AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERIRA MEDIDA LIMINAR TRANSITADO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467, 468, 469 E 474 DO CPC.
DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, inexiste violação aos arts. 467, 468, 469 e 474 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal a quo não deu cumprimento a agravo de instrumento, embora transitado em julgado, que deferira medida liminar, porque a ação principal (ação de busca e apreensão) fora extinta sem resolução de mérito (CPC/73, art. 267, VI).
2. É inviável a pretensão posta no apelo nobre, pois busca dar maior relevância ao agravo de instrumento que, em cognição sumária, deferiu a medida liminar, ignorando que esse agravo de instrumento é oriundo de uma ação de busca e apreensão que, em cognição exauriente, foi extinta nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
3. Os arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 não foram prequestionados, atraindo a Súmula 211/STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1365375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERIRA MEDIDA LIMINAR TRANSITADO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467, 468, 469 E 474 DO CPC.
DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, inexiste violação aos arts. 467, 468, 469 e 474 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal a quo não deu cumprimento a agravo de instrumento, embora transitado em julgado, que deferira medida liminar, porque a a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/73). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A RECONHECER DANO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE EVIDENTE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO SEM O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1464855/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/73). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A RECONHECER DANO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE EVIDENTE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO SEM O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DES...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 01/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Extinta a execução por homologação de acordo extrajudicial e, portanto, levantada a penhora causadora dos embargos de terceiro, esses restam prejudicados. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, não se deve pronunciar a nulidade se inexistirem prejuízos às partes.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1293877/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ex...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO POR DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 1). 2. É ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com cópias legíveis das peças processuais obrigatórias e facultativas. Precedentes.
3. Inviável a alegação de que a digitalização realizada nesta Corte Superior teria gerado prejuízo à parte, pois conforme certidão de fl. 667 "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica" e, ainda, conforme a certidão à fl. 668, "nos autos físicos havia páginas ilegíveis, que, após virtualização, adquiriram a seguinte numeração: 28 a 37; 437 a 446; protocolo: 226 e 405". Caberia à parte realizar a prova da invalidade do quanto certificado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1358962/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO POR DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Admi...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ.
1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3.
Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1478902/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ.
1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N.
593.727/MG. 2. RESOLUÇÃO N. 13/2006. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA.
PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE VEREADOR APÓS A INSTAURAÇÃO DO PIC. IRRELEVÂNCIA. 3. NOTITIA CRIMINIS.
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE IMEDIATO ADITAMENTO OU DE NOVA PORTARIA. CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. 4. ATUAÇÃO DOS RECORRENTES EM DUAS VERTENTES. TROCA DE FAVORES COM O PODER EXECUTIVO. DESVIO E LOCUPLETAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES. DESMEMBRAMENTO QUANTO AO ÚLTIMO FATO. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
PRECEDENTES. 5. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. INVESTIGAÇÕES QUE INCLUÍAM O PREFEITO.
PROMOTORES COM ATRIBUIÇÃO PRÉVIA. PROCAP/CE. PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU. JUÍZO APARENTE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AINDA NÃO ENVOLVIDO. 6. INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 7. NULIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS ASSESSORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. PRAZO DO PIC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA TAMBÉM NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 8.
RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal.
2. O procedimento foi "foi regularmente instaurado, no âmbito da PROCAP, através da Portaria n. 004/2012, com a finalidade de apurar a existência de fatos caracterizadores de crimes contra a administração pública, com suposto envolvimento de agentes políticos e servidores municipais". O fato de o primeiro recorrente ainda não ser vereador no momento em que a Portaria foi instaurada, não impossibilita que venha a ser investigado ao longo das diligências, haja vista o procedimento investigatório ter o objetivo de investigar crimes contra a administração pública praticados no âmbito da Câmara Municipal e do Poder Executivo Municipal.
3. As denúncias de irregularidades surgiram em janeiro de 2014, em virtude do depoimento de pessoas que noticiaram, no contexto da investigação, que os recorrentes estariam desviando os recursos disponibilizados ao gabinete do vereador em proveito próprio. Embora se trate de fato diverso ao que deu origem à portaria, não se dissocia do objetivo de investigar irregularidades no âmbito da Câmara Municipal, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na continuação da investigação, com o objetivo de aferir eventual prática de outras irregularidades, relativas ao objeto inicial do procedimento. Portanto, não se identifica a necessidade de proceder ao imediato aditamento da Portaria ou à instauração de novo procedimento por Promotor de Justiça com atribuição para investigar autoridade sem foro por prerrogativa de função. 4. Diante da descoberta fortuita do desvio e locupletação da remuneração dos assessores que se encontravam na condição de "assessores fantasmas", o material probatório referente a esses fatos, por se afastar do objeto central da investigação no PIC n. 04/2012, foi desmembrado em setembro de 2014. O material foi encaminhado à 18ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, já preventa para a causa, a fim de que aquele órgão pudesse adotar as medidas cabíveis, como de fato o fez, isto é, oferecendo denúncia contra os recorrentes. Portanto, o desmembramento da investigação apenas em 16/9/2014 não revela nenhuma irregularidade.
5. O procedimento investigatório foi instaurado para averiguar irregularidades na Câmara Municipal, que supostamente envolviam a participação do chefe do poder executivo municipal. Considerando que o prefeito possui foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF), observa-se que o procedimento foi instaurado por promotores com atribuição para tanto. A descoberta das ilegalidades praticadas pelos recorrentes ensejou o pedido de interceptação telefônica. Nesse momento, não se tinha conhecimento ainda do eventual envolvimento do chefe do poder executivo municipal, não se justificando o pedido perante o foro por prerrogativa de função. Como é cediço, o pedido de interceptação telefônica deve ser formulado perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal. Assim, não se verificando manipulação casuística ou designação seletiva do promotor, não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural.
6. Diversamente do afirmado pelos recorrentes, a manutenção da investigação na PROCAP/CE, em virtude da potencial prática de ilícitos penais por parte de autoridade com foro por prerrogativa de função, dispensa prévia autorização judicial. De fato, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. Precedentes. 7. A alegada nulidade dos testemunhos dos assessores, por violação do princípio da não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, que considerou que o writ não é a sede apropriada para o desate da controvérsia. Da mesma forma, não houve prévia manifestação do Tribunal local sobre o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o procedimento investigatório e a ausência de pedido de prorrogação. Dessa forma, inviável o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 73.829/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N.
593.727/MG. 2. RESOLUÇÃO N. 13/2006. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA.
PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE VEREADOR APÓS A INSTAURAÇÃO DO PIC. IRRELEVÂNCIA. 3. NOTITIA CRIMINIS.
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE IMEDIATO ADITAMENTO OU DE NOVA PORTARIA. CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. 4. ATUAÇÃO DOS RECORRENTES EM DUAS VERTENTES. TROC...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A TUTELA JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS POUPADORES DE REAVER OS NUMERÁRIOS. FORNECIMENTO DE LISTA E CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIADOS ATRAVÉS DA INTERNET E DE JORNAIS LOCAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. OFENSA CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO GENÉRICA A SER REALIZADA NA INTERNET. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Na liquidação de ação civil pública deve o juiz buscar o resultado prático assegurado na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda.
3. O conceito de decisão extra petita e o princípio da demanda devem ser analisados no âmbito do direito processual coletivo, que ampliou os poderes do julgador para permitir a maior efetividade do provimento jurisidicional concedido na ação coletiva. Doutrina.
4. Não é extra petita e não ofende o princípio da demanda a decisão que determina a divulgação da sentença através da internet e de jornais locais de grande circulação, para que os poupadores beneficiados com o ressarcimento dos expurgos inflacionários em contas-poupança decorrentes de planos econômicos governamentais tomem ciência do decisum e providenciem a execução do julgado.
5. O contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001: as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, estando inseridos nessa proteção os dados cadastrais dos usuários de serviços bancários. 6. A existência de decisão favorável aos interesses dos poupadores de determinada instituição financeira não autoriza o Poder Judiciário tornar públicos os dados cadastrais deles, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a anuência da parte favorecida.
