela Autarquia, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso a fim de conceder à
parte autora a aposentadoria por idade rural.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1946), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento do autor informando que os genitores são
lavradores.
- Carta de Concessão informando que o autor recebe amparo social ao idoso,
desde 17.05.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2006, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique o requerente como lavrador.
- A certidão de casamento apontando que os pais são lavradores não
é extensível ao requerente, tendo em vista que não há documentos que
caracterize regime de economia familiar para que o autor possa ser beneficiado
de tal qualificação.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1946), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento do autor informando que os genitores são
lavradores.
- Carta de Concessão informando que o autor recebe amparo social ao idoso,
desde 17.05.2011.
- Os depoimentos das testemunha...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.03.1956) em 27.09.1986, qualificando
o marido como marcineiro.
- CTPS da autora com registros, de 01.10.1972 a 30.07.1975, em atividade
rural, de 01.04.1977 a 10.09.1981, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1961
a 12.1990, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.03.1956) em 27.09.1986, qualificando
o marido como marcineiro.
- CTPS da autora com registros, de 01.10.1972 a 30.07.1975, em atividade
rural, de 01.04.1977 a 10.09.1981, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constan...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.10.1960).
- Certidão de casamento em 11.06.1977, com averbação de separação
judicial consensual de 19.04.1985.
- Certidões de nascimento de filhos em 14.12.1977 e 01.09.1994.
- Declaração de ex-empregadores.
- ITR em nome de ex-empregadores.
- escritura em nome do genitor de 24.01.1994, na qual doa uma parte ideal
de um imóvel rural com reserva de usufruto vitalício.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.1974 a
12.1985, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que enquanto
estavam juntos exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por
ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não
ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como
prova material.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, recebeu uma parte
de um imóvel rural doado pelo seu genitor, porém, não restou configurado o
regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família,
na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.10.1960).
- Certidão de casamento em 11.06.1977, com averbação de separação
judicial consensual de 19.04.1985.
- Certidões de nascimento de filhos em 14.12.1977 e 01.09.1994.
- Declaração de ex-empregadores.
- ITR em nome de ex-empregadores.
- escritura em nom...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada
em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 24/04/2013 e o INSS contestou o
mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir
pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240,
sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe
favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada
em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o enten...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A decisão é clara ao dispor que a última contribuição previdenciária
válida do de cujus refere-se à competência de 08/2011, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou
se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Assim, tendo em vista
que veio a falecer em 14/10/2014, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
- Consta da decisão, ainda, que não se aplicam ao caso em tela as
disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda
da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção
do direito a esses benefícios. Afinal, o falecido contava com 61 anos de
idade ao falecer e não preenchia, naquele momento, os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria.
- Acrescente-se, quanto às contribuições previdenciárias realizadas após
o óbito do de cujus (referentes às competências de 09.2014 e 10.2014,
vertidas em 15.10.2014 e 12.11.2014, datas posteriores ao óbito, ocorrido
em 14.10.2014), que estas foram vertidas fora do período em que havia
instruções normativas permitindo a adoção do procedimento, não podendo ser
consideradas para fins de verificação da qualidade de segurado do falecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pelo não...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 198/205) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para,
reconhecendo o labor rural de 01/01/1970 a 31/05/1981 e a especialidade
da atividade nos interregnos de 01/09/1988 a 24/07/1991, de 01/09/1992 a
28/05/1994 e de 18/07/1994 a 28/04/1995, reformar em parte a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar
a autarquia federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado no que tange aos critérios fixados para a incidência
da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 198/205) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para,
reconhecendo o labor rural de 01/01/1970 a 31/05/1981 e a especialidade
da atividade nos interregnos de 01/09/1988 a 24/07/1991, de 01/09/1992 a
28/05/1994 e de 18/07/1994 a 28/04/1995, reformar em parte a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo
dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como
rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, em que
foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos (certidões de
nascimento e documentos escolares de filhos, inscrição em sindicato rural,
registros em CTPS), que comprovam sua atuação no meio rural entre 1975
e 04.05.2007, data de encerramento seu último registro em CTPS. Após
04.05.2007, não há documentos que permitam concluir que o autor tenha
permanecido trabalhando como rurícola.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola,
sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982,
01.02.2002 a 30.08.2003. O marco inicial do primeiro período foi fixado
diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo
que permite qualificar o requerente como rurícola. O termo final e os termos
iniciais e finais dos interstícios subsequentes foram fixados em atenção
ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de
1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna
do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado
o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º
8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele
correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito
de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado
especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo
dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como
rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, em que
foi qualificado como lavrador, seguido de outros docum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
de 01/11/1980 a 06/05/1981 e de 23/10/1989 a 30/10/1989. Consta, ainda,
o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2002 a 09/2003.
- O laudo atesta que a parte autora osteoporose degenerativa, depressão
adquirida, hérnia de disco e radiculopatia cervical degenerativa,
além de câncer de mama tratado de 1997 a 2009, quando recebeu alta
oncológica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa que a doença teve início em 2002, quando realizado o
diagnóstico de osteoporose.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas
pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da
parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário
médico da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados
para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 1989, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no
período de 08/2002 a 09/2003.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial informou que, desde 2002, a parte autora
já havia sido diagnosticada com osteoporose.
- Observe-se, ainda, que a parte autora reingressou no sistema previdenciário
em 08/2002, após mais de dez anos sem contribuir, efetuou contribuições
suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 10/2003, formulou o
requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício
dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns
meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e recurso adesivo não conhecidos. Preliminar
rejeitada. Apelação da autarquia provida. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
de 01/11/1980 a 06/05/1981 e de 23/10/1989 a 30/10/1989. Consta, ainda,
o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2002 a 09/2003.
- O laudo atesta que a parte autora osteoporose degenerativa, depressão
adquirida, hérnia de disco e radiculopatia cervical degenerativa,
além de câncer de mama tratado de 1997...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico
que a autarquia, ao cessar o benefício do autor, deu ao fato uma das
interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em
vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial
sofrido pelo segurado.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico
que a autarquia, ao cessar o benefício do autor, deu ao fato uma das
interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em
vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial
sofrido pelo segurado.
- A correção mon...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 171/178) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento aos apelos e, de ofício, conceder a tutela antecipada para a
implantação da aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 171/178) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento aos apelos e, de ofício, conceder a tutela antecipada para a
implantação da aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a deci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial, fixado na sentença na data de início da inaptidão como
fixada pelo experto médico, deve se adequar aos limites do pedido, que é
de retroação ao momento em que pleiteado o benefício na via administrativa
(fls. 05).
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- De outro lado, não há que se falar em desconto das prestações
correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis
que foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições
de saúde.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial, fixado na sentença na data de i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
19.11.1984 a 05.03.1997, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, em média acima de 250 volts (110 a 13800 volts), conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 78/80.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade
em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos
com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada
pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e
baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas,
mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, soma...