PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (costureira),
sua idade (57 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (27.03.2013),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 11,
que apontou a impossibilidade de reabilitação profissional.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (costureira),
sua idade (57 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170765
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela falecida autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (rural), restava inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (16.04.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo devido até o óbito.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do óbito, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela falecida autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
a...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170492
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (14.05.2012;
fl. 39vº), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP,
DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, compensados os valores pagos
a título de benefício assisntencial.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - A verba honorária fixada em cinco salários mínimos desatende ao contido
no artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna, que veda a vinculação do salário
mínimo a qualquer outro efeito senão aquele declinado nesse dispositivo
constitucional, devendo ser convertida em moeda corrente, e fixados em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do
disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VI - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta, e recurso
adesivo do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tam...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170362
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural), sua
idade (53 anos) e condições pessoais (estudou até a 7ª série), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural), sua
idade (...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170188
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. MULTA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural),
sua idade (50 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do autor provida, e apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. MULTA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural),
sua idade (50 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.9...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece
o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista
que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa
habitual (trabalhador rural) e idade (59 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (14.10.2013),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
V - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece
o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista
que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da c...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168695
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista de caminhão), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
III - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
IV - Apelação do autor parcialmente provida e remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista de caminhão), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (rural), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04.06.2014),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividad...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168597
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade
laborativa habitual (serviços gerais), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade
laborativa habitual (serviços gerais), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II -...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do
art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, observa-se que o pedido administrativo,
realizado em 22.10.2014, foi indeferido pela Autarquia, tendo em vista a
ausência de incapacidade da parte autora..
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, idade (62 anos), pouca instrução (primário inconmpleto), e
sua atividade laborativa habitual (costureira), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166141
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Concluindo o perito pela incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Concluindo o perito pela incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA -
NÃO COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
I - Impossibilidade de se estender a alegada condição de rurícola de seu
marido à autora, ante a constatação do labor urbano por ele exercido,
sendo descabida, na hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez devida ao trabalhador rural.
II- As testemunhas ouvidas atestaram conhecer a autora tão somente quando
passou a residir em sítio arrendado posteriormente à data do requerimento
administrativo para a concessão da benesse, não subsistindo a comprovação
no que tange à carência necessária.
III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA -
NÃO COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
I - Impossibilidade de se estender a alegada condição de rurícola de seu
marido à autora, ante a constatação do labor urbano por ele exercido,
sendo descabida, na hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez devida ao trabalhador rural.
II- As testemunhas ouvidas atestaram conhecer a autora tão somente quando
passou a residir em sítio arrendado posteriormente à data do requerimento
administrativo para a concessão da benesse, não subsistindo...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999537
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 60 anos de idade, catadora de material reciclável,
analfabeta, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade
residual pelo perito, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes
à manutenção da qualidade de segurada, dispensado cumprimento da carência,
posto que portadora de cardiopatia chagásica.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 60 anos de idade, catadora de material reciclável,
analfabeta, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade
residual pelo perito, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes
à manutenção da qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
IV - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento adm...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155810
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - O exercício da função de motorista de caminhão até 10.12.1997 é
passíveis de enquadramento por categoria profissional, conforme previsto
nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150643
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Há de se rejeitar o pedido de realização de perícia técnica sob a
alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas coligidas aos
autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo,
razão pela qual nego provimento ao agravo retido.
II- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. O hidrocarboneto aromático
é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no
anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas
afins". (g.n.)
V - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o
autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em praticamente todo o intervalo
reconhecido que por si só justifica o reconhecimento de atividade especial,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis. Também é despicienda
em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc),
pois podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
atinge 28 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente
sob condições especiais até 24.08.2012, data do requerimento administrativo,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VII - Agravo retido interposto pelo autor improvido e apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Há de se rejeitar o pedido de realização de perícia técnica sob a
alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas coligidas aos
autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo,
razão pela qual nego provimento ao agravo retido.
II- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
s...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149240
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS E FÍSICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades
sob condições especiais de 02.09.1986 a 03.08.2012, por exposição a
vírus, fungos e bactérias, bem como a radiações ionizantes - Raio X
(laudo técnico pericial acostado aos autos), agentes biológicos e físicos
previstos, respectivamente, nos códigos 1.1.4 e 1.3.2, do Decreto 53.831/64
e 1.1.3 e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
III - Erro material constante da sentença que considerou no cômputo do tempo
de atividade especial (26 anos, 11 meses e sete dias) o período de 01.11.1990
a 30.10.1991, no qual a parte autora exerceu atividade insalubre de forma
simultânea e em lugares distintos. Portanto, somados os períodos de atividade
especial ora reconhecidos, com o devido desconto do período concomitante,
a autora totaliza 25 anos, 06 meses e 08 dias de atividade exclusivamente
especial até 09.03.2012, data do requerimento administrativo. Destarte,
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do
entendimento desta 10ª Turma
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida
para corrigir o erro material. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS E FÍSICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53....
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS
METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Deve ser tido como especial o período de 18.11.2003 a 30.04.2014,
em que o autor laborou exposto a ruído de 88 decibéis, conforme PPP
e laudo técnico pericial, por se tratar de agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. Ademais, dentro do referido lapso,
o autor ainda esteve exposto a hidrocarbonetos (óleos e graxas), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I), conforme descrito no PPP, bem como esteve
exposto a fumos metálicos (cobre, manganês), agentes nocivos pertencentes
aos códigos 1.2.9 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 (Anexo I) do Decreto
83.080/1979, conforme descrito no mencionado PPP e no laudo técnico pericial.
V - Somados os períodos de atividade reconhecidos na presente ação,
o autor completou 25 anos de atividade exclusivamente desenvolvida sob
condições especiais em 30.04.2014.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido em 30.04.2014,
momento em que o autor cumpriu todos os requisitos necessários à jubilação
do benefício de aposentadoria especial.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS
METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua c...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138862
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.04.1962,
a partir dos 12 anos de idade, até 30.04.1977, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
II - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos
incontroversos e CNIS-anexo, totaliza o autor 35 anos, 2 meses e 11 dias
de tempo de serviço até 15.12.1998 e 48 anos, 3 meses e 28 dias de tempo
de serviço até 31.01.2012, último vínculo anterior ao requerimento
administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente
decisão, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (13.02.2012), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.04.1962,
a partir dos 12 anos de idade, até 30.04.1977, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
II - Computando-se os períodos rurais ora reconheci...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130142
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE
E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de falta de interesse de agir em relação aos períodos
de 16.10.1978 a 27.11.1981 e de 20.05.1982 a 05.03.1997, já reconhecidos
como especiais pelo INSS, rejeitada, haja vista o direito do autor de ver
tais períodos homologados por sentença, a fim de propiciar coisa julgada
material.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais
os períodos de 16.10.1978 a 27.11.1981 (87,3dB), conforme PPP e laudo,
por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79,
e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como de 20.05.1982 a
05.03.1997 e de 06.03.1997 a 08.03.1997, com exposição à tensão elétrica
superior a 250 volts, conforme PPP e laudo, agente nocivo previsto no código
1.1.8 do Decreto 53.831/64.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o
autor totaliza 27 anos, 11 meses e 1 dia de atividade exercida exclusivamente
sob condições especiais até 08.03.2007, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria especial.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (09.03.2007), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em
16.01.2012.
VII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
diferenças vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o
percentual em 10% (dez por cento).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial
parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE
E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de falta de interesse de agir em relação aos períodos
de 16.10.1978 a 27.11.1981 e de 20.05.1982 a 05.03.1997, já reconhecidos
como especiais pelo INSS, rejeitada, haja vista o direito do autor de ver
tais períodos homologados por sentença, a fim de propiciar coisa julgada
material.
II - O E. Superior Tribunal d...