7. A satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade.
8. A planilha com os dados cadastrais dos poupadores deverá permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder Judiciário. 9. A divulgação do resultado do decisum deverá ser feita sem a menção dos dados específicos de cada poupador, bastando a intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de Mato Grosso do Sul que mantinham cadernetas de poupança na instituição financeira requerida", no período fixado na sentença genérica.
Precedente.
10. O NCPC estabeleceu a publicação de editais pela rede mundial de computadores como regra, constituindo-se na atualidade o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, substituindo a custosa publicação impressa. A obrigação de fazer que foi imposta ao banco depositário não é intuito personae, personalíssima ou infungível, o que autoriza o próprio Poder Judiciário a publicar o edital com o resultado da sentença genérica somente na rede mundial de computadores, nos termos do disposto no art. 257, II e III, do NCPC, pelo prazo de 60 (sessenta dias), fluindo da data da publicação única, excluída a determinação para divulgar o decisum nos jornais locais de grande circulação.
11. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1285437/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
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DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A TUTELA JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS POUPADORES DE REAVER OS NUMERÁRIOS. FORNECIMENTO DE LISTA E CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIADOS ATRAVÉS DA INTERNET E DE JORNAIS LOCAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. OFENSA CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO GENÉRIC...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FAC-SÍMILE. ORIGINAL VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL.
1. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, em até 5 (cinco) dias da data de seu término.
2. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula nº 216/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1026761/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FAC-SÍMILE. ORIGINAL VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL.
1. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, em até 5 (cinco) dias da data de seu término.
2. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula nº 216/STJ).
3. Agravo inte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de maneira que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 303.453/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravantes pelo crime d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC n.
178.561/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 13/6/2012).
2. No caso, a Corte de origem refutou a consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo com base na justificada autonomia entre eles. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1007586/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela manutenção do édito condenatório. Desse modo, para se concluir de forma diversa, seria inevitável a incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula deste Pretório.
2. É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3.Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 830.189/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela manutenção do édito condenatório. Desse modo, para se concluir de forma diversa, seria inevitável a incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência que encontra óbi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 CARACTERIZADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALORES IRRISÓRIOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1053766/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 CARACTERIZADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALORES IRRISÓRIOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1053766/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. QUEDA DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS APÓS INICIADA MARCHA DO VEÍCULO COM A PORTA ABERTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA QUE DEPENDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA ORIGEM. PLEITO DE ACRÉSCIMO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso dos autos, o agravante, ao utilizar-se do serviço de transporte coletivo, viu-se arremessado do ônibus e foi por ele atropelado, causando fratura em seu pé que, mesmo tratado por meio de procedimento cirúrgico, passou a utilizar prótese permanente de platina e a ostentar cicatriz decorrente do procedimento médico.
Além disso, o acidente ocasionou o afastamento do trabalho.
3. O pedido deduzido no especial, de aumento do valor das indenizações, foi acolhido para majorar os valores da reparação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e estéticos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. O agravante, ao pleitear incremento dessas quantias, não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para estabelecer os novos valores a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
5. Em virtudedo não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1647398/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. QUEDA DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS APÓS INICIADA MARCHA DO VEÍCULO COM A PORTA ABERTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA QUE DEPENDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA ORIGEM. PLEITO DE ACRÉSCIMO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência d...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE PARTE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO COMUNICADO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. IRREGULARIDADES NO MANDADO DE CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 325.974/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE PARTE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO COMUNICADO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. IRREGULARIDADES NO MANDADO DE CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS. 3. DEFESA DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4.
INAPLICABILIDADE DE CDC AOS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 5. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 5.1. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DO PATROCINADOR COM O BENEFICIÁRIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O relator pode negar monocraticamente provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 544, II, "a" e 557 do CPC/1973, não havendo falar em usurpação de competência do órgão colegiado" (AgInt no AREsp 273.167/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Verifica-se que o apelo nobre cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, não assistindo ao ora recorrente as imputações de ausência de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos tidos como violados e de necessidade de reexame do contexto fático para acolhimento do recurso especial. 2.1. Ademais, "ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no REsp 1614657/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
2.2. Além disso, "eventuais irregularidades da decisão singular ficam superadas com a reapreciação da matéria, na via do agravo regimental, pelo órgão colegiado, pois o agravo passa a subsistir por decisão colegiada" (AgRg no AREsp 610.627/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 9/9/2015).
3. No que tange à impertinência da integração da Caixa Econômica Federal - CEF à lide na qualidade de litisconsorte, tal temática não é apropriada ao insurgente, pois não possui interesse recursal.
Isso porque a decisão agravada não se pronunciou sobre a necessidade, ou não, do ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF à lide. 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão de seu benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. 5.1. Para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, o vínculo laboral do patrocinador com o beneficiário deve previamente ser extinto, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.185/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS. 3. DEFESA DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4.
INAPLICABILIDADE DE CDC AOS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 5. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 5.1. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DO PATROCINADOR COM...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, CP (PRÁTICA DO CRIME EM CIRCUNSTÂNCIA DE INUNDAÇÃO). SITUAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 1.154.752/RS). PACIENTE, ENTRETANTO, MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AUMENTO EM 3/8, EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 443/STJ.
APLICABILIDADE. PERCENTUAL RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES QUE CORRESPONDEM AO AUMENTO EM 1/6. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE IMPÕE O REGIME INICIAL FECHADO DE EXPIAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. Improcedem os pleitos de afastamento da agravante decorrente de o crime ter sido cometido na ocasião de inundação, bem como de exclusão da majorante do emprego de arma, quando evidenciado que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assinalou a existência de provas de que o acusado praticou os crimes mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma e se aproveitando da inundação.
2. Em que pese este Superior Tribunal tenha pacificado o entendimento no sentido da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o caso dos autos não se amolda ao referido entendimento jurisprudencial, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente. Ademais, a majoração em 1/3 na segunda fase também decorre da incidência de outra circunstância agravante.
3. As instâncias ordinárias, no tocante às causas de aumento da pena, fixaram o respectivo percentual em patamar acima do mínimo de 1/3, sem tecer fundamentação concreta para tanto, o que caracteriza manifesta ilegalidade, porquanto o critério de elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria possui caráter subjetivo, e não meramente matemático, nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tratando-se da prática de dois crimes, a jurisprudência deste Superior Tribunal se pacificou no sentido de que a majoração em razão da continuidade delitiva deve ocorrer no percentual de 1/6.
Precedente.
5. Não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos ao corréu que se encontra em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a fração de aumento das majorantes do crime de roubo a 1/3, e diminuir o percentual referente à continuidade delitiva à 1/6, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 8 anos e 3 meses de reclusão e 19 dias-multa, no regime inicial fechado, com extensão dos efeitos ao corréu Adriano Pereira Borges, cuja pena definitiva resulta em 6 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, tendo em vista a existência de fundamentação idônea para tanto no acórdão hostilizado.
(HC 231.089/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, CP (PRÁTICA DO CRIME EM CIRCUNSTÂNCIA DE INUNDAÇÃO). SITUAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. DEPOIMENTO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. 2.
DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no aresto, como ocorreu no presente caso. 2. A análise do mérito prescinde de exame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, uma vez que os termos da sentença exequenda foram reproduzidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
4. A interposição de agravo interno tem por efeito sanar eventual nulidade relacionada à opção feita pelo Relator de decidir monocraticamente o recurso, dadas as possibilidades que assim se abrem, de confirmação ou reforma da questionada deliberação unipessoal, por órgão colegiado do Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. 2.
DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS).
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria prova suficiente para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedente.
2. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC 342.317/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1074107/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS).
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria prova suficiente para embasar a condenação do agravante, no caso, s...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1396123/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quan...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.
3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 389.098/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a me...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)