AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DECISÃO CONVERGENTE COM A INTELECÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083055-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DECISÃO CONVERGENTE COM A INTELECÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083055-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. TELEFONIA. SISTEMA BACEN-JUD. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.017969-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. TELEFONIA. SISTEMA BACEN-JUD. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.017969-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA DA ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2. IRRESIGNAÇÕES ORA APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM AGRAVADO. 3. RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CADA UMA DAS RECORRENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.019850-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
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AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA DA ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2. IRRESIGNAÇÕES ORA APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM AGRAVADO. 3. RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CADA UMA DA...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC DE 1916. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. EMISSÃO DE AÇÕES A CONFERIR AO ACIONISTA O DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DAS EVENTUAIS FALTANTES. AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR NÃO REITERADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005709-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC DE 1916. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. EMISSÃO DE AÇ...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Termo de cessão. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença modificada, no ponto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Embargos de declaração opostos pela requerida. Rejeição. Aplicação da multa de 1% e da indenização de 20% sobre o valor da causa. Artigos 17, IV, 18, § 2°, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Penalidades afastadas. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036930-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Termo de cessão. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimen...
Data do Julgamento:23/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita.. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008672-5, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.029147-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.029147-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.004635-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.004635-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.050025-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SERIA NECESSÁRIA CASO FOSSE DEMONSTRADO QUE A APÓLICE É PÚBLICA E QUE PODE HAVER COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. COMPROMETIMENTO DO FUNDO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)" (STJ, EDcl nos EDcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013026-5, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SERIA NECESSÁRIA CASO FOSSE DEMONSTRADO QUE A APÓLICE É PÚBLICA E QUE PODE HAVER COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. COMPROMETIMENTO DO FUNDO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. D...
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.059383-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO REEXAME DO JUÍZO DE ENQUADRAMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO 543-C, § 7º, I, DO CPC. CORRETO ENQUADRAMENTO NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA N. 1.322.624/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.058806-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO REEXAME DO JUÍZO DE ENQUADRAMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO 543-C, § 7º, I, DO CPC. CORRETO ENQUADRAMENTO NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA N. 1.322.624/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.058806-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.072433-4, de Imbituba, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.072433-4, de Imbituba, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.056454-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.056454-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).
Agravo regimental. Recurso Especial. Seguimento negado. Serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Hidrômetro único. Cobrança ilícita. Decisão cujos fundamentos se harmonizam com a jurisprudência dominante desta Corte, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.078738-1, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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Agravo regimental. Recurso Especial. Seguimento negado. Serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Hidrômetro único. Cobrança ilícita. Decisão cujos fundamentos se harmonizam com a jurisprudência dominante desta Corte, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.078738-1, de Xanxerê, rel. Des....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ação anulatória de débito fiscal. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)". (AC n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.037888-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ação anulatória de débito fiscal. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAV...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENQUADRAMENTO ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.031161-8, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENQUADRAMENTO ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.031161-8, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AVENTANDO OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E ART. 97, DA CRFB/88 POR SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA, PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DA LEI N. 14.406/08. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DO RE-QO 580.108/SP REFERENTE AO TEMA 93/STF (REPERCUSSÃO GERAL), BEM ASSIM, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NESTE TRIBUNAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DO EXCELSO PRETÓRIO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA LEI N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARESTO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 543-B, §3º, DO CPC. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interessa da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias. (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010)" (Mandado de Segurança n. 2008.031727-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13/11/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002601-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AVENTANDO OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E ART. 97, DA CRFB/88 POR SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA, PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DA LEI N. 14.406/08. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DO RE-QO 580.108/SP REFERENTE AO TEMA 93/STF (REPERCUSSÃO GERAL), BEM ASSIM, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NESTE TRIBUNAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JUL...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE, EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APRECIADA DE MANEIRA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.073251-0, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE, EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APRECIADA DE MANEIRA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.073251-0, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE IMPOSSIBILITOU O ACESSO DE RECURSO ESPECIAL À INSTÂNCIA SUPERIOR COM BASE DO ARTIGO 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO. LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. APÓLICE SECURITÁRIA. FCVS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.035051-7, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE IMPOSSIBILITOU O ACESSO DE RECURSO ESPECIAL À INSTÂNCIA SUPERIOR COM BASE DO ARTIGO 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO. LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. APÓLICE SECURITÁRIA. FCVS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.035051-7, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Órgão Especial, j. 05-11-2014).