AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1495693/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo na prova técnica produzida, concluído que o autor somente passou a ter problemas psíquicos após o licenciamento militar, motivo pelo qual não há que se falar em direito à reintegração à Caserna, a desconstituição desse entendimento exigiria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao pedido subsidiário de reintegração/reforma militar no mesmo grau que ocupava na ativa, com o recebimento de todos os direitos que possuía antes do licenciamento, decorrente da limitação motora atinente à amputação parcial de sua mão esquerda, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1063462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, ao contrário do que sustenta a impetrante, a pena foi exasperada na fração de 2/5 (dois quintos) com base em elementos concretos, notadamente pela participação de 5 (cinco) pessoas na empreitada criminosa, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, restando devidamente justificado o patamar fixado pelo eg.
Tribunal de origem na terceira fase da dosimetria.
III - O paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, tendo sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, seria a princípio aplicável o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
IV - Por outro lado, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, diante da gravidade concreta do delito praticado, considerando que o paciente, juntamente com mais 4 (quatro) agentes, subtraiu um automóvel mediante emprego de arma municiada, fatos que, somados, asseguraram uma maior intimidação ao ofendido, logo, ausente o alegado constrangimento ilegal (precedentes). Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.607/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admiti...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO AQUISITIVA ALEGADA EM DEFESA.
PRESENÇA DE JUSTO TÍTULO PARA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 736.396/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO AQUISITIVA ALEGADA EM DEFESA.
PRESENÇA DE JUSTO TÍTULO PARA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 736.396/MG, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1057403/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Cód...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ".
2. Hipótese em que a situação fática delineada pelas instâncias ordinárias é suficiente para revelar a desídia na prática de ato processual a cargo do Poder Judiciário, por impulso oficial (art.
262 do CPC/1973), e não da parte exequente, pois, ajuizada a execução fiscal antes de esgotado o prazo prescricional, não se poderia tê-la extinto com o pretexto da ausência de citação, se esta não foi determinada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1630651/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ".
2. Hipótese em que a situação fática delineada pela...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA.
CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002.
BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contigências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT).
4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada.
5. O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão.
6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato.
7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA.
CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002.
BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS.
1. É defeso interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração de fls. 284/285 (e-STJ) não conhecidos.
Embargos de declaração de fls. 283 (e-STJ) rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 885.519/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS.
1. É defeso interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade o...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente pugnou pela violação ao Decreto 5.773/2006, entretanto não indicou o dispositivo legal que teria sido contrariado ou teve a sua vigência negada. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A controvérsia instalada nos autos trata da irresignação do recorrente quanto à impossibilidade de recebimento imediato do adicional de gratificação de qualificação - CG aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, sem que exista norma administrativa regulamentando o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009.
5. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, porquanto o art.
56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1666538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUMUS BONUS IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 34, V E VI, DO RISTJ.
1. Tutela provisória em que se pretende dar efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto e que foi admitido pelo Tribunal de origem, mas que ainda não ascendeu ao STJ.
2. Uma vez demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, perigo da demora e da possibilidade de êxito do recurso especial, pode, esta Corte Superior de Justiça, concedê-la a fim de determinar o fornecimento de medicamento. Precedentes.
3. Tutela provisória deferida.
(TP 438/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUMUS BONUS IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 34, V E VI, DO RISTJ.
1. Tutela provisória em que se pretende dar efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto e que foi admitido pelo Tribunal de origem, mas que ainda não ascendeu ao STJ.
2. Uma vez demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, perigo da demora e da possibilidade de êxito do recurso especial, pode, esta Corte Superior...
HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR DELEGATÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE 30 (TRINTA) DIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO VERBETE N. 239/STJ. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia.
2. Portanto, embora a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica, indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao crime de apropriação indébita. 3. O tema tem sido objeto de reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal (REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS, Rel. Min. Felix Fischer).
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da mencionada ficção jurídica, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
5. Os crimes de apropriação indébita imputados ao denunciado encontram-se amoldados aos requisitos da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, tanto sob os aspectos objetivos quanto à unidade de desígnio.
6. Ressalte-se que, malgrado não se possa definir com exatidão o lapso temporal decorrido entre as condutas, de certo que foram praticadas entre julho e setembro de 2007, razão pela qual, considerada a periodicidade dos atos executórios, preenchido se encontra o requisito temporal do benefício em análise, ante a singularidade que circunda o presente feito. 7. A despeito de a orientação desta Corte Superior firmar-se no sentido de que o requisito temporal decorrido entre os crimes praticados em concurso não pode ultrapassar o interregno de 30 (trinta) dias, certo é que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso em concreto, o que não impede a aplicação do referido benefício jurídico. Apontamentos doutrinários.
8. No quadro fático apresentado, os 3 (três) crimes de apropriação indébita foram praticados entre julho e setembro de 2007, de modo que, embora não seja possível definir com exatidão o interregno entre os delitos, pode-se reconhecer a continuidade delitiva por força do princípio do in dubio pro reo, já que o total do intervalo de tempo em que praticados tais crimes não ultrapassaria a soma do parâmetro estipulado pela jurisprudência, no que diz respeito ao requisito temporal para aplicação do art. 71 do CP - 30 (trinta) dias -, que, in casu, seu somatório totalizaria 90 (noventa) dias.
9. Impõe-se o redimensionamento da pena, utilizando-se do correspondente sistema da exasperação. 10. A despeito da reincidência do paciente, fixa-se o regime semiaberto, em atenção ao enunciado n. 269 de Súmula desta Corte Superior de Justiça.
11. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de resultar na concessão da benesse da prisão domiciliar, que exige pressupostos distintos aos citados.
12. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o benefício do crime continuado aos crimes de apropriação indébita.
(HC 323.303/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR DELEGATÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE 30 (TRINTA) DIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA INCLUSÃO DO RECLAMO EM PAUTA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, consoante informado pela autoridade apontada como coatora, a defesa do paciente foi intimada pela imprensa oficial tanto da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento do colegiado, quanto da publicação do respectivo acórdão, o que afasta a nulidade articulada na impetração.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes.
2. O fato de o paciente haver, reiteradamente, praticado relações sexuais com sua enteada, criança de apenas 9 (nove) anos de idade, abusos que chegavam a ocorrer por 3 (três) vezes no mesmo dia, e que deixaram a vítima traumatizada, tendo, inclusive, tentado contra a sua vida por duas vezes, extrapola as consequências normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. É pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que nessa fase podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate" (RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7...
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART.
122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
3. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
4. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
5. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
6. No caso, o adolescente já foi responsabilizado anteriormente pela prática de ato infracional, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa em meio fechado, circunstância apta a autorizar a aplicação de medida socioeducativa de internação, em razão da reiteração na prática de ato infracional. 7. "É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/11/2015).
8. Habeas corpus denegado.
(HC 396.865/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART.
122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional p...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALOR RESIDUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1045136/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALOR RESIDUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o...
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano.
2. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 866.203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apur...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. ENUNCIADO 284 DO STF. 1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar violação a dispositivos constitucionais, nem a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 550.068/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/6/2015; AgRg no REsp 1.529.617/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015, e AgRg no REsp 1.414.885/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/6/2015).
2. Para decidir a lide seria necessário o exame da Lei Municipal 223/1974, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial.
3. Verifica-se que nenhuma das alegações foi amparada pelo apontamento claro e direto de qual ou quais dispositivos legais foram violados pelo acórdão. Caberia à recorrente declinar, com exatidão, qual regra legal foi, em sua visão, aviltada pela decisão recorrida, o que atrai a incidência do Enunciado 284 do STF.
4. Esse Enunciado também se aplica às alegadas divergências jurisprudenciais, pois não se apontou sobre qual dispositivo legal as decisões divergiriam. Nesse sentido: AgInt no AREsp 978.348/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/4/2017.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. ENUNCIADO 284 DO STF. 1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar violação a dispositivos constitucionais, nem a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 550.068/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/6/2015; AgRg no REsp 1.529.617/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015, e AgRg n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública. Inaplicável, pois, a regra do art. 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela perda dos cargos dos policiais militares, pela prática dos delitos de violação de direito autoral e tráfico internacional de munição, diante da quantidade de pena aplicada (8 anos de reclusão), bem como em razão de os crimes terem sido cometidos com grave violação de dever para com a Administração Pública, nos termos dos arts. 116, I a IV, e 117, IX, ambos da Lei n. 8.112/1990. Hipótese em que verifica a existência de motivação idônea para a decretação da perda dos cargos. 4. Com o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
5. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.629/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente prev...
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO NA IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 11/2/2015, já foi proferida sentença de pronúncia, o que atrai ao caso a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. A morosidade ocorrida após a sentença de pronúncia não ultrapassa a normalidade, uma vez ter sido interposto recurso em sentido estrito pela defesa contra a decisão e, contra acórdão denegatório, recurso especial.
4. Não obstante, os autos aportaram na vara de origem em 19/12/2016, onde vêm recebendo o impulso devido, já estando na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, de modo que o processo encontra-se na iminência do julgamento.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária.
(RHC 75.218/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO NA IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculia...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva do recorrido, tendo em vista que as contas-poupança indicadas na inicial não foram transferidas ao Banrisul. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054589/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscurid...