PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
III - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrati...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155108
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário
mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro
no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o
segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário
mínimo não desca...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152744
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural),
sua idade (57 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento
administrativo (21.11.2011).
III - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural),
sua idade (57 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento
administrativo (21.11.2011).
I...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de
deliberação pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Mogi Mirim/SP (Processo
nº 11.00.00041-8), tendo sido julgado improcedente por esta E. Corte.
II - A decisão proferida por esta E. Corte apreciou o mérito em sua
integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais
apresentadas neste feito, concluindo-se pela ausência de comprovação de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§
1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente
feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC,
não merecendo reforma a sentença recorrida.
IV - A parte autora não incorreu nas condutas descritas no artigo 17
do Código de Processo Civil de 1973, vez que agiu sob o abrigo do artigo
5º, XXXV, da Constituição da República, e teve como único escopo fazer
prevalecer sua pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar,
em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta
da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário,
o que não se verificou, no caso concreto.
V - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora,
a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas
por força de determinação judicial.
VI - Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de
Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de
deliberação pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Mogi Mirim/SP (Processo
nº 11.00.00041-8), tendo sido julgado improcedente por esta E. Corte.
II - A decisão proferida por esta E. Corte apreciou o mérito em sua
integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais
apresentadas neste feito, concluindo-se pela ausência de comprovação de
atividade rural no período imediatament...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151828
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019726
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
IV - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, face à ausência de comprovação de prévio requerim...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950265
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos do entendimento desta E. Décima Turma, bem como a teor do disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas até...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO
Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS
Nº 07/2000. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Convertidos os períodos especiais trabalhados (15.07.1991 a 30.06.1995
e 01.07.2002 a 18.02.2009) em períodos comuns, e somados aos demais períodos
comuns laborados, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998, e 38 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço
até 05.10.2011, data do requerimento administrativo.
IV - Insta corrigir, de ofício, erro material na tabela constante da
sentença, para considerar que o autor exerceu 38 anos, 02 meses e 05 dias
de tempo de serviço até 05.10.2011, e não 38 anos, 1 mês e 29 dias,
como lá constou.
V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que
completou 35 anos de tempo de serviço.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro
material corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO
Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS
Nº 07/2000. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideraç...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126781
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado,
o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, na medida em que se
acrescem contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início
do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a autora também esteve exposta ao agente nocivo
ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (04.10.2007), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 05.07.2012.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE
TAREFAS.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado,
o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, na medida em que se
acrescem contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início
do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos,
etc.), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades sob
condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 30.10.1999 e 09.08.2004
a 28.07.2011, nas funções de técnica de enfermagem e instrumentadora,
respectivamente, tendo em vista que executava diversas tarefas em que estava
exposta a agentes biológicos (microorganismos), previstos no código 1.3.2,
do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
V - Incontroverso o período de 01.12.1988 a 05.03.1997, já que considerado
como especial em sede administrativa.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE
TAREFAS.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado,
o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO
DE TINTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O desempenho de funções como trituradores, moedores, operadores
de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros
profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de indústria
de fabricação de tintas, esmaltes e vernizes, é passível de reconhecimento
de atividade especial por enquadramento à categoria profissional prevista
no código 2.5.6 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata implantação do benefício, cessando-se simultaneamente o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO
DE TINTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em c...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055549
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E
FRIO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade comum e especial, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - O exercício de atividades em matadouro como magarefe, consistentes
em matar as reses, sangrar cabeça, mocotó e rabo, retirar o couro,
retirar vísceras e quartear os animais, expõe o trabalhador a dejetos e
sangue de animais, agentes nocivos previstos no código 1.3.1 do Decreto
53.831/1964. Da mesma forma, a exposição a frio de 11ºC, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto 83.080/79
(Anexo I), configura o exercício de atividades sob condições especiais.
V - Tendo em vista que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial
Federal se deu em 05.07.2010, cujos autos foram remetidos à Justiça Federal
por reconhecimento de incompetência absoluta, o autor somente fará jus
ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 05.07.2005, por estarem
prescritas as anteriores.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no
curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar
entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E
FRIO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade comum e especial, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sen...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado,
o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, na medida em que se
acrescem contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início
do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a autora também esteve exposta ao agente nocivo
ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (07.05.2009), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 28.04.2010.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (faz pães e roscas), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do laudo pericial
(24.11.2014), eis que incontroverso.
V - Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não
impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição
de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Os documentos juntados aos autos, em nome do genitor da autora, que
se declara solteira, constituem início de prova material do exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade
rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Faz jus à autora ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo cálculo da renda mensal inicial deverá observar o
disposto no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme firme jurisprudência nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, ante a improcedência do pedido no Juízo
a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento
adotado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Os documentos juntados aos autos, em nome do genitor da autora, que
se declara solteira, constituem início de prova...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892629
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
III - Devem ser tidos por especiais os períodos laborados pelo autor como
tipógrafo, com enquadramento de acordo com a categoria profissional, prevista
nos códigos 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79
e conforme informações contidas nos documentos juntados aos autos.
IV - Faz jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis
salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme firme jurisprudência nesse sentido, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira) e o
seu baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições
de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira) e o
seu baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições
de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (trabalhadora rural
e comerciante), sua idade (64 anos), conclui-se que ela não tem condições
de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício fixado na data da presente decisão,
quando reconhecida incapacidade de forma total e permanente.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em R$ 3.000,00, conforme entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (trabalhadora rural
e comerciante), sua idade (64 anos), conclui-se que ela não tem condições
de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício fixado na data da presente decisão,
quand...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1877313
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS provida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o ex...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171828
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da parte autora e remessa oficial providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão obs